| Reqte |
Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda
Advogado: Bruno Lanza de Abreu |
| Invtarda |
Millena Paião Zaganini
Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de dívida decorrente de fiança prestada em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, no valor de R$ 202.418,85 (atualizado até outubro de 2023). Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 36. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que a habilitação pretendida não pode ser acolhida. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 20/21 e 22/35), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Entretanto, diante do contrato de fls. 22/35, notas fiscais de fls. 20/21 e planilha de cálculo do débito de fls. 47/61, determino a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamentos do requerente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de dívida decorrente de fiança prestada em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, no valor de R$ 202.418,85 (atualizado até outubro de 2023). Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 36. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que a habilitação pretendida não pode ser acolhida. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 20/21 e 22/35), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Entretanto, diante do contrato de fls. 22/35, notas fiscais de fls. 20/21 e planilha de cálculo do débito de fls. 47/61, determino a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamentos do requerente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito referente ao inventário n.º 1000588-80.2022.8.26.0240. Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o Inventariante e os demais herdeiros habilitados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos de Inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao requerente, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Bruno Lanza de Abreu (OAB 434370/SP), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764PR/) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito referente ao inventário n.º 1000588-80.2022.8.26.0240. Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o Inventariante e os demais herdeiros habilitados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos de Inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao requerente, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000588-80.2022.8.26.0240 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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