| Reqte |
Renan Fernando Ribeiro
Advogada: Marilia Natalia da Silva |
| Reqdo | Doveli Empreendimentos Imobiliarios S/S Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Renan Fernando Ribeiro para inclusão das empresas Doveli Empreendimentos Imobiliários, Doveli Imobiliária Ltda, Doveli Urbanismo Ltda, Bia Empreendimentos Imobiliários Ltda, NC&B Patrimonial Ltda, Cicle Patrimonial Holding Ltda, Residencial Santa Helena SPE Ltda e Apolo Empreendimentos Imobiliários Comércio e Construções Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002022-65.2024.8.26.0236, movido contra Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, alegando formação de grupo econômico e grupo empresarial familiar para realizar manobras financeiras. Entretanto, cumpre indeferir, de plano, o pedido, uma vez que a pesquisa de bens realizada no feito executivo restringiu-se à busca de ativos financeiros. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de existência de grupo econômico - Indeferimento de plano - Possibilidade - Ausência de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis da empresa executada - Pressupostos legais não atendidos - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2137018-97.2021.8.26.0000; Relator(a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Renan Fernando Ribeiro para inclusão das empresas Doveli Empreendimentos Imobiliários, Doveli Imobiliária Ltda, Doveli Urbanismo Ltda, Bia Empreendimentos Imobiliários Ltda, NC&B Patrimonial Ltda, Cicle Patrimonial Holding Ltda, Residencial Santa Helena SPE Ltda e Apolo Empreendimentos Imobiliários Comércio e Construções Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002022-65.2024.8.26.0236, movido contra Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, alegando formação de grupo econômico e grupo empresarial familiar para realizar manobras financeiras. Entretanto, cumpre indeferir, de plano, o pedido, uma vez que a pesquisa de bens realizada no feito executivo restringiu-se à busca de ativos financeiros. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de existência de grupo econômico - Indeferimento de plano - Possibilidade - Ausência de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis da empresa executada - Pressupostos legais não atendidos - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2137018-97.2021.8.26.0000; Relator(a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Renan Fernando Ribeiro para inclusão das empresas Doveli Empreendimentos Imobiliários, Doveli Imobiliária Ltda, Doveli Urbanismo Ltda, Bia Empreendimentos Imobiliários Ltda, NC&B Patrimonial Ltda, Cicle Patrimonial Holding Ltda, Residencial Santa Helena SPE Ltda e Apolo Empreendimentos Imobiliários Comércio e Construções Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002022-65.2024.8.26.0236, movido contra Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, alegando formação de grupo econômico e grupo empresarial familiar para realizar manobras financeiras. Entretanto, cumpre indeferir, de plano, o pedido, uma vez que a pesquisa de bens realizada no feito executivo restringiu-se à busca de ativos financeiros. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de existência de grupo econômico - Indeferimento de plano - Possibilidade - Ausência de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis da empresa executada - Pressupostos legais não atendidos - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2137018-97.2021.8.26.0000; Relator(a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Renan Fernando Ribeiro para inclusão das empresas Doveli Empreendimentos Imobiliários, Doveli Imobiliária Ltda, Doveli Urbanismo Ltda, Bia Empreendimentos Imobiliários Ltda, NC&B Patrimonial Ltda, Cicle Patrimonial Holding Ltda, Residencial Santa Helena SPE Ltda e Apolo Empreendimentos Imobiliários Comércio e Construções Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002022-65.2024.8.26.0236, movido contra Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, alegando formação de grupo econômico e grupo empresarial familiar para realizar manobras financeiras. Entretanto, cumpre indeferir, de plano, o pedido, uma vez que a pesquisa de bens realizada no feito executivo restringiu-se à busca de ativos financeiros. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de existência de grupo econômico - Indeferimento de plano - Possibilidade - Ausência de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis da empresa executada - Pressupostos legais não atendidos - Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2137018-97.2021.8.26.0000; Relator(a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001862-28.2021.8.26.0236 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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