| Exeqte |
Altanira de Fátima Bernardes
Advogado: Ageu Camargo |
| Exectdo |
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi processado pelo Banco do Brasil o pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, conforme comprovante juntado aos autos. Nada mais. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi processado pelo Banco do Brasil o pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, conforme comprovante juntado aos autos. Nada mais. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial (fl. 16), gravei o mandado de levantamento eletrônico, consoante dados bancários fornecidos em fl. 15, e encaminhei para finalização e assinatura pelo Magistrado. Nada Mais. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial (fl. 16), gravei o mandado de levantamento eletrônico, consoante dados bancários fornecidos em fl. 15, e encaminhei para finalização e assinatura pelo Magistrado. Nada Mais. |
| 21/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 16 transitou em julgado em 19/03/2025 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Altanira de Fátima Bernardes, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, observada a ordem cronológica, desde que corretamente preenchido o formulário. Retire-se eventual restrição inserida por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos, se em termos a comprovação de recolhimento da pertinente despesa, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, anexo V. Regularizados, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 19/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Altanira de Fátima Bernardes, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., também qualificado(s). A obrigação foi satisfeita. É o breve relatório. Decido. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, observada a ordem cronológica, desde que corretamente preenchido o formulário. Retire-se eventual restrição inserida por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos, se em termos a comprovação de recolhimento da pertinente despesa, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, anexo V. Regularizados, arquivem-se os autos. P. I. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70134921-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2025 07:56 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70134000-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:17 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data proferi decisão nos autos principais. A exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513,§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, na pessoa do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica o executado advertido de que: a) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. b) não ocorrendo o pagamento voluntário, sobre o débito será acrescido multa de 10% e mais honorários de advogado, também no percentual de 10% do valor do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação do Exequente e sob pena de suspensão da Execução, deverá o credor recolher a taxa (cód. receita 434-1, guia FEDTJ) tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus, salvo beneficiário da assistência judiciária, caso em que o recolhimento fica dispensado, autorizada a constrição de bens. 3. Por fim, transcorrido o prazo acima e, havendo requerimento de expedição de certidão, providencie a Serventia a expedição de certidão, onde constará o valor do débito, nos termos do artigo 517, do Código de Processo Civil, para fins de protesto, bem como, para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Todos os prazos acima serão contados em dias úteis, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a exequente as cópías extraídas dos autos principais das procurações de ambas as partes, bem como da sentença, acórdãos e certidão do trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 19/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Nesta data proferi decisão nos autos principais. A exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513,§2º, inciso I, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, na pessoa do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica o executado advertido de que: a) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. b) não ocorrendo o pagamento voluntário, sobre o débito será acrescido multa de 10% e mais honorários de advogado, também no percentual de 10% do valor do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação do Exequente e sob pena de suspensão da Execução, deverá o credor recolher a taxa (cód. receita 434-1, guia FEDTJ) tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus, salvo beneficiário da assistência judiciária, caso em que o recolhimento fica dispensado, autorizada a constrição de bens. 3. Por fim, transcorrido o prazo acima e, havendo requerimento de expedição de certidão, providencie a Serventia a expedição de certidão, onde constará o valor do débito, nos termos do artigo 517, do Código de Processo Civil, para fins de protesto, bem como, para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Todos os prazos acima serão contados em dias úteis, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do acima exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a exequente as cópías extraídas dos autos principais das procurações de ambas as partes, bem como da sentença, acórdãos e certidão do trânsito em julgado. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1040601-09.2021.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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