| Exeqte |
Teruya Advogados e Consultores Jurídicos
Advogado: Artur Vilela Casari |
| Exectda |
Maria Aparecida Perez
Advogado: Adriano Cazzoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Promova o cartório judicial conferência de eventuais custas finais em aberto, intimando-se a parte responsável para recolhimento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso inexistam pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova o cartório judicial conferência de eventuais custas finais em aberto, intimando-se a parte responsável para recolhimento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso inexistam pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Int. |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Promova o cartório judicial conferência de eventuais custas finais em aberto, intimando-se a parte responsável para recolhimento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso inexistam pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova o cartório judicial conferência de eventuais custas finais em aberto, intimando-se a parte responsável para recolhimento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso inexistam pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70077314-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 20:04 |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WADD.25.70075033-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/11/2025 19:29 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé, s m j, após compulsar os presentes autos, verifiquei que há custas a serem recolhidas, a cargo da parte ré, nos valores de R$ 185,10 ( Instauração de Cumprimento de Sentença GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) 230-6 ** Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, s m j, após compulsar os presentes autos, verifiquei que há custas a serem recolhidas, a cargo da parte ré, nos valores de R$ 185,10 ( Instauração de Cumprimento de Sentença GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) 230-6 ** |
| 13/11/2025 |
Realizado o Procedimento Restaurativo - Outros
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| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2025 Teor do ato: 1 - Diante do pagamento do débito e concordância da parte exequente (fl. 63), extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 64, com valor de R$ 5.826,62. 3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. 4 - Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução); e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter realizado o recolhimento na fase de conhecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 5 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 12/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1 - Diante do pagamento do débito e concordância da parte exequente (fl. 63), extingo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos do formulário de fl. 64, com valor de R$ 5.826,62. 3 - Diante da concordância da parte exequente, ausente interesse recursal. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas de praxe. 4 - Fica a parte executada intimada para efetuar o pagamento: A) das custas finais da execução previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo valor deve corresponder a 1% do valor do débito executado para as execuções iniciadas até 31/12/2023 e 2% para aquelas iniciadas a partir de 01/01/2024 (Lei Estadual 17.785/2023), observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs (no caso dos incidentes iniciados a partir de 01/01/2024, se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução); e B) caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), do valor relativo às custas iniciais, em 1% sobre o valor da causa para ações distribuídas até 31/12/2023 ou 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024, observando-se os mesmos valores mínimo e máximo, salvo para o caso de já ter realizado o recolhimento na fase de conhecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. Com o pagamento, emita-se certidão de quitação das custas. Não efetuado, emita-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se a parte executada não estiver com advogado constituído, intime-se por carta AR. Caso contrário, intime-se apenas pelo DJE. 5 - Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, certifique-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WADD.25.70072883-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2025 17:03 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2025 Teor do ato: Vistos. Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados, na forma do CPC 10. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados, na forma do CPC 10. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 23/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WADD.25.70070209-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/10/2025 15:15 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WADD.25.70070051-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/10/2025 22:11 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas do presente incidente, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Ante o quanto certificado acima, fica por esta decisão o devedor intimado, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC, advertindo-o, ainda, de que decorrido o prazo de pagamento acima inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 525 e 536, parágrafo 3º do CPC. Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. Intime-se. Advogados(s): Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas do presente incidente, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Ante o quanto certificado acima, fica por esta decisão o devedor intimado, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC, advertindo-o, ainda, de que decorrido o prazo de pagamento acima inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 525 e 536, parágrafo 3º do CPC. Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001580-39.2024.8.26.0024 - Classe: Consignação em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignação |
| 30/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001580-39.2024.8.26.0024 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 23/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |