Incidente
Habilitação de Crédito (0000156-10.2024.8.26.0240) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Inventário e Partilha
Foro
Foro de Iepê
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antonio Crispim de Sousa
Advogado:  Guilherme Regio Pegoraro  
Invtarda  Millena Paião Zaganini
Advogado:  Joaquim de Jesus Botti Campos  
Advogado:  Eduardo Porto Vieira Jabur  
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Movimentações

Data Movimento
15/05/2024 Arquivado Definitivamente
15/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
15/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950
18/04/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO e no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de obrigação estabelecida em sentença judicial proferida nos autos de ação de cobrança que tramitou sob n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 66.720,32, atualizado fevereiro de 2024 Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 10/20), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito - R$ R$ 66.720,32 (sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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