| Exeqte |
Fernanda Fabri Ferreira
Advogada: Fernanda Fabri Ferreira Advogada: Gabriella Costa Ferreira |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: OTAVIO SIMOES BRISSANT |
| Gestor | Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial (leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00275480720238260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Fernanda Fabri Ferreira (OAB 449413/SP), Gabriella Costa Ferreira (OAB 460925/SP) |
| 12/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00275480720238260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70728332-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 13:04 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00275480720238260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Fernanda Fabri Ferreira (OAB 449413/SP), Gabriella Costa Ferreira (OAB 460925/SP) |
| 12/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00275480720238260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70728332-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 13:04 |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70657836-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2025 14:25 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. Autorizo a advogada da parte exequente, Dra. Fernanda Fabri Ferreira, OAB/SP 449.413, a expedir ofícios a órgãos públicos e empresas particulares, visando à obtenção de informações acerca da existência de bens ou valores em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ nº 12.954.744/0001-24, inclusive para que solicite às operadoras de máquinas de cartões de crédito e débito informações sobre recebimento de valores por meio desses equipamentos, encaminhando a resposta diretamente para o escritório da advogada. Incumbe à advogada instruir cada ofício com uma via desta decisão, que serve como alvará, bem como comprovar a expedição de ofícios, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a expedição de ofícios, aguarde-se provocação por seis meses, findo o qual se entenderá que todas as diligências realizadas pela advogada resultaram negativas, o que importará na extinção da execução. No mais, fica indeferido o pedido de novo leilão dos bens penhorados. Intime-se. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Fernanda Fabri Ferreira (OAB 449413/SP), Gabriella Costa Ferreira (OAB 460925/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autorizo a advogada da parte exequente, Dra. Fernanda Fabri Ferreira, OAB/SP 449.413, a expedir ofícios a órgãos públicos e empresas particulares, visando à obtenção de informações acerca da existência de bens ou valores em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ nº 12.954.744/0001-24, inclusive para que solicite às operadoras de máquinas de cartões de crédito e débito informações sobre recebimento de valores por meio desses equipamentos, encaminhando a resposta diretamente para o escritório da advogada. Incumbe à advogada instruir cada ofício com uma via desta decisão, que serve como alvará, bem como comprovar a expedição de ofícios, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a expedição de ofícios, aguarde-se provocação por seis meses, findo o qual se entenderá que todas as diligências realizadas pela advogada resultaram negativas, o que importará na extinção da execução. No mais, fica indeferido o pedido de novo leilão dos bens penhorados. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Fernanda Fabri Ferreira (OAB 449413/SP), Gabriella Costa Ferreira (OAB 460925/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70517679-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/09/2025 10:15 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70467270-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 14:14 |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70309159-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 15:19 |
| 10/04/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo - Embargos à Execução |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70201434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:51 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls.103 em R$ 25.500,00 e autorizo a aquisição individual pelos valores discriminados no auto de penhora. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), Fernanda Fabri Ferreira (OAB 449413/SP), Gabriella Costa Ferreira (OAB 460925/SP) |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls.103 em R$ 25.500,00 e autorizo a aquisição individual pelos valores discriminados no auto de penhora. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls.103 em R$ 25.500,00 e autorizo a aquisição individual pelos valores discriminados no auto de penhora. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 12/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor dos bens penhorados às fls.103 em R$ 25.500,00 e autorizo a aquisição individual pelos valores discriminados no auto de penhora. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70043920-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 11:20 |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70004366-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2025 18:06 |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70644898-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 23/09/2024 19:00 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca da decisão normativa n 01/2024 deste Juizado, devendo a z. Serventia cumprir os atos pendentes de execução. Autorizo ainda o advogado da parte exequente, Dr. Leopoldo Storino, OAB/SP 296.480, a expedir ofícios a órgãos públicos e empresas particulares, visando à obtenção de informações acerca da existência de bens ou valores em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ n.º 12.954.744/0001-24, inclusive para que solicite às operadoras de máquinas de cartões de crédito e débito informações sobre recebimento de valores por meio desses equipamentos, encaminhando a resposta diretamente para o escritório do advogado solicitante. Cabe ao advogado instruir cada ofício com uma via desta decisão, que serve como alvará. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca da decisão normativa n 01/2024 deste Juizado, devendo a z. Serventia cumprir os atos pendentes de execução. Autorizo ainda o advogado da parte exequente, Dr. Leopoldo Storino, OAB/SP 296.480, a expedir ofícios a órgãos públicos e empresas particulares, visando à obtenção de informações acerca da existência de bens ou valores em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ n.º 12.954.744/0001-24, inclusive para que solicite às operadoras de máquinas de cartões de crédito e débito informações sobre recebimento de valores por meio desses equipamentos, encaminhando a resposta diretamente para o escritório do advogado solicitante. Cabe ao advogado instruir cada ofício com uma via desta decisão, que serve como alvará. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70530027-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/08/2024 14:41 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Retifique a parte exequente, em quinze dias, a planilha de débito exequendo, consignando-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível n. 97, FONAJE). Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Retifique a parte exequente, em quinze dias, a planilha de débito exequendo, consignando-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não são cabíveis os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (Enunciado Cível n. 97, FONAJE). |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70291298-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/05/2024 17:41 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 25.219,56 última atualização de 21/11/2023), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora em seus ativos financeiros. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 25.219,56 última atualização de 21/11/2023), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora em seus ativos financeiros. |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70760172-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 10:09 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de execução de multa em razão de descumprimento de liminar concedida às fls.75/76. As astreintes possuem finalidade coercitiva cujo objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação de fazer na forma determinada pelo comando judicial. Ocorre que, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de sua revogação pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível. Assim, havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida na liminar concedida, é de rigor a revogação da multa, já que se tornou inócua sua incidência. Ante o exposto, o prosseguimento da execução provisória deverá ocorrer somente para o fim de exigir o valor a título de ressarcimento do valor desembolsado, cumulado com indenização por danos morais. Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. Com a juntada, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo de Souza Storino (OAB 296480/SP), OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ) |
| 11/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de execução de multa em razão de descumprimento de liminar concedida às fls.75/76. As astreintes possuem finalidade coercitiva cujo objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação de fazer na forma determinada pelo comando judicial. Ocorre que, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de sua revogação pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível. Assim, havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida na liminar concedida, é de rigor a revogação da multa, já que se tornou inócua sua incidência. Ante o exposto, o prosseguimento da execução provisória deverá ocorrer somente para o fim de exigir o valor a título de ressarcimento do valor desembolsado, cumulado com indenização por danos morais. Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito no prazo de 05 dias. Com a juntada, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1041811-27.2023.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/08/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 08/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 09/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |