Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002664-92.2024.8.26.0024) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Andradina
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Julio César Bruni Santos
Advogado:  Julio César Bruni Santos  
Exectdo  José Roberto Boscolo
Advogado:  Rafael Marroni Lorencete  

Movimentações

Data Movimento
12/12/2024 Arquivado Definitivamente
12/12/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
12/11/2024 Documento Juntado
08/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
07/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: 1 - Diante do pagamento do débito e concordância da parte exequente, extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 26. Caso o formulário MLE indique conta do(a) advogado(a) para crédito do valor, mesmo que a procuração outorgue poderes para levantamento em seu nome, intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca da presente sentença e do levantamento dos valores em seu favor. 3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução); e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter realizado o recolhimento na fase de conhecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 5 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rafael Marroni Lorencete (OAB 239248/SP), Julio César Bruni Santos (OAB 449915/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/10/2024 Petições Diversas
29/10/2024 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
31/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.