| Reqte |
Diego Tadeu Luscri
Advogada: Aline Cristina de Oliveira Luscri |
| Reqdo |
Voepass Linhas Aéreas
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla Advogada: Erika de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00161396320258260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00161396320258260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelos exequentes em face de José Luiz Felício Filho e Eduardo Magalhães Rodrigues Busch, administradores da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Alegam os requerentes que, após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e leilões negativos), a executada informou não possuir bens livres e teve suas operações suspensas pela ANAC em 11/03/2025. A controvérsia deriva de contrato de transporte aéreo, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No âmbito consumerista, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no Art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a medida sempre que a personalidade jurídica for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferente do Código Civil (Art. 50), o CDC prescinde da prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Transporte aéreo de pessoas - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Há evidente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao agravante, circunstância que conduz ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada "Passaredo Transportes Aéreos" com inclusão da empresa Serabens Administradora de Bens Ltda., José Luiz Felício Filho e Cássia Aparecida Felício Viana no polo passivo da execução judicial, nos termos do art. 28, § 5º, do estatuto consumerista, e CC, art. 50, inclusive pela alteração dada na Lei nº 13.874, de 20.09.2019 - Decisão modificada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-22.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) No caso dos autos, as provas demonstram o esgotamento das vias executivas: bloqueios SISBAJUD infrutíferos em 2022 e 2024, penhora de bens sem licitantes em hasta pública e a suspensão do Certificado de Operador Aéreo da empresa. A alegação de que a empresa está em "plena atividade" é infirmada pela própria confissão da executada de que não aufere mais receita. Portanto, o obstáculo ao ressarcimento é evidente. O Art. 28 do CDC é claro ao permitir que os efeitos da execução atinjam bens de "administradores ou de sócios". Conforme a Ficha Cadastral da JUCESP, ambos os requeridos figuravam como Diretores da companhia. Quanto a Eduardo Busch, embora alegue ser "apenas" diretor de RH, sua condição de administrador estatutário no período da inadimplência e durante o curso do processo o torna responsável, nos termos da lei consumerista. A renúncia posterior não apaga a responsabilidade pela gestão que levou ao inadimplemento. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Em consequência:1. DETERMINO a inclusão de JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO (CPF: 181.151.728-55) e EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH (CPF: 122.277.018-03) no polo passivo da execução principal; 2. DETERMINO que se proceda, de imediato, à pesquisa de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD em nome dos ora incluídos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00161396320258260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00161396320258260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelos exequentes em face de José Luiz Felício Filho e Eduardo Magalhães Rodrigues Busch, administradores da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Alegam os requerentes que, após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e leilões negativos), a executada informou não possuir bens livres e teve suas operações suspensas pela ANAC em 11/03/2025. A controvérsia deriva de contrato de transporte aéreo, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No âmbito consumerista, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no Art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a medida sempre que a personalidade jurídica for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferente do Código Civil (Art. 50), o CDC prescinde da prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Transporte aéreo de pessoas - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Há evidente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao agravante, circunstância que conduz ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada "Passaredo Transportes Aéreos" com inclusão da empresa Serabens Administradora de Bens Ltda., José Luiz Felício Filho e Cássia Aparecida Felício Viana no polo passivo da execução judicial, nos termos do art. 28, § 5º, do estatuto consumerista, e CC, art. 50, inclusive pela alteração dada na Lei nº 13.874, de 20.09.2019 - Decisão modificada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-22.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) No caso dos autos, as provas demonstram o esgotamento das vias executivas: bloqueios SISBAJUD infrutíferos em 2022 e 2024, penhora de bens sem licitantes em hasta pública e a suspensão do Certificado de Operador Aéreo da empresa. A alegação de que a empresa está em "plena atividade" é infirmada pela própria confissão da executada de que não aufere mais receita. Portanto, o obstáculo ao ressarcimento é evidente. O Art. 28 do CDC é claro ao permitir que os efeitos da execução atinjam bens de "administradores ou de sócios". Conforme a Ficha Cadastral da JUCESP, ambos os requeridos figuravam como Diretores da companhia. Quanto a Eduardo Busch, embora alegue ser "apenas" diretor de RH, sua condição de administrador estatutário no período da inadimplência e durante o curso do processo o torna responsável, nos termos da lei consumerista. A renúncia posterior não apaga a responsabilidade pela gestão que levou ao inadimplemento. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Em consequência:1. DETERMINO a inclusão de JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO (CPF: 181.151.728-55) e EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH (CPF: 122.277.018-03) no polo passivo da execução principal; 2. DETERMINO que se proceda, de imediato, à pesquisa de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD em nome dos ora incluídos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelos exequentes em face de José Luiz Felício Filho e Eduardo Magalhães Rodrigues Busch, administradores da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Alegam os requerentes que, após inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e leilões negativos), a executada informou não possuir bens livres e teve suas operações suspensas pela ANAC em 11/03/2025. A controvérsia deriva de contrato de transporte aéreo, sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No âmbito consumerista, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração, prevista no Art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a medida sempre que a personalidade jurídica for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferente do Código Civil (Art. 50), o CDC prescinde da prova de dolo, fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Transporte aéreo de pessoas - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Há evidente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao agravante, circunstância que conduz ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada "Passaredo Transportes Aéreos" com inclusão da empresa Serabens Administradora de Bens Ltda., José Luiz Felício Filho e Cássia Aparecida Felício Viana no polo passivo da execução judicial, nos termos do art. 28, § 5º, do estatuto consumerista, e CC, art. 50, inclusive pela alteração dada na Lei nº 13.874, de 20.09.2019 - Decisão modificada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216811-22.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) No caso dos autos, as provas demonstram o esgotamento das vias executivas: bloqueios SISBAJUD infrutíferos em 2022 e 2024, penhora de bens sem licitantes em hasta pública e a suspensão do Certificado de Operador Aéreo da empresa. A alegação de que a empresa está em "plena atividade" é infirmada pela própria confissão da executada de que não aufere mais receita. Portanto, o obstáculo ao ressarcimento é evidente. O Art. 28 do CDC é claro ao permitir que os efeitos da execução atinjam bens de "administradores ou de sócios". Conforme a Ficha Cadastral da JUCESP, ambos os requeridos figuravam como Diretores da companhia. Quanto a Eduardo Busch, embora alegue ser "apenas" diretor de RH, sua condição de administrador estatutário no período da inadimplência e durante o curso do processo o torna responsável, nos termos da lei consumerista. A renúncia posterior não apaga a responsabilidade pela gestão que levou ao inadimplemento. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A. Em consequência:1. DETERMINO a inclusão de JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO (CPF: 181.151.728-55) e EDUARDO MAGALHÃES RODRIGUES BUSCH (CPF: 122.277.018-03) no polo passivo da execução principal; 2. DETERMINO que se proceda, de imediato, à pesquisa de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD em nome dos ora incluídos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70605601-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/10/2025 10:53 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em 15 (quinze) dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em 15 (quinze) dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70557537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 11:25 |
| 18/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70552224-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2025 14:53 |
| 17/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70549175-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2025 14:18 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Vistos. Citem-se as pessoas indicadas pela exequente para que ofereçam defesa em quinze dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Citem-se as pessoas indicadas pela exequente para que ofereçam defesa em quinze dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1015243-42.2021.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Contestação |
| 18/09/2025 |
Contestação |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |