| Exeqte |
Ana Lucia Garcia Vasconcello
Advogado: Jose Raul Martins Vasconcellos Advogada: Claudete Martins da Silva |
| Exectdo |
Ricardo Cardoso de Freitas
Advogado: Emerson de Paulo Muniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2026 Teor do ato: 1. Fls. 247/249: providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. 2. Após, tornem para designação de praceamento do bem. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 247/249: providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. 2. Após, tornem para designação de praceamento do bem. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70199652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 11:49 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2026 Teor do ato: 1. Fls. 247/249: providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. 2. Após, tornem para designação de praceamento do bem. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 247/249: providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. 2. Após, tornem para designação de praceamento do bem. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70199652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 11:49 |
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70198784-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 17:58 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, solicitei o desbloqueio dos valores constritos, via sistema Sisbajud, conforme detalhamento juntado aos autos. Nada Mais. |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2026 Teor do ato: 1. Fls. 238: declaro que o imóvel está avaliado em R$ 1.603.000,00 (janeiro/2026), tendo em vista a média das três avaliações. 2. Manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. 3. Prazo: 15 dias. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: " Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema SisbaJud), " Pedido de Penhora On-Line". Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" não serão aceitos. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 238: declaro que o imóvel está avaliado em R$ 1.603.000,00 (janeiro/2026), tendo em vista a média das três avaliações. 2. Manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. 3. Prazo: 15 dias. 4. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: " Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema SisbaJud), " Pedido de Penhora On-Line". Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" não serão aceitos. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 231/233. Certifico ainda haver encaminhado os autos para desbloqueio de valores. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70151884-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 16:15 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LÚCIA GARCIA VASCONCELLOS e outro em face de RICARDO CARDOSO DE FREITAS. À fl. 115, foi acolhida em parte a primeira impugnação do executado, unicamente para afastar a exigibilidade imediata da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento da execução com apresentação de planilha atualizada. Na sequência, a parte exequente apresentou novos cálculos (fls. 170/175), sobreveio ordem de bloqueio via SISBAJUD (fl. 185) e houve constrição de valores às fls. 188/189. Sobreveio, então, a manifestação de fls. 204/208, em que o executado suscita, em síntese: (i) nulidade da penhora, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente; (ii) inexatidão da planilha de débito; e (iii) impenhorabilidade dos valores constritos junto aos bancos Bradesco, Brasil e Toro CTVM. Em reforço, juntou às fls. 209/210 indicando que percebe proventos de aposentadoria depositados na conta mantida junto ao Banco Bradesco, no qual sofreu a constrição de R$ 1.771,49. Intimados, os executados apresentaram réplica (fls. 226/227). Analiso. No tocante à insurgência contra os cálculos apresentados pela exequente, a impugnação não comporta acolhimento. Isso porque, alegado excesso de execução, incumbia ao executado declarar de imediato o valor que entendia correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Impugnação por excesso de execução. Alegação da impugnante de que foi decidido que o reembolso das despesas com o "home care" devem se dar segundo os limites do contrato Ausência de apresentação de cálculos que entende correto, nos moldes do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270819-46.2020.8.26.0000; Relator (a): MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021,destaque não original) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição liminar, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformismo da executada. Astreintes. Incidência de multa cominatória que restou peremptoriamente confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 2080603-02.2018.8.26.0000. Executada que alegou excesso de execução sem apresentar, contudo, memória de cálculo do valor que entende devido. Rejeição liminar da impugnação que foi acertada, com base nos §§ 4ºe 5º do art. 525 do CPC. Honorários advocatícios. Descabimento de arbitramento de verba honorária em caso de rejeição da impugnação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022259-91.2019.8.26.0000; Relator (a):RODOLFO PELLIZARI; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019,destaque não original) Nesse conspecto, não há nulidade pela ausência de prévia intimação específica do executado para manifestação sobre a nova planilha, pois os cálculos apresentados pela exequente decorreram diretamente da decisão de fl. 115, que apenas excluiu da conta a verba sucumbencial e determinou o prosseguimento da execução. Ademais, de se observar que o executado efetivamente exerceu o contraditório ao se insurgir contra a constrição e os valores constritos, de modo que, ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistindo memória discriminada do montante que reputa correto, rejeito a alegação de excesso. Diversamente, a insurgência merece acolhimento quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em relação ao montante constrito junto ao Banco Bradesco, assiste razão ao executado. Os documentos de fls. 209/210 demonstram que a conta recebe crédito referente a proventos de aposentadoria do INSS, constando lançamento identificado como transferência pagamento do INSS, o que evidencia a natureza alimentar da verba. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar. Registro, ademais, que, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.184.765/PA, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias são impenhoráveis quando tenham fonte: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, de remunerações e de quantia destinada ao sustento - Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Sem hipóteses de exceção, nos termos do artigo 833, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - Valores que não excedem os limites legais. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20438036720218260000 SP 2043803-67.2021.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e à Toro CTVM, também é de rigor o levantamento da constrição. Isso porque o entendimento atualmente consolidado no STJ é no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também quantias de até 40 salários mínimos mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que não haja demonstração de má-fé, abuso ou fraude (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824)). Destarte, defiro o desbloqueio de tais quantias, haja vista sua impenhorabilidade. Anote-se, por fim, que o acolhimento da impugnação quanto aos bloqueios financeiros não impede o prosseguimento da execução por outros meios executivos, inclusive mediante constrição do bem imóvel já indicado nos autos, observada a gradação legal e a utilidade do ato executivo. No que se refere à avaliação do bem necessária a expropriação, observo que o art. 871, I, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, a qual deverá vir acompanhada de estimativa própria e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo-se pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA LÚCIA GARCIA VASCONCELLOS e outro em face de RICARDO CARDOSO DE FREITAS. À fl. 115, foi acolhida em parte a primeira impugnação do executado, unicamente para afastar a exigibilidade imediata da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento da execução com apresentação de planilha atualizada. Na sequência, a parte exequente apresentou novos cálculos (fls. 170/175), sobreveio ordem de bloqueio via SISBAJUD (fl. 185) e houve constrição de valores às fls. 188/189. Sobreveio, então, a manifestação de fls. 204/208, em que o executado suscita, em síntese: (i) nulidade da penhora, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente; (ii) inexatidão da planilha de débito; e (iii) impenhorabilidade dos valores constritos junto aos bancos Bradesco, Brasil e Toro CTVM. Em reforço, juntou às fls. 209/210 indicando que percebe proventos de aposentadoria depositados na conta mantida junto ao Banco Bradesco, no qual sofreu a constrição de R$ 1.771,49. Intimados, os executados apresentaram réplica (fls. 226/227). Analiso. No tocante à insurgência contra os cálculos apresentados pela exequente, a impugnação não comporta acolhimento. Isso porque, alegado excesso de execução, incumbia ao executado declarar de imediato o valor que entendia correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Impugnação por excesso de execução. Alegação da impugnante de que foi decidido que o reembolso das despesas com o "home care" devem se dar segundo os limites do contrato Ausência de apresentação de cálculos que entende correto, nos moldes do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270819-46.2020.8.26.0000; Relator (a): MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021,destaque não original) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição liminar, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformismo da executada. Astreintes. Incidência de multa cominatória que restou peremptoriamente confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 2080603-02.2018.8.26.0000. Executada que alegou excesso de execução sem apresentar, contudo, memória de cálculo do valor que entende devido. Rejeição liminar da impugnação que foi acertada, com base nos §§ 4ºe 5º do art. 525 do CPC. Honorários advocatícios. Descabimento de arbitramento de verba honorária em caso de rejeição da impugnação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022259-91.2019.8.26.0000; Relator (a):RODOLFO PELLIZARI; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019,destaque não original) Nesse conspecto, não há nulidade pela ausência de prévia intimação específica do executado para manifestação sobre a nova planilha, pois os cálculos apresentados pela exequente decorreram diretamente da decisão de fl. 115, que apenas excluiu da conta a verba sucumbencial e determinou o prosseguimento da execução. Ademais, de se observar que o executado efetivamente exerceu o contraditório ao se insurgir contra a constrição e os valores constritos, de modo que, ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistindo memória discriminada do montante que reputa correto, rejeito a alegação de excesso. Diversamente, a insurgência merece acolhimento quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em relação ao montante constrito junto ao Banco Bradesco, assiste razão ao executado. Os documentos de fls. 209/210 demonstram que a conta recebe crédito referente a proventos de aposentadoria do INSS, constando lançamento identificado como transferência pagamento do INSS, o que evidencia a natureza alimentar da verba. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar. Registro, ademais, que, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.184.765/PA, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias são impenhoráveis quando tenham fonte: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, de remunerações e de quantia destinada ao sustento - Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Sem hipóteses de exceção, nos termos do artigo 833, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - Valores que não excedem os limites legais. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20438036720218260000 SP 2043803-67.2021.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e à Toro CTVM, também é de rigor o levantamento da constrição. Isso porque o entendimento atualmente consolidado no STJ é no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, alcançando também quantias de até 40 salários mínimos mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que não haja demonstração de má-fé, abuso ou fraude (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824)). Destarte, defiro o desbloqueio de tais quantias, haja vista sua impenhorabilidade. Anote-se, por fim, que o acolhimento da impugnação quanto aos bloqueios financeiros não impede o prosseguimento da execução por outros meios executivos, inclusive mediante constrição do bem imóvel já indicado nos autos, observada a gradação legal e a utilidade do ato executivo. No que se refere à avaliação do bem necessária a expropriação, observo que o art. 871, I, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, a qual deverá vir acompanhada de estimativa própria e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo-se pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70066313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 17:34 |
| 23/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70021207-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/01/2026 20:43 |
| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70017932-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 13:10 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: 1. Fls. 204/211: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.602 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 200/203), em nome do executado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 5. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular, independentemente de beneficiário da gratuidade processual, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 6. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8A. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 11. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 12. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 13. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 14. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 204/211: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.602 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 200/203), em nome do executado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 5. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular, independentemente de beneficiário da gratuidade processual, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 6. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8A. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 11. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 12. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 13. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 14. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70699702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 19:26 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE dos valores bloqueados ao(à,s) exequente(s), com intimação para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Ricardo Cardoso de Freitas; Valor atualizado: R$ 77.543,54. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Por esse ato, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para, em 05 dias, manifestar-se sobre o bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, pena de preclusão. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por esse ato, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para, em 05 dias, manifestar-se sobre o bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, pena de preclusão. |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE dos valores bloqueados ao(à,s) exequente(s), com intimação para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Ricardo Cardoso de Freitas; Valor atualizado: R$ 77.543,54. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: 1. Na conclusão por erro sistêmico.2. Encaminhe-se para fila específica para cumprimento da decisão retro. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Na conclusão por erro sistêmico.2. Encaminhe-se para fila específica para cumprimento da decisão retro. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE dos valores bloqueados ao(à,s) exequente(s), com intimação para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Ricardo Cardoso de Freitas; Valor atualizado: R$ 77.543,54. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70524973-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 05/09/2025 16:39 |
| 22/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70491927-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/08/2025 12:18 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: 1. Fls. 158: Diante da comunicação de tratativas de acordo, defiro o prazo de 30 dias para juntada nos autos da proposta devidamente assinada pelas partes, para homologação. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 158: Diante da comunicação de tratativas de acordo, defiro o prazo de 30 dias para juntada nos autos da proposta devidamente assinada pelas partes, para homologação. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 6955/6969 |
| 19/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70278248-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 19/05/2025 14:21 |
| 15/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70271621-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 15/05/2025 12:02 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Lúcia Garcia Vasconcellos e outros em face de Ricardo Cardoso de Freitas. 2. Intimado, os executado apresentou impugnação (v. fls. 71/75). Aduz que como é beneficiário da gratuidade de justiça, "não há que cogitar pagamento da verba de sucumbência". Alega excesso de execução sob o argumento de que "os pagamentos das despesas EXTRAORDINÁRIAS e do IPTU." (v. fls. 72). 3. Em que pese a alegação acima, o impugnante não apresentou pedido reconvencional nos autos principais. Assim, como não integram o título judicial, não há que se falar em dedução de IPTU e despesas extraordinárias. 4. Quanto à sucumbência, assiste razão ao impugnante já que é beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ofertada, para afastar o pagamento da verba sucumbencial, a qual está sob condição suspensiva, devendo a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher a taxa correspondente à diligência pretendida. Consigne-se que incide a multa de 10%, com fundamento no art. 523, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Lúcia Garcia Vasconcellos e outros em face de Ricardo Cardoso de Freitas. 2. Intimado, os executado apresentou impugnação (v. fls. 71/75). Aduz que como é beneficiário da gratuidade de justiça, "não há que cogitar pagamento da verba de sucumbência". Alega excesso de execução sob o argumento de que "os pagamentos das despesas EXTRAORDINÁRIAS e do IPTU." (v. fls. 72). 3. Em que pese a alegação acima, o impugnante não apresentou pedido reconvencional nos autos principais. Assim, como não integram o título judicial, não há que se falar em dedução de IPTU e despesas extraordinárias. 4. Quanto à sucumbência, assiste razão ao impugnante já que é beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ofertada, para afastar o pagamento da verba sucumbencial, a qual está sob condição suspensiva, devendo a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher a taxa correspondente à diligência pretendida. Consigne-se que incide a multa de 10%, com fundamento no art. 523, do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
raça Getúlio Vargas, 475 ( logradouro correto : R. Cap. Gabriel , 475 ), no dia 17/4/25, às 11h00, Intimando o Executado Ricardo. Após lido e assinado o mandado, a contrafé fora aceita. Este informou ainda que a situação fora resolvida, com a entrega das chaves diretamente ao Exequente. Por cautela, contatei a Defensora da Requerente, Dra. Claudete, que confirmou que a questão fora resolvida. Desta forma, Deixei de Proceder ao Despejo solicitado, devolvendo este para os fins devidos. |
| 29/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70167187-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/03/2025 12:12 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, acerca da impugnação. Nada Mais Advogados(s): Claudete Martins da Silva (OAB 111374/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, acerca da impugnação. Nada Mais |
| 01/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70117960-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/03/2025 11:47 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70103411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 15:58 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70064848-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2025 16:27 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Fica o requerente intimado do encaminhamento do mandado à Central de Mandados. Saliento que o interessado deverá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, bem como fornecer os meios necessários por meio de contato com o Oficial de Justiça designado junto à Central de Mandados. Advogados(s): Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Fica o requerente intimado do encaminhamento do mandado à Central de Mandados. Saliento que o interessado deverá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, bem como fornecer os meios necessários por meio de contato com o Oficial de Justiça designado junto à Central de Mandados. |
| 13/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/002421-7 Situação: Cumprido parcialmente em 24/04/2025 Local: Oficial de justiça - Adalberto Almeida dos Santos |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: 1. Expeça-se mandado de intimação e despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo. 2. Servirá o presente como mandado de intimação do requerido, acima qualificado. 3. Servirá o presente, ainda, como ofício destinado ao Comandante do Batalhão da Policia Militar do Estado de São Paulo, que esta receber, para providenciar o reforço policial necessário para integral cumprimento da ordem judicial. 4. Defiro ordem de arrombamento, se necessário. 5. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 8. Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (Sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 9. Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 11. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 12. Int. Advogados(s): Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Expeça-se mandado de intimação e despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo. 2. Servirá o presente como mandado de intimação do requerido, acima qualificado. 3. Servirá o presente, ainda, como ofício destinado ao Comandante do Batalhão da Policia Militar do Estado de São Paulo, que esta receber, para providenciar o reforço policial necessário para integral cumprimento da ordem judicial. 4. Defiro ordem de arrombamento, se necessário. 5. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 8. Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (Sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 9. Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 10. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 11. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 12. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70784723-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/11/2024 13:08 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Complemente o exequente/autor a diligência do oficial de justiça, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, bem como apresente o comprovante de pagamento correspondente à guia juntada às fls. 27. Advogados(s): Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o exequente/autor a diligência do oficial de justiça, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, bem como apresente o comprovante de pagamento correspondente à guia juntada às fls. 27. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
# VINCULAÇÃO DE GUIAS - Provimento CG n.º 01-2020 |
| 11/11/2024 |
Guia Juntada
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| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Recolha o exequente a taxa judiciária nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, pena de cancelamento da distribuição e inscrição do valor da taxa na dívida ativa. Advogados(s): Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB 77704/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Recolha o exequente a taxa judiciária nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, pena de cancelamento da distribuição e inscrição do valor da taxa na dívida ativa. |
| 14/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1046109-96.2022.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/05/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/09/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/11/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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