| Reqte |
Helenita Ciscon
Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger |
| Reqdo |
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70699348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 17:24 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifeste-se acerca da petição de fls. retro. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifeste-se acerca da petição de fls. retro. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70485808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 11:28 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70699348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 17:24 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifeste-se acerca da petição de fls. retro. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifeste-se acerca da petição de fls. retro. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70485808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 11:28 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/37 Tendo em vista o decurso do tempo desde o protocolo do referido pedido, acolho a manifestação da parte exequente (fls. 38/40) para conceder o prazo suplementar de 05 dias à executada, sob pena de aplicação das penalidades previstas na decisão de fls. 32/33. Intime-se. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 36/37 Tendo em vista o decurso do tempo desde o protocolo do referido pedido, acolho a manifestação da parte exequente (fls. 38/40) para conceder o prazo suplementar de 05 dias à executada, sob pena de aplicação das penalidades previstas na decisão de fls. 32/33. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70180897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:09 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70180004-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 11:31 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: 1. Fls. 30/31: A ZapSign não consta como autoridade certificadora habilitada a emitir certificados digitais, conforme informação disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (art. 6º, da MP nº 2.200-2). Além disso, não foi possível confirmar a validade da assinatura, uma vez que o documento apresentado não permite a cópia da chave pública, ou acesso aos links apresentados. Sendo assim, determino que a parte autora junte, em 15 dias, sob pena de extinção a procuração atualizada contendo assinatura física com reconhecimento de firma ou assinatura digital por meio de certificados pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), em formato próprio que permita a verificação de sua validade. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que determinou o reajustamento do valor da parcela do plano de saúde, sobre a qual as executadas possuem plena ciência. Sendo assim, comprovem as executadas o reajustamento das parcelas referentes aos meses de março de 2025 e os seguintes, apresentando os boletos, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não recebo este cumprimento provisório em relação ao pedido de ressarcimento (pagamento de quantia certa) considerando que a tutela provisória não se estendeu a este ponto da sentença, devendo-se aguardar o seu trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 30/31: A ZapSign não consta como autoridade certificadora habilitada a emitir certificados digitais, conforme informação disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (art. 6º, da MP nº 2.200-2). Além disso, não foi possível confirmar a validade da assinatura, uma vez que o documento apresentado não permite a cópia da chave pública, ou acesso aos links apresentados. Sendo assim, determino que a parte autora junte, em 15 dias, sob pena de extinção a procuração atualizada contendo assinatura física com reconhecimento de firma ou assinatura digital por meio de certificados pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), em formato próprio que permita a verificação de sua validade. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que determinou o reajustamento do valor da parcela do plano de saúde, sobre a qual as executadas possuem plena ciência. Sendo assim, comprovem as executadas o reajustamento das parcelas referentes aos meses de março de 2025 e os seguintes, apresentando os boletos, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não recebo este cumprimento provisório em relação ao pedido de ressarcimento (pagamento de quantia certa) considerando que a tutela provisória não se estendeu a este ponto da sentença, devendo-se aguardar o seu trânsito em julgado. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1048804-52.2024.8.26.0224 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajuste contratual |
| 07/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1048804-52.2024.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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