Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0026475-63.2024.8.26.0224) (03) Extinto
Assunto
Estaduais
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
2ª Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sandoval Filho Sociedade de Advogados
Advogado:  Gustavo de Tommaso Sandoval  
Ent. Devedora  SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

Movimentações

Data Movimento
17/06/2025 Arquivado Definitivamente
17/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
17/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 18/06/2025
16/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente objetivando a requisição do pagamento de honorários sucumbenciais. O art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado". Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", ressaltando-se que inscreve-se na OAB o advogado (art. 8°) e não as sociedades, as quais são registradas (art. 15, § 1°). Segundo o art. 23 do mesmo diploma "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Destarte, a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados. Não se pode confundir a pessoa do advogado com a da sociedade que ele integra, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro. Por fim, o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que os honorários sejam pagos, ou seja, levantados pela sociedade de advogados. Portanto, não se afasta a aplicação de referido dispositivo, todavia, a atual fase processual não dá azo a sua aplicação, que se reserva na etapa de levantamento dos honorários. Deverá ser instaurado novo incidente em favor de advogado ou advogada. Providencie a serventia a baixa do presente incidente Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.