| Impugte |
Cooperativa Habitacional Estado de Sao Paulo
Advogada: Patricia Rodrigues |
| Impugdo |
Alexandre Lopes de Camargo
Advogada: Marisa de Lima Milagre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 17 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos sala da Magistrada em 04.08.11 sem desp. |
| 22/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 17 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos sala da Magistrada em 04.08.11 sem desp. |
| 26/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS ? ESTADO DE SÃO PAULO. Autos ref. 2823/2009. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o valor atribuído à causa em apenso que lhe é promovida por ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO e MEIRE SALVINO DE LIMA. Afirmou que o valor atribuído é excessivo e não reflete o pedido formulado. Pretende a revisão. Os impugnados manifestaram-se às fls. 10/11, afirmando que o valor atribuído corresponde aos pedidos formulados. É o relatório. Decido: O valor da causa deve corresponder ao bem da vida perseguido na ação. A demanda objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes envolvendo a aquisição de bem imóvel. O preço ajustado no contrato foi de R$ 24.853,40. Este, portanto, deve ser o valor da causa, na forma do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha havido cumulação do pedido de rescisão com restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, o certo é que o valor objetivado tem cunho unilateral, não podendo, por isso mesmo, servir de parâmetro para quantificação do valor da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reduzir o valor da causa principal para R$ 24.853,40, valor do contrato, anotando-se a serventia. Int. Guarulhos, 08 de novembro de 2010. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME Juíza de Direito |
| 08/11/2010 |
Despacho Proferido
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS ? ESTADO DE SÃO PAULO. Autos ref. 2823/2009. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o valor atribuído à causa em apenso que lhe é promovida por ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO e MEIRE SALVINO DE LIMA. Afirmou que o valor atribuído é excessivo e não reflete o pedido formulado. Pretende a revisão. Os impugnados manifestaram-se às fls. 10/11, afirmando que o valor atribuído corresponde aos pedidos formulados. É o relatório. Decido: O valor da causa deve corresponder ao bem da vida perseguido na ação. A demanda objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes envolvendo a aquisição de bem imóvel. O preço ajustado no contrato foi de R$ 24.853,40. Este, portanto, deve ser o valor da causa, na forma do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha havido cumulação do pedido de rescisão com restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, o certo é que o valor objetivado tem cunho unilateral, não podendo, por isso mesmo, servir de parâmetro para quantificação do valor da causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reduzir o valor da causa principal para R$ 24.853,40, valor do contrato, anotando-se a serventia. Int. Guarulhos, 08 de novembro de 2010. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME Juíza de Direito |
| 04/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 07: ?Ao impugnado, no prazo legal. Int.? |
| 21/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls 07: ?Ao impugnado, no prazo legal. Int.? |
| 25/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/05/2010 com origem no Processo Principal 224.01.2009.082622-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |