| Exeqte |
Alan Moraes Cruz
Advogado: Alan Moraes Cruz |
| Exectda |
Kelei Adriana Candido Bonfim
Advogado: Fabio Agren da Silva Advogado: Osmar Teodoro de Faria Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00019852520258260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00019852520258260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2026 Teor do ato: Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 101,96). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00019852520258260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00019852520258260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2026 Teor do ato: Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 101,96). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 101,96). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Sigilosas. Providencie o Exequente, em 15 dias, o complemento das custas, posto que para modalidade solicitada é necessário o recolhimento de 03 UFESP's da(s) respectiva(s) taxa(s) na guia FEDTJ 434-1 (01 UFESP para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, cujo valor pode ser obtido no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intime-se. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Sigilosas. Providencie o Exequente, em 15 dias, o complemento das custas, posto que para modalidade solicitada é necessário o recolhimento de 03 UFESP's da(s) respectiva(s) taxa(s) na guia FEDTJ 434-1 (01 UFESP para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, cujo valor pode ser obtido no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1729/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1729/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte executada aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao exequente. Às fls. 48/51 a executada alegou que o valor bloqueado via SISBAJUD são impenhoráveis. Todavia, os argumentos expostos vieram desacompanhados de qualquer documento idôneo, não havendo comprovação de que o valor bloqueado seja impenhorável. Os documentos colacionados não informam a origem do montante bloqueado, não ficando comprovada assim a impenhorabilidade dos valores recebidos. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJSP: "PENHORA ON-LINE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO TENHA ATINGIDO SALDO BANCÁRIO ALIMENTADO POR SALÁRIO - PENHORA MANTIDA - AGRAVO IMPRÓVIDO. O desbloqueio de valor depositado em conta bancária não pode servir de pretexto ao devedor para arredá-lo do cumprimento de suas obrigações, o que implicaria ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais." (Agravo de Instrumento nº 2064926-63.2017.8.26.0000 do TJSP. Rel.: Des. Renato Sartorelli. Julgado em 27/07/2017) Agravo de instrumento - valores bloqueados - desbloqueio de valores depositados em conta poupança até o montante de 40 (quarenta salários mínimos) - art. 833, X do CPC - impenhorabilidade absoluta reconhecida - manutenção da penhora realizada na outra conta bancária ante a ausência de comprovação acerca da natureza dos depósitos nela efetuados - agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2016299-23.2020.8.26.0000 do TJSP. Rel.: Des. Coutinho de Arruda. Julgado em 19/06/2020) - grifei Assim, não havendo nenhuma comprovação acerca da origem do valor bloqueado, não é possível acolher a tese de impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio do numerário. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Fabio Agren da Silva (OAB 507678/SP), Osmar Teodoro de Faria Junior (OAB 507744/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte executada aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao exequente. Às fls. 48/51 a executada alegou que o valor bloqueado via SISBAJUD são impenhoráveis. Todavia, os argumentos expostos vieram desacompanhados de qualquer documento idôneo, não havendo comprovação de que o valor bloqueado seja impenhorável. Os documentos colacionados não informam a origem do montante bloqueado, não ficando comprovada assim a impenhorabilidade dos valores recebidos. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJSP: "PENHORA ON-LINE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO TENHA ATINGIDO SALDO BANCÁRIO ALIMENTADO POR SALÁRIO - PENHORA MANTIDA - AGRAVO IMPRÓVIDO. O desbloqueio de valor depositado em conta bancária não pode servir de pretexto ao devedor para arredá-lo do cumprimento de suas obrigações, o que implicaria ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais." (Agravo de Instrumento nº 2064926-63.2017.8.26.0000 do TJSP. Rel.: Des. Renato Sartorelli. Julgado em 27/07/2017) Agravo de instrumento - valores bloqueados - desbloqueio de valores depositados em conta poupança até o montante de 40 (quarenta salários mínimos) - art. 833, X do CPC - impenhorabilidade absoluta reconhecida - manutenção da penhora realizada na outra conta bancária ante a ausência de comprovação acerca da natureza dos depósitos nela efetuados - agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2016299-23.2020.8.26.0000 do TJSP. Rel.: Des. Coutinho de Arruda. Julgado em 19/06/2020) - grifei Assim, não havendo nenhuma comprovação acerca da origem do valor bloqueado, não é possível acolher a tese de impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio do numerário. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70140969-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/10/2025 09:36 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 140,05). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao Exequente da pesquisa parcialmente frutífera realizada através do sistema Sisbajud (valor bloqueado: R$ 140,05). Fica por este ato intimado o Executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, informando eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767920367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Kelei Adriana Candido Bonfim Diligência : 08/05/2025 |
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70050129-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2025 10:26 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito. Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 23/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do créditoa ser satisfeito. Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1038474-06.2022.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 23/06/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/01/2026 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 04/02/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/05/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |