| Exeqte |
Maria Goreti de Oliveira
Advogado: Jose Valdinei dos Santos Advogada: Debora Mendes Camillo de Jesus |
| Exectdo |
Imobiliaria e Construtora Continental Ltda
Advogada: Claudia Geanfrancisco Carvalho Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges |
| Perito |
Grupo Arremate Leilões (ARREMATE JUDICIAL)
Advogado: Fernando Cabecas Barbosa |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Acerca da petição de fls. 1667/1679 manifestem-se as partes em 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Acerca da petição de fls. 1667/1679 manifestem-se as partes em 15 dias. Nada mais. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70209534-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 09:54 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Acerca da petição de fls. 1667/1679 manifestem-se as partes em 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Acerca da petição de fls. 1667/1679 manifestem-se as partes em 15 dias. Nada mais. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70209534-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 09:54 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópia juntada aos autos. Nada Mais. |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do leiloeiro designando novas datas para o leilão. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos encaminhados à digitação - intimação do auxiliar da justiça via e-mail/portal de auxiliares. |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do leiloeiro designando novas datas para o leilão. Nada mais. |
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70178696-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 17:36 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1613/1615: Defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). Oreste Nestor de Souza Laspro. Fixo os honorários do administrador judicial em 6% do valor arrecadado, a cargo da parte executada, deduzindo-se do valor penhorado. Intime-se o administrador judicial para apresentar o plano de trabalho. Anote-se no portal de auxiliares da justiça. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Aguarde-se por 30 dias resposta do administrador nomeado. 2. Considerando o decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do laudo de avaliação (fls. 1603), homologo o laudo apresentado a fls. 1580/1589, pelo valor de R$ 347.584,00, atualizado até set./25. Assim, ante a confirmação do leiloeiro quanto à possibilidade de realização de nova hasta, intime-se ele para que, em 15 dias, informe novas datas para a realização do leilão eletrônico relativo ao imóvel inscrito na matrícula 78.642, do 2º Registro de Imóveis local. 3. Com a manifestação do leiloeiro, intimem-se as partes acerca das datas designadas para realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1613/1615: Defiro a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). Oreste Nestor de Souza Laspro. Fixo os honorários do administrador judicial em 6% do valor arrecadado, a cargo da parte executada, deduzindo-se do valor penhorado. Intime-se o administrador judicial para apresentar o plano de trabalho. Anote-se no portal de auxiliares da justiça. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Aguarde-se por 30 dias resposta do administrador nomeado. 2. Considerando o decurso de prazo sem manifestação das partes acerca do laudo de avaliação (fls. 1603), homologo o laudo apresentado a fls. 1580/1589, pelo valor de R$ 347.584,00, atualizado até set./25. Assim, ante a confirmação do leiloeiro quanto à possibilidade de realização de nova hasta, intime-se ele para que, em 15 dias, informe novas datas para a realização do leilão eletrônico relativo ao imóvel inscrito na matrícula 78.642, do 2º Registro de Imóveis local. 3. Com a manifestação do leiloeiro, intimem-se as partes acerca das datas designadas para realização do leilão. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70170253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 16:53 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o já determinado (fls. 1604). Na mesma oportunidade, manifeste-se o leiloeiro acerca da viabilidade de realização de novo leilão, e, em caso positivo, para que designe as datas. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o já determinado (fls. 1604). Na mesma oportunidade, manifeste-se o leiloeiro acerca da viabilidade de realização de novo leilão, e, em caso positivo, para que designe as datas. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2026 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o leiloeiro nomeado/intimado não se manifestou nos autos |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o leiloeiro, em 10 dias, acerca do resultado do leilão agendado para novembro/2025. Após, fica o exequente intimado a se manifestar, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o leiloeiro, em 10 dias, acerca do resultado do leilão agendado para novembro/2025. Após, fica o exequente intimado a se manifestar, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1576: É descabida qualquer dilação de prazo, seja porque ausente justificativa adequada, seja pelo período transcorrido desde o requerimento. 2. Fls. 1577/1598: Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o leilão eletrônico do bem que terá início às 15:15 horas do dia 03 de novembro de 2025 e se estenderá por três dias subsequentes, encerrando-se em 06 de novembro de 2025, às 15:15 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 27 de novembro de 2025, às 15:15 horas, e da apresentação do laudo de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1576: É descabida qualquer dilação de prazo, seja porque ausente justificativa adequada, seja pelo período transcorrido desde o requerimento. 2. Fls. 1577/1598: Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o leilão eletrônico do bem que terá início às 15:15 horas do dia 03 de novembro de 2025 e se estenderá por três dias subsequentes, encerrando-se em 06 de novembro de 2025, às 15:15 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 27 de novembro de 2025, às 15:15 horas, e da apresentação do laudo de avaliação. Intime-se. |
| 27/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70531659-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2025 17:21 |
| 28/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70506852-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/08/2025 17:34 |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópia juntada aos autos. Certifico, por fim, ter efetuado cadastro do leiloeiro nomeado no portal dos auxiliares da justiça. Nada Mais. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Para alienação judicial do bem imóvel penhorado e já avaliado nestes autos (fls. 1.146/1.155), foi nomeado o leiloeiro oficial Fernando Cabeças Barbosa (Arremate Leilões). Intime-se o experto para nova tentativa de alienação judicial, com designação de datas. Caberá ao leiloeiro/avaliador analisar a necessidade de reavaliação do imóvel penhorado. Nomeio o mesmo leiloeiro oficial, para realização de leilão do bem móvel penhorado a fls. 361/363. Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante. O leiloeiro ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do art. 10 do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. A divulgação do edital da alienação será realizada no site do leiloeiro, que deverá encaminhar a minuta do edital para guarulhos5cv@tjsp.jus.br, para a emissão. Faculta-se, ainda, o envio de edital resumido, para publicação via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, às expensas do leiloeiro. Deverá a serventia registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e, em seguida, comunicar ao leiloeiro, por meio eletrônico. 2. Para análise dos demais pedidos de fls. 1.497/1.498, apresente a exequente a memória atualizada do débito e as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados. Prazo: 15 dias. 3. Em igual prazo, manifeste a exequente sobre o ofício judicial de fls. 1.565/1.567. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para alienação judicial do bem imóvel penhorado e já avaliado nestes autos (fls. 1.146/1.155), foi nomeado o leiloeiro oficial Fernando Cabeças Barbosa (Arremate Leilões). Intime-se o experto para nova tentativa de alienação judicial, com designação de datas. Caberá ao leiloeiro/avaliador analisar a necessidade de reavaliação do imóvel penhorado. Nomeio o mesmo leiloeiro oficial, para realização de leilão do bem móvel penhorado a fls. 361/363. Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante. O leiloeiro ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do art. 10 do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. A divulgação do edital da alienação será realizada no site do leiloeiro, que deverá encaminhar a minuta do edital para guarulhos5cv@tjsp.jus.br, para a emissão. Faculta-se, ainda, o envio de edital resumido, para publicação via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, às expensas do leiloeiro. Deverá a serventia registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e, em seguida, comunicar ao leiloeiro, por meio eletrônico. 2. Para análise dos demais pedidos de fls. 1.497/1.498, apresente a exequente a memória atualizada do débito e as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados. Prazo: 15 dias. 3. Em igual prazo, manifeste a exequente sobre o ofício judicial de fls. 1.565/1.567. Intimem-se. |
| 18/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70145984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:22 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do desfecho do agravo de instrumento, processo nº 2123434-26.2022., que negou provimento ao recurso da executada. Sendo assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em cinco dias, observando-se que, a atualização do valor de avaliação do bem imóvel se dará pelo leiloeiro, em caso de nova hasta pública e, a atualização do bem móvel (veículo) ocorre por meio da tabela FIPE. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão deverá o exequente, na via administrativa, providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado, devendo apenas requerer o desarquivamento, caso tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou tenha havido acordo para pagamento na via extrajudicial. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do desfecho do agravo de instrumento, processo nº 2123434-26.2022., que negou provimento ao recurso da executada. Sendo assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em cinco dias, observando-se que, a atualização do valor de avaliação do bem imóvel se dará pelo leiloeiro, em caso de nova hasta pública e, a atualização do bem móvel (veículo) ocorre por meio da tabela FIPE. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão deverá o exequente, na via administrativa, providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado, devendo apenas requerer o desarquivamento, caso tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou tenha havido acordo para pagamento na via extrajudicial. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Vistos, Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70469732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 17:05 |
| 15/03/2023 |
Decurso de Prazo
- CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Fls. 1451/1453 - AUTO DE LEILÃO NEGATIVO - Ciência às partes sobre o resultado negativo das Praças: "não houve licitantes". Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1451/1453 - AUTO DE LEILÃO NEGATIVO - Ciência às partes sobre o resultado negativo das Praças: "não houve licitantes". Nada mais. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70069430-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 10:04 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 12/01/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70700625-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/12/2022 14:16 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de petição em que a executada alega nulidades processuais e direito de compensação. Ao final, pede o cancelamento do leilão marcado para 15/12/2022. E a síntese do necessário. Decido. Incabível o acolhimento da alegação de nulidades processuais. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica no sentido de que é incabível o acolhimento de nulidade de algibeira, compreendida esta como estratégia utilizada pela parte que, sabendo de suposto vício processual, não o suscita na primeira oportunidade, permanecendo em silêncio para invocá-lo em ocasião posterior. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado ilustrativo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. (...) 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) É o caso dos autos. Os supostos vícios processuais suscitados, em tese, ocorreram em 2015. Porém, somente nesta data, isto é, mais de 7 anos depois, a parte executada suscita as supostas nulidades. É de se destacar que, desde 2015, a parte executada praticou diversos atos processuais, dentre eles, impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 805/811), impugnação à penhora (pág. 1014/1019), interposição de agravo de instrumento, dentre outros. Percebe-se, pois, que a parte teve diversas oportunidades para suscitar o suposto vício processual. No entanto, não o fez. Suscitou o vício apenas neste momento, nas vésperas do leilão, marcado para 15/12/2022. Trata-se de inequívoca estratégia para impedir ou retardar a alienação do bem penhorado e frustrar a satisfação de execução. Ademais, não há provas do suposto prejuízo. A parte teve diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, porém, não o fez. Trata-se, portanto, de questão coberta pela preclusão. Nesse cenário, portanto, rejeito a alegação de nulidade processual. A questão relacionada ao suposto enriquecimento ilícito foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 805/811). A decisão de pág. 820/822, confirmada pelo Eg. TJSP (AI n. 2038180-95.2016.8.26.000), apreciou a questão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Igualmente, a questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer está coberta pela preclusão. O inadimplemento da obrigação já foi analisado e decidido pelo Juízo. Os argumentos suscitados pela executada não tratam de questões novas, mas sim de matérias já apreciadas pelo Juízo, seja na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ou na decisão de impugnação à penhora. Logo, incabível nova discussão sobre tais questões. Por fim, no que concerne à compensação, incabível o acolhimento do pedido. Segundo consta na planilha de cálculo (pág. 1353/1356), a data de vencimento dos supostos créditos a compensar são anteriores a 2006. Ou seja, vencidos há mais de 16 anos, e não há prova da prática de ato interruptivo da prescrição de tais supostos créditos, sendo certo que o instituto da compensação exige que os créditos a compensar sejam exigíveis, o que não é o caso de obrigação prescrita. Nesse sentido, rejeito o pedido de compensação dos supostos créditos descritos na planilha de pág. 1353/1356 com aqueles objeto destes autos. Pelos motivos expostos, rejeito os pedidos de pág. 1313/1384 e mantenho a data do leilão, agendado para 15/12/2022. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Cuida-se de petição em que a executada alega nulidades processuais e direito de compensação. Ao final, pede o cancelamento do leilão marcado para 15/12/2022. E a síntese do necessário. Decido. Incabível o acolhimento da alegação de nulidades processuais. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica no sentido de que é incabível o acolhimento de nulidade de algibeira, compreendida esta como estratégia utilizada pela parte que, sabendo de suposto vício processual, não o suscita na primeira oportunidade, permanecendo em silêncio para invocá-lo em ocasião posterior. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado ilustrativo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. (...) 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) É o caso dos autos. Os supostos vícios processuais suscitados, em tese, ocorreram em 2015. Porém, somente nesta data, isto é, mais de 7 anos depois, a parte executada suscita as supostas nulidades. É de se destacar que, desde 2015, a parte executada praticou diversos atos processuais, dentre eles, impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 805/811), impugnação à penhora (pág. 1014/1019), interposição de agravo de instrumento, dentre outros. Percebe-se, pois, que a parte teve diversas oportunidades para suscitar o suposto vício processual. No entanto, não o fez. Suscitou o vício apenas neste momento, nas vésperas do leilão, marcado para 15/12/2022. Trata-se de inequívoca estratégia para impedir ou retardar a alienação do bem penhorado e frustrar a satisfação de execução. Ademais, não há provas do suposto prejuízo. A parte teve diversas oportunidades para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, porém, não o fez. Trata-se, portanto, de questão coberta pela preclusão. Nesse cenário, portanto, rejeito a alegação de nulidade processual. A questão relacionada ao suposto enriquecimento ilícito foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 805/811). A decisão de pág. 820/822, confirmada pelo Eg. TJSP (AI n. 2038180-95.2016.8.26.000), apreciou a questão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Igualmente, a questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer está coberta pela preclusão. O inadimplemento da obrigação já foi analisado e decidido pelo Juízo. Os argumentos suscitados pela executada não tratam de questões novas, mas sim de matérias já apreciadas pelo Juízo, seja na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ou na decisão de impugnação à penhora. Logo, incabível nova discussão sobre tais questões. Por fim, no que concerne à compensação, incabível o acolhimento do pedido. Segundo consta na planilha de cálculo (pág. 1353/1356), a data de vencimento dos supostos créditos a compensar são anteriores a 2006. Ou seja, vencidos há mais de 16 anos, e não há prova da prática de ato interruptivo da prescrição de tais supostos créditos, sendo certo que o instituto da compensação exige que os créditos a compensar sejam exigíveis, o que não é o caso de obrigação prescrita. Nesse sentido, rejeito o pedido de compensação dos supostos créditos descritos na planilha de pág. 1353/1356 com aqueles objeto destes autos. Pelos motivos expostos, rejeito os pedidos de pág. 1313/1384 e mantenho a data do leilão, agendado para 15/12/2022. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70690019-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2022 12:17 |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70665874-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 10:58 |
| 23/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de edital de leilão, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Ciência às partes (conforme petição de fls. 1290/1291) 1º Leilão:Abertura: 15.12.2022 as 15:45 horas Encerramento: 20.12.2022 as 15:45 horas e 2º Leilão: Abertura: 20.12.2022 as 15:46 horas Encerramento: 08.02.2022 as 15:45 horas.Nada mais Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes (conforme petição de fls. 1290/1291) 1º Leilão:Abertura: 15.12.2022 as 15:45 horas Encerramento: 20.12.2022 as 15:45 horas e 2º Leilão: Abertura: 20.12.2022 as 15:46 horas Encerramento: 08.02.2022 as 15:45 horas.Nada mais |
| 10/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver recebido mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70616207-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 14:18 |
| 27/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 1283: defiro o pedido de reiteração da tentativa de alienação do bem imóvel em hasta pública. Comunique-se o perito para providenciar o necessário. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 1283: defiro o pedido de reiteração da tentativa de alienação do bem imóvel em hasta pública. Comunique-se o perito para providenciar o necessário. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70482778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 16:20 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa o resultado negativo do leilão. Prazo de 15 dias úteis. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 07/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa o resultado negativo do leilão. Prazo de 15 dias úteis. Nada mais. |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70417635-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 16:33 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70417583-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 16:23 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70414327-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 15:55 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1266/1267: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., nos quais alegou, em suma, que decisão de fl. 1263 restou contraditória ao determinar o prosseguimento do feito. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. In casu, não houve qualquer contradição ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decisum e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, inexistindo qualquer motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A reiterada irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1266/1267: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., nos quais alegou, em suma, que decisão de fl. 1263 restou contraditória ao determinar o prosseguimento do feito. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. In casu, não houve qualquer contradição ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados no decisum e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, inexistindo qualquer motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A reiterada irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70344450-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2022 15:19 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada (fls. 1250/1262), prossiga-se no integral cumprimento do decisum de fls. 1220. Comunique-se o i. leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada (fls. 1250/1262), prossiga-se no integral cumprimento do decisum de fls. 1220. Comunique-se o i. leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Fls. 1223: Conforme cópia juntada aos autos, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC), ciente da interposição Agravo de Instrumento (Processo nº 2123434-26.2022.8.26.0000). Mantenho a decisão de fls. 1220 por seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se conforme determinado, salvo concessão de efeito suspensivo àquele recurso, desde que comprovada nos autos. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 08/06/2022 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 1223: Conforme cópia juntada aos autos, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC), ciente da interposição Agravo de Instrumento (Processo nº 2123434-26.2022.8.26.0000). Mantenho a decisão de fls. 1220 por seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se conforme determinado, salvo concessão de efeito suspensivo àquele recurso, desde que comprovada nos autos. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70289416-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2022 08:20 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1200-1206: Trata-se de impugnação a penhora do Lote 17 da Quadra E do loteamento denominado Parque Continental, sob o argumento de que seria obrigatória a intervenção do Ministério Público. Analiso Não é causa de intervenção do Ministério Público, que apenas atua na ação em andamento no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0049383-42.2009.8.26.0224. A medida concedida naqueles autos não obsta os autos de penhora decorrentes de dívidas não adimplidas por parte da executada, que, aliás, poderá ter a penhora levantada caso efetue o pagamento da dívida. Destaco que a indisponibilidade determinada na Ação Civil Pública é medida destinada a impedir a dilapidação do patrimônio, mas não pode servir como escudo para evitar o pagamento dos credores. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1200-1206: Trata-se de impugnação a penhora do Lote 17 da Quadra E do loteamento denominado Parque Continental, sob o argumento de que seria obrigatória a intervenção do Ministério Público. Analiso Não é causa de intervenção do Ministério Público, que apenas atua na ação em andamento no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0049383-42.2009.8.26.0224. A medida concedida naqueles autos não obsta os autos de penhora decorrentes de dívidas não adimplidas por parte da executada, que, aliás, poderá ter a penhora levantada caso efetue o pagamento da dívida. Destaco que a indisponibilidade determinada na Ação Civil Pública é medida destinada a impedir a dilapidação do patrimônio, mas não pode servir como escudo para evitar o pagamento dos credores. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intime-se. |
| 21/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70261933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 10:24 |
| 10/05/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de edital, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver recebido mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Peticione o executado a petição juntado nos autos principais no apenso. Prazo de 05 dias úteis. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados do Leilão. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 10/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Peticione o executado a petição juntado nos autos principais no apenso. Prazo de 05 dias úteis. Nada mais. |
| 09/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados do Leilão. Nada mais. |
| 08/04/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70181674-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2022 12:01 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos, Observo que o processo 0016481-31.2012.8.26.0224 está arquivado, tendo sido instaurado incidente de cumprimento de sentença, devendo as partes direcionarem as petições ao incidente digital em andamento, sob pena de não conhecimento. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, conforme artigo 9º da Resolução TJSP nº 551/2011. No mais, o laudo de avaliação de fls. 1146 não foi objeto de impugnação, assim, para o prosseguimento da execução, fica o bem avaliado em R$ 492.559,00, (Quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), em janeiro de 2022. Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante. O Leiloeiro ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do artigo 10, do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada no site do Leiloeiro, que deverá encaminhar a minuta do edital para guarulhos5cv@tjsp.jus.br, para a emissão.Faculta-se, ainda, o envio de edital resumido, para publicação via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, as expensas do Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos, Observo que o processo 0016481-31.2012.8.26.0224 está arquivado, tendo sido instaurado incidente de cumprimento de sentença, devendo as partes direcionarem as petições ao incidente digital em andamento, sob pena de não conhecimento. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, conforme artigo 9º da Resolução TJSP nº 551/2011. No mais, o laudo de avaliação de fls. 1146 não foi objeto de impugnação, assim, para o prosseguimento da execução, fica o bem avaliado em R$ 492.559,00, (Quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), em janeiro de 2022. Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, a cargo do arrematante. O Leiloeiro ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do artigo 10, do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada no site do Leiloeiro, que deverá encaminhar a minuta do edital para guarulhos5cv@tjsp.jus.br, para a emissão.Faculta-se, ainda, o envio de edital resumido, para publicação via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, as expensas do Leiloeiro. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Nada Mais. |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos, Fica o executado Continental advertido de que, para evitar o tumulto processual, deve direcionar suas petições a este incidente de cumprimento de sentença, que está em andamento e não ao principal, que está arquivado, sob pena de não conhecimento. Aguarde-se o prazo concedido as partes para manifestação nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos, Fica o executado Continental advertido de que, para evitar o tumulto processual, deve direcionar suas petições a este incidente de cumprimento de sentença, que está em andamento e não ao principal, que está arquivado, sob pena de não conhecimento. Aguarde-se o prazo concedido as partes para manifestação nestes autos. Intime-se. |
| 16/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Ciência as partes quanto a juntada do laudo pericial para manifestação no prazo de 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes quanto a juntada do laudo pericial para manifestação no prazo de 15 dias. Nada mais. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70006804-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2022 11:30 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2021 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados da avaliação do imóvel. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados da avaliação do imóvel. Nada mais. |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70598481-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2021 12:29 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 4323/4335 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2021 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados para avaliação do bem penhorado. Nada mais. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da petição do leiloeiro, na qual informa a data, hora e demais dados para avaliação do bem penhorado. Nada mais. |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70548157-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 14:26 |
| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70537198-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2021 15:51 |
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3778 Página: 4096/4110 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Vistos, Quanto ao veículo penhorado conforme auto de penhora de fls. 363, concedo o prazo de cinco dias para que a exequente apresente a cotação atual da tabela FIPE acerca do preço de mercado. Com relação ao imóvel penhorado, cuja matrícula está acostada às fls. 444/451, em complemento à decisão de fls. 1.120/1.123, o leiloeiro nomeado deverá proceder à avaliação e praceamento do imóvel. Intime-se o perito nesse sentido. Com a apresentação do laudo da avaliação do imóvel, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação das avaliações e prosseguimento da alienação judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 06/10/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos, Quanto ao veículo penhorado conforme auto de penhora de fls. 363, concedo o prazo de cinco dias para que a exequente apresente a cotação atual da tabela FIPE acerca do preço de mercado. Com relação ao imóvel penhorado, cuja matrícula está acostada às fls. 444/451, em complemento à decisão de fls. 1.120/1.123, o leiloeiro nomeado deverá proceder à avaliação e praceamento do imóvel. Intime-se o perito nesse sentido. Com a apresentação do laudo da avaliação do imóvel, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação das avaliações e prosseguimento da alienação judicial. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70447189-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 17:30 |
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3836/3846 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a ARREMATE LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a ARREMATE LEILÕES, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70401056-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2021 12:49 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70392754-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2021 17:46 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 3895/3905 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo a digitalização dos autos. Considerando que não houve pagamento do quantum debeatur, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de impugnação, homologo a digitalização dos autos. Considerando que não houve pagamento do quantum debeatur, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. Nada Mais. |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 3347/3358 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das peças digitalizadas. Após, torne conclusos para a homologação da digitalização dos autos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das peças digitalizadas. Após, torne conclusos para a homologação da digitalização dos autos. Intime-se. |
| 09/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70221727-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 00:54 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 3743/3753 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a exequente recategorize os documentos digitalizados no sistema Saj, a fim de viabilizar a identificação das peças por este Juízo. Insta salientar que a recategorização é providência que cabe ao patrono da parte. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 27/04/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a exequente recategorize os documentos digitalizados no sistema Saj, a fim de viabilizar a identificação das peças por este Juízo. Insta salientar que a recategorização é providência que cabe ao patrono da parte. Intime-se. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70188873-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/04/2021 17:42 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3500/3514 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação das partes, homologo a digitalização dos autos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, torne conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de impugnação das partes, homologo a digitalização dos autos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, torne conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Nada Mais. |
| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 5927/5937 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados sobre a cópia digitalizada dos autos físicos, com o prazo de 05 dias para oferecimento de eventual impugnação para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as peças apresentadas poderão ser homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos autos físicos correspondentes oportunamente, conforme r. decisão proferida no feito. Pedidos de agendamento para a carga aos autos para conferência deverão ser efetuadas no endereço: www.tjsp.jus.br/agendamento, com a indicação do advogado que irá acessar o feito e a finalidade: CARGA DE AUTOS DIGITALIZAÇÃO. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados sobre a cópia digitalizada dos autos físicos, com o prazo de 05 dias para oferecimento de eventual impugnação para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as peças apresentadas poderão ser homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos autos físicos correspondentes oportunamente, conforme r. decisão proferida no feito. Pedidos de agendamento para a carga aos autos para conferência deverão ser efetuadas no endereço: www.tjsp.jus.br/agendamento, com a indicação do advogado que irá acessar o feito e a finalidade: CARGA DE AUTOS DIGITALIZAÇÃO. Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70560623-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/12/2020 20:22 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 3918/3928 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2020 Teor do ato: Vistos, Os autos foram tornados digitais. Providencie o patrono, em cinco dias, a juntada da petição com as peças digitalizadas dos autos físicos (todos os volumes, incidentes e apensos). Com a juntada, intime-se a parte contrária, com o prazo de 05 dias para oferecimento de eventual impugnação para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as peças apresentadas poderão ser homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos autos físicos correspondentes oportunamente. Pedidos de agendamento para a carga dos autos físicos, para fins de conferência, deverão ser efetuadas no endereço: www.tjsp.jus.br/agendamento, com a indicação do advogado que irá acessar o feito e a finalidade: CARGA DE AUTOS DIGITALIZAÇÃO, salvo no caso de processos de falência e seus incidentes, pois em relação a estes, a consulta será possível apenas no balcão do Ofício Judicial. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos, Os autos foram tornados digitais. Providencie o patrono, em cinco dias, a juntada da petição com as peças digitalizadas dos autos físicos (todos os volumes, incidentes e apensos). Com a juntada, intime-se a parte contrária, com o prazo de 05 dias para oferecimento de eventual impugnação para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as peças apresentadas poderão ser homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos autos físicos correspondentes oportunamente. Pedidos de agendamento para a carga dos autos físicos, para fins de conferência, deverão ser efetuadas no endereço: www.tjsp.jus.br/agendamento, com a indicação do advogado que irá acessar o feito e a finalidade: CARGA DE AUTOS DIGITALIZAÇÃO, salvo no caso de processos de falência e seus incidentes, pois em relação a estes, a consulta será possível apenas no balcão do Ofício Judicial. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 24/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Debora Mendes Camillo de Jesus |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 3467/3469 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza da causa em debate e as medidas de prevenção ao contágio do COVID 19, considere a parte autora, por seu procurador jurídico, a possibilidade de digitalização dos autos e a conversão em processo digital, estabelecida pelo Comunicado conjuntoda Presidência e CGJSP nº 581/2020, Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG 466/2020. O pedido de agendamento deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, no endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/agendamento, para carga de todos os volumes, apensos e incidentes, dos autos dos processos físicos, com a indicação de: A) número do processo; B) nome do advogado que comparecerá ao fórum para liberação da carga (deverá possuir procuração nos autos. Não há setor de protocolo no prédio em que está instalado o ofício judicial) C) finalidade do agendamento: CARGA DE AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO O e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará: a) data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital; b) prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094); c) pessoa autorizada para a carga. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente, por exemplo: procuração, substabelecimento, petição diversa, contestação,manifestação sobre a contestação, guia de custas judiciais DARE, etc, disponível,admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. O procedimento a ser adotado pode ser obtido pela consulta aoComunicado CG 466/2020, disponível no DJE de 24/07/2020, Edição 3090, caderno administrativo, p. 18. A parte contrária será ouvida, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento original de sua propriedade que esteja entranhado nos autos principais (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a conversão, em cinco dias. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito prosseguirá, em definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice, quando será dado andamento à marcha natural do processo. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, a partir da data e que os autos forem retirados em carga, o andamento processual ficará suspenso por 30 dias para a digitalização, nos termosdo Comunicado CG nº 466/2020. Registre-se, por fim, que caso haja petição protocolizada juntoao protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à dadigitalização destes autos e ainda pendente de cadastro, fica determinado que a parte peticionária novamente protocolizea mesma petição, agora nestes autos digitais, de forma que sejaapreciada o mais rápido possível. Deverá informar que setrata de petição equivalente à física anteriormente protocolizada (indicando o respectivo número de protocolo daquela). Coma vinda da petição digital, deverá a serventia efetuar cadastroda petição física equivalente, apenas para regularização dosistema informatizado. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Nenhuma outra petição/ofício poderá ser juntada em autos físicos já convertidos em processo digital. Advirta-se, por derradeiro, que nos termos do art. 5º do Comunicado CG nº 466/2020, o ofício judicial não procederá à conferência das peças apresentadas, de forma que a responsabilidade pelo conteúdo final do processo digitalizado é exclusiva das partes do processo. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a natureza da causa em debate e as medidas de prevenção ao contágio do COVID 19, considere a parte autora, por seu procurador jurídico, a possibilidade de digitalização dos autos e a conversão em processo digital, estabelecida pelo Comunicado conjuntoda Presidência e CGJSP nº 581/2020, Provimento CSM nº 2564/2020 e Comunicado CG 466/2020. O pedido de agendamento deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, no endereço eletrônico: www.tjsp.jus.br/agendamento, para carga de todos os volumes, apensos e incidentes, dos autos dos processos físicos, com a indicação de: A) número do processo; B) nome do advogado que comparecerá ao fórum para liberação da carga (deverá possuir procuração nos autos. Não há setor de protocolo no prédio em que está instalado o ofício judicial) C) finalidade do agendamento: CARGA DE AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO O e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará: a) data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital; b) prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094); c) pessoa autorizada para a carga. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente, por exemplo: procuração, substabelecimento, petição diversa, contestação,manifestação sobre a contestação, guia de custas judiciais DARE, etc, disponível,admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. O procedimento a ser adotado pode ser obtido pela consulta aoComunicado CG 466/2020, disponível no DJE de 24/07/2020, Edição 3090, caderno administrativo, p. 18. A parte contrária será ouvida, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento original de sua propriedade que esteja entranhado nos autos principais (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a conversão, em cinco dias. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito prosseguirá, em definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice, quando será dado andamento à marcha natural do processo. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, a partir da data e que os autos forem retirados em carga, o andamento processual ficará suspenso por 30 dias para a digitalização, nos termosdo Comunicado CG nº 466/2020. Registre-se, por fim, que caso haja petição protocolizada juntoao protocolo (integrado ou deste foro) em data anterior à dadigitalização destes autos e ainda pendente de cadastro, fica determinado que a parte peticionária novamente protocolizea mesma petição, agora nestes autos digitais, de forma que sejaapreciada o mais rápido possível. Deverá informar que setrata de petição equivalente à física anteriormente protocolizada (indicando o respectivo número de protocolo daquela). Coma vinda da petição digital, deverá a serventia efetuar cadastroda petição física equivalente, apenas para regularização dosistema informatizado. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Nenhuma outra petição/ofício poderá ser juntada em autos físicos já convertidos em processo digital. Advirta-se, por derradeiro, que nos termos do art. 5º do Comunicado CG nº 466/2020, o ofício judicial não procederá à conferência das peças apresentadas, de forma que a responsabilidade pelo conteúdo final do processo digitalizado é exclusiva das partes do processo. Intimem-se. |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70386968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2020 09:58 |
| 21/08/2020 |
Autos no Prazo
pzo - 14/09/2020 |
| 16/03/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/05/2020 |
| 19/02/2020 |
Serventuário
Minuta - 19/02/2020 |
| 19/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Mensagem Eletrônica: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2035371-30.2019.8.26.0000 / DECISÂO: Negaram Provimento ao Recurso - Trânsito em Julgado em 07/02/2020. |
| 09/09/2019 |
Autos no Prazo
pz 17/02/20 |
| 09/09/2019 |
Serventuário
|
| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2035371-30.2019.8.26.0000 aguarda decisão de seguimento do Recurso Especial inteposto. Nada Mais. |
| 19/07/2019 |
Autos no Prazo
pz 30/08/2019 |
| 19/07/2019 |
Serventuário
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AI n. 2035371-30.2019, foi julgado, porém o acórdão ainda carece de trânsito em julgado, razão pela qual encaminho os autos a uma caixa prazo. |
| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que devolvo estes autos ao escaninho de prazo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 2035371-30.2019.8.26.0000 encontra-se aguardando intimação de v. acórdão proferido em julgamento virtual, conforme resultado de consulta processual que junto a seguir. Nada Mais. |
| 07/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 12/07/19 |
| 21/03/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO - 05/08/2019 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 3810-3814 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA - RELAÇÃO 99/2019 |
| 19/03/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Serventuário
|
| 15/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
Juntado o processo 0016481-31.2012.8.26.0224/80030 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 13/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 15/03/2019 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 6595/6599 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, arguindo a executada a indisponibilidade do bem descrito na matrícula de nº 78.642. No mais, pugna pelo excesso na execução, a qual está garantida por um caminhão. Ao final, requer a liberação da penhora sob o lote 17, da quadra E, Gleba B, do loteamento Parque Continental. Intimados, os exequentes manifestaram-se às fls. 438/439. Decido. Os argumentos da executada não merecem acolhimento. Malgrado a anotação de indisponibilidade do imóvel, não há óbice à penhora, de modo que a primeira tem o escopo de impedir a dilapidação do patrimônio da executada, e não sua excussão para pagamento de seus credores, observado o princípio da anterioridade da penhora. Nesse sentido, segue entendimento do Colendo STJ: PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública. (Recurso Especial nº 418.702/DF, julgado pela Quarta Turma do STJ em 03/09/2002, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; destacamos). Por fim, não vislumbro excesso na execução. O crédito está garantido por bens móveis que possuem constrição em diversos outros processos movidos contra a executada, o que torna frágil a garantia, haja vista a anterioridade da anotação. Destarte, não demonstrou a executada a existência de bem de menor valor, com a liquidez que se busca à satisfação do crédito. Posto isto, rejeito a impugnação. Com o trânsito desta decisão, prossiga-se com a execução. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, arguindo a executada a indisponibilidade do bem descrito na matrícula de nº 78.642. No mais, pugna pelo excesso na execução, a qual está garantida por um caminhão. Ao final, requer a liberação da penhora sob o lote 17, da quadra E, Gleba B, do loteamento Parque Continental. Intimados, os exequentes manifestaram-se às fls. 438/439. Decido. Os argumentos da executada não merecem acolhimento. Malgrado a anotação de indisponibilidade do imóvel, não há óbice à penhora, de modo que a primeira tem o escopo de impedir a dilapidação do patrimônio da executada, e não sua excussão para pagamento de seus credores, observado o princípio da anterioridade da penhora. Nesse sentido, segue entendimento do Colendo STJ: PENHORA. Bens indisponíveis. Ação civil pública. A indisponibilidade de bens em ação civil pública é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio da devedora por dívida desvinculada daquela ação, oriunda de sentença que resolveu contrato de compra e venda. Recurso conhecido e provido para que prossiga a execução sobre bem de propriedade da devedora, ainda que atingido por indisponibilidade decretada em ação civil pública. (Recurso Especial nº 418.702/DF, julgado pela Quarta Turma do STJ em 03/09/2002, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; destacamos). Por fim, não vislumbro excesso na execução. O crédito está garantido por bens móveis que possuem constrição em diversos outros processos movidos contra a executada, o que torna frágil a garantia, haja vista a anterioridade da anotação. Destarte, não demonstrou a executada a existência de bem de menor valor, com a liquidez que se busca à satisfação do crédito. Posto isto, rejeito a impugnação. Com o trânsito desta decisão, prossiga-se com a execução. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
Conclusos para Decisão - 04/12/2019 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FGRU18000899450 |
| 01/11/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 29/01/2019 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 3655/3668 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Sob a impugnação de penhora, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Após tornem conclusos para a decisão. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Debora Mendes Camillo de Jesus (OAB 338590/SP), Jose Valdinei dos Santos (OAB 348975/SP) |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa Relação 486/2018 |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Sob a impugnação de penhora, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias. Após tornem conclusos para a decisão. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FGRU18000731214 |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FGRU18000725962 |
| 17/09/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 30/10/2018 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 3347/3350 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2018 Teor do ato: Fls.412/421: Ciência às partes acerca da averbação de penhora na matrícula do imóvel, para manifestação em cinco dias. Nada mais. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 13/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.412/421: Ciência às partes acerca da averbação de penhora na matrícula do imóvel, para manifestação em cinco dias. Nada mais. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3385/3387 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Fls. 402 e ss.: Ciência às partes da solicitação de penhora junto ao sistema ARISP, podendo o seu andamento ser acompanhado pela página na Internet: https://www.penhoraonline.org.br - protocolo nº PH000227547. Nada Mais. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 402 e ss.: Ciência às partes da solicitação de penhora junto ao sistema ARISP, podendo o seu andamento ser acompanhado pela página na Internet: https://www.penhoraonline.org.br - protocolo nº PH000227547. Nada Mais. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2018 |
Serventuário
Digi Termo de Penhora 07/08/2018 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 3850/3856 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, acolhendo-os para sanar a omissão apontada, aditando a decisão de fls. 379/381 para constar que:"Indefiro a aplicação de multa e verba honorária, prevista no artigo 523 do CPC, vez que já incidem sobre o débito exequendo nos termos das decisões de fls. 229/230 e 248/250, inclusive, integram o cálculo da credora consoante planilha de fl. 254".No mais mantida a decisão como lançada.Sem prejuízo, consoante determinado na decisão de fls. 379/381, lavra-se termo de penhora do bem imóvel cuja matrícula foi apresentada às fls. 322/325.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 17/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, acolhendo-os para sanar a omissão apontada, aditando a decisão de fls. 379/381 para constar que:"Indefiro a aplicação de multa e verba honorária, prevista no artigo 523 do CPC, vez que já incidem sobre o débito exequendo nos termos das decisões de fls. 229/230 e 248/250, inclusive, integram o cálculo da credora consoante planilha de fl. 254".No mais mantida a decisão como lançada.Sem prejuízo, consoante determinado na decisão de fls. 379/381, lavra-se termo de penhora do bem imóvel cuja matrícula foi apresentada às fls. 322/325.Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 02/05/2018 |
Serventuário
Ag. carga conclusão |
| 02/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Nada Mais. |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 6235 |
| 23/01/2018 |
Autos no Prazo
prazo:19/03/18 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.I - Fls. 385/394: Manifeste-se o executado sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias.Após conclusos.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
Vistos.I - Fls. 385/394: Manifeste-se o executado sobre os embargos de declaração no prazo de 05 dias.Após conclusos.Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 3653/3660 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação à penhora (fls. 339 e ss.).Argumenta a impugnante estar impossibilitada de emitir boletos bancários porquanto todos seus bens foram declarados indisponíveis por decisão exarada na Ação Civil Pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224, ressalta que o bem penhorado foi declarado indisponível, requer a suspensão da execução, pugna pela manifestação do Ministério Público acerca da alienação judicial do veículo constrito.Manifestou-se a impugnada rebatendo as argumentações do exequente.Decido.Não prospera a impugnação à penhora.A despeito das alegações da impugnante o bloqueio de saldo em contas e aplicações bancárias não é óbice ao cumprimento da obrigação imposta, qual seja emissão de boletos bancários. Ante ao descumprimento da obrigação, a multa fixada em sentença é devida.Outrossim, não vinga o argumento de que os bens declarados indisponíveis são impenhoráveis na medida em que a declaração de indisponibilidade limita os atos voluntários do titular do bem, todavia, não o torna impenhorável. Neste sentido já se posicionou o C. STJ, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recai a nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução.Precedentes. (...) Agravo a que se nega provimento". (STJ, AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).Em consonância, há decisão do E. Tribunal Bandeirante: "PENHORA. IMÓVEL. REMIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A remição pode ser requerida pelo executado ao todo tempo (CPC, 651), mas a parte não deve suprimir grau de jurisdição. Inexistindo decisão do juízo de primeira instância acerca dessa questão, não cabe à Corte conhecer do pedido em agravo de instrumento. 2. O decreto de indisponibilidade de um bem visa garantir a tutela jurisdição perseguida em determinado feito. Isso não impede sua penhora em outros feitos, cabendo respeitar a ordem preferencial dos credores. 3. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido". (TJSP, AI nº 2191147-96.2014.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. em 28.01.2015).No mais, indefiro a intimação do Ministério Público por ausência de previsão legal.Posto isto, rejeito a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, apresente o exequente 03 avaliação do veículo a fim de viabilizar a alienação judicial, ou, se o caso, manifeste-se em termos de adjudicar o bem.Sem prejuízo, lavre-se termo de penhora do imóvel, cuja matrícula foi acostada pelo exequente. Consigno, desde já, que eventuais créditos tributários sub-rogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Providencie a Serventia o necessário.Oportunamente será designado leiloeiro e perito para avaliação do bem, o qual ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do artigo 10, do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, até que seja implantado o DJEN, plataforma de comunicações processuais, que conterá plataforma de editais, nos termos da Resolução nº 234/2016 do CNJ.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 30/11/2017 |
Serventuário
dig termo 30/11/17 |
| 30/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação à penhora (fls. 339 e ss.).Argumenta a impugnante estar impossibilitada de emitir boletos bancários porquanto todos seus bens foram declarados indisponíveis por decisão exarada na Ação Civil Pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224, ressalta que o bem penhorado foi declarado indisponível, requer a suspensão da execução, pugna pela manifestação do Ministério Público acerca da alienação judicial do veículo constrito.Manifestou-se a impugnada rebatendo as argumentações do exequente.Decido.Não prospera a impugnação à penhora.A despeito das alegações da impugnante o bloqueio de saldo em contas e aplicações bancárias não é óbice ao cumprimento da obrigação imposta, qual seja emissão de boletos bancários. Ante ao descumprimento da obrigação, a multa fixada em sentença é devida.Outrossim, não vinga o argumento de que os bens declarados indisponíveis são impenhoráveis na medida em que a declaração de indisponibilidade limita os atos voluntários do titular do bem, todavia, não o torna impenhorável. Neste sentido já se posicionou o C. STJ, senão vejamos:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recai a nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução.Precedentes. (...) Agravo a que se nega provimento". (STJ, AgRg na MC nº 16.022/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).Em consonância, há decisão do E. Tribunal Bandeirante: "PENHORA. IMÓVEL. REMIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO BEM DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A remição pode ser requerida pelo executado ao todo tempo (CPC, 651), mas a parte não deve suprimir grau de jurisdição. Inexistindo decisão do juízo de primeira instância acerca dessa questão, não cabe à Corte conhecer do pedido em agravo de instrumento. 2. O decreto de indisponibilidade de um bem visa garantir a tutela jurisdição perseguida em determinado feito. Isso não impede sua penhora em outros feitos, cabendo respeitar a ordem preferencial dos credores. 3. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido". (TJSP, AI nº 2191147-96.2014.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. em 28.01.2015).No mais, indefiro a intimação do Ministério Público por ausência de previsão legal.Posto isto, rejeito a impugnação à penhora.Preclusa esta decisão, apresente o exequente 03 avaliação do veículo a fim de viabilizar a alienação judicial, ou, se o caso, manifeste-se em termos de adjudicar o bem.Sem prejuízo, lavre-se termo de penhora do imóvel, cuja matrícula foi acostada pelo exequente. Consigno, desde já, que eventuais créditos tributários sub-rogar-se-ão no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Providencie a Serventia o necessário.Oportunamente será designado leiloeiro e perito para avaliação do bem, o qual ficará encarregado da divulgação do edital de alienação, suportando os custos, nos termos do artigo 10, do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Insta salientar que a divulgação do edital da alienação será realizada via DJe do Tribunal de Justiça de São Paulo, até que seja implantado o DJEN, plataforma de comunicações processuais, que conterá plataforma de editais, nos termos da Resolução nº 234/2016 do CNJ.Cumpra-se.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/09/2017 |
Autos no Prazo
prazo: 17/11/17 |
| 04/08/2017 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2017/034325-1, realizei diversas diligências à Avenida Pedro de Souza Lopes, nº 1.336 - Vila Galvão - Guarulhos/SP - e nas oportunidades em que compareci ao endereço não encontrei nas dependências do estabelecimento os seguintes veículos: 01 - Scania/P 310 B6X4 - Placas CUC - 6166 e 02 - Scania/R 124 GA4X2NZ360, Placas BUS-7720. Neste rumo, deixei de proceder a penhorar sobre estes veículos, já que, aparentemente, não fazem parte do conjunto de bens localizado no endereço diligenciado. A demais, PROCEDI a PENHORA e AVALIAÇÃO sobre o seguinte veículo: 01 (uma) SCANIA/R 124 GA 4X2 NZ 360, Placas BUS-7808, ano de fabricação/modelo 2000, conforme auto de penhora e avaliação que acompanha o presente mandado, bem como cópia do CRLV em anexo. Ressalto que caminhão encontra-se em razoável estado de conservação, no entanto, em funcionamento, motivo pelo qual estimo seu valor em torno de R$ 103.702,00 (cotação esta de acordo com a tabela FIPE - em anexo). Ato seguinte, INTIMEI a parte executada da penhora realizada, neste ato representada pela Dra. Lídia Maria de Araujo da Cunha Borges, OAB/SP nº 104.616.Por fim, ressalto que a despeito de não ter localizado os veículos acima mencionados, observei que nas dependências da requerida há outros automóveis, dentre os quais: uma SCANIA/T113 H 4X2 360, Placas BGQ-0113 e um caminhão MERCEDES BENZ / LS 1935, Placas CAN-1935. Sem mais. Guarulhos, 17 de julho de 2.017. |
| 04/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2017/034325-1, realizei diversas diligências à Avenida Pedro de Souza Lopes, nº 1.336 - Vila Galvão - Guarulhos/SP - e nas oportunidades em que compareci ao endereço não encontrei nas dependências do estabelecimento os seguintes veículos: 01 - Scania/P 310 B6X4 - Placas CUC - 6166 e 02 - Scania/R 124 GA4X2NZ360, Placas BUS-7720. Neste rumo, deixei de proceder a penhorar sobre estes veículos, já que, aparentemente, não fazem parte do conjunto de bens localizado no endereço diligenciado. A demais, PROCEDI a PENHORA e AVALIAÇÃO sobre o seguinte veículo: 01 (uma) SCANIA/R 124 GA 4X2 NZ 360, Placas BUS-7808, ano de fabricação/modelo 2000, conforme auto de penhora e avaliação que acompanha o presente mandado, bem como cópia do CRLV em anexo. Ressalto que caminhão encontra-se em razoável estado de conservação, no entanto, em funcionamento, motivo pelo qual estimo seu valor em torno de R$ 103.702,00 (cotação esta de acordo com a tabela FIPE - em anexo). Ato seguinte, INTIMEI a parte executada da penhora realizada, neste ato representada pela Dra. Lídia Maria de Araujo da Cunha Borges, OAB/SP nº 104.616.Por fim, ressalto que a despeito de não ter localizado os veículos acima mencionados, observei que nas dependências da requerida há outros automóveis, dentre os quais: uma SCANIA/T113 H 4X2 360, Placas BGQ-0113 e um caminhão MERCEDES BENZ / LS 1935, Placas CAN-1935. Sem mais. Guarulhos, 17 de julho de 2.017. |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 2630/2640 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 311: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da diligência de oficial de justiça.Manifeste-se o exequente quanto a indicação de bens do executado passíveis de penhora em cinco dias.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 23/02/2017 |
Autos no Prazo
pzo 24/04/17 |
| 22/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 311: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da diligência de oficial de justiça.Manifeste-se o exequente quanto a indicação de bens do executado passíveis de penhora em cinco dias.Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 16/02/2017 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2016/096468-7 dirigi-me à Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 19500, Tucuruvi, onde após as formalidades legais, fui informada pelo funcionário da PEDREIRA, instalada no local, Sr. DANIEL, de que, desconhece a IMOBILIARIA E CONSTRIÇÃO CONTINENTAL LTDA, bem como os bens da executada . Em ato contínuo dirigi-me á Avenida Pedro de Souza Lopes, 1336, antigo l600, onde fui informada pelos funcionários da IMOBILIÁRIA e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, Srs. JACKSON e PAULO, de que, referidos bens não se encontram no local e desconhecem o paradeiro dos mesmos. Assim sendo, devolvo o presente no aguardo de novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2016.Número de Cotas:01 - JUSTIÇA GRATUITA - 26-10-2016 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 5435/5448 |
| 23/01/2017 |
Autos no Prazo
Autos no prazo 03/04/2017 Vencimento: 03/04/2017 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: FLS. 299/300 - (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2016/096468-7 dirigi-me à Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 19500, Tucuruvi, onde após as formalidades legais, fui informada pelo funcionário da PEDREIRA, instalada no local, Sr. DANIEL, de que, desconhece a IMOBILIARIA E CONSTRIÇÃO CONTINENTAL LTDA, bem como os bens da executada . Em ato contínuo dirigi-me á Avenida Pedro de Souza Lopes, 1336, antigo l600, onde fui informada pelos funcionários da IMOBILIÁRIA e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, Srs. JACKSON e PAULO, de que, referidos bens não se encontram no local e desconhecem o paradeiro dos mesmos. Assim sendo, devolvo o presente no aguardo de novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé.Guarulhos, 19 de dezembro de 2016.Número de Cotas:01 - JUSTIÇA GRATUITA - 26-10-2016): Manifeste-se o(a) exequente, em termos do efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista a CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO, ( fl.300) no prazo de 05 dias, sob pena de Suspensão e Arquivamento da execução/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 19/01/2017 |
Ato ordinatório
FLS. 299/300 - (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2016/096468-7 dirigi-me à Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 19500, Tucuruvi, onde após as formalidades legais, fui informada pelo funcionário da PEDREIRA, instalada no local, Sr. DANIEL, de que, desconhece a IMOBILIARIA E CONSTRIÇÃO CONTINENTAL LTDA, bem como os bens da executada . Em ato contínuo dirigi-me á Avenida Pedro de Souza Lopes, 1336, antigo l600, onde fui informada pelos funcionários da IMOBILIÁRIA e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, Srs. JACKSON e PAULO, de que, referidos bens não se encontram no local e desconhecem o paradeiro dos mesmos. Assim sendo, devolvo o presente no aguardo de novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé.Guarulhos, 19 de dezembro de 2016.Número de Cotas:01 - JUSTIÇA GRATUITA - 26-10-2016): Manifeste-se o(a) exequente, em termos do efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista a CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO, ( fl.300) no prazo de 05 dias, sob pena de Suspensão e Arquivamento da execução/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 17/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2016/096468-7 dirigi-me à Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 19500, Tucuruvi, onde após as formalidades legais, fui informada pelo funcionário da PEDREIRA, instalada no local, Sr. DANIEL, de que, desconhece a IMOBILIARIA E CONSTRIÇÃO CONTINENTAL LTDA, bem como os bens da executada . Em ato contínuo dirigi-me á Avenida Pedro de Souza Lopes, 1336, antigo l600, onde fui informada pelos funcionários da IMOBILIÁRIA e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, Srs. JACKSON e PAULO, de que, referidos bens não se encontram no local e desconhecem o paradeiro dos mesmos. Assim sendo, devolvo o presente no aguardo de novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2016.Número de Cotas:01 - JUSTIÇA GRATUITA - 26-10-2016 |
| 31/10/2016 |
Autos no Prazo
PZO - 02/03/2017 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 3477/3491 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de penhora nos endereços de fls.293 . Intime-se. Advogados(s): Adilson Salmeron (OAB 95197/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 24/10/2016 |
Serventuário
DIGI MANDADO 24/10/16 |
| 24/10/2016 |
Decisão
Vistos.Expeça-se mandado de penhora nos endereços de fls.293 . Intime-se. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 2699/2705 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do prazo, visto que não estão presentes as hipóteses do artigo 313 ou artigo 921, ambos do Código de Processo Civil.Importa ressaltar que o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação pretendida. Aguarde-se por mais dois dias que o interessado dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção se os autos estiverem em fase de conhecimento ou arquivamento caso se trate de execução.Int. Advogados(s): Adilson Salmeron (OAB 95197/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 31/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/11/16 |
| 30/08/2016 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do prazo, visto que não estão presentes as hipóteses do artigo 313 ou artigo 921, ambos do Código de Processo Civil.Importa ressaltar que o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação pretendida. Aguarde-se por mais dois dias que o interessado dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção se os autos estiverem em fase de conhecimento ou arquivamento caso se trate de execução.Int. |
| 16/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 2804/2812 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.285: Recolha o exequente taxa para diligencia pertinente a penhora e informe o endereço a ser diligenciado. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 12/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/10/2016 |
| 11/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.285: Recolha o exequente taxa para diligencia pertinente a penhora e informe o endereço a ser diligenciado. Intime-se. |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: 2639/2641 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 25/07/2016 |
Autos no Prazo
prazo 20/09/16 Vencimento: 20/09/2016 |
| 25/07/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução.Intime-se. |
| 20/05/2016 |
Serventuário
mesa L |
| 20/05/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Número do Diário: 2076 Página: 3808/3824 |
| 14/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 10 dias, das informações obtidas pelos sistemas informatizados em nome de Imobiliaria e Construtora Continental Ltda: - O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema BACENJUD, restou infrutífero ante a ausência ou insuficiência de saldo. - As informações obtidas pelo Sistema INFOJUD seguem em pasta própria e serão inutilizadas após 30 dias. (2014) - Efetivada a restrição de transferência dos 96 veículos encontrados. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 14/03/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, em 10 dias, das informações obtidas pelos sistemas informatizados em nome de Imobiliaria e Construtora Continental Ltda: - O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema BACENJUD, restou infrutífero ante a ausência ou insuficiência de saldo. - As informações obtidas pelo Sistema INFOJUD seguem em pasta própria e serão inutilizadas após 30 dias. (2014) - Efetivada a restrição de transferência dos 96 veículos encontrados. |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 2731/2743 |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 256: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº2038180-95.2016.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Fls.253: Prossiga-se com as pesquisas conforme requerido. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 09/03/2016 |
Serventuário
Minuta Gabi 09/03 |
| 09/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 256: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº2038180-95.2016.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto. Fls.253: Prossiga-se com as pesquisas conforme requerido. Int. |
| 12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 2836/2841 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL, com o argumento de que a emissão dos boletos decorrentes da antecipação da tutela, confirmada em sede de sentença seria desnecessária porque a parte contrária teria optado por fazer depósito em juízo e, com isso, teria aberto mão de efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários. Sustentou que os depósitos efetuados pela exequente nos autos teriam inviabilizado a juntada dos respectivos boletos, o que causaria duplo pagamento. Alegou nulidade na intimação porque não houve intimação pessoal da executada, apenas publicação na imprensa oficial, na pessoa do advogado. No mais, sustentou que a astreinte não é devida e que há excesso de execução. Manifestação da impugnada ás fls. 244/247. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão a impugnante. Os depósitos foram efetuados nos autos em razão da recalcitrância do credor em cumprir a determinação judicial de emissão de boletos bancários. De fato, o depósito judicial é forma pela qual o devedor pode se liberar da prestação e foi o que ocorreu. Com a decisão de fls. 203 houve nova determinação para que IMOBILIÁRIA procedesse a expedição dos boletos e, ainda, assim, desde janeiro /2015 os autos permanecessem no aguardo de que a expedição dos boletos seja comprovada nos autos. De fato, em caso de descumprimento da obrigação, havia a previsão de incidência de multa, por boleto não emitido, logo, o início da execução ocorrido às fls. 229 está em conformidade com o andamento processual e com a previsão legal. O cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo, dispensando-se nova citação para sua inauguração, e permitindo-se que a intimação se faça na pessoa do advogado da parte devedora. No caso em testilha, a executada possui advogado constituído nos autos, o qual foi regularmente intimado de todo andamento processual, logo, não há que se falar em qualquer nulidade. Quanto aos depósitos efetuados nos autos pela parte contrária, os valores já foram levantados pela IMOBILIÁRIA, logo, não há que se falar em duplicidade nos pagamentos, incumbindo, tão somente, a emissão dos boletos em relação as parcelas não depositadas. Novamente, aqui, o argumento da impugnante não comporta acolhimento, eis que tenta inverter a responsabilidade pela não emissão dos boletos em razão dos depósitos efetuados pelo devedor. A Súmula 410 do STJ, invocada pela impugnante, apenas é aplicável aos casos anteriores a Lei nº 11.212/05 , quando o cumprimento de sentença não era uma fase do processo. Hodiernamente, tal aplicação não é mais possível, em especial, no feito em análise, cuja inércia em expedir os boletos bancários ocorreu após a vigência da citada lei. Nesse sentido, conferir a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVISÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 2. A revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa, nesse caso, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1542044/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) grifei Pelas razões acima, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, observado que não houve pagamento voluntário do débito. Fixo o valor dos honorários nesta fase em 10% do débito. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito e recolha a taxa pertinente as pesquisas de bens, código de receita 434-1, em dez dias. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 10/02/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/03/2016 |
| 10/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL, com o argumento de que a emissão dos boletos decorrentes da antecipação da tutela, confirmada em sede de sentença seria desnecessária porque a parte contrária teria optado por fazer depósito em juízo e, com isso, teria aberto mão de efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários. Sustentou que os depósitos efetuados pela exequente nos autos teriam inviabilizado a juntada dos respectivos boletos, o que causaria duplo pagamento. Alegou nulidade na intimação porque não houve intimação pessoal da executada, apenas publicação na imprensa oficial, na pessoa do advogado. No mais, sustentou que a astreinte não é devida e que há excesso de execução. Manifestação da impugnada ás fls. 244/247. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão a impugnante. Os depósitos foram efetuados nos autos em razão da recalcitrância do credor em cumprir a determinação judicial de emissão de boletos bancários. De fato, o depósito judicial é forma pela qual o devedor pode se liberar da prestação e foi o que ocorreu. Com a decisão de fls. 203 houve nova determinação para que IMOBILIÁRIA procedesse a expedição dos boletos e, ainda, assim, desde janeiro /2015 os autos permanecessem no aguardo de que a expedição dos boletos seja comprovada nos autos. De fato, em caso de descumprimento da obrigação, havia a previsão de incidência de multa, por boleto não emitido, logo, o início da execução ocorrido às fls. 229 está em conformidade com o andamento processual e com a previsão legal. O cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo, dispensando-se nova citação para sua inauguração, e permitindo-se que a intimação se faça na pessoa do advogado da parte devedora. No caso em testilha, a executada possui advogado constituído nos autos, o qual foi regularmente intimado de todo andamento processual, logo, não há que se falar em qualquer nulidade. Quanto aos depósitos efetuados nos autos pela parte contrária, os valores já foram levantados pela IMOBILIÁRIA, logo, não há que se falar em duplicidade nos pagamentos, incumbindo, tão somente, a emissão dos boletos em relação as parcelas não depositadas. Novamente, aqui, o argumento da impugnante não comporta acolhimento, eis que tenta inverter a responsabilidade pela não emissão dos boletos em razão dos depósitos efetuados pelo devedor. A Súmula 410 do STJ, invocada pela impugnante, apenas é aplicável aos casos anteriores a Lei nº 11.212/05 , quando o cumprimento de sentença não era uma fase do processo. Hodiernamente, tal aplicação não é mais possível, em especial, no feito em análise, cuja inércia em expedir os boletos bancários ocorreu após a vigência da citada lei. Nesse sentido, conferir a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVISÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 2. A revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa, nesse caso, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1542044/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) grifei Pelas razões acima, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, observado que não houve pagamento voluntário do débito. Fixo o valor dos honorários nesta fase em 10% do débito. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito e recolha a taxa pertinente as pesquisas de bens, código de receita 434-1, em dez dias. Int. |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 2647 |
| 26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2015 Teor do ato: Vistos. I Na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% .(R$143.381,38) II - Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial E seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18.10.2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. Em outros termos, não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . III -No silêncio do Executado, independentemente de nova intimação do Exequente e sob pena de suspensão da Execução na forma do artigo 791, III do Código de Processo Civil, caberá ao Exequente proceder nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolhendo as custas judiciais referentes ao seu pedido (se o caso) e formulando pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Asdrubal Spina Fertonani (OAB 35904/SP), Adilson Salmeron (OAB 95197/SP) |
| 25/11/2015 |
Decisão
Vistos. I Na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se para pagamento, pelo Diário de Justiça, que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% .(R$143.381,38) II - Caso o réu tenha sido citado de forma ficta por meio de curador especial E seja o vencido, conforme o REsp 1.198.698-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18.10.2011, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por meio de seu advogado. Também desnecessária a intimação pessoal do devedor. Em outros termos, não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC) . III -No silêncio do Executado, independentemente de nova intimação do Exequente e sob pena de suspensão da Execução na forma do artigo 791, III do Código de Processo Civil, caberá ao Exequente proceder nos termos do COMUNICADO nº 170/2011 do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolhendo as custas judiciais referentes ao seu pedido (se o caso) e formulando pedido conforme a tabela abaixo: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). Observe-se que, de acordo com o comunicado 170/2001, não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada Processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Intime-se. |
| 24/11/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0016481-31.2012.8.26.0224 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Ato / Negócio Jurídico |
| 24/11/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0016481-31.2012.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 09/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |