| Reqte |
Fazenda do Estado de Goiás
Advogada: Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes |
| Falido |
Costeira Transportes e Serviços EIRELI
Advogado: João Alfredo Stievano Carlos Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto Advogado: Alexandre Beçak David Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70714975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 23:08 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2208096-15.2025.8.26.0000 permanece pendente de desfecho. Nada Mais. |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70714975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 23:08 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Ciência ao agravante da decisão do Agravo de Instrumento que negou provimento. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao agravante da decisão do Agravo de Instrumento que negou provimento. Após, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 13/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70472796-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 10:59 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública sobre a decisão do embargos de declaração proferida nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: "Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se ." |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009344-75.2024.8.26.0224 (processo principal 1021917-75.2017.8.26.0224) - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - Costeira Transportes e Serviços EIRELI - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BEÇAK DAVID (OAB 264124/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausente omissão, contradição ou obscuridade. O administrador judicial foi devidamente intimado neste incidente, tendo se manifestado a fls. 45/47. E a massa falida é representada, justamente, pelo administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70247029-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2025 17:35 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública sobre a sentença proferida nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: "III- Dispositivo Assim, considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito de Fazenda do Estado de Goiás, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços EIRELI no montante de R$1.752.892,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) na classe dos créditos tributários, e no valor de R$950.920,00 (novecentos e cinquenta mil, novecentos e vinte reais) na classe de multas tributárias (inciso VII do artigo 83, da Lei 11.101/2005). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se, já que o pagamento ocorrerá oportunamente, no principal, conforme disponibilidade da massa falida. Quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. O habilitante deverá ser intimado via Portal. P. I. C." |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: III- Dispositivo Assim, considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito de Fazenda do Estado de Goiás, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços EIRELI no montante de R$1.752.892,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) na classe dos créditos tributários, e no valor de R$950.920,00 (novecentos e cinquenta mil, novecentos e vinte reais) na classe de multas tributárias (inciso VII do artigo 83, da Lei 11.101/2005). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se, já que o pagamento ocorrerá oportunamente, no principal, conforme disponibilidade da massa falida. Quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. O habilitante deverá ser intimado via Portal. P. I. C. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP) |
| 22/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
III- Dispositivo Assim, considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito de Fazenda do Estado de Goiás, no quadro de credores de Costeira Transportes e Serviços EIRELI no montante de R$1.752.892,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais) na classe dos créditos tributários, e no valor de R$950.920,00 (novecentos e cinquenta mil, novecentos e vinte reais) na classe de multas tributárias (inciso VII do artigo 83, da Lei 11.101/2005). Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado arquivem-se, já que o pagamento ocorrerá oportunamente, no principal, conforme disponibilidade da massa falida. Quaisquer manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, dado que esgotada a finalidade deste incidente. O habilitante deverá ser intimado via Portal. P. I. C. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.80284193-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2024 15:23 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70839658-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2024 16:44 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos, Concedo à habilitante prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP Código 230-6), correspondente 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE - Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17), observado o valor mínimo de 5 UFESPs vigente para recolhimento (exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36). Deverá ainda, indicar o número da Guia DARE, para fins de vinculação e queima automática da guia (item 8 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento da taxa judiciária, subam os autos para extinção. Por outro lado, se regularizado, intime-se a falida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento à cota do Ministério Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao MP e, após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP) |
| 02/12/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, Concedo à habilitante prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP Código 230-6), correspondente 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE - Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17), observado o valor mínimo de 5 UFESPs vigente para recolhimento (exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36). Deverá ainda, indicar o número da Guia DARE, para fins de vinculação e queima automática da guia (item 8 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento da taxa judiciária, subam os autos para extinção. Por outro lado, se regularizado, intime-se a falida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento à cota do Ministério Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao MP e, após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70580741-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2024 19:05 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70554731-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2024 18:52 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos, Cuida-se de Habilitação de Crédito, com fundamento no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para apuração e classificação de crédito público em face da Massa Falida de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, cuja convolação deu-se em 20/05/2019. Manifeste-se no prazo legal o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Finalmente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO) |
| 12/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cuida-se de Habilitação de Crédito, com fundamento no art. 7º-A da Lei 11.101/2005, para apuração e classificação de crédito público em face da Massa Falida de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, cuja convolação deu-se em 20/05/2019. Manifeste-se no prazo legal o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Finalmente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021917-75.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2024 |
Parecer do MP |
| 05/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |