| Exeqte |
Terezinha Maria de Oliveira
Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior |
| Exectdo |
Pdg Companhia Securitizadora
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.495/496: ciente do v. Acórdão ora juntado (fls.497/498) determinando o desbloqueio e levantamento da penhora da quantia bloqueada. Aguarde-se, porém, o trânsito em julgado. Sem prejuízo, não tendo a exequente se manifestado quanto ao desinteresse, dentro do prazo legal, prossiga-se com o leilão, nos termos e datas já explicitados pelo leiloeiro às fls.490/491. Intimem-se as partes e aguardem-se os pregões. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.495/496: ciente do v. Acórdão ora juntado (fls.497/498) determinando o desbloqueio e levantamento da penhora da quantia bloqueada. Aguarde-se, porém, o trânsito em julgado. Sem prejuízo, não tendo a exequente se manifestado quanto ao desinteresse, dentro do prazo legal, prossiga-se com o leilão, nos termos e datas já explicitados pelo leiloeiro às fls.490/491. Intimem-se as partes e aguardem-se os pregões. |
| 02/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Fl.495/496: ciente do v. Acórdão ora juntado (fls.497/498) determinando o desbloqueio e levantamento da penhora da quantia bloqueada. Aguarde-se, porém, o trânsito em julgado. Sem prejuízo, não tendo a exequente se manifestado quanto ao desinteresse, dentro do prazo legal, prossiga-se com o leilão, nos termos e datas já explicitados pelo leiloeiro às fls.490/491. Intimem-se as partes e aguardem-se os pregões. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.495/496: ciente do v. Acórdão ora juntado (fls.497/498) determinando o desbloqueio e levantamento da penhora da quantia bloqueada. Aguarde-se, porém, o trânsito em julgado. Sem prejuízo, não tendo a exequente se manifestado quanto ao desinteresse, dentro do prazo legal, prossiga-se com o leilão, nos termos e datas já explicitados pelo leiloeiro às fls.490/491. Intimem-se as partes e aguardem-se os pregões. |
| 02/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70031425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 18:03 |
| 01/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70030159-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/04/2026 14:30 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.482/483: ciente das datas indicadas pelo leiloeiro, as quais aprovo. Aguarde-se, porém, a manifestação da exequente acerca da manutenção do interesse, nos termos do determinado a fl.480. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.482/483: ciente das datas indicadas pelo leiloeiro, as quais aprovo. Aguarde-se, porém, a manifestação da exequente acerca da manutenção do interesse, nos termos do determinado a fl.480. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70024066-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/03/2026 14:38 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.473/474: o pedido de levantamento já foi apreciado e deferido na decisão de fls.468/472, ao final, dependendo, a expedição, da apresentação dos respectivos formulários. Sem prejuízo, informe a exequente eventual desinteresse no prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.473/474: o pedido de levantamento já foi apreciado e deferido na decisão de fls.468/472, ao final, dependendo, a expedição, da apresentação dos respectivos formulários. Sem prejuízo, informe a exequente eventual desinteresse no prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v.Acórdão que não conheceu d recurso especial (fl.467). Assim, prossiga-se com o leilão do veículo (fls.348/349) considerando que já juntado o valor pela tabela FIPE (fl.347) e, para tanto, nomeio DANIEL MELO CRUZ como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do bem se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, diante do processado, defiro a expedição dos MLEs em favor dos solicitantes, após apresentação dos respectivos formulários. Deverá, a seguir, apresentar cálculo do valor atualizado do débito com o levantamento dos valores. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70023369-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2026 11:30 |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vistos. Ciente do trânsito em julgado do v.Acórdão que não conheceu d recurso especial (fl.467). Assim, prossiga-se com o leilão do veículo (fls.348/349) considerando que já juntado o valor pela tabela FIPE (fl.347) e, para tanto, nomeio DANIEL MELO CRUZ como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do bem se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, diante do processado, defiro a expedição dos MLEs em favor dos solicitantes, após apresentação dos respectivos formulários. Deverá, a seguir, apresentar cálculo do valor atualizado do débito com o levantamento dos valores. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls.421/432 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, bem como rejeitados os embargos. Nada havendo o que ser cumprido, aguarde-se o trânsito da decisão que não conheceu do recurso especial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/02/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls.421/432 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, bem como rejeitados os embargos. Nada havendo o que ser cumprido, aguarde-se o trânsito da decisão que não conheceu do recurso especial. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 16/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 404/410: Não obstante os argumentos apresentados pelo exequente, mantenho a decisão de fls. 400. Observe-se que a própria decisão do E. Tribunal de Justiça que admitiu o recurso especial consignou a plausibilidade de reforma do julgado, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao reclamo para o fim específico de obstar o levantamento de valores e a expropriação de bens (fls. 359/360). Na hipótese, o risco de irreversibilidade é manifesto, dada a expressividade do montante constrito. A autorização para o levantamento antes do trânsito em julgado ensejaria grave perigo de dano reverso, na medida em que eventual provimento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça tornaria a recomposição patrimonial de difícil ou impossível concretização. Assim, por medida de prudência aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Recurso Especial. Fls. 411: O executado deverá realizar o pedido no processo de conhecimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 404/410: Não obstante os argumentos apresentados pelo exequente, mantenho a decisão de fls. 400. Observe-se que a própria decisão do E. Tribunal de Justiça que admitiu o recurso especial consignou a plausibilidade de reforma do julgado, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao reclamo para o fim específico de obstar o levantamento de valores e a expropriação de bens (fls. 359/360). Na hipótese, o risco de irreversibilidade é manifesto, dada a expressividade do montante constrito. A autorização para o levantamento antes do trânsito em julgado ensejaria grave perigo de dano reverso, na medida em que eventual provimento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça tornaria a recomposição patrimonial de difícil ou impossível concretização. Assim, por medida de prudência aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Recurso Especial. Fls. 411: O executado deverá realizar o pedido no processo de conhecimento. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70012577-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2026 13:04 |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70012257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:27 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 389/399: Ciente da decisão monocrática proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto pela parte executada. Contudo, considerando a possibilidade de interposição de recurso interno e visando assegurar a estabilidade dos atos expropriatórios, bem como evitar eventuais nulidades, aguarde-se a comunicação ou a juntada da certidão do trânsito em julgado da referida decisão. Com a comprovação do trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para as deliberações acerca da atualização do débito e designação de leilão do veículo penhorado. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 389/399: Ciente da decisão monocrática proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto pela parte executada. Contudo, considerando a possibilidade de interposição de recurso interno e visando assegurar a estabilidade dos atos expropriatórios, bem como evitar eventuais nulidades, aguarde-se a comunicação ou a juntada da certidão do trânsito em julgado da referida decisão. Com a comprovação do trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para as deliberações acerca da atualização do débito e designação de leilão do veículo penhorado. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70009789-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 12:33 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls.382/384). Porém, considerando que não serão possíveis atos de levantamento ou expropriação de bens até julgamento do recurso especial, necessário se aguardar o julgamento a fim de se prosseguir com o leilão do veículo penhorado, observando, desde já, que o valor da tabela FIPE juntada às fl.347 está ilegível. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls.382/384). Porém, considerando que não serão possíveis atos de levantamento ou expropriação de bens até julgamento do recurso especial, necessário se aguardar o julgamento a fim de se prosseguir com o leilão do veículo penhorado, observando, desde já, que o valor da tabela FIPE juntada às fl.347 está ilegível. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70003751-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 09:58 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1869/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1869/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.366/367: a exequente não juntou o trânsito do acórdão que negou provimento, observando, porém, que consta a possibilidade de bloqueio dos valores , mas não seu levantamento ou expropriação de bens, até julgamento do Recurso Especial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.366/367: a exequente não juntou o trânsito do acórdão que negou provimento, observando, porém, que consta a possibilidade de bloqueio dos valores , mas não seu levantamento ou expropriação de bens, até julgamento do Recurso Especial. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WHOR.25.70147985-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/11/2025 11:51 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 356/361: ciente do v. Acórdão que concedeu em parte efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pelos exequentes e a expropriação de bens. Aguarde-se, pois. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 356/361: ciente do v. Acórdão que concedeu em parte efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pelos exequentes e a expropriação de bens. Aguarde-se, pois. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70116285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 09:18 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.344/346: Defiro a penhora do veículo JEEP GCHEROKEE, Placa CJS5249, Chassi nº 1J4GZ78YXVY518580 em nome de Pdg Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Registre-se a penhora junto ao Renajud. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora. Para fins de avaliação, nos termos do artigo 871, IV, do CPC, deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 05/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.344/346: Defiro a penhora do veículo JEEP GCHEROKEE, Placa CJS5249, Chassi nº 1J4GZ78YXVY518580 em nome de Pdg Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Registre-se a penhora junto ao Renajud. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora. Para fins de avaliação, nos termos do artigo 871, IV, do CPC, deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70115082-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/09/2025 10:13 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 226/244: não é o caso de levantamento da penhora, ao menos por ora. A questão de se tratar de crédito extraconcursal já foi decidida pela Superior Instância. Estando o recurso especial pendente de julgamento, aguarde-se para proceder a transferência à conta judicial. Não obstante, a executada não comprovou que o bloqueio foi efetuado em valor que não lhe pertence, vez que o sistema busca somente ativos que estejam em nome/CNPJ do executado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ante o resultado do RENAJUD de fls.217/220. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 03/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 226/244: não é o caso de levantamento da penhora, ao menos por ora. A questão de se tratar de crédito extraconcursal já foi decidida pela Superior Instância. Estando o recurso especial pendente de julgamento, aguarde-se para proceder a transferência à conta judicial. Não obstante, a executada não comprovou que o bloqueio foi efetuado em valor que não lhe pertence, vez que o sistema busca somente ativos que estejam em nome/CNPJ do executado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ante o resultado do RENAJUD de fls.217/220. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70114011-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/09/2025 15:35 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38036 - Manifestação sobre a impugnação"). Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38036 - Manifestação sobre a impugnação"). |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70112579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 15:50 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da pesquisa frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 250,945.04). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente da pesquisa frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 250,945.04). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70056471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 10:59 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.136/137: a informação é de interesse da exequente, que deverá prestá-la para análise da peça sigilosa, nos termos da decisão de fl.130. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.136/137: a informação é de interesse da exequente, que deverá prestá-la para análise da peça sigilosa, nos termos da decisão de fl.130. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70053590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:11 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. Peças sigilosas: Antes de apreciar o pedido, informe o exequente se o stay period da recuperação judicial já finalizou. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Peças sigilosas: Antes de apreciar o pedido, informe o exequente se o stay period da recuperação judicial já finalizou. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/129: ante o reconhecimento de que o crédito perseguido pelos exequentes é de natureza extraconcursal e não será submetido à recuperação judicial, necessário o prosseguimento desta execução, observando-se, porém a vedação do apenhamento de bens essenciais à atividade empresária, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05. A essencialidade dos bens constritos, deve ser aferida pelo juízo universal, porquanto lhe seja única a visão acerca da integral realidade econômica experimentada pela recuperanda. Todavia, tal análise, pelo juízo recuperacional, dá-se somente enquanto viger ostay periode sempre a momento posterior ao da concretização de eventual constrição, quando se confere àquele competência para suspender os grilhões reputados como lesivos à atividade da recuperanda. Torno sem efeito a sentença de fls. 105/106. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo observar as ressalvas acima mencionadas. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/129: ante o reconhecimento de que o crédito perseguido pelos exequentes é de natureza extraconcursal e não será submetido à recuperação judicial, necessário o prosseguimento desta execução, observando-se, porém a vedação do apenhamento de bens essenciais à atividade empresária, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05. A essencialidade dos bens constritos, deve ser aferida pelo juízo universal, porquanto lhe seja única a visão acerca da integral realidade econômica experimentada pela recuperanda. Todavia, tal análise, pelo juízo recuperacional, dá-se somente enquanto viger ostay periode sempre a momento posterior ao da concretização de eventual constrição, quando se confere àquele competência para suspender os grilhões reputados como lesivos à atividade da recuperanda. Torno sem efeito a sentença de fls. 105/106. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo observar as ressalvas acima mencionadas. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70048217-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 12:07 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Certidão de crédito disponível no e-SAJ para impressão. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de crédito disponível no e-SAJ para impressão. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão de Crédito |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - genérico |
| 23/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70002389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 09:18 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2024 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, por perda superveniente deinteresse processual, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, aqui aplicável poranalogia. Verifique a zelosa serventia se a certidão de crédito fora expedida, porquanto em que pese o certificado a fls. 96, não foi possível sua visualização nos autos. Pelo motivo da extinção, não há condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 14/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, por perda superveniente deinteresse processual, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, aqui aplicável poranalogia. Verifique a zelosa serventia se a certidão de crédito fora expedida, porquanto em que pese o certificado a fls. 96, não foi possível sua visualização nos autos. Pelo motivo da extinção, não há condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70126973-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 12:25 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de crédito aos credores, devendo o credor habilitar seu crédito de forma administrativa. No mais, manifeste-se o executado em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão de crédito aos credores, devendo o credor habilitar seu crédito de forma administrativa. No mais, manifeste-se o executado em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Certidão (fls. *) disponível no e-SAJ para impressão www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão (fls. *) disponível no e-SAJ para impressão www.tjsp.jus.br. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70107798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 11:51 |
| 03/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença que PDG Incorporadora Urbanizadora e Corretora Ltda e PDG Companhia Securitizadora opuseram em face de Terezinha de Oliveira e Wilson Martins aduzindo, em suma, excesso de execução e requerendo a extinção da execução ante a tramitação de recuperação judicial. Manifestação da impugnada a fls. 87/89. Decido. É o caso de acolhimento da impugnação. Inicialmente, necessário definir se ocréditopleiteado nestes autos submetem-se a habilitação no plano. A partir da interpretação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a existência docréditopara fins da sua inclusão na recuperação judicial é determinada pela data de seufatogerador. Importante destacar que quando apreciou a questão da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência docréditoé determinada pela data de seufatogeradorou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos "repetitivos", firmou a tese (Tema 1051) de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência docréditoé determinada pela data em que ocorreu o seufatogerador". No caso dos autos, a rescisão contratual se deu por vontade dos exequentes, culminando na resolução da avença e devolução de 90% dos valores pagos, bem como as taxas de corretagem e assessoria. Nesse passo, tem-se que ocréditoé realmenteconcursal, já que, em essência, decorre de causa anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído no quadro geral de credores da recuperanda. Prospera a alegação quanto ao excesso de execução. Nota-se que a planilha apresentada pelos exequentes é deveras confusa e não consta a partir de qual data os juros foram calculados. Já a apresentada pelo executado, mostra-se coerente, inclusive, verifica-se que pela empresa estar em recuperação judicial e tratar-se de crédito concursal os juros devem ser atualizados até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Homologo, pois, a planilha apresentada pelos executados a fls. 69/72. Expeça-se certidão de crédito aos credores, devendo o credor habilitar seu crédito de forma administrativa. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença que PDG Incorporadora Urbanizadora e Corretora Ltda e PDG Companhia Securitizadora opuseram em face de Terezinha de Oliveira e Wilson Martins aduzindo, em suma, excesso de execução e requerendo a extinção da execução ante a tramitação de recuperação judicial. Manifestação da impugnada a fls. 87/89. Decido. É o caso de acolhimento da impugnação. Inicialmente, necessário definir se ocréditopleiteado nestes autos submetem-se a habilitação no plano. A partir da interpretação do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a existência docréditopara fins da sua inclusão na recuperação judicial é determinada pela data de seufatogerador. Importante destacar que quando apreciou a questão da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência docréditoé determinada pela data de seufatogeradorou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos "repetitivos", firmou a tese (Tema 1051) de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência docréditoé determinada pela data em que ocorreu o seufatogerador". No caso dos autos, a rescisão contratual se deu por vontade dos exequentes, culminando na resolução da avença e devolução de 90% dos valores pagos, bem como as taxas de corretagem e assessoria. Nesse passo, tem-se que ocréditoé realmenteconcursal, já que, em essência, decorre de causa anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser incluído no quadro geral de credores da recuperanda. Prospera a alegação quanto ao excesso de execução. Nota-se que a planilha apresentada pelos exequentes é deveras confusa e não consta a partir de qual data os juros foram calculados. Já a apresentada pelo executado, mostra-se coerente, inclusive, verifica-se que pela empresa estar em recuperação judicial e tratar-se de crédito concursal os juros devem ser atualizados até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Homologo, pois, a planilha apresentada pelos executados a fls. 69/72. Expeça-se certidão de crédito aos credores, devendo o credor habilitar seu crédito de forma administrativa. Arquivem-se. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70057586-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/05/2024 09:18 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70056941-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/05/2024 09:47 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação oferecida às fls. 58 e ss., bem como sobre o pedido de fls. 73/74. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação oferecida às fls. 58 e ss., bem como sobre o pedido de fls. 73/74. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70093756-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/11/2023 16:10 |
| 03/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70092700-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/11/2023 09:31 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 162.288,62 em setembro de 2023 . Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 162.288,62 em setembro de 2023 . Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1024527-16.2021.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |