| Reqte |
Sandoval Filho Sociedade de Advogados
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente objetivando a requisição do pagamento de honorários sucumbenciais. O art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado". Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", ressaltando-se que inscreve-se na OAB o advogado (art. 8°) e não as sociedades, as quais são registradas (art. 15, § 1°). Segundo o art. 23 do mesmo diploma "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Destarte, a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados. Não se pode confundir a pessoa do advogado com a da sociedade que ele integra, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro. Por fim, o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que os honorários sejam pagos, ou seja, levantados pela sociedade de advogados. Portanto, não se afasta a aplicação de referido dispositivo, todavia, a atual fase processual não dá azo a sua aplicação, que se reserva na etapa de levantamento dos honorários. Deverá ser instaurado novo incidente em favor de advogado ou advogada. Providencie a serventia a baixa do presente incidente Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente objetivando a requisição do pagamento de honorários sucumbenciais. O art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado". Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", ressaltando-se que inscreve-se na OAB o advogado (art. 8°) e não as sociedades, as quais são registradas (art. 15, § 1°). Segundo o art. 23 do mesmo diploma "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Destarte, a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados. Não se pode confundir a pessoa do advogado com a da sociedade que ele integra, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro. Por fim, o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que os honorários sejam pagos, ou seja, levantados pela sociedade de advogados. Portanto, não se afasta a aplicação de referido dispositivo, todavia, a atual fase processual não dá azo a sua aplicação, que se reserva na etapa de levantamento dos honorários. Deverá ser instaurado novo incidente em favor de advogado ou advogada. Providencie a serventia a baixa do presente incidente Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente objetivando a requisição do pagamento de honorários sucumbenciais. O art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado". Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", ressaltando-se que inscreve-se na OAB o advogado (art. 8°) e não as sociedades, as quais são registradas (art. 15, § 1°). Segundo o art. 23 do mesmo diploma "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Destarte, a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados. Não se pode confundir a pessoa do advogado com a da sociedade que ele integra, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro. Por fim, o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que os honorários sejam pagos, ou seja, levantados pela sociedade de advogados. Portanto, não se afasta a aplicação de referido dispositivo, todavia, a atual fase processual não dá azo a sua aplicação, que se reserva na etapa de levantamento dos honorários. Deverá ser instaurado novo incidente em favor de advogado ou advogada. Providencie a serventia a baixa do presente incidente Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1053214-27.2022.8.26.0224 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |