| Excipte |
Cooperativa Habitacional Estado de Sao Paulo
Advogada: Patricia Rodrigues |
| Excpto |
Alexandre Lopes de Camargo
Advogada: Marisa de Lima Milagre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 17 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos sala da Magistrada em 04.08.11 sem desp. |
| 26/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12/14 - JUIZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS ? ESTADO DE SÃO PAULO. Autos ref. n. 2823/2009. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou exceção de incompetência deste Juízo para julgamento da demanda em apenso que lhe é movida por ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO e MEIRE SALVINO DE LIMA. Para tanto, argumentou que há no instrumento firmado cláusula de eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as controvérsias advindas do pacto celebrado. Argumento, ainda, que tem seu domicílio da Capital, devendo, pois, incidir as regras de competência estabelecida no artigo 100, ?a? do Código de Processo Civil. O Excepto se manifestou às fls. 9/10. Defendeu o ajuizamento da demanda nesta Comarca, vez que a hipótese é de contrato de adesão, não prevalecendo à cláusula de eleição. É o relatório. Decido: Os argumentos deduzidos pela excipiente não merecem prevalecer para efeito de deslocamento da competência da demanda ajuizada pelo cooperado com a finalidade de rescindir o contrato cumulada com a restituição das parcelas e, ainda, a indenização por danos morais. É que na hipótese dos autos, deve prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do que preceitua o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor em detrimento daquela de caráter geral estabelecida no artigo 94 e, ainda, sobre aquela de eleição insculpida no artigo 111, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando a demanda está alicerçada no descumprimento contratual firmado entre a cooperativa e o cooperado (relação de consumo) e também porque a unidade objeto da relação contratual está situada nesta Comarca de Guarulhos. Deve, pois, prevalecer a competência desta Comarca em homenagem a regra estabelecida no estatuto consumerista. Neste sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Cláusula de eleição de foro. Rejeição pelo juízo a quo com fundamento no artigo 101, I, do CDC. Acerto do decisório. Demanda em curso, voltada à responsabilização civil da cooperativa agravante por inadimplemento contratual, em que se aponta a existência de uma relação de consumo, alicerçando-se o pleito na Lei 8.078/90. Hipótese, ademais, em que é possível identificar, em princípio, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos moldes dos artigos 2º. e 3º. do citado diploma legal. Autora que, nesse passo, a despeito dos critério de fixação de competência insculpidos no CPC e no instrumento firmado, poderia mesmo optar pela Comarca do seu domicílio para propositura da ação decorrente de suposta inexecução da avença, tal como dispõe o art. 101, I, do CDC, até porque nela se situa a unidade residencial negociada. Agrevo não provido. (Agravo de Instrumento 293.089-4/3-00, Comarca de Guarulhos, Relator o Eminente Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI).? Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO apresentada. Intimem-se. Guarulhos, 08 de novembro de 2010. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE DIREITO |
| 22/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CX 17 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2011 |
Conclusos
Conclusos sala da Magistrada em 04.08.11 sem desp. |
| 26/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12/14 - JUIZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS ? ESTADO DE SÃO PAULO. Autos ref. n. 2823/2009. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou exceção de incompetência deste Juízo para julgamento da demanda em apenso que lhe é movida por ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO e MEIRE SALVINO DE LIMA. Para tanto, argumentou que há no instrumento firmado cláusula de eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as controvérsias advindas do pacto celebrado. Argumento, ainda, que tem seu domicílio da Capital, devendo, pois, incidir as regras de competência estabelecida no artigo 100, ?a? do Código de Processo Civil. O Excepto se manifestou às fls. 9/10. Defendeu o ajuizamento da demanda nesta Comarca, vez que a hipótese é de contrato de adesão, não prevalecendo à cláusula de eleição. É o relatório. Decido: Os argumentos deduzidos pela excipiente não merecem prevalecer para efeito de deslocamento da competência da demanda ajuizada pelo cooperado com a finalidade de rescindir o contrato cumulada com a restituição das parcelas e, ainda, a indenização por danos morais. É que na hipótese dos autos, deve prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do que preceitua o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor em detrimento daquela de caráter geral estabelecida no artigo 94 e, ainda, sobre aquela de eleição insculpida no artigo 111, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando a demanda está alicerçada no descumprimento contratual firmado entre a cooperativa e o cooperado (relação de consumo) e também porque a unidade objeto da relação contratual está situada nesta Comarca de Guarulhos. Deve, pois, prevalecer a competência desta Comarca em homenagem a regra estabelecida no estatuto consumerista. Neste sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Cláusula de eleição de foro. Rejeição pelo juízo a quo com fundamento no artigo 101, I, do CDC. Acerto do decisório. Demanda em curso, voltada à responsabilização civil da cooperativa agravante por inadimplemento contratual, em que se aponta a existência de uma relação de consumo, alicerçando-se o pleito na Lei 8.078/90. Hipótese, ademais, em que é possível identificar, em princípio, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos moldes dos artigos 2º. e 3º. do citado diploma legal. Autora que, nesse passo, a despeito dos critério de fixação de competência insculpidos no CPC e no instrumento firmado, poderia mesmo optar pela Comarca do seu domicílio para propositura da ação decorrente de suposta inexecução da avença, tal como dispõe o art. 101, I, do CDC, até porque nela se situa a unidade residencial negociada. Agrevo não provido. (Agravo de Instrumento 293.089-4/3-00, Comarca de Guarulhos, Relator o Eminente Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI).? Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO apresentada. Intimem-se. Guarulhos, 08 de novembro de 2010. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE DIREITO |
| 08/11/2010 |
Despacho Proferido
JUIZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS ? ESTADO DE SÃO PAULO. Autos ref. n. 2823/2009. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou exceção de incompetência deste Juízo para julgamento da demanda em apenso que lhe é movida por ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO e MEIRE SALVINO DE LIMA. Para tanto, argumentou que há no instrumento firmado cláusula de eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as controvérsias advindas do pacto celebrado. Argumento, ainda, que tem seu domicílio da Capital, devendo, pois, incidir as regras de competência estabelecida no artigo 100, ?a? do Código de Processo Civil. O Excepto se manifestou às fls. 9/10. Defendeu o ajuizamento da demanda nesta Comarca, vez que a hipótese é de contrato de adesão, não prevalecendo à cláusula de eleição. É o relatório. Decido: Os argumentos deduzidos pela excipiente não merecem prevalecer para efeito de deslocamento da competência da demanda ajuizada pelo cooperado com a finalidade de rescindir o contrato cumulada com a restituição das parcelas e, ainda, a indenização por danos morais. É que na hipótese dos autos, deve prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do que preceitua o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor em detrimento daquela de caráter geral estabelecida no artigo 94 e, ainda, sobre aquela de eleição insculpida no artigo 111, ambos do Código de Processo Civil, mormente quando a demanda está alicerçada no descumprimento contratual firmado entre a cooperativa e o cooperado (relação de consumo) e também porque a unidade objeto da relação contratual está situada nesta Comarca de Guarulhos. Deve, pois, prevalecer a competência desta Comarca em homenagem a regra estabelecida no estatuto consumerista. Neste sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Cláusula de eleição de foro. Rejeição pelo juízo a quo com fundamento no artigo 101, I, do CDC. Acerto do decisório. Demanda em curso, voltada à responsabilização civil da cooperativa agravante por inadimplemento contratual, em que se aponta a existência de uma relação de consumo, alicerçando-se o pleito na Lei 8.078/90. Hipótese, ademais, em que é possível identificar, em princípio, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos moldes dos artigos 2º. e 3º. do citado diploma legal. Autora que, nesse passo, a despeito dos critério de fixação de competência insculpidos no CPC e no instrumento firmado, poderia mesmo optar pela Comarca do seu domicílio para propositura da ação decorrente de suposta inexecução da avença, tal como dispõe o art. 101, I, do CDC, até porque nela se situa a unidade residencial negociada. Agrevo não provido. (Agravo de Instrumento 293.089-4/3-00, Comarca de Guarulhos, Relator o Eminente Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI).? Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO apresentada. Intimem-se. Guarulhos, 08 de novembro de 2010. SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME JUÍZA DE DIREITO |
| 04/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 06: ?Ao excepto, no prazo legal. Int.? |
| 21/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls 06: ?Ao excepto, no prazo legal. Int.? |
| 25/05/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/05/2010 com origem no Processo Principal 224.01.2009.082622-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |