| Exeqte |
Hzm Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Anderson Roberto Daniel |
| Exectda |
Marli Guedes Oliveira da Silva
Advogado: Messias Justino dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70231675-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 21:05 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Alega que à época do ato citatório já residia na comarca de Itanhaém/SP, e não no endereço diligenciado nesta urbe, o que configuraria vício insanável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual com a consequente extinção da fase executiva, e pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável de natureza alimentar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (fls. 66/69) aduzindo a plena validade da citação postal, haja vista ter sido recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. Sustenta que a alegação de mudança de endereço demanda dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita. No tocante aos valores, defende a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. O incidente merece conhecimento, uma vez que a regularidade do ato citatório e a impenhorabilidade de ativos financeiros constituem matérias de ordem pública. Contudo, no mérito, as pretensões deduzidas pela excipiente não comportam acolhimento. A alegação de nulidade de citação não subsiste à análise do arcabouço normativo processual vigente. A diligência citatória na fase de conhecimento foi realizada por via postal e devidamente entregue no endereço da ré (fls. 22), local correspondente a um condomínio edilício. O aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, sem qualquer ressalva. A hipótese amolda-se perfeitamente à previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente consagra a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nestes termos: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. A regra legal visa prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, aplicando a teoria da aparência. Embora a presunção de validade seja relativa, a mera juntada de comprovante de residência unilateral em outra localidade não é suficiente para derruir a higidez do ato processual aperfeiçoado na forma da lei. Competia à executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não se podendo imputar ao credor ou ao aparato judicial o ônus por sua desídia. De rigor, portanto, o reconhecimento da plena validade da citação. No tocante ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, melhor sorte não assiste à excipiente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de fato protege as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de tais depósitos não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade da execução e da satisfação do crédito. No caso em tela, o exame detido dos extratos bancários revela que a constrição realizada via SisbaJud atingiu montante que supera expressamente o valor dos proventos mensais comprovadamente percebidos pela executada. A existência de saldo remanescente substancial, desvinculado do fluxo mensal de recebimento de sua aposentadoria ou benefício, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da verba retida. Resta demonstrado que o valor bloqueado não se destinava ao custeio imediato das necessidades básicas do mês de referência, consubstanciando-se, em verdade, em autêntico saldo ou reserva financeira (sobra salarial). As sobras assalariadas perdem o caráter de impenhorabilidade ao final do período, passando a constituir patrimônio penhorável para a garantia de execuções legítimas. Assim, evidenciada a capacidade econômica e a higidez do bloqueio sobre o saldo excedente, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA, declarando válida a citação realizada na fase de conhecimento e mantendo integralmente a constrição judicial efetuada nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, providencie a Serventia a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e atualização do débito. Por se tratar de mero incidente processual que não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Alega que à época do ato citatório já residia na comarca de Itanhaém/SP, e não no endereço diligenciado nesta urbe, o que configuraria vício insanável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual com a consequente extinção da fase executiva, e pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável de natureza alimentar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (fls. 66/69) aduzindo a plena validade da citação postal, haja vista ter sido recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. Sustenta que a alegação de mudança de endereço demanda dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita. No tocante aos valores, defende a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. O incidente merece conhecimento, uma vez que a regularidade do ato citatório e a impenhorabilidade de ativos financeiros constituem matérias de ordem pública. Contudo, no mérito, as pretensões deduzidas pela excipiente não comportam acolhimento. A alegação de nulidade de citação não subsiste à análise do arcabouço normativo processual vigente. A diligência citatória na fase de conhecimento foi realizada por via postal e devidamente entregue no endereço da ré (fls. 22), local correspondente a um condomínio edilício. O aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, sem qualquer ressalva. A hipótese amolda-se perfeitamente à previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente consagra a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nestes termos: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. A regra legal visa prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, aplicando a teoria da aparência. Embora a presunção de validade seja relativa, a mera juntada de comprovante de residência unilateral em outra localidade não é suficiente para derruir a higidez do ato processual aperfeiçoado na forma da lei. Competia à executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não se podendo imputar ao credor ou ao aparato judicial o ônus por sua desídia. De rigor, portanto, o reconhecimento da plena validade da citação. No tocante ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, melhor sorte não assiste à excipiente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de fato protege as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de tais depósitos não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade da execução e da satisfação do crédito. No caso em tela, o exame detido dos extratos bancários revela que a constrição realizada via SisbaJud atingiu montante que supera expressamente o valor dos proventos mensais comprovadamente percebidos pela executada. A existência de saldo remanescente substancial, desvinculado do fluxo mensal de recebimento de sua aposentadoria ou benefício, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da verba retida. Resta demonstrado que o valor bloqueado não se destinava ao custeio imediato das necessidades básicas do mês de referência, consubstanciando-se, em verdade, em autêntico saldo ou reserva financeira (sobra salarial). As sobras assalariadas perdem o caráter de impenhorabilidade ao final do período, passando a constituir patrimônio penhorável para a garantia de execuções legítimas. Assim, evidenciada a capacidade econômica e a higidez do bloqueio sobre o saldo excedente, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA, declarando válida a citação realizada na fase de conhecimento e mantendo integralmente a constrição judicial efetuada nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, providencie a Serventia a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e atualização do débito. Por se tratar de mero incidente processual que não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70102923-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/03/2026 10:56 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70074996-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2026 13:08 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior a R$ 100,00 -, providencie a Serventia de imediato o desbloqueio, intimando-se em seguida o(a) exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; b) se restar parcial ou totalmente frutífero o bloqueio, providencie a Serventia o desbloqueio de eventual excedente e a intimação da parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) ou pessoalmente - via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta -, conforme o caso (cf. art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (cf. art. 854, § 5º, do CPC) - o peticionamento eletrônico pelo(a) executado(a) deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud" e ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, tais como extratos bancários incluindo os últimos quinze dias anteriores ao bloqueio, comprovante de vencimentos recebidos no mês do bloqueio etc.; c) se restar negativo o bloqueio, fica dispensada a juntada do respectivo comprovante nos autos, devendo a Serventia intimar a parte exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto desde já que a pesquisa pelo sistema SisbaJud somente será reiterada, dentro do prazo de seis meses, se houver indícios documentais de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. 2. Em caso de inércia do(a) executado(a) (ref. item "1.b" supra) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 6.882,90 (fls. 43/45), onde o valor de R$ 0,02 foi desbloqueado por apresentar quantia ínfima. Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, comprove o recolhimento das custas para a intimação do(a) executado(a) nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Por sua vez, caso tenham sido realizadas outras pesquisas de bens, fica o(a) exequente intimado(a) para que se manifeste, também no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 6.882,90 (fls. 43/45), onde o valor de R$ 0,02 foi desbloqueado por apresentar quantia ínfima. Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, comprove o recolhimento das custas para a intimação do(a) executado(a) nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Por sua vez, caso tenham sido realizadas outras pesquisas de bens, fica o(a) exequente intimado(a) para que se manifeste, também no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 04/02/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior a R$ 100,00 -, providencie a Serventia de imediato o desbloqueio, intimando-se em seguida o(a) exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo; b) se restar parcial ou totalmente frutífero o bloqueio, providencie a Serventia o desbloqueio de eventual excedente e a intimação da parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) ou pessoalmente - via Domicílio Judicial Eletrônico ou por carta -, conforme o caso (cf. art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (cf. art. 854, § 5º, do CPC) - o peticionamento eletrônico pelo(a) executado(a) deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud" e ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação do pedido, tais como extratos bancários incluindo os últimos quinze dias anteriores ao bloqueio, comprovante de vencimentos recebidos no mês do bloqueio etc.; c) se restar negativo o bloqueio, fica dispensada a juntada do respectivo comprovante nos autos, devendo a Serventia intimar a parte exequente para que requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto desde já que a pesquisa pelo sistema SisbaJud somente será reiterada, dentro do prazo de seis meses, se houver indícios documentais de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração. 2. Em caso de inércia do(a) executado(a) (ref. item "1.b" supra) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1536/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line". Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line". |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação do(a) interessado(a). |
| 24/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA808807497TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marli Guedes Oliveira da Silva Diligência : 07/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento (carta). |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70538807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:51 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, no prazo de cinco dias, efetue o complemento do valor de R$ 1,60 da guia FEDTJ e comprovante de pagamento juntados às fls. 08-10, tendo em vista o novo valor de R$ 34,35 para a expedição de carta com aviso de recebimento - código 120-1, nos termos dos Provimentos CSM nºs. 2.777/25, 2.788/25 e 2.739/24. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) para que, no prazo de cinco dias, efetue o complemento do valor de R$ 1,60 da guia FEDTJ e comprovante de pagamento juntados às fls. 08-10, tendo em vista o novo valor de R$ 34,35 para a expedição de carta com aviso de recebimento - código 120-1, nos termos dos Provimentos CSM nºs. 2.777/25, 2.788/25 e 2.739/24. |
| 21/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015840-06.2024.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/02/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/03/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |