| Reqte |
Espólio de Francisco Rodrigues Brito
Advogada: Elisangela Barbosa de Almeida |
| Reqdo |
Trans Rodrigues Transportes Ltda (cnpj 44.783.660/0001-61)
Advogado: Sergio Ricardo Martin Advogado: Anibal Castro de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 14 (fls. 16) transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 03/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 14 (fls. 16) transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de expediente em apartado, objetivando a habilitação de crédito trabalhista nos autos do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0041831-80.1996.8.26.0224. No presente caso, assim como o fez vários credores do Espólio de Kiyomi Matsuda dos Santos e Outros, caberia o protocolo de petição intermediária nos autos originários para anotação do crédito a habilitar, sendo, pois, desnecessária a abertura de incidente em apartado para tal finalidade. Diante do exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto este incidente, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se a habilitação do crédito trabalhista de ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES BRITO nos autos principais. Custas ex legis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Sergio Ricardo Martin (OAB 124359/SP), Anibal Castro de Sousa (OAB 162132/SP), Elisangela Barbosa de Almeida (OAB 282805/SP) |
| 15/12/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Cuida-se de expediente em apartado, objetivando a habilitação de crédito trabalhista nos autos do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0041831-80.1996.8.26.0224. No presente caso, assim como o fez vários credores do Espólio de Kiyomi Matsuda dos Santos e Outros, caberia o protocolo de petição intermediária nos autos originários para anotação do crédito a habilitar, sendo, pois, desnecessária a abertura de incidente em apartado para tal finalidade. Diante do exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto este incidente, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se a habilitação do crédito trabalhista de ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES BRITO nos autos principais. Custas ex legis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041831-80.1996.8.26.0224 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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