| Exeqte |
Ismael Edson Boiani
Advogado: Ageu Libonati Junior Advogado: Alex Libonati |
| Exectdo |
Luiz Antonio Attuy Sandoli
Advogado: Jose Roberto Samogim Junior Advogado: João Ricardo de Almeida Prado Advogado: Flavio Luiz Dainezi |
| Credor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2360/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2333/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2360/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 983/984: Apresente, o sr. Leiloeiro, o edital para conferência. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 16/12/2025. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 16/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 983/984: Apresente, o sr. Leiloeiro, o edital para conferência. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 16/12/2025. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2360/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2333/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2360/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 983/984: Apresente, o sr. Leiloeiro, o edital para conferência. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 16/12/2025. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 16/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 983/984: Apresente, o sr. Leiloeiro, o edital para conferência. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 16/12/2025. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70069203-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 08:08 |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2333/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, qual seja, o imóvel de Matrícula n. 9.749 do Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, avaliado em R$781.504,24 (páginas 493/541, com atualização do valor às páginas 885), e com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 dias, acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 12/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, qual seja, o imóvel de Matrícula n. 9.749 do Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, avaliado em R$781.504,24 (páginas 493/541, com atualização do valor às páginas 885), e com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 dias, acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70067967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 07:20 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2220/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2220/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 958/968: Trata-se de Embargos de Declaração com caráter de pedido de reconsideração e desistência, opostos pelo Exequente Ismael Edson Boiani, em face da decisão que deferiu a adjudicação do bem imóvel penhorado (Matrícula n. 9.749 do CRI de Ibitinga-SP) e determinou o depósito da diferença entre o crédito e o valor de avaliação. O Exequente alega desinteresse na adjudicação deferida e requer a desistência do ato. Sustenta, ainda, que o valor de mercado atual do bem seria inferior ao valor da avaliação judicial atualizada, pleiteando nova avaliação pericial. Decido. O pleito de desistência da adjudicação comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada apenas com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado. No caso, verifica-se que o auto de adjudicação ainda não foi lavrado, tampouco assinado. Portanto, o ato expropriatório não se aperfeiçoou, sendo lícito ao credor exercer a faculdade de desistir da medida anteriormente pleiteada, tornando sem efeito a determinação de depósito da diferença de valores contida nas decisões anteriores. Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, este não comporta acolhimento. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses em que se admite nova avaliação. A mera alegação de oscilação de mercado ou a apresentação de laudos unilaterais não são suficientes para afastar a higidez da avaliação judicial realizada sob o crivo do contraditório. A atualização monetária do valor da avaliação original (realizada em 2018) pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é critério idôneo e suficiente para recompor o valor da moeda e preservar o preço real do bem, afastando a alegação de preço vil. A realização de sucessivas perícias a cada impugnação das partes oneraria excessivamente a execução e atentaria contra a celeridade processual. Para fins de eventual hasta pública, esclareço que o valor a ser considerado como lance mínimo em 1ª praça será o valor da avaliação original (R$ 526.006,65 - ref. abril/2018), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data de abertura do leilão. A título de referência, conforme cálculo de atualização monetária já constante nos autos, esse valor atualizado para setembro/2025 corresponde a R$ 781.504,24 (página 885). Este montante servirá de base para os lances, ressalvada a atualização final a ser realizada pelo gestor no momento oportuno. Diante da desistência da adjudicação e da manutenção da penhora, cabe ao credor indicar o meio expropriatório que pretende seguir. Pelo exposto, decide-se: 1) INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel. 2) DEFIRO o pedido de desistência da adjudicação do imóvel matriculado sob o n. 9.749 no CRI de Ibitinga/SP, tornando sem efeito a obrigação de depósito de valores anteriormente determinada. 3) DETERMINO que o exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem interesse na realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 958/968: Trata-se de Embargos de Declaração com caráter de pedido de reconsideração e desistência, opostos pelo Exequente Ismael Edson Boiani, em face da decisão que deferiu a adjudicação do bem imóvel penhorado (Matrícula n. 9.749 do CRI de Ibitinga-SP) e determinou o depósito da diferença entre o crédito e o valor de avaliação. O Exequente alega desinteresse na adjudicação deferida e requer a desistência do ato. Sustenta, ainda, que o valor de mercado atual do bem seria inferior ao valor da avaliação judicial atualizada, pleiteando nova avaliação pericial. Decido. O pleito de desistência da adjudicação comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a adjudicação considera-se perfeita e acabada apenas com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado. No caso, verifica-se que o auto de adjudicação ainda não foi lavrado, tampouco assinado. Portanto, o ato expropriatório não se aperfeiçoou, sendo lícito ao credor exercer a faculdade de desistir da medida anteriormente pleiteada, tornando sem efeito a determinação de depósito da diferença de valores contida nas decisões anteriores. Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, este não comporta acolhimento. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses em que se admite nova avaliação. A mera alegação de oscilação de mercado ou a apresentação de laudos unilaterais não são suficientes para afastar a higidez da avaliação judicial realizada sob o crivo do contraditório. A atualização monetária do valor da avaliação original (realizada em 2018) pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é critério idôneo e suficiente para recompor o valor da moeda e preservar o preço real do bem, afastando a alegação de preço vil. A realização de sucessivas perícias a cada impugnação das partes oneraria excessivamente a execução e atentaria contra a celeridade processual. Para fins de eventual hasta pública, esclareço que o valor a ser considerado como lance mínimo em 1ª praça será o valor da avaliação original (R$ 526.006,65 - ref. abril/2018), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data de abertura do leilão. A título de referência, conforme cálculo de atualização monetária já constante nos autos, esse valor atualizado para setembro/2025 corresponde a R$ 781.504,24 (página 885). Este montante servirá de base para os lances, ressalvada a atualização final a ser realizada pelo gestor no momento oportuno. Diante da desistência da adjudicação e da manutenção da penhora, cabe ao credor indicar o meio expropriatório que pretende seguir. Pelo exposto, decide-se: 1) INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel. 2) DEFIRO o pedido de desistência da adjudicação do imóvel matriculado sob o n. 9.749 no CRI de Ibitinga/SP, tornando sem efeito a obrigação de depósito de valores anteriormente determinada. 3) DETERMINO que o exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem interesse na realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70065893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 09:49 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 951/953: A documentação acostada (declaração de imposto de renda e extratos bancários) é suficiente para comprovar a momentânea insuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do executado Luiz Antonio Attuy Sandoli. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de páginas 908/912. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 951/953: A documentação acostada (declaração de imposto de renda e extratos bancários) é suficiente para comprovar a momentânea insuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do executado Luiz Antonio Attuy Sandoli. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de páginas 908/912. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70062902-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 11/11/2025 13:59 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2047/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2047/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas (918/942): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI (executados), nos quais se narra hipotético vício na decisão de páginas 908/912, alegando-se, em breve síntese, obscuridade e omissão no tocante ao indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Decido. De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária (exequente), porquanto o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso, conforme se demonstrará. Assim, apesar de tempestivos (certidão de páginas 942), de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade no julgado de páginas 908/912, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. A parte discorda do conteúdo decisório, porém se utiliza do recurso inadequado na busca por modificá-la. O decisum atacado foi claro ao expor os motivos pelos quais o pedido de nova avaliação pericial foi indeferido, notadamente porque a diferença entre o valor de avaliação de 2018 (devidamente atualizado) e o valor de mercado trazido no laudo particular (R$ 800.000,00) era considerada insignificante (inferior a 3%), não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a decisão foi expressa ao condicionar o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O inconformismo dos executados reside na substância da decisão, e não em sua forma ou clareza. O recurso em apreço tem finalidade integrativa e não substitutiva do julgado. Ainda que se examinem tais razões à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica. Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser analisado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 08/06/2016). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de páginas 907/911, mas mero descontentamento da parte. Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada no âmbito do recurso ora escolhido, INDEFIRO a pretensão. Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da determinação contida na decisão de páginas 907/911, que condicionou o benefício da gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência por parte dos executados, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, observando-se a interrupção do prazo recursal Decorrido o prazo sem a devida comprovação, INDEFIRO, desde já, o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 10/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Páginas (918/942): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI (executados), nos quais se narra hipotético vício na decisão de páginas 908/912, alegando-se, em breve síntese, obscuridade e omissão no tocante ao indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado. Decido. De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária (exequente), porquanto o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso, conforme se demonstrará. Assim, apesar de tempestivos (certidão de páginas 942), de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade no julgado de páginas 908/912, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. A parte discorda do conteúdo decisório, porém se utiliza do recurso inadequado na busca por modificá-la. O decisum atacado foi claro ao expor os motivos pelos quais o pedido de nova avaliação pericial foi indeferido, notadamente porque a diferença entre o valor de avaliação de 2018 (devidamente atualizado) e o valor de mercado trazido no laudo particular (R$ 800.000,00) era considerada insignificante (inferior a 3%), não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a decisão foi expressa ao condicionar o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O inconformismo dos executados reside na substância da decisão, e não em sua forma ou clareza. O recurso em apreço tem finalidade integrativa e não substitutiva do julgado. Ainda que se examinem tais razões à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica. Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser analisado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 08/06/2016). Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de páginas 907/911, mas mero descontentamento da parte. Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada no âmbito do recurso ora escolhido, INDEFIRO a pretensão. Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da determinação contida na decisão de páginas 907/911, que condicionou o benefício da gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência por parte dos executados, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, observando-se a interrupção do prazo recursal Decorrido o prazo sem a devida comprovação, INDEFIRO, desde já, o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro são tempestivo. Nada Mais. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70062047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 12:01 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ismael Edson Boiani, exequente, em face de Luiz Antonio Attuy Sandoli e Sonia Aparecida Stevanato Sandoli, executados. O exequente busca a satisfação de seu crédito e, após decisões preliminares e a inércia do credor hipotecário, foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado, Matrícula n. 9.749. Os executados opuseram Embargos à Adjudicação (pp. 867/885), pleiteando, dentre outros pontos, a realização de nova avaliação do imóvel, alegando que a avaliação original de abril de 2018 estava defasada devido ao decurso de mais de 6 (seis) anos e à valorização imobiliária. Para fundamentar o pleito de nova avaliação, os executados juntaram a atualização monetária do valor original de avaliação, indicando R$ 781.504,24 para 25 de setembro de 2025, além de uma avaliação particular que estimava o bem em R$ 800.000,00. O exequente defendeu a rejeição dos embargos (pp. 900/907). Decido. 1. Primeiramente, é cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular), traga a parte EXECUTADA documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda, etc), no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 99, § 2º, NCPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Caso haja o decurso de prazo sem cumprimento, INDEFIRO, desde já, o pedido de gratuidade da judiciária. 2. Por conseguinte, o cerne dos Embargos à Adjudicação reside na alegada defasagem do valor de avaliação, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório e a necessidade de nova perícia. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que é cabível nova avaliação quando se verificar que houve majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior. Embora a avaliação originária date de abril de 2018, o que, em tese, poderia justificar a atualização do valor, é o próprio elemento trazido pelos executados que demonstra a ausência de fundamento para a reavaliação pericial. Os executados trouxeram a planilha de atualização monetária do valor do imóvel (R$ 526.006,65 em abril/2018), demonstrando que, apenas com a correção monetária, o valor alcança R$ 781.504,24 até 25 de setembro de 2025. Ao mesmo tempo, o executado anexou um laudo particular de avaliação que estimava o imóvel em R$ 800.000,00. A diferença entre o valor apurado por mera atualização monetária (R$ 781.504,24) e o valor de mercado estimado no laudo particular apresentado pelo executado (R$ 800.000,00) é de R$ 18.495,76. Tal variação, que o próprio executado reconhece não se poder desconsiderar, não é considerada significativa a ponto de, por si só, justificar a complexa e onerosa instauração de uma nova perícia judicial, em fase avançada do cumprimento de sentença, especialmente quando a base da argumentação reside em uma mera diferença entre a correção por índice oficial e uma estimativa particular. A diferença entre o valor corrigido pelo índice oficial de atualização e o valor de mercado alegado pelo executado é inferior a 3% do valor corrigido, o que não configura uma majoração ou desvalorização relevante que não possa ser sanada pela simples atualização. O pleito de nova avaliação, à luz dos elementos trazidos pelos próprios embargantes, não demonstra cabalmente a necessidade de um trabalho pericial suplementar, afastando a probabilidade do direito e a nulidade alegada. Portanto, a simples atualização monetária do valor do imóvel para a data da adjudicação será suficiente para afastar o alegado vício de preço vil e prejuízo aos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO - Imóveis - Pedido de realização de nova avaliação - Indeferimento - Inconformismo - Desnecessidade - Hipótese que não constatada a valorização substancial dos bens - Não atendimento dos requisitos do artigo 873 do CPC - Realização de atualização monetária do valor - Designação de nova avaliação que apenas oneraria mais os custos processuais - Valor avaliatório mantido - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277588-02.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - VALOR REAL DE MERCADO - TRANSCURSO DE TEMPO - Pretensão à nova avaliação do imóvel penhorado, vez que a mesma não refletiria o valor real e atual de mercado do bem - Descabimento - Hipótese em que o bem imóvel foi avaliado por perícia judicial em fevereiro de 2018 - Ausência de qualquer indício de que o imóvel sofreu valorização imobiliária superior à atualização monetária - Ausência de demonstração das hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 873, do NCPC, a ensejar nova avaliação - Insurgência desprovida de fundamentação técnica, acerca de eventual erro na avaliação judicial realizada - Nova avaliação que apenas onerará ainda mais o exequente e, por via de consequência, o executada, ora agravante - Nova avaliação incabível - Precedentes deste E. TJSP - Atualização monetária que deve ser feita até a data da realização do leilão - Decisão mantida - Agravo interno prejudicado - Agravo improvido, com recomendação". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21133194320228260000 Itapeva, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) (nosso grifo). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação pericial do imóvel e REJEITO os EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO opostos pelos executados, declarando subsistente a decisão de adjudicação do imóvel Matrícula n. 9.749 ao exequente Ismael Edson Boiani, devendo-se depositar a diferença entre o valor atualizado do imóvel e o seu crédito, conforme já determinado na decisão de pp. 859/862, ajustando-se a correção monetária do imóvel e do débito para a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se o determinado às pp. 859/862. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ismael Edson Boiani, exequente, em face de Luiz Antonio Attuy Sandoli e Sonia Aparecida Stevanato Sandoli, executados. O exequente busca a satisfação de seu crédito e, após decisões preliminares e a inércia do credor hipotecário, foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado, Matrícula n. 9.749. Os executados opuseram Embargos à Adjudicação (pp. 867/885), pleiteando, dentre outros pontos, a realização de nova avaliação do imóvel, alegando que a avaliação original de abril de 2018 estava defasada devido ao decurso de mais de 6 (seis) anos e à valorização imobiliária. Para fundamentar o pleito de nova avaliação, os executados juntaram a atualização monetária do valor original de avaliação, indicando R$ 781.504,24 para 25 de setembro de 2025, além de uma avaliação particular que estimava o bem em R$ 800.000,00. O exequente defendeu a rejeição dos embargos (pp. 900/907). Decido. 1. Primeiramente, é cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular), traga a parte EXECUTADA documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda, etc), no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 99, § 2º, NCPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Caso haja o decurso de prazo sem cumprimento, INDEFIRO, desde já, o pedido de gratuidade da judiciária. 2. Por conseguinte, o cerne dos Embargos à Adjudicação reside na alegada defasagem do valor de avaliação, o que ensejaria a nulidade do ato expropriatório e a necessidade de nova perícia. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que é cabível nova avaliação quando se verificar que houve majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior. Embora a avaliação originária date de abril de 2018, o que, em tese, poderia justificar a atualização do valor, é o próprio elemento trazido pelos executados que demonstra a ausência de fundamento para a reavaliação pericial. Os executados trouxeram a planilha de atualização monetária do valor do imóvel (R$ 526.006,65 em abril/2018), demonstrando que, apenas com a correção monetária, o valor alcança R$ 781.504,24 até 25 de setembro de 2025. Ao mesmo tempo, o executado anexou um laudo particular de avaliação que estimava o imóvel em R$ 800.000,00. A diferença entre o valor apurado por mera atualização monetária (R$ 781.504,24) e o valor de mercado estimado no laudo particular apresentado pelo executado (R$ 800.000,00) é de R$ 18.495,76. Tal variação, que o próprio executado reconhece não se poder desconsiderar, não é considerada significativa a ponto de, por si só, justificar a complexa e onerosa instauração de uma nova perícia judicial, em fase avançada do cumprimento de sentença, especialmente quando a base da argumentação reside em uma mera diferença entre a correção por índice oficial e uma estimativa particular. A diferença entre o valor corrigido pelo índice oficial de atualização e o valor de mercado alegado pelo executado é inferior a 3% do valor corrigido, o que não configura uma majoração ou desvalorização relevante que não possa ser sanada pela simples atualização. O pleito de nova avaliação, à luz dos elementos trazidos pelos próprios embargantes, não demonstra cabalmente a necessidade de um trabalho pericial suplementar, afastando a probabilidade do direito e a nulidade alegada. Portanto, a simples atualização monetária do valor do imóvel para a data da adjudicação será suficiente para afastar o alegado vício de preço vil e prejuízo aos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO - Imóveis - Pedido de realização de nova avaliação - Indeferimento - Inconformismo - Desnecessidade - Hipótese que não constatada a valorização substancial dos bens - Não atendimento dos requisitos do artigo 873 do CPC - Realização de atualização monetária do valor - Designação de nova avaliação que apenas oneraria mais os custos processuais - Valor avaliatório mantido - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277588-02.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - VALOR REAL DE MERCADO - TRANSCURSO DE TEMPO - Pretensão à nova avaliação do imóvel penhorado, vez que a mesma não refletiria o valor real e atual de mercado do bem - Descabimento - Hipótese em que o bem imóvel foi avaliado por perícia judicial em fevereiro de 2018 - Ausência de qualquer indício de que o imóvel sofreu valorização imobiliária superior à atualização monetária - Ausência de demonstração das hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 873, do NCPC, a ensejar nova avaliação - Insurgência desprovida de fundamentação técnica, acerca de eventual erro na avaliação judicial realizada - Nova avaliação que apenas onerará ainda mais o exequente e, por via de consequência, o executada, ora agravante - Nova avaliação incabível - Precedentes deste E. TJSP - Atualização monetária que deve ser feita até a data da realização do leilão - Decisão mantida - Agravo interno prejudicado - Agravo improvido, com recomendação". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21133194320228260000 Itapeva, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 15/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) (nosso grifo). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação pericial do imóvel e REJEITO os EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO opostos pelos executados, declarando subsistente a decisão de adjudicação do imóvel Matrícula n. 9.749 ao exequente Ismael Edson Boiani, devendo-se depositar a diferença entre o valor atualizado do imóvel e o seu crédito, conforme já determinado na decisão de pp. 859/862, ajustando-se a correção monetária do imóvel e do débito para a data do efetivo depósito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se o determinado às pp. 859/862. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70059431-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2025 11:16 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à arrematação apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à arrematação apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 29/09/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WIYG.25.70054379-6 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 29/09/2025 14:12 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1630/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1630/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de requerimento de adjudicação formulado pelo exequente, Ismael Edson Boiani, referente ao imóvel de matrícula nº Matrícula nº 9.749, como forma de satisfação do crédito perseguido nesta execução. O auto de penhora e avaliação atribuiu ao bem o valor de R$ 526,006,65 (fls. 530 - atualizado até abril/2018). O exequente, por sua vez, pleiteia a adjudicação do imóvel em montante proporcional ao crédito ora exequendo, totalizando R$ 452.402,82 (fls. 844/845 - atualizado até 31/07/2025). Consta na matrícula do imóvel a existência de garantia hipotecária a favor de BANCO DO BRASIL S/A, credor hipotecário. Devidamente intimado para ciência dos atos expropriatórios, na forma do art. 889, V, do Código de Processo Civil (fls. 854/857), o credor hipotecário manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 858, deixando transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação. DECIDO. A adjudicação, como modalidade de expropriação judicial, encontra-se devidamente prevista no art. 876 do Código de Processo Civil, consistindo no direito do exequente de receber o bem penhorado para a satisfação de seu crédito. No presente caso, os requisitos formais para o seu deferimento foram preenchidos. A questão central a ser dirimida reside nos efeitos da inércia do credor hipotecário, devidamente cientificado, sobre o gravame que onera o imóvel. A legislação civil e processual civil converge para a solução de que a expropriação judicial do bem hipotecado, seja por arrematação, seja po adjudicação, tem o condão de extinguir a hipoteca, desde que o credor hipotecário seja regularmente intimado do ato. O artigo 1.499, VI, do Código Civil é taxativo ao elencar a arrematação ou adjudicação como causas de extinção da hipoteca. Contudo, para que tal extinção opere de forma válida e eficaz, o ordenamento jurídico impõe, como condição sine qua non, a prévia ciência do titular da garantia real. É o que determina o artigo 889, V, do Código de Processo Civil, que assegura ao credor hipotecário a oportunidade de defender seus interesses. A finalidade da intimação não é meramente formal. Ela visa permitir que o credor hipotecário adote as medidas que julgar pertinentes para a proteção de seu crédito, como, por exemplo, requerer a adjudicação para si, participar do leilão, ou exercer seu direito de preferência sobre o produto da alienação. Ao permanecer silente, o credor hipotecário renuncia tacitamente a essas faculdades, e sua inércia opera a preclusão do direito de questionar a expropriação. A consequência jurídica de sua omissão é a concentração do seu direito de garantia no preço obtido com a expropriação, operando-se a sub-rogação do vínculo real no valor pecuniário. Este mecanismo, conhecido como efeito purgativo ou expurgatório da alienação judicial, é essencial para a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva. Sem ele, a aquisição de bens em juízo se tornaria desinteressante e arriscada, frustrando o objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito. O adjudicante, que cumpre com suas obrigações processuais, tem a justa expectativa de receber o bem livre de ônus pretéritos. A jurisprudência pátria é uníssona na aplicação desse entendimento, confirmando que a inércia do credor hipotecário devidamente intimado autoriza o cancelamento do gravame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou à impugnação à adjudicação do imóvel oposta pelo credor hipotecário - Credor hipotecário devidamente intimado a exercer direito de preferência permanecendo inerte - Inteligência dos arts. 1499, VI, do CC c.c. art . 889, caput e V, do CPC/2015 - Desnecessidade da intimação pessoal do credor hipotecário, bastando que se faça por meio idôneo - Adjudicação perfeita e acabada na hipótese, com a extinção da hipoteca - Decisão mantida - Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21464735720198260000 SP 2146473-57.2019.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019). Dessa forma, a inércia do credor hipotecário, após sua regular cientificação, consolida a adjudicação como "perfeita e acabada", transferindo a propriedade ao adjudicante de forma plena e livre de quaisquer ônus reais que sobre ela recaíam. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, APÓS A PRECLUSÃO DESSA DECISÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELA SERVENTIA: DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de Matrícula nº 9.749 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga - SP, a favor do exequente ISMAEL EDSON BOIANI. DETERMINO a intimação do adjudicante, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da diferença entre o valor da avaliação ATUALIZADO e o seu crédito exequendo, ambos atualizados na data do depósito. Comprovado o depósito, DECLARAR-SE À EXTINTA, por força da adjudicação e com fundamento nos artigos 1.499, VI, do Código Civil e 889, V, do Código de Processo Civil, a hipoteca averbada na matrícula do referido imóvel (fls. 747/754). 2. Após, INTIME-SEa parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias e indique as peças dos autos que deverão instruir a Carta de Adjudicação e expedindo-a em seguida, bem como o respectivomandado de cancelamento da hipoteca, encaminhando-os, a cargo da parte interessada, ao serviço registral competente para as devidas averbações. 2.1. INTIME-SEo credor hipotecário,BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, requeira o levantamento do valor depositado a seu favor, apresente o formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o qual deverá ser utilizado para amortização do saldo devedor do contrato garantido pela hipoteca ora extinta. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de requerimento de adjudicação formulado pelo exequente, Ismael Edson Boiani, referente ao imóvel de matrícula nº Matrícula nº 9.749, como forma de satisfação do crédito perseguido nesta execução. O auto de penhora e avaliação atribuiu ao bem o valor de R$ 526,006,65 (fls. 530 - atualizado até abril/2018). O exequente, por sua vez, pleiteia a adjudicação do imóvel em montante proporcional ao crédito ora exequendo, totalizando R$ 452.402,82 (fls. 844/845 - atualizado até 31/07/2025). Consta na matrícula do imóvel a existência de garantia hipotecária a favor de BANCO DO BRASIL S/A, credor hipotecário. Devidamente intimado para ciência dos atos expropriatórios, na forma do art. 889, V, do Código de Processo Civil (fls. 854/857), o credor hipotecário manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 858, deixando transcorrer in albis o prazo para qualquer manifestação. DECIDO. A adjudicação, como modalidade de expropriação judicial, encontra-se devidamente prevista no art. 876 do Código de Processo Civil, consistindo no direito do exequente de receber o bem penhorado para a satisfação de seu crédito. No presente caso, os requisitos formais para o seu deferimento foram preenchidos. A questão central a ser dirimida reside nos efeitos da inércia do credor hipotecário, devidamente cientificado, sobre o gravame que onera o imóvel. A legislação civil e processual civil converge para a solução de que a expropriação judicial do bem hipotecado, seja por arrematação, seja po adjudicação, tem o condão de extinguir a hipoteca, desde que o credor hipotecário seja regularmente intimado do ato. O artigo 1.499, VI, do Código Civil é taxativo ao elencar a arrematação ou adjudicação como causas de extinção da hipoteca. Contudo, para que tal extinção opere de forma válida e eficaz, o ordenamento jurídico impõe, como condição sine qua non, a prévia ciência do titular da garantia real. É o que determina o artigo 889, V, do Código de Processo Civil, que assegura ao credor hipotecário a oportunidade de defender seus interesses. A finalidade da intimação não é meramente formal. Ela visa permitir que o credor hipotecário adote as medidas que julgar pertinentes para a proteção de seu crédito, como, por exemplo, requerer a adjudicação para si, participar do leilão, ou exercer seu direito de preferência sobre o produto da alienação. Ao permanecer silente, o credor hipotecário renuncia tacitamente a essas faculdades, e sua inércia opera a preclusão do direito de questionar a expropriação. A consequência jurídica de sua omissão é a concentração do seu direito de garantia no preço obtido com a expropriação, operando-se a sub-rogação do vínculo real no valor pecuniário. Este mecanismo, conhecido como efeito purgativo ou expurgatório da alienação judicial, é essencial para a segurança jurídica e a efetividade da tutela executiva. Sem ele, a aquisição de bens em juízo se tornaria desinteressante e arriscada, frustrando o objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito. O adjudicante, que cumpre com suas obrigações processuais, tem a justa expectativa de receber o bem livre de ônus pretéritos. A jurisprudência pátria é uníssona na aplicação desse entendimento, confirmando que a inércia do credor hipotecário devidamente intimado autoriza o cancelamento do gravame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou à impugnação à adjudicação do imóvel oposta pelo credor hipotecário - Credor hipotecário devidamente intimado a exercer direito de preferência permanecendo inerte - Inteligência dos arts. 1499, VI, do CC c.c. art . 889, caput e V, do CPC/2015 - Desnecessidade da intimação pessoal do credor hipotecário, bastando que se faça por meio idôneo - Adjudicação perfeita e acabada na hipótese, com a extinção da hipoteca - Decisão mantida - Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21464735720198260000 SP 2146473-57.2019.8 .26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019). Dessa forma, a inércia do credor hipotecário, após sua regular cientificação, consolida a adjudicação como "perfeita e acabada", transferindo a propriedade ao adjudicante de forma plena e livre de quaisquer ônus reais que sobre ela recaíam. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, APÓS A PRECLUSÃO DESSA DECISÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELA SERVENTIA: DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de Matrícula nº 9.749 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga - SP, a favor do exequente ISMAEL EDSON BOIANI. DETERMINO a intimação do adjudicante, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da diferença entre o valor da avaliação ATUALIZADO e o seu crédito exequendo, ambos atualizados na data do depósito. Comprovado o depósito, DECLARAR-SE À EXTINTA, por força da adjudicação e com fundamento nos artigos 1.499, VI, do Código Civil e 889, V, do Código de Processo Civil, a hipoteca averbada na matrícula do referido imóvel (fls. 747/754). 2. Após, INTIME-SEa parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias e indique as peças dos autos que deverão instruir a Carta de Adjudicação e expedindo-a em seguida, bem como o respectivomandado de cancelamento da hipoteca, encaminhando-os, a cargo da parte interessada, ao serviço registral competente para as devidas averbações. 2.1. INTIME-SEo credor hipotecário,BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, requeira o levantamento do valor depositado a seu favor, apresente o formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o qual deverá ser utilizado para amortização do saldo devedor do contrato garantido pela hipoteca ora extinta. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 852/853: Intime-se o credor hipotecário, BANCO DO BRASIL S/A, para manifestar-se acerca do pedido de adjudicação do imóvel apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 852/853: Intime-se o credor hipotecário, BANCO DO BRASIL S/A, para manifestar-se acerca do pedido de adjudicação do imóvel apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70046972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:30 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 806, 824/825 e 844: Pleiteia o exequente adjudicar o imóvel penhorado (Matrícula nº 9.749) em montante proporcional ao crédito ora exequendo (R$ 452.402,82 - atualizado até 31/07/2025). Cabe ressaltar que o imóvel penhorado têm valor de avaliação no importe de R$ 526,006,65 (página 530 - atualizado até abril/2018), equivalendo o crédito exequendo no importe aproximado de 89,76% desse imóvel. Anoto que não há previsão legal acerca da possibilidade de adjudicação proporcional do bem, como pretendido pelo exequente, sem o cumprimento do disposto no artigo 876, §4º, I, do Código de Processo Civil, a saber, o depósito nestes autos do valor correspondente à diferença entre o crédito exequendo e o valor de avaliação do imóvel a ser adjudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial do bem imóvel penhorado - Ausência de previsão legal a possibilitar tal pedido - Impossibilidade de adjudicação do imóvel sem o imediato depósito do valor correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o crédito hipotecário comprovado nos autos - Exegese do inciso I, do § 4º, do artigo 876 do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2221508-81.2023.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (grifo nosso). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que condicionou a adjudicação ao depósito da diferença entre seu crédito e aquele atribuído ao bem imóvel - Não acolhimento - Nos termos do art. 876 do CPC, a parte exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação - No entanto, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, a parte requerente deverá depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, nos termos do inciso I do § 4º do art. 876 do CPC - Nesse passo, vale ressaltar que a adjudicação dependeria do prévio depósito do valor da diferença entre a avaliação e o crédito exequendo, não sendo possível a realização de adjudicação parcial ou proporcional, como pretende a parte exequente Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2146259-27.2023.8.26.0000; Relator(a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) (grifo nosso). Portanto, a fim de proceder-se à adjudicação total do imóvel, deve a parte exequente depositar em juízo o valor correspondente à diferença entre a avaliação e o crédito exequendo, ambos atualizados na data do depósito. Depositado o valor pela parte exequente (diferença entre avaliação e crédito atualizados), intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 18/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Páginas 806, 824/825 e 844: Pleiteia o exequente adjudicar o imóvel penhorado (Matrícula nº 9.749) em montante proporcional ao crédito ora exequendo (R$ 452.402,82 - atualizado até 31/07/2025). Cabe ressaltar que o imóvel penhorado têm valor de avaliação no importe de R$ 526,006,65 (página 530 - atualizado até abril/2018), equivalendo o crédito exequendo no importe aproximado de 89,76% desse imóvel. Anoto que não há previsão legal acerca da possibilidade de adjudicação proporcional do bem, como pretendido pelo exequente, sem o cumprimento do disposto no artigo 876, §4º, I, do Código de Processo Civil, a saber, o depósito nestes autos do valor correspondente à diferença entre o crédito exequendo e o valor de avaliação do imóvel a ser adjudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial do bem imóvel penhorado - Ausência de previsão legal a possibilitar tal pedido - Impossibilidade de adjudicação do imóvel sem o imediato depósito do valor correspondente à diferença entre a avaliação do bem e o crédito hipotecário comprovado nos autos - Exegese do inciso I, do § 4º, do artigo 876 do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2221508-81.2023.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (grifo nosso). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que condicionou a adjudicação ao depósito da diferença entre seu crédito e aquele atribuído ao bem imóvel - Não acolhimento - Nos termos do art. 876 do CPC, a parte exequente poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação - No entanto, sendo o valor do crédito inferior ao dos bens, a parte requerente deverá depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, nos termos do inciso I do § 4º do art. 876 do CPC - Nesse passo, vale ressaltar que a adjudicação dependeria do prévio depósito do valor da diferença entre a avaliação e o crédito exequendo, não sendo possível a realização de adjudicação parcial ou proporcional, como pretende a parte exequente Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2146259-27.2023.8.26.0000; Relator(a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) (grifo nosso). Portanto, a fim de proceder-se à adjudicação total do imóvel, deve a parte exequente depositar em juízo o valor correspondente à diferença entre a avaliação e o crédito exequendo, ambos atualizados na data do depósito. Depositado o valor pela parte exequente (diferença entre avaliação e crédito atualizados), intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70042900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 08:52 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 14/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, devendo trazer aos autos planilha atualizada do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem proferir decisão/sentença, pois cessada a minha designação para atuar junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga em virtude de remoção disponibilizada no DJe de 20/03/25, página 6. Oportunamente, torne o feito concluso ao(à) Magistrado(a) que assumirá os trabalhos nesta serventia. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem proferir decisão/sentença, pois cessada a minha designação para atuar junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga em virtude de remoção disponibilizada no DJe de 20/03/25, página 6. Oportunamente, torne o feito concluso ao(à) Magistrado(a) que assumirá os trabalhos nesta serventia. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 827: Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o credor hipotecário apresentar planilha que demonstre a dívida atual dos executados, sob pena de se considerar o último valor apresentado. Intimem-se (na pessoa do advogado constituído). Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 827: Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o credor hipotecário apresentar planilha que demonstre a dívida atual dos executados, sob pena de se considerar o último valor apresentado. Intimem-se (na pessoa do advogado constituído). |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70063773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 14:29 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Processo físico convertido em digital. 2. Fls. 806: Esclareça o exequente se pretende a adjudicação total do imóvel penhorado (fls. 699/713: matrícula 9.749 CRI Ibitinga/SP), considerada sua avaliação (fls. 530: R$ 504.006,65, em abril de 2018). Na mesma oportunidade, traga planilha atualizada do débito. 3. Sem prejuízo, intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, para que informe a dívida atual dos executados. 4. Prazo (itens 2 e 3): 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Processo físico convertido em digital. 2. Fls. 806: Esclareça o exequente se pretende a adjudicação total do imóvel penhorado (fls. 699/713: matrícula 9.749 CRI Ibitinga/SP), considerada sua avaliação (fls. 530: R$ 504.006,65, em abril de 2018). Na mesma oportunidade, traga planilha atualizada do débito. 3. Sem prejuízo, intime-se o credor hipotecário, Banco do Brasil S/A, para que informe a dívida atual dos executados. 4. Prazo (itens 2 e 3): 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que de acordo o comunicado CONJUNTO nº 374/2024 todos os processos físicos estão sendo digitalizados dispensados de categorização. Cerifico ainda que não há pendências de regularização e por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data.Nada mais. |
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação e/ou regularização dos autos, conforme determinado às fls. 793. Nada Mais |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70028746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 08:59 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em cinco dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em cinco dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo 60 dias. Transcorrido, diga a parte exequente e conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 07/02/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a dilação de prazo 60 dias. Transcorrido, diga a parte exequente e conclusos. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70004194-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/01/2024 17:46 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que as peças processuais não foram devidamente categorizadas com o tipo correspondente de documento, inviabilizando o conversão e prosseguimento do feito no formato digital. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte exequente providencie a devida categorização, nos termos do Comunicado CG 466/2020 (manual disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521), sob pena de indeferimento da conversão. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Observo que as peças processuais não foram devidamente categorizadas com o tipo correspondente de documento, inviabilizando o conversão e prosseguimento do feito no formato digital. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias, para que a parte exequente providencie a devida categorização, nos termos do Comunicado CG 466/2020 (manual disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521), sob pena de indeferimento da conversão. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Vistas dos autos a parte contrária para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o pedido de conversão,podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte contrária para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o pedido de conversão,podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. |
| 26/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70040755-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/08/2023 15:02 |
| 04/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 734/739. Defiro a conversão dos autos físicos em autos digitais, nos termos do Comunicado CG nº 466/20. Em relação aos demais pedidos da petição, serão analisados, oportunamente, quando os autos forem convertidos. Considerando que a digitalização, além de atender aos interesses das partes, viabiliza a otimização dos trabalhos da serventia, eventuais prazos ora em curso ficarão suspensos por 30 (trinta dias) a fim de viabilizar a realização da digitalização dos autos e tornarão a fluir após tal lapso temporal, ou com o término da digitalização, se ocorrida em momento anterior, mediante despacho homologatório do ato pelo juízo. Para a conversão no sistema informatizado para o meio digital deverá, a parte solicitante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dessa decisão no DJE, providenciar o peticionamento eletrônico intermediário na categoria de "petição intermediária digitalização (cód. 7094)", observando que as peças processuais deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente de documento, nos termos do Comunicado CG 466/2020 (manual disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521). Com a juntada, intimem-se as demais partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Após, tornem-me conclusos para decisão. Consigno a disponibilização de vídeos tutoriais para a orientação do procedimento a ser adotado pelas partes para a conversão dos autos físicos em digitais disponível em <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer> campo "DITIGALIZAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO". Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 01/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 734/739. Defiro a conversão dos autos físicos em autos digitais, nos termos do Comunicado CG nº 466/20. Em relação aos demais pedidos da petição, serão analisados, oportunamente, quando os autos forem convertidos. Considerando que a digitalização, além de atender aos interesses das partes, viabiliza a otimização dos trabalhos da serventia, eventuais prazos ora em curso ficarão suspensos por 30 (trinta dias) a fim de viabilizar a realização da digitalização dos autos e tornarão a fluir após tal lapso temporal, ou com o término da digitalização, se ocorrida em momento anterior, mediante despacho homologatório do ato pelo juízo. Para a conversão no sistema informatizado para o meio digital deverá, a parte solicitante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dessa decisão no DJE, providenciar o peticionamento eletrônico intermediário na categoria de "petição intermediária digitalização (cód. 7094)", observando que as peças processuais deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente de documento, nos termos do Comunicado CG 466/2020 (manual disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521). Com a juntada, intimem-se as demais partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Após, tornem-me conclusos para decisão. Consigno a disponibilização de vídeos tutoriais para a orientação do procedimento a ser adotado pelas partes para a conversão dos autos físicos em digitais disponível em <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer> campo "DITIGALIZAÇÃO DE PROCESSO FÍSICO". Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por Ismael Edson Boiani, tendo por objeto título executivo judicial, com penhora do bem imóvel de matrícula n° 9.749 do CRI desta Comarca. O imóvel, com credor hipotecário (Banco do Brasil), foi avaliado (p.465/514) em R$ 504.006,65. Realizado leilão, este resultou negativo (p. 564). Em petição de p. 593, a parte exequente pleiteia o pedido de adjudicação proporcional ao seu crédito. O executado (p. 600) e o credor hipotecário (p. 696/697) manifestaram desfavoráveis ao pedido de adjudicação, sendo que este último apresentou o valor de seu crédito em R$ 162.765,80 (p. 715/719 atualizado até março de 2019). Houve pedido de nova hasta. É o relato do necessário. Vejamos. Houve pedido, pelo exequente, de adjudicação do bem. Ao que parece, pela patição de fls. 723, o exequente, em verdade, tem interesse que o bem seja levado a leilão. Compulsando os autos, verifica-se da certidão da matrícula do imóvel (fls. 661/668) que em R.56 consta registro de hipoteca cedular de 1º. Grau em favor do Banco do Brasil (antigo Banco Nossa Caixa S/A). Nos termos do artigo 961 do Código Civil: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Logo, ainda que o bem seja adjudicado ou arrematado, permanece a necessidade de proteger a garantia, mesmo com a extinção da hipoteca por força do artigo 1499, inciso VI, do CC. Com relação a indisponibilidade decretada na AV. 58 da referida matrícula, manifeste o exequente no prazo de 15 dias, bem como traga aos autos a planilha atualizado do débito, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199S/P), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por Ismael Edson Boiani, tendo por objeto título executivo judicial, com penhora do bem imóvel de matrícula n° 9.749 do CRI desta Comarca. O imóvel, com credor hipotecário (Banco do Brasil), foi avaliado (p.465/514) em R$ 504.006,65. Realizado leilão, este resultou negativo (p. 564). Em petição de p. 593, a parte exequente pleiteia o pedido de adjudicação proporcional ao seu crédito. O executado (p. 600) e o credor hipotecário (p. 696/697) manifestaram desfavoráveis ao pedido de adjudicação, sendo que este último apresentou o valor de seu crédito em R$ 162.765,80 (p. 715/719 atualizado até março de 2019). Houve pedido de nova hasta. É o relato do necessário. Vejamos. Houve pedido, pelo exequente, de adjudicação do bem. Ao que parece, pela patição de fls. 723, o exequente, em verdade, tem interesse que o bem seja levado a leilão. Compulsando os autos, verifica-se da certidão da matrícula do imóvel (fls. 661/668) que em R.56 consta registro de hipoteca cedular de 1º. Grau em favor do Banco do Brasil (antigo Banco Nossa Caixa S/A). Nos termos do artigo 961 do Código Civil: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Logo, ainda que o bem seja adjudicado ou arrematado, permanece a necessidade de proteger a garantia, mesmo com a extinção da hipoteca por força do artigo 1499, inciso VI, do CC. Com relação a indisponibilidade decretada na AV. 58 da referida matrícula, manifeste o exequente no prazo de 15 dias, bem como traga aos autos a planilha atualizado do débito, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Ciência às partes da informação pelo credor hipotecário, planilha atualizada no valor de R$ -162.765,80. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da informação pelo credor hipotecário, planilha atualizada no valor de R$ -162.765,80. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80043 - Protocolo: FBRU22000553508 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário de imóvel penhorado nestes autos (Registro nº 56 da matrícula 9749 do CRI de Ibitinga fl. 667verso), não informou o valor de seu crédito. Nada Mais. Ibitinga, 04 de novembro de 2022 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 696/698: Informe o credor hipotecário, no prazo de 10 dias, qual o valor atualizado de seu crédito no proc. 0011661-35.2009.8.26.0236, onde o bem imóvel foi dado em garantia. 2) Após, ciência às partes e conclusos. 3) Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 19/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o credor hipotecário não se encontrava cadastrado no processo, razão pela qual não foi alcançado quando da publicação da r decisão de fl. 708, a qual encaminho para republicação. Nada Mais. |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Fls. 696/698: Informe o credor hipotecário, no prazo de 10 dias, qual o valor atualizado de seu crédito no proc. 0011661-35.2009.8.26.0236, onde o bem imóvel foi dado em garantia. 2) Após, ciência às partes e conclusos. 3) Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 696/698: Informe o credor hipotecário, no prazo de 10 dias, qual o valor atualizado de seu crédito no proc. 0011661-35.2009.8.26.0236, onde o bem imóvel foi dado em garantia. 2) Após, ciência às partes e conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 20/06/2022. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 01/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 696/698: Informe o credor hipotecário, no prazo de 10 dias, qual o valor atualizado de seu crédito no proc. 0011661-35.2009.8.26.0236, onde o bem imóvel foi dado em garantia. 2) Após, ciência às partes e conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 20/06/2022. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 696/698: Sobre a manifestação do credor hipotecário, digam as partes, no prazo de 10 dias. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 25/03/2022. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 696/698: Sobre a manifestação do credor hipotecário, digam as partes, no prazo de 10 dias. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 25/03/2022. |
| 27/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1846/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 661/668: A matrícula do imóvel penhorado aponta que encontram-se em aberto os registros das garantias cedulares n. 170963-1 e 198924-3 (R. 48 e 56). Assim, renove-se a intimação do credor hipotecário Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, informar se houve a quitação de tais garantias, considerando as datas previstas para seus vencimentos. 2) Intimem-se. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 661/668: A matrícula do imóvel penhorado aponta que encontram-se em aberto os registros das garantias cedulares n. 170963-1 e 198924-3 (R. 48 e 56). Assim, renove-se a intimação do credor hipotecário Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, informar se houve a quitação de tais garantias, considerando as datas previstas para seus vencimentos. 2) Intimem-se. |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1486/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 40/41 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 618: Junte, a exequente, no prazo de 10 dias, cópia da matrícula n. 9.749 do CRI local (atualizada). 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 01 de julho de 2021. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 618: Junte, a exequente, no prazo de 10 dias, cópia da matrícula n. 9.749 do CRI local (atualizada). 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 01 de julho de 2021. |
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Banco do Brasil, na qualidade de possível credor hipotecário (tendo em vista que a garantia hipotecária vencia-se em 26/11/2010), não se manifestou em relação à penhora do imóvel, bem como em relação ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente (fls. 645) Nada Mais. |
| 01/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1324/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 42/43 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 650: Oficie-se, dando-se ciência ao Banco do Brasil para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 2) Intimem-se. Ibitinga, 08 de setembro de 2020. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 650: Oficie-se, dando-se ciência ao Banco do Brasil para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 2) Intimem-se. Ibitinga, 08 de setembro de 2020. |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 29/31 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 645: Acerca do pedido de adjudicação manifestem-se os executados. 2) Intimem-se. Ibitinga, 18 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 645: Acerca do pedido de adjudicação manifestem-se os executados. 2) Intimem-se. Ibitinga, 18 de fevereiro de 2020. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 28/31 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 618 e fls. 641: Requeira a parte autora o que entender necessário em termos de prosseguimento. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. 3) Intimem-se. Ibitinga, 08 de janeiro de 2020. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 14/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 618 e fls. 641: Requeira a parte autora o que entender necessário em termos de prosseguimento. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. 3) Intimem-se. Ibitinga, 08 de janeiro de 2020. |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1223/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 61/62 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2019 Teor do ato: Ciência dos autos às partes para: Ciência sobre a juntada de petição do Lance Judicial, fl. 638, informando as datas das praças que será realizadas em 1ª praça no dia 13/09/2019 ás 00h, e terá encerramento no dia 17/09/2019 às 12:45hrs; a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/10/2019 às 12:45 hrs (ambas no horário de Brasília). Nada Mais. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 30/09/2019 |
Ato ordinatório
Ciência dos autos às partes para: Ciência sobre a juntada de petição do Lance Judicial, fl. 638, informando as datas das praças que será realizadas em 1ª praça no dia 13/09/2019 ás 00h, e terá encerramento no dia 17/09/2019 às 12:45hrs; a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/10/2019 às 12:45 hrs (ambas no horário de Brasília). Nada Mais. |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1143/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 29 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 631/632: Encaminhe-se ao Banco do Brasil cópia da matrícula nº 9.749 (fls. 536/542), aguardando-se manifestação pelo prazo de quinze dias. 2) Intimem. Ibitinga, 04 de setembro de 2019. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 631/632: Encaminhe-se ao Banco do Brasil cópia da matrícula nº 9.749 (fls. 536/542), aguardando-se manifestação pelo prazo de quinze dias. 2) Intimem. Ibitinga, 04 de setembro de 2019. |
| 30/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 236.2019/006967-6 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, INTIMEI o credor hipotecário, BANCO DO BRASIL, agência local 0505-3, neste ato representado por ANTONIO CARLOS COLOMBO, do inteiro teor do mandado, de que bem ciente ficou, firmando o presente e recebendo a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 19 de agosto de 2019. Guia nº 3647 - R$ 79,59 |
| 20/08/2019 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 236.2019/006967-6 |
| 09/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2019/006967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FBRU19000971743 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 56/57 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 593: Pretende a parte exequente a adjudicação proporcional do imóvel do executado, matrícula 9.749 do CRI de Ibitinga/SP, bem que foi dado em garantia ao pagamento de hipoteca cedular ao Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 601/614). Assim, informe a parte exequente e recolha o necessário para intimação do credor hipotecário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Ibitinga, 24 de julho de 2019. Advogados(s): Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 26/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 593: Pretende a parte exequente a adjudicação proporcional do imóvel do executado, matrícula 9.749 do CRI de Ibitinga/SP, bem que foi dado em garantia ao pagamento de hipoteca cedular ao Banco Nossa Caixa S.A. (fls. 601/614). Assim, informe a parte exequente e recolha o necessário para intimação do credor hipotecário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Ibitinga, 24 de julho de 2019. |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do QUARTO volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FBRU19000759060 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80030 - Protocolo: FBRU19000792830 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 32/33 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 593: Manifestem-se os executados. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 10 de junho de 2019. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 11/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 593: Manifestem-se os executados. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 10 de junho de 2019. |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FBRU19000692730 |
| 29/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 19/23 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se provocação em arquivo. 2) Intimem-se. Ibitinga, 10 de abril de 2019. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Aguarde-se provocação em arquivo. 2) Intimem-se. Ibitinga, 10 de abril de 2019. |
| 02/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 33/40 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: manifestação acerca da pesquisa eletrônica BACENJUD de fls. 585/586 (localizada a quantia de R$-11,33, Banco Bradesco, desbloqueada em razão do valor irrisório).Ibitinga, 27 de fevereiro de 2019. Eu, _______, Ronaldo Amorim Ribeiro da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: manifestação acerca da pesquisa eletrônica BACENJUD de fls. 585/586 (localizada a quantia de R$-11,33, Banco Bradesco, desbloqueada em razão do valor irrisório).Ibitinga, 27 de fevereiro de 2019. Eu, _______, Ronaldo Amorim Ribeiro da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/02/2019 |
Documento Juntado
JUNTADA DE DOCUMENTO BACENJUD |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FBRU19000178112 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 29 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie, o autor, o recolhimento da taxa de pesquisa eletrônico e o cálculo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. 2) Cumprido o item acima, prossiga-se com a penhora on line. Sendo frutífera, o valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial, liberando-se eventual excesso. Após, intime-se o devedor, para impugnação da penhora/embargos à execução, no prazo de quinze dias: ( X ) via publicação (tendo ele advogado constituído - artigo 841, § 1º, do CPC) ou pessoalmente, ou ( ) via postal (não tendo advogado nos autos - artigo 841, § 2º, do CPC). Com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor e conclusos. Sendo irrisório o valor, libere-se, intimando-se o exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FBRU19000008124 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1891/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 34/35 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1891/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se provocação em arquivo. 2) Intimem-se. Ibitinga, 04 de dezembro de 2018. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Aguarde-se provocação em arquivo. 2) Intimem-se. Ibitinga, 04 de dezembro de 2018. |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1711/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 20/21 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2018 Teor do ato: Ciência, às partes, de que o imóvel penhora nestes autos está sendo levado a praceamento nos autos da execução de título extrajudicial em que o Banco do Brasil S/A move em face do executado Luiz Antônio Attuy Sandoli e Olindo Stevanato, no processo 0001345-26.2010.8.26.0236, o qual tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP. O praceamento será feito pelo r. Gestor LANCE JUDICIAL no site www.Lancejudicial.Com.Br, sendo a primeira praça designada para o dia 19/10/2018, às 00h00min, com encerramento no dia 22/10/2018, às 15h30min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/11/2018, às 15h30min, todos horários de Brasília/DF. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência, às partes, de que o imóvel penhora nestes autos está sendo levado a praceamento nos autos da execução de título extrajudicial em que o Banco do Brasil S/A move em face do executado Luiz Antônio Attuy Sandoli e Olindo Stevanato, no processo 0001345-26.2010.8.26.0236, o qual tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP. O praceamento será feito pelo r. Gestor LANCE JUDICIAL no site www.Lancejudicial.Com.Br, sendo a primeira praça designada para o dia 19/10/2018, às 00h00min, com encerramento no dia 22/10/2018, às 15h30min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/11/2018, às 15h30min, todos horários de Brasília/DF. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FGJA18000540732 |
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FBRU18001617135 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1554/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 22 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2018 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para dizer sobre o resultado negativo do leilão. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 28/09/2018 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para dizer sobre o resultado negativo do leilão. Prazo: 10 dias. |
| 26/09/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80024 - Complemento: Leilão negativo |
| 26/09/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80024 - Complemento: Hasta - leilão negativo |
| 14/09/2018 |
Leilão ou Praça Negativa
primeira praça negativa |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1303/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 30/31 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Ciência petição fl. 553, informando que o imóvel penhorado nestes autos, está sendo levado a praceamento nos autos da Execução 0001345-26.2010.8.26.0236, o qual tramita na 1ª Vara Cível de Ibitinga Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 16/08/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Ciência petição fl. 553, informando que o imóvel penhorado nestes autos, está sendo levado a praceamento nos autos da Execução 0001345-26.2010.8.26.0236, o qual tramita na 1ª Vara Cível de Ibitinga |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FGJA18000396239 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1233/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 181/182 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1230/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 31/32 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1230/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 31/32 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2018 Teor do ato: EDITAL DE 1ª E 2ª Hastas do bem abaixo descrito e para INTIMAÇÃO do requerido LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença, movida por ISMAEL EDSON BOIANI, Proc. nº 0006700-85.2008.8.26.0236 (1316/2008). O Doutor Glariston Resende, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ibitinga, do Estado de São Paulo, na forma da Lei etc. FAZ SABER a Todos que este edital virem ou dele vierem saber que, com fulcro no artigo 881 do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 do TJ/SP e no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi designado para 1º leilão, que terá início a contar do dia 31 de AGOSTO de 2018 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05 de SETEMBRO de 2018 às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 25 de SETEMBRO de 2018 às 14:00 horas. Na primeira hasta pública poderá ser arrematado o bem por valor igual ou superior ao da avaliação e em segunda praça por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, observando o CPC (art. 891). A Alienação eletrônica será realizada pelo Leiloeiro Euclides Maraschi Júnior, JUCESP 819, pela ferramenta HastaPública através do endereço www.hastapublica.com.br, e também no auditório do Leiloeiro à Avenida Torello Dinucci, nº 580, Jardim dos Manacás, Araraquara/SP, do bem penhorado nestes autos, a saber: UMA GLEBA DE TERRAS, desmembrada de maior quantidade, localizada na extinta comunhão da Fazenda "Ribeirãozinho", do município de Iacanga, esta comarca, que doravante passará a denominar-se "Chácara Santa Maria", com área de mais ou menos vinte mil metros quadrados, ou sejam, dois (2) hectares, objeto da matrícula nº 9.749 do CRI de Ibitinga/SP, conforme descrito no termo de penhora de fls. 289. De acordo com o laudo pericial de fls. 465/514 o terreno possui formato geométrico irregular, com uma área de 20.000,00 m², o solo aparenta ser seco e firme para receber construção de qualquer porte, benfeitorizada por dois barracões de 8x70 metros, cada um, próprio para granja; equipado com acessórios e utensílios próprios para granja; equipado com acessórios e utensílios próprios para granja; uma tulha com equipamento próprio para fabricação de ração, uma caixa d'água, com bomba e um poço d'água potável e outras pequenas benfeitorias de menor monta, inclusive luz e energia elétrica, toda cercada. AVALIAÇÃO: Bem avaliado por R$ 526.006,65 (quinhentos e vinte e seis mil, seis reais e sessenta e cinco centavos) em abril/2018. ÔNUS: R.56 Hipoteca em favor do Banco Nossa Caixa S/A. DÉBITO EXEQUENDO: Valor da ação R$ 48.031,32 até 28/07/2017. O bem encontra-se na posse do executado Sr. Luiz Antonio Attuy Sandoli, nomeado depositário quando da penhora. A venda será efetuada em caráter "ad corpus" e no estado de conservação em que se encontra. Correrá por conta exclusiva do arrematante a verificação do bem, qualquer ônus não mencionado neste edital, e as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, reintegração de posse e demais providências, nos termos dos Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste irão sub-rogar ao preço da arrematação; Os débitos de natureza hipotecária seguirão o disposto no artigo 1499, inciso VI do C.C, ou seja, será extinta, desde que o credor tenha sido devidamente notificado. Comissão do Leiloeiro - O leiloeiro fará jus a uma comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 13 e 17 do provimento CSM 1.625/09). O pagamento deverá ser realizado em uma única vez, no prazo até 24 horas após o término do leilão. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa proposta que não seja inferior a porcentagem mencionada no caput deste edital. O valor não será devolvido ao arrematante, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou razões alheias à sua vontade, e deduzidas as despesas ocorridas. O leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor de avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor do acordo a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. Ficam, ainda, os executados, INTIMADOS das designações supra, juntamente com o cônjuge ou companheiro, se casado for, bem como eventuais terceiros, caso não sejam localizados para as intimações pessoais. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca, Estado de São Paulo, neste Oficio aos 23 de julho de 2018. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 07 de agosto de 2018. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2018 Teor do ato: 1) Nesta data, colhi assinatura do MM Juiz no Edital e afixei uma cópia no átrio deste Fórum. 2) Ciência, às partes das datas do praceamento: 1ª praça designada para o dia 31/08/2018 às 14:00 horas e se encerrará dia 05/09/2018 às 14:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2018 às 14:00 horas (todos horários de Brasília-DF), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% (sessenta por cento) da avaliação. O leilão será eletrônico, devendo os interessados acessarem o seguinte sítio: www.hastapublica.com.br.Nada Mais. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2018 Teor do ato: Providencie, o exequente, a intimação do credor hipotecário BANCO DO BRASIL para ciência do leilão designado nos autos. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 08/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Nesta data, colhi assinatura do MM Juiz no Edital e afixei uma cópia no átrio deste Fórum. 2) Ciência, às partes das datas do praceamento: 1ª praça designada para o dia 31/08/2018 às 14:00 horas e se encerrará dia 05/09/2018 às 14:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2018 às 14:00 horas (todos horários de Brasília-DF), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% (sessenta por cento) da avaliação. O leilão será eletrônico, devendo os interessados acessarem o seguinte sítio: www.hastapublica.com.br.Nada Mais. |
| 08/08/2018 |
Ato ordinatório
Providencie, o exequente, a intimação do credor hipotecário BANCO DO BRASIL para ciência do leilão designado nos autos. |
| 08/08/2018 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1ª E 2ª Hastas do bem abaixo descrito e para INTIMAÇÃO do requerido LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI e SONIA APARECIDA STEVANATO SANDOLI, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença, movida por ISMAEL EDSON BOIANI, Proc. nº 0006700-85.2008.8.26.0236 (1316/2008). O Doutor Glariston Resende, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ibitinga, do Estado de São Paulo, na forma da Lei etc. FAZ SABER a Todos que este edital virem ou dele vierem saber que, com fulcro no artigo 881 do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 do TJ/SP e no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi designado para 1º leilão, que terá início a contar do dia 31 de AGOSTO de 2018 às 14:00 horas, encerrando-se no dia 05 de SETEMBRO de 2018 às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 25 de SETEMBRO de 2018 às 14:00 horas. Na primeira hasta pública poderá ser arrematado o bem por valor igual ou superior ao da avaliação e em segunda praça por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, observando o CPC (art. 891). A Alienação eletrônica será realizada pelo Leiloeiro Euclides Maraschi Júnior, JUCESP 819, pela ferramenta HastaPública através do endereço www.hastapublica.com.br, e também no auditório do Leiloeiro à Avenida Torello Dinucci, nº 580, Jardim dos Manacás, Araraquara/SP, do bem penhorado nestes autos, a saber: UMA GLEBA DE TERRAS, desmembrada de maior quantidade, localizada na extinta comunhão da Fazenda "Ribeirãozinho", do município de Iacanga, esta comarca, que doravante passará a denominar-se "Chácara Santa Maria", com área de mais ou menos vinte mil metros quadrados, ou sejam, dois (2) hectares, objeto da matrícula nº 9.749 do CRI de Ibitinga/SP, conforme descrito no termo de penhora de fls. 289. De acordo com o laudo pericial de fls. 465/514 o terreno possui formato geométrico irregular, com uma área de 20.000,00 m², o solo aparenta ser seco e firme para receber construção de qualquer porte, benfeitorizada por dois barracões de 8x70 metros, cada um, próprio para granja; equipado com acessórios e utensílios próprios para granja; equipado com acessórios e utensílios próprios para granja; uma tulha com equipamento próprio para fabricação de ração, uma caixa d'água, com bomba e um poço d'água potável e outras pequenas benfeitorias de menor monta, inclusive luz e energia elétrica, toda cercada. AVALIAÇÃO: Bem avaliado por R$ 526.006,65 (quinhentos e vinte e seis mil, seis reais e sessenta e cinco centavos) em abril/2018. ÔNUS: R.56 Hipoteca em favor do Banco Nossa Caixa S/A. DÉBITO EXEQUENDO: Valor da ação R$ 48.031,32 até 28/07/2017. O bem encontra-se na posse do executado Sr. Luiz Antonio Attuy Sandoli, nomeado depositário quando da penhora. A venda será efetuada em caráter "ad corpus" e no estado de conservação em que se encontra. Correrá por conta exclusiva do arrematante a verificação do bem, qualquer ônus não mencionado neste edital, e as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial do bem arrematado (carta de arrematação, registro, reintegração de posse e demais providências, nos termos dos Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste irão sub-rogar ao preço da arrematação; Os débitos de natureza hipotecária seguirão o disposto no artigo 1499, inciso VI do C.C, ou seja, será extinta, desde que o credor tenha sido devidamente notificado. Comissão do Leiloeiro - O leiloeiro fará jus a uma comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 13 e 17 do provimento CSM 1.625/09). O pagamento deverá ser realizado em uma única vez, no prazo até 24 horas após o término do leilão. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa proposta que não seja inferior a porcentagem mencionada no caput deste edital. O valor não será devolvido ao arrematante, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou razões alheias à sua vontade, e deduzidas as despesas ocorridas. O leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor de avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor do acordo a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. Ficam, ainda, os executados, INTIMADOS das designações supra, juntamente com o cônjuge ou companheiro, se casado for, bem como eventuais terceiros, caso não sejam localizados para as intimações pessoais. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca, Estado de São Paulo, neste Oficio aos 23 de julho de 2018. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 07 de agosto de 2018. |
| 03/08/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0992/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 21/22 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2018 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação da avaliação realizada, HOMOLOGO a avaliação de fl. 465/514 no valor de R$ 526.006,65. DEFIRO a realização da hasta publica, nomeio o leiloeiro EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema "hastapúblicasp", Website http://www.bidtotal.com.br/hastapublica, e-mail marascajr@hastapublicasp.com.br empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado.Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. (leiloeiro: marascajr@hastapublicasp.com.br). Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado.Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo.Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, I, do N.C.P.C).Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pela exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882, § 2º do N.C.P.C. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN.Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intime-se. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 26/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo impugnação da avaliação realizada, HOMOLOGO a avaliação de fl. 465/514 no valor de R$ 526.006,65. DEFIRO a realização da hasta publica, nomeio o leiloeiro EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema "hastapúblicasp", Website http://www.bidtotal.com.br/hastapublica, e-mail marascajr@hastapublicasp.com.br empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado.Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. (leiloeiro: marascajr@hastapublicasp.com.br). Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado.Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo.Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, I, do N.C.P.C).Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pela exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882, § 2º do N.C.P.C. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN.Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80021 - Protocolo: FBRU18000609071 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 20 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2018 Teor do ato: Fls. 465 e seguintes: Vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, em dez dias. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 19/04/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 465 e seguintes: Vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, em dez dias. |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FBRU17001892487 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1765/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 29/31 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2017 Teor do ato: Vistos.Os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, de modo a retratar de forma justa o trabalho realizado pelo perito, para que este auxilie corretamente no deslinde da demanda. Não se pode olvidar que o avaliador exerce um múnus público e é nessa condição de auxiliar do juízo que ele deve ser remunerado. Nesse contexto, os salários periciais devem ser fixados de forma prudente e razoável, segundo o princípio administrativo da proporcionalidade.Caso alguma das partes discorde do valor estimado pelo perito, incumbe-lhe apontar de forma objetiva os motivos pelos quais entende que a verba deve ser reduzida, além de indicar o valor que reputa devido a título de honorários, não se admitindo objeções calcadas unicamente em argumentos genéricos.Em que pese a generalidade dos argumentos da parte, arbitro os honorários, tendo em comparação casos semelhantes, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Providencie, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título dos honorários periciais, que ora torno definitivos.Após, intime-se o perito para a aceitação da realização da perícia segundo o valor acima, e para, se o caso, o início dos trabalhos. Realizada as avaliações, intimem-se as partes para manifestação.Intime-se.Ibitinga, 27 de outubro de 2017. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Jose Roberto Samogim Junior (OAB 236839/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos.Os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, de modo a retratar de forma justa o trabalho realizado pelo perito, para que este auxilie corretamente no deslinde da demanda. Não se pode olvidar que o avaliador exerce um múnus público e é nessa condição de auxiliar do juízo que ele deve ser remunerado. Nesse contexto, os salários periciais devem ser fixados de forma prudente e razoável, segundo o princípio administrativo da proporcionalidade.Caso alguma das partes discorde do valor estimado pelo perito, incumbe-lhe apontar de forma objetiva os motivos pelos quais entende que a verba deve ser reduzida, além de indicar o valor que reputa devido a título de honorários, não se admitindo objeções calcadas unicamente em argumentos genéricos.Em que pese a generalidade dos argumentos da parte, arbitro os honorários, tendo em comparação casos semelhantes, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Providencie, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título dos honorários periciais, que ora torno definitivos.Após, intime-se o perito para a aceitação da realização da perícia segundo o valor acima, e para, se o caso, o início dos trabalhos. Realizada as avaliações, intimem-se as partes para manifestação.Intime-se.Ibitinga, 27 de outubro de 2017. |
| 30/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FBRU17001620793 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1415/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 32 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:Em correção ao ato ordinatório publicado em 15/09/2017: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, estimativa honorários de R$ 5.500,00 (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 15/09/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para:Em correção ao ato ordinatório publicado em 15/09/2017: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, estimativa honorários de R$ 5.500,00 (art. 437, § 1º do CPC). |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1400/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 17/18 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, estimativa honorários de R$ 8.000,00 (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 13/09/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, estimativa honorários de R$ 8.000,00 (art. 437, § 1º do CPC). |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FIYG17000157584 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1356/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 29 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 432/433: Nomeio, como perito, o sr. JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO, com prontuário homologado perante o juízo.2) Intime-se-o para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários.3) Intimem-se. Ibitinga 23 de agosto de 2017. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 04/09/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Fls. 432/433: Nomeio, como perito, o sr. JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO, com prontuário homologado perante o juízo.2) Intime-se-o para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários.3) Intimem-se. Ibitinga 23 de agosto de 2017. |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80016 - Protocolo: FBRU17001406210 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 37 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 08/08/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. |
| 07/08/2017 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80015 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 55/56 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:Retirar/Encaminhar Precatória emitido nos autos Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 16/05/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:Retirar/Encaminhar Precatória emitido nos autos |
| 16/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A, credor pignoratício. Nada Mais. |
| 03/04/2017 |
AR Positivo Juntado
BANCO DO BRASIL |
| 07/03/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 23/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do TERCEIRO volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: FBRU17000205883 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 152/153 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Informe, o autor, endereço dos credores indicados na matrícula 9.749, a fim de que se proceda a intimação destes. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 12/01/2017 |
Ato ordinatório
Informe, o autor, endereço dos credores indicados na matrícula 9.749, a fim de que se proceda a intimação destes. |
| 09/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FBRU16002732539 |
| 06/10/2016 |
Documento Juntado
PESQUISA ELETRÔNICA |
| 29/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FIYG16000220102 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1397/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 15/16 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1397/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 15/16 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, boleto penhora ARISP, valor R$320,15, vencimento 01/10/2016. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 340/vº: Observo que o registro da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.688 não chegou a ser concluído (fls. 294).2) Renove-se o procedimento para registro da penhora referente ao imóvel objeto da matrícula nº 9.749.3) Fls. 288, último parágrafo: Os executados contam com procurador constituído nos autos, pelo que já encontram-se intimados da constrição.4) Fls. 288: Conforme determinado, expeça-se mandado para penhora e avaliação.5) Intimem-se da penhora os demais credores indicados na matrícula 9.749 (fls. 272/278,Banco Nossa Caixa, R.48 e R.56).6) Intimem-se. Ibitinga, 01 de setembro de 2016. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, boleto penhora ARISP, valor R$320,15, vencimento 01/10/2016. |
| 06/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Fls. 340/vº: Observo que o registro da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.688 não chegou a ser concluído (fls. 294).2) Renove-se o procedimento para registro da penhora referente ao imóvel objeto da matrícula nº 9.749.3) Fls. 288, último parágrafo: Os executados contam com procurador constituído nos autos, pelo que já encontram-se intimados da constrição.4) Fls. 288: Conforme determinado, expeça-se mandado para penhora e avaliação.5) Intimem-se da penhora os demais credores indicados na matrícula 9.749 (fls. 272/278,Banco Nossa Caixa, R.48 e R.56).6) Intimem-se. Ibitinga, 01 de setembro de 2016. |
| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fl. 341 transitou em julgado em 04/08/2016. Nada Mais. |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FBRU16001772769 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0978/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 12/13 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Impugnação à penhora oposta por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI, no cumprimento de sentença que lhe move ISMAEL EDSON BOIANI, onde alega a impugnante, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, por força da incidência da Lei 8009/90.Intimado, o embargado quedou-se inerte quanto à alegação de se tratar de bem de família, pugnando pela mantença da penhora.ESTE É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido. Aduz a impugnante que sofreu constrição indevida, pois o imóvel penhorado na presente execução é protegido pelas prerrogativas da Lei 8009/90. Quanto ao imóvel matriculado sob o n° 4.688, procede a alegação impenhorabilidade, eis que se trata da residência familiar.Dispõe a Lei 8.009/90, in verbis: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Entretanto, não assiste razão ao impugnante no que toca ao imóvel de matrícula n° 9.749, na medida em que não é o único de sua propriedade, não podendo se pensar que cada pessoa poderá ter dois ou mais bens considerados como bem de família.Importante salientar que a Lei 8009/90 tem o escopo de proteger a moradia da família, consectário do direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, calcada na dignidade da pessoa humana, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja: o direito à moradia. A prova do bem de família obrigatório não é, pois, necessariamente registraria, admitindo-se sua extração pelos meios em geral. Pertinente, na espécie, a consideração realizada pela impugnante a referir a circunstância de que o imóvel penhorado é utilizado para sua residência, não sendo, todavia , o único de sua propriedade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para revogar a penhora deferida a fl. 289 sob a matrícula de n° 4.688, mantendo-se, contudo, a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 9.749.No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 288, no que couber.Após o trânsito em julgado desta decisão, via Sistema ARISP, expeça-se o necessário para o desbloqueio do imóvel bem de família.Intime-se.Ibitinga, 08 de julho de 2016. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 11/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de Impugnação à penhora oposta por LUIZ ANTONIO ATTUY SANDOLI, no cumprimento de sentença que lhe move ISMAEL EDSON BOIANI, onde alega a impugnante, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, por força da incidência da Lei 8009/90.Intimado, o embargado quedou-se inerte quanto à alegação de se tratar de bem de família, pugnando pela mantença da penhora.ESTE É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido. Aduz a impugnante que sofreu constrição indevida, pois o imóvel penhorado na presente execução é protegido pelas prerrogativas da Lei 8009/90. Quanto ao imóvel matriculado sob o n° 4.688, procede a alegação impenhorabilidade, eis que se trata da residência familiar.Dispõe a Lei 8.009/90, in verbis: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Entretanto, não assiste razão ao impugnante no que toca ao imóvel de matrícula n° 9.749, na medida em que não é o único de sua propriedade, não podendo se pensar que cada pessoa poderá ter dois ou mais bens considerados como bem de família.Importante salientar que a Lei 8009/90 tem o escopo de proteger a moradia da família, consectário do direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, calcada na dignidade da pessoa humana, pondo a salvo o devedor da ingerência do credor a fim de garantir-se a ele o mínimo possível, o que seja: o direito à moradia. A prova do bem de família obrigatório não é, pois, necessariamente registraria, admitindo-se sua extração pelos meios em geral. Pertinente, na espécie, a consideração realizada pela impugnante a referir a circunstância de que o imóvel penhorado é utilizado para sua residência, não sendo, todavia , o único de sua propriedade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para revogar a penhora deferida a fl. 289 sob a matrícula de n° 4.688, mantendo-se, contudo, a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 9.749.No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 288, no que couber.Após o trânsito em julgado desta decisão, via Sistema ARISP, expeça-se o necessário para o desbloqueio do imóvel bem de família.Intime-se.Ibitinga, 08 de julho de 2016. |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FBRU16001404728 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 9/10 |
| 19/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, petição requerido, impugnação à penhora (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP), João Ricardo de Almeida Prado (OAB 201409/SP), Flavio Luiz Dainezi (OAB 292760/SP) |
| 18/05/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, petição requerido, impugnação à penhora (art. 437, § 1º do CPC). |
| 13/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FBRU16001230416 |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FBRU16001067168 |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FBRU16001058767 |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 7 |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 7 |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, pesquisa eletrônica, ARISP NEGATIVO (art. 398 do CPC). Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP) |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/278: DEFIRO a penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 4.688 e 9.749 do C.R.I. de Ibitinga. Lavre-se o competente Termo de Penhora nos autos, nomeando-se o executado como depositário fiel. Após, expeça-se o necessário, via ARISP, para averbação da penhora junto ao C.R.I. Após o cumprimento acima, deverá a parte exequente comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de certidões atualizadas, já averbadas as penhoras. Comprovada a averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação. Intime-se o executado pessoalmente da penhora ora realizada, inclusive sua cônjuge, nos termos do art. 655, § 2º, do C.P.C. Intime-se. Ibitinga, 09 de março de 2016. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP) |
| 06/04/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, pesquisa eletrônica, ARISP NEGATIVO (art. 398 do CPC). |
| 06/04/2016 |
Documento Juntado
PESQUISA ELETRÔNICA |
| 21/03/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 269/278: DEFIRO a penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 4.688 e 9.749 do C.R.I. de Ibitinga. Lavre-se o competente Termo de Penhora nos autos, nomeando-se o executado como depositário fiel. Após, expeça-se o necessário, via ARISP, para averbação da penhora junto ao C.R.I. Após o cumprimento acima, deverá a parte exequente comprovar nos autos a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada de certidões atualizadas, já averbadas as penhoras. Comprovada a averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação. Intime-se o executado pessoalmente da penhora ora realizada, inclusive sua cônjuge, nos termos do art. 655, § 2º, do C.P.C. Intime-se. Ibitinga, 09 de março de 2016. |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FBRU15003079201 |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 26/28 |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2015 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, deverá ser integrado aos autos, certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora a fls.257/264. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Alex Libonati (OAB 159402/SP) |
| 03/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Por primeiro, deverá ser integrado aos autos, certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora a fls.257/264. Após, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 20/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data observei erro na numeração das páginas destes autos, pelo que renumerei-as a partir de fl. 189, procedendo, inclusive, com a abertura de segundo volume. Nada Mais. |
| 19/03/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FBRU15000641838 - Complemento: FEDTJ 434-1 R$ 24,40 BACENJUD |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1825 Página: 31/32 |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2015 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 154/155: Por primeiro, recolha, a parte autora, os custos do serviço de impressão de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do comunicado 170/2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. 2) Recolhidas as custas devidas, fica autorizada a providência requerida. Int. Ibitinga, 30 de janeiro de 2015. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP) |
| 02/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos 1) Fls. 154/155: Por primeiro, recolha, a parte autora, os custos do serviço de impressão de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do comunicado 170/2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011. 2) Recolhidas as custas devidas, fica autorizada a providência requerida. Int. Ibitinga, 30 de janeiro de 2015. |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1077/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 10/11 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário da quantia indicada pelo credor, não havendo informação acerca de sua satisfação. Nada Mais. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP) |
| 24/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário da quantia indicada pelo credor, não havendo informação acerca de sua satisfação. Nada Mais. |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 7/8 |
| 16/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 124/128: Defiro a intimação do devedor para pagamento da quantia indicada pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC. 2) A intimação do devedor será pela imprensa oficial, tenha ele advogado constituído ou não (artigo 322 do CPC). Int. Ibitinga, 11 de julho de 2014. Advogados(s): Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Ageu Libonati Junior (OAB 144716/SP), Joao Luiz Brandao (OAB 153097/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP) |
| 16/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 124/128: Defiro a intimação do devedor para pagamento da quantia indicada pelo credor, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC. 2) A intimação do devedor será pela imprensa oficial, tenha ele advogado constituído ou não (artigo 322 do CPC). Int. Ibitinga, 11 de julho de 2014. |
| 04/04/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006700-85.2008.8.26.0236 - Classe: Monitória - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 04/04/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0006700-85.2008.8.26.0236 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2015 |
Guia de Recolhimento FEDTJ 434-1 R$ 24,40 BACENJUD |
| 22/04/2015 |
Petições Diversas |
| 12/08/2015 |
Petições Diversas |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 19/04/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 24/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Documentos Diversos |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Ofício Leilão negativo |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/01/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 23/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 27/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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