| Reqte |
Elaine Cristina Mazeto
Advogada: Luciana Karine Maccari Advogada: Lucimara Gama Santanna |
| Reqdo |
Jaime de Jesus Spinelli
Advogado: Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio Advogado: Domingos Lovato Filho |
| Cônjuge |
MARIA LUCIA GONCALVES SPINELI
Advogado: Domingos Lovato Filho |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70012345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 11:22 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a exceção de pré-executividade juntada aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Domingos Lovato Filho (OAB 327509/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a exceção de pré-executividade juntada aos autos. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70012345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 11:22 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a exceção de pré-executividade juntada aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Domingos Lovato Filho (OAB 327509/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a exceção de pré-executividade juntada aos autos. |
| 11/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70010024-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/03/2026 11:19 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente suscitado pelo executado, por meio do qual pretende a declaração de nulidade da penhora e dos atos expropriatórios, ao argumento de que o imóvel objeto da constrição - matrícula nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP - seria impenhorável, por constituir seu único bem, utilizado como moradia familiar e também como pequena propriedade rural explorada pela família. Não assiste razão ao executado. Nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, cabendo ao devedor comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção legal. No caso concreto, entretanto, não há prova suficiente de que o imóvel penhorado seja efetivamente utilizado como residência habitual do executado e de sua família. A mera alegação nesse sentido não é apta a demonstrar a incidência da proteção legal. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam inconsistências nas afirmações do executado, especialmente diante de documentos nos quais consta endereço residencial diverso, em área urbana, circunstância que fragiliza a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitua sua moradia permanente. De igual modo, não restou demonstrado que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural explorada pela família, tampouco que dele advenha a subsistência do executado. A prova produzida limita-se à juntada da matrícula do imóvel e de alegações unilaterais, insuficientes para caracterizar a proteção constitucional invocada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo à constrição patrimonial, o que não foi adequadamente comprovado nos autos. Assim, não evidenciada a natureza de bem de família nem a condição de pequena propriedade rural trabalhada pela família, não há fundamento para afastar a penhora regularmente realizada no curso da execução. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP, bem como os atos expropriatórios já praticados. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, inclusive quanto à adjudicação do bem, se já requerida e presentes os demais requisitos legais. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Domingos Lovato Filho (OAB 327509/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente suscitado pelo executado, por meio do qual pretende a declaração de nulidade da penhora e dos atos expropriatórios, ao argumento de que o imóvel objeto da constrição - matrícula nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP - seria impenhorável, por constituir seu único bem, utilizado como moradia familiar e também como pequena propriedade rural explorada pela família. Não assiste razão ao executado. Nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, cabendo ao devedor comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção legal. No caso concreto, entretanto, não há prova suficiente de que o imóvel penhorado seja efetivamente utilizado como residência habitual do executado e de sua família. A mera alegação nesse sentido não é apta a demonstrar a incidência da proteção legal. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam inconsistências nas afirmações do executado, especialmente diante de documentos nos quais consta endereço residencial diverso, em área urbana, circunstância que fragiliza a alegação de que o imóvel objeto da constrição constitua sua moradia permanente. De igual modo, não restou demonstrado que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural explorada pela família, tampouco que dele advenha a subsistência do executado. A prova produzida limita-se à juntada da matrícula do imóvel e de alegações unilaterais, insuficientes para caracterizar a proteção constitucional invocada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à alegada impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo à constrição patrimonial, o que não foi adequadamente comprovado nos autos. Assim, não evidenciada a natureza de bem de família nem a condição de pequena propriedade rural trabalhada pela família, não há fundamento para afastar a penhora regularmente realizada no curso da execução. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP, bem como os atos expropriatórios já praticados. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, inclusive quanto à adjudicação do bem, se já requerida e presentes os demais requisitos legais. Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70008077-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/02/2026 15:46 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70007792-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 11:27 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2026 Teor do ato: Fls. 304/313: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Domingos Lovato Filho (OAB 327509/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 304/313: Manifeste-se a exequente. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70004688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:45 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: A adjudicação qualifica-se como a técnica preferencial de expropriação no sistema processual civil, permitindo ao credor a satisfação, total ou parcial, de seu crédito mediante a incorporação do bem penhorado ao seu patrimônio. Nos termos do artigo 876, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados pelo preço da avaliação, o que se coaduna com os princípios da celeridade e da menor onerosidade ao devedor, visto que evita os custos e as incertezas inerentes à alienação em leilão. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente as determinações deste juízo. O valor atualizado do imóvel (R$ 241.870,85) mostra-se significativamente inferior ao montante total da execução (R$ 597.211,81). Portanto, tratando-se de adjudicação por valor inferior ao crédito, dispensa-se a exibição do preço ou o depósito de qualquer diferença pela exequente, operando-se a quitação parcial do débito, nos termos do art. 876, § 4º, inciso I, do CPC. Todavia, a perfectibilização desse ato expropriatório exige o estrito cumprimento do contraditório, razão pela qual a intimação do executado é medida impositiva para que, querendo, exerça o direito de remição da dívida ou aponte eventuais vícios, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. De igual sorte, a fim de resguardar a validade da transmissão da propriedade e evitar futuras alegações de nulidade, mostra-se prudente e necessária a aplicação analógica do artigo 889 do Código de Processo Civil, garantindo que eventuais credores hipotecários, coproprietários ou terceiros com interesse legítimo sobre a matrícula n.º 34.688 sejam devidamente cientificados desta decisão. Ressalte-se que, uma vez consolidada, a adjudicação judicial constitui título hábil para a transferência da propriedade imóvel, cuja eficácia jurídica plena ocorrerá apenas com o registro na matrícula imobiliária, conforme os ditames dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Posto isso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação e os cálculos apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a serventia, com urgência, a intimação de eventuais terceiros interessados previstos no artigo 889 do Código de Processo Civil, notadamente os credores com penhora averbada na matrícula do imóvel. Caso sobrevenha impugnação fundamentada, intime-se a parte exequente para resposta em igual prazo. Decorrido o prazo in albis ou sendo rejeitada a insurgência, dou por deferida a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 34.688 pelo valor de R$ 241.870,85, devendo a serventia lavrar o respectivo auto de adjudicação nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. Após a assinatura do auto por este magistrado e pela adjudicatária, e comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a competente carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Comunique-se definitivamente o leiloeiro oficial sobre a sustação da hasta pública. Por fim, assinalo que o processo deverá prosseguir pelo saldo residual de R$ 355.340,96, incumbindo à exequente indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias após o registro da carta. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 02/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A adjudicação qualifica-se como a técnica preferencial de expropriação no sistema processual civil, permitindo ao credor a satisfação, total ou parcial, de seu crédito mediante a incorporação do bem penhorado ao seu patrimônio. Nos termos do artigo 876, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados pelo preço da avaliação, o que se coaduna com os princípios da celeridade e da menor onerosidade ao devedor, visto que evita os custos e as incertezas inerentes à alienação em leilão. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente as determinações deste juízo. O valor atualizado do imóvel (R$ 241.870,85) mostra-se significativamente inferior ao montante total da execução (R$ 597.211,81). Portanto, tratando-se de adjudicação por valor inferior ao crédito, dispensa-se a exibição do preço ou o depósito de qualquer diferença pela exequente, operando-se a quitação parcial do débito, nos termos do art. 876, § 4º, inciso I, do CPC. Todavia, a perfectibilização desse ato expropriatório exige o estrito cumprimento do contraditório, razão pela qual a intimação do executado é medida impositiva para que, querendo, exerça o direito de remição da dívida ou aponte eventuais vícios, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. De igual sorte, a fim de resguardar a validade da transmissão da propriedade e evitar futuras alegações de nulidade, mostra-se prudente e necessária a aplicação analógica do artigo 889 do Código de Processo Civil, garantindo que eventuais credores hipotecários, coproprietários ou terceiros com interesse legítimo sobre a matrícula n.º 34.688 sejam devidamente cientificados desta decisão. Ressalte-se que, uma vez consolidada, a adjudicação judicial constitui título hábil para a transferência da propriedade imóvel, cuja eficácia jurídica plena ocorrerá apenas com o registro na matrícula imobiliária, conforme os ditames dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Posto isso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação e os cálculos apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a serventia, com urgência, a intimação de eventuais terceiros interessados previstos no artigo 889 do Código de Processo Civil, notadamente os credores com penhora averbada na matrícula do imóvel. Caso sobrevenha impugnação fundamentada, intime-se a parte exequente para resposta em igual prazo. Decorrido o prazo in albis ou sendo rejeitada a insurgência, dou por deferida a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 34.688 pelo valor de R$ 241.870,85, devendo a serventia lavrar o respectivo auto de adjudicação nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. Após a assinatura do auto por este magistrado e pela adjudicatária, e comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a competente carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Comunique-se definitivamente o leiloeiro oficial sobre a sustação da hasta pública. Por fim, assinalo que o processo deverá prosseguir pelo saldo residual de R$ 355.340,96, incumbindo à exequente indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias após o registro da carta. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70003529-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 17:29 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70003045-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 16:34 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação de bem penhorado, com requerimento de sustação do leilão designado, formulado pela parte autora. O bem em questão consiste no imóvel de matrícula nº 34.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP, conforme matrícula juntada às fls. 122/123. A decisão de fls. 93/94 deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 033034. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis, à fl. 105, encaminhou nota de devolução, informando acerca da divisão das terras e da atribuição de nova matrícula ao executado. Diante disso, a decisão de fl. 118 determinou a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 34.688. Com a apresentação da matrícula às fls. 122/123, a decisão de fl. 124 procedeu à retificação da penhora anteriormente deferida, para constar que a constrição deveria recair sobre o imóvel descrito na matrícula nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP. O executado encontra-se representado por procurador nos autos, razão pela qual sua intimação acerca da penhora e da respectiva retificação ocorreu por meio de publicação. Foi, ainda, expedida carta para intimação da cônjuge, tendo o aviso de recebimento de fl. 179 retornado positivo. Às fls. 184/185 e 212, a parte exequente requereu a fixação do valor do imóvel, juntando três avaliações extrajudiciais, constantes às fls. 213/217. Intimado a se manifestar sobre as avaliações (fl. 218), o executado quedou-se inerte (fl. 221). Pela decisão de fls. 222/223, foram homologadas as avaliações extrajudiciais, fixando-se o valor do imóvel de matrícula de nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP em R$ 216.763,11 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos), correspondente à média aritmética dos pareceres apresentados. A parte exequente requereu, então, a designação de leilão e indicou leiloeiro(fls. 227/228). Pela decisão de fl. 238, foi nomeado leiloeiro, que apresentou o edital às fls. 248/252. A decisão de fls. 258/259 designou o leilão; contudo, a serventia certificou inconsistências à fl. 264. Em razão disso, o leiloeiro apresentou novo edital, com nova data, às fls. 265/274 e 275/280, informando, inclusive, o valor atualizado do imóvel (Valor de avaliação atualizado: R$ 239.231,82 (dez/2025)). Por fim, a decisão de fls. 281/282 designou a nova data para a realização do leilão, conforme o novo edital apresentado, fixando-se o início da primeira praça para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Sobreveio, então, a petição de fls. 284/285, por meio da qual a parte requerente formula pedido de adjudicação do bem penhorado, bem como a sustação do leilão designado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 876, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça valor não inferior ao da avaliação. No caso, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel penhorado, matrícula nº 34.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP, pelo preço da avaliação, afirmando tratar-se de forma de quitação parcial do débito. Assim, mostra-se necessária a atualização dos valores envolvidos. Diante disso, defiro o pedido de adjudicação de forma condicionada, determinando que a parte exequente apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) planilha de atualização do débito exequendo; b) atualização do valor do imóvel objeto da adjudicação. Após a juntada, tornem conclusos para análise definitiva do pedido e deliberação quanto à consolidação da adjudicação. Por ora, suste-se a hasta pública designada para o dia 27 de fevereiro de 2026, devendo o leiloeiro ser comunicado com urgência. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação de bem penhorado, com requerimento de sustação do leilão designado, formulado pela parte autora. O bem em questão consiste no imóvel de matrícula nº 34.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP, conforme matrícula juntada às fls. 122/123. A decisão de fls. 93/94 deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 033034. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis, à fl. 105, encaminhou nota de devolução, informando acerca da divisão das terras e da atribuição de nova matrícula ao executado. Diante disso, a decisão de fl. 118 determinou a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 34.688. Com a apresentação da matrícula às fls. 122/123, a decisão de fl. 124 procedeu à retificação da penhora anteriormente deferida, para constar que a constrição deveria recair sobre o imóvel descrito na matrícula nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP. O executado encontra-se representado por procurador nos autos, razão pela qual sua intimação acerca da penhora e da respectiva retificação ocorreu por meio de publicação. Foi, ainda, expedida carta para intimação da cônjuge, tendo o aviso de recebimento de fl. 179 retornado positivo. Às fls. 184/185 e 212, a parte exequente requereu a fixação do valor do imóvel, juntando três avaliações extrajudiciais, constantes às fls. 213/217. Intimado a se manifestar sobre as avaliações (fl. 218), o executado quedou-se inerte (fl. 221). Pela decisão de fls. 222/223, foram homologadas as avaliações extrajudiciais, fixando-se o valor do imóvel de matrícula de nº 34.688 do CRI de Itápolis/SP em R$ 216.763,11 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos), correspondente à média aritmética dos pareceres apresentados. A parte exequente requereu, então, a designação de leilão e indicou leiloeiro(fls. 227/228). Pela decisão de fl. 238, foi nomeado leiloeiro, que apresentou o edital às fls. 248/252. A decisão de fls. 258/259 designou o leilão; contudo, a serventia certificou inconsistências à fl. 264. Em razão disso, o leiloeiro apresentou novo edital, com nova data, às fls. 265/274 e 275/280, informando, inclusive, o valor atualizado do imóvel (Valor de avaliação atualizado: R$ 239.231,82 (dez/2025)). Por fim, a decisão de fls. 281/282 designou a nova data para a realização do leilão, conforme o novo edital apresentado, fixando-se o início da primeira praça para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Sobreveio, então, a petição de fls. 284/285, por meio da qual a parte requerente formula pedido de adjudicação do bem penhorado, bem como a sustação do leilão designado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 876, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça valor não inferior ao da avaliação. No caso, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel penhorado, matrícula nº 34.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP, pelo preço da avaliação, afirmando tratar-se de forma de quitação parcial do débito. Assim, mostra-se necessária a atualização dos valores envolvidos. Diante disso, defiro o pedido de adjudicação de forma condicionada, determinando que a parte exequente apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) planilha de atualização do débito exequendo; b) atualização do valor do imóvel objeto da adjudicação. Após a juntada, tornem conclusos para análise definitiva do pedido e deliberação quanto à consolidação da adjudicação. Por ora, suste-se a hasta pública designada para o dia 27 de fevereiro de 2026, devendo o leiloeiro ser comunicado com urgência. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WIYG.26.70002212-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 23/01/2026 12:26 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2026 Teor do ato: Vistos, 1. Nomeado à fl. 238 o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado que a 1ª Praça terá início no dia 27 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 02 de março de 2026, às 14 horas, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1º Praça, seguir-se-á, a 2º Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 02 de março de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 11 de março de 2026, às 14 horas. Na 2º Praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Nomeado à fl. 238 o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado que a 1ª Praça terá início no dia 27 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 02 de março de 2026, às 14 horas, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1º Praça, seguir-se-á, a 2º Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 02 de março de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 11 de março de 2026, às 14 horas. Na 2º Praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70001410-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/01/2026 18:00 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Gerador de Atos - Não Publicável - Geral |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 243/244: defiro a dispensa da publicação do edital em jornal (artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil). 1. Nomeado à fl. 238 o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado que a 1ª Praça terá início no dia 23 de janeiro de 2026, às 16 horas, e se encerrará no dia 26 de janeiro de 2026, às 16 horas, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1º Praça, seguir-se-á, a 2º Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 26 de janeiro de 2026, às 16 horas, e se encerrará em 03 de fevereiro de 2026, às 16 horas. Na 2º Praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 243/244: defiro a dispensa da publicação do edital em jornal (artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil). 1. Nomeado à fl. 238 o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplinou o Leilão Eletrônico previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado que a 1ª Praça terá início no dia 23 de janeiro de 2026, às 16 horas, e se encerrará no dia 26 de janeiro de 2026, às 16 horas, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. 3. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1º Praça, seguir-se-á, a 2º Praça. A 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 26 de janeiro de 2026, às 16 horas, e se encerrará em 03 de fevereiro de 2026, às 16 horas. Na 2º Praça não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 4. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 5. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a 2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70067556-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/12/2025 11:10 |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70066270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 17:06 |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1902/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1902/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. Antes da designação do leilão, requisite a z. serventia, junto ao leiloeiro nomeado, a indicação de data para sua realização, com prazo hábil para a adoção dos procedimentos necessários. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 19/11/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. Antes da designação do leilão, requisite a z. serventia, junto ao leiloeiro nomeado, a indicação de data para sua realização, com prazo hábil para a adoção dos procedimentos necessários. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de qualquer deliberação, verifique a z. serventia se o leiloeiro indicado nas fls. 227/228 encontra-se com cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de qualquer deliberação, verifique a z. serventia se o leiloeiro indicado nas fls. 227/228 encontra-se com cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70050136-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:58 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução em que se determinou a avaliação do imóvel matriculado sob nº 034.688 do Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP. A exequente juntou três avaliações extrajudiciais, todas datadas de 23/06/2025, que atribuíram ao bem, respectivamente, os valores de R$ 213.853,54, R$ 211.671,36 e R$ 224.764,44. A executada quedou-se inerte, não apresentando impugnação aos laudos. Premissa maior (lei): No procedimento executivo, a avaliação do bem penhorado integra a fase de expropriação, cabendo ao Juízo conduzir os atos executivos e fixar o parâmetro econômico do bem, inclusive determinando nova avaliação se necessário, sempre que o valor não refletir o de mercado (CPC, arts. 870 e 873). Ultrapassada a etapa avaliativa, a alienação poderá ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial (CPC, art. 879, incisos I e II, e art. 880 quanto às providências subsequentes). Premissa menor (caso concreto): Consta dos autos a apresentação de três pareceres independentes, cujos montantes são próximos e não foram impugnados pela executada. Não há elementos que indiquem distorção relevante ou vício que justifique nova avaliação. À vista da pluralidade de laudos concordantes em ordem de grandeza e da ausência de impugnação, é razoável e proporcional adotar a média aritmética como critério objetivo para fixar o valor do imóvel, viabilizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. A média entre R$ 213.853,54; R$ 211.671,36; e R$ 224.764,44 resulta em R$ 216.763,11. Ante o exposto: HOMOLOGO as avaliações extrajudiciais apresentadas e FIXO o valor do imóvel matriculado sob nº 034.688 do CRI de Itápolis/SP em R$ 216.763,11 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos), correspondente à média aritmética dos pareceres. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento da execução, indicando, conforme o caso, a modalidade de expropriação (alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, CPC, art. 879), e apresentando as informações indispensáveis (preço mínimo pretendido, condições de pagamento, forma de publicidade, comissões e demais parâmetros, nos termos do art. 880 do CPC). Decorrido o prazo sem impulso útil, proceda o arquivamento provisório. Intimem-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução em que se determinou a avaliação do imóvel matriculado sob nº 034.688 do Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis/SP. A exequente juntou três avaliações extrajudiciais, todas datadas de 23/06/2025, que atribuíram ao bem, respectivamente, os valores de R$ 213.853,54, R$ 211.671,36 e R$ 224.764,44. A executada quedou-se inerte, não apresentando impugnação aos laudos. Premissa maior (lei): No procedimento executivo, a avaliação do bem penhorado integra a fase de expropriação, cabendo ao Juízo conduzir os atos executivos e fixar o parâmetro econômico do bem, inclusive determinando nova avaliação se necessário, sempre que o valor não refletir o de mercado (CPC, arts. 870 e 873). Ultrapassada a etapa avaliativa, a alienação poderá ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial (CPC, art. 879, incisos I e II, e art. 880 quanto às providências subsequentes). Premissa menor (caso concreto): Consta dos autos a apresentação de três pareceres independentes, cujos montantes são próximos e não foram impugnados pela executada. Não há elementos que indiquem distorção relevante ou vício que justifique nova avaliação. À vista da pluralidade de laudos concordantes em ordem de grandeza e da ausência de impugnação, é razoável e proporcional adotar a média aritmética como critério objetivo para fixar o valor do imóvel, viabilizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. A média entre R$ 213.853,54; R$ 211.671,36; e R$ 224.764,44 resulta em R$ 216.763,11. Ante o exposto: HOMOLOGO as avaliações extrajudiciais apresentadas e FIXO o valor do imóvel matriculado sob nº 034.688 do CRI de Itápolis/SP em R$ 216.763,11 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e onze centavos), correspondente à média aritmética dos pareceres. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento da execução, indicando, conforme o caso, a modalidade de expropriação (alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, CPC, art. 879), e apresentando as informações indispensáveis (preço mínimo pretendido, condições de pagamento, forma de publicidade, comissões e demais parâmetros, nos termos do art. 880 do CPC). Decorrido o prazo sem impulso útil, proceda o arquivamento provisório. Intimem-se. Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo - Requerido - Sem Manifestações |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerido/executado sobre a petição e documentos juntados aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerido/executado sobre a petição e documentos juntados aos autos. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70034339-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 09:05 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008169-69.2008.8.26.0236/01 (023.62.0080.008169/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Cristina Mazeto - Jaime de Jesus Spinelli - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 02/06/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70026309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 09:42 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos observa-se que a parte autora nas fls. 184/185 pleiteia a juntada de três pareceres técnicos e houve a juntada de um (fls. 188/197). Sendo assim, providencie a parte autora a juntada dos demais pareceres técnicos mencionados. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Da análise dos autos observa-se que a parte autora nas fls. 184/185 pleiteia a juntada de três pareceres técnicos e houve a juntada de um (fls. 188/197). Sendo assim, providencie a parte autora a juntada dos demais pareceres técnicos mencionados. Intimem-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo - Requerido - Sem Manifestações |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/200: manifeste-se a parte requerida. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184/200: manifeste-se a parte requerida. Intimem-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70002619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 07:17 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Certidão retro: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713084785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARIA LUCIA GONCALVES SPINELI Diligência : 23/10/2024 |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Gerador de Atos - Não Publicável - Geral |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70057858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:44 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 29/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70049021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 11:15 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo - Requerente - Sem Manifestações |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. |
| 25/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA671022685TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : MARIA LUCIA GONCALVES SPINELI |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 154: considerando o ocorrido, expeça-se carta de intimação como diligência do juízo. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 154: considerando o ocorrido, expeça-se carta de intimação como diligência do juízo. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70029509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 09:58 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. |
| 21/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA671009675TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : MARIA LUCIA GONCALVES SPINELI |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo Digital - Ato - Intimação Executado - Penhora SISBAJUD - RITO EXPRESSO - Com ato - Carta |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70006959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 10:02 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. |
| 13/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA624833671TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARIA LUCIA GONCALVES SPINELI |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70060792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 10:38 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Fls. 127/129: ciência à requerente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 127/129: ciência à requerente. |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 122/123: retifico a penhora de fls. 93/94 para constar que deve recair sobre o imóvel descrito na matrícula nº 34688 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis. Registre-se junto à ARISP e cumpram-se as demais determinações de fls. 93/94. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 04/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 122/123: retifico a penhora de fls. 93/94 para constar que deve recair sobre o imóvel descrito na matrícula nº 34688 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis. Registre-se junto à ARISP e cumpram-se as demais determinações de fls. 93/94. Intimem-se. |
| 30/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70050138-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 10:46 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Vistos. Está penhorado nos presentes autos o imóvel constante da matrícula nº 33.034 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itápolis - SP, conforme se constata na decisão de fls. 93/94. Incluído o pedido de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a serventia registrária emitiu nota de devolução que se encontra juntada na fl. 105. Consta da referida nota "o imóvel de matrícula nº 33.034 foi objeto de divisão amigável entre os proprietários, sendo atribuída a Jaime de Jesus Spineli uma gleba de terras com a área de 2,3190 hectares, iguais a 0,9583 alqueire, a qual foi matriculada sob o nº 34.688". Isto posto, revejo o despacho de fl. 110 e determino à parte exequente para que traga aos autos a cópia atualizada da matrícula nº 34.688. Após, tornem conclusos para análise e inclusive retificação da penhora determinada nas fls. 93/94. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 15/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Está penhorado nos presentes autos o imóvel constante da matrícula nº 33.034 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itápolis - SP, conforme se constata na decisão de fls. 93/94. Incluído o pedido de averbação da penhora junto ao sistema ARISP, a serventia registrária emitiu nota de devolução que se encontra juntada na fl. 105. Consta da referida nota "o imóvel de matrícula nº 33.034 foi objeto de divisão amigável entre os proprietários, sendo atribuída a Jaime de Jesus Spineli uma gleba de terras com a área de 2,3190 hectares, iguais a 0,9583 alqueire, a qual foi matriculada sob o nº 34.688". Isto posto, revejo o despacho de fl. 110 e determino à parte exequente para que traga aos autos a cópia atualizada da matrícula nº 34.688. Após, tornem conclusos para análise e inclusive retificação da penhora determinada nas fls. 93/94. Intimem-se. |
| 02/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70042086-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 09:04 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar novo registro da penhora através do sistemas Arisp, manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução do registro de imóveis. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 12/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de determinar novo registro da penhora através do sistemas Arisp, manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução do registro de imóveis. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70038879-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 10:23 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o bem já está penhorado, bem assim que o sistema Arisp serve exclusivamente para efetivação do registro da penhora e pesquisa de bens, sendo neste último caos a prestação do referido serviço está disponível a particulares pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)), indefiro a repetição da penhora sobre o imóvel. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução do registro da penhora. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 23/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o bem já está penhorado, bem assim que o sistema Arisp serve exclusivamente para efetivação do registro da penhora e pesquisa de bens, sendo neste último caos a prestação do referido serviço está disponível a particulares pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)), indefiro a repetição da penhora sobre o imóvel. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a nota de devolução do registro da penhora. Intimem-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: Fls. 105: manifeste-se o requerente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 105: manifeste-se o requerente. |
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Fls. 98/100: ciência às partes. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 19/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98/100: ciência às partes. |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70016571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 09:53 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 033034 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis (fls. 82/85), referente a parte cabente ao executado Jaime de Jesus Spinelli. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 03/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 033034 do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis (fls. 82/85), referente a parte cabente ao executado Jaime de Jesus Spinelli. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo - Partes - Sem Manifestações |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Conversão para digital - Comunicado 466_2020 |
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, e para fins de celeridade e economia processual, autorizo a digitalização dos autos físicos e apensos, pela parte exequente. No silêncio, tornem ao arquivo. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, e para fins de celeridade e economia processual, autorizo a digitalização dos autos físicos e apensos, pela parte exequente. No silêncio, tornem ao arquivo. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Prazo - Nada Mais Foi Requerido |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 7/8 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Fls. 462/463: Manifeste-se, o exequente, quanto ao resultado infrutífero do BacenJud referente ao bloqueio de valores. Fls.464: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud ("a pesquisa não retornou resultados"). Fls.465/468: Ciência às partes sobre a resposta do Infojud (não consta declarações de Imposto de Renda para os anos de 2017/2019). Manifeste-se, o exequente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 07/01/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 462/463: Manifeste-se, o exequente, quanto ao resultado infrutífero do BacenJud referente ao bloqueio de valores. Fls.464: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud ("a pesquisa não retornou resultados"). Fls.465/468: Ciência às partes sobre a resposta do Infojud (não consta declarações de Imposto de Renda para os anos de 2017/2019). Manifeste-se, o exequente. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 14/15 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2019 Teor do ato: VISTOS 1) Recolhidas as despesas nos termos do Comunicado CSM 170/2011, elabore-se minuta para penhora on-line BACENJUD e RENAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, bem como pesquisa INFOJUD, sendo este positivo inclua-se segredo de justiça na tramitação do processo. 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (dando-se preferência, quando da liberação, a valores impenhoráveis) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, providencie também a transferência para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3) Sendo negativas as respostas, intime-se o exequente para manifestação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 4) No tocante a pesquisa on-line de bem imóvel, INDEFIRO, tendo em vista que a prestação do referido serviço está disponível a particulares pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). 5) Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplente através do sistema SERASAJUD(Providencie, o requerente, o recolhimento das taxas para realização das pesquisas). Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP) |
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo |
| 08/01/2016 |
Arquivado Provisoriamente
Processo arquivado na caixa 1529/2016 |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 1/3 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2015 Teor do ato: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 17/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 10/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão |
| 08/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1984 Página: 01/04 |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2015 Teor do ato: VISTOS Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Int. (Providencie, o exequente, o recolhimento da taxa Bacenjud e Infojud no valor de R$ 12,20) Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 31/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lucimara Gama Santanna Vencimento: 17/08/2015 |
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 04/06 |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2015 Teor do ato: Decurso do prazo. Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 26/06/2015 |
Ato ordinatório
Decurso do prazo. Manifeste-se o requerente. |
| 17/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
VISTOS Aguarde-se por 60 dias, independente de intimação. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o exeqüente no sentido de efetivamente indicar bens à penhora. Não havendo indicação de bens à penhora, aguarde-se em arquivo nos termos do artigo 791, inciso III Código de Processo Civil. Int. |
| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 02/07 |
| 18/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Decurso de prazo. Manifeste-se, o requerente. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 13/02/2015 |
Ato ordinatório
Decurso de prazo. Manifeste-se, o requerente. |
| 03/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão |
| 15/10/2014 |
Concedida a Dilação de Prazo
DESPACHO - AGUARDANDO PRAZO |
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 01/05 |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2014 Teor do ato: VISTOS Fls.423: Indefiro, pois tal providência cabe ao exequente, independentemente de concurso do juízo. Int. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 31/07/2014 |
Decisão
VISTOS Fls.423: Indefiro, pois tal providência cabe ao exequente, independentemente de concurso do juízo. Int. |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 3/5 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2014 Teor do ato: VISTOS Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 05/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 25/02/2014 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - autor |
| 18/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 1/6 |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2013 Teor do ato: Fls. 414/415: Manifeste-se o exequente sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (não foram encontradas contas bancárias em nome do executado). Advogados(s): Luciana Karine Maccari (OAB 196698/SP), Lucimara Gama Santanna (OAB 219858/SP), Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB 252338/SP) |
| 17/10/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 414/415: Manifeste-se o exequente sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (não foram encontradas contas bancárias em nome do executado). |
| 15/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 01/07/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - OFÍCIO - 01/07/13 |
| 25/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 25/06/2013 |
| 24/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA - 24/06/13 |
| 19/06/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MANDADO 19/6 |
| 10/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 10/06/2013 |
| 07/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se. (recolher taxa para pesquisa no valor de R$ 11,00). |
| 24/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA - 24/05/13 |
| 21/05/2013 |
Despacho Proferido
Vistos Recolhidas as taxas nos termos do Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se. (recolher taxa para pesquisa no valor de R$ 11,00). |
| 13/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 13/5 |
| 03/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 03/05/2013 |
| 25/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 10/04/13 |
| 10/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -IMPRENSA - 10/04/13 |
| 01/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 20/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos Cadastre-se como incidente processual. Autue-se o presente como execução de sentença.Emita-se nova etiqueta Anote-se na planilha para futuros lançamentos estatísticos. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de 10%(dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, atualize-se o demonstrativo do débito, expedindo mandado de penhora e avaliação. Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. Após, intime-se o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. (R$ 95.432,70) |
| 19/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA URGENTE 30/01 |
| 18/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos Cadastre-se como incidente processual. Autue-se o presente como execução de sentença.Emita-se nova etiqueta Anote-se na planilha para futuros lançamentos estatísticos. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de 10%(dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, atualize-se o demonstrativo do débito, expedindo mandado de penhora e avaliação. Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. Após, intime-se o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. (R$ 95.432,70) |
| 28/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 28/01 |
| 24/10/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/10/2012 com origem no Processo Principal 0008169-69.2008.8.26.0236 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
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| 19/05/2025 |
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| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2026 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |