Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0013247-21.2024.8.26.0224) Extinto
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Roseli Silva Alves de Almeida
Advogado:  Erick Belchior Lima  
Reqdo  Apollo Consultoria Em Reabilitação de Créditoe Cobrança Ltda

Movimentações

Data Movimento
15/01/2025 Arquivado Definitivamente
15/01/2025 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/01/2025 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
05/10/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066
04/10/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, referente às partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.