| Reqte |
Antonio Crispim de Sousa
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro |
| Invtarda |
Millena Paião Zaganini
Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO e no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de obrigação estabelecida em sentença judicial proferida nos autos de ação de cobrança que tramitou sob n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 66.720,32, atualizado fevereiro de 2024 Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 10/20), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito - R$ R$ 66.720,32 (sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO e no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de obrigação estabelecida em sentença judicial proferida nos autos de ação de cobrança que tramitou sob n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 66.720,32, atualizado fevereiro de 2024 Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 10/20), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito - R$ R$ 66.720,32 (sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Int. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO e no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em razão de obrigação estabelecida em sentença judicial proferida nos autos de ação de cobrança que tramitou sob n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 66.720,32, atualizado fevereiro de 2024 Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para habilitar o seu crédito junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existe documentos indicativos da obrigação (fls. 10/20), cabível, nos termos do parágrafo único do art. 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito - R$ R$ 66.720,32 (sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000588-80.2022.8.26.0240 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito com pedido de tutela de urgência formulado por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO em face do ESPÓLIO DE AILTON BRAZ PAIÃO, referente ao inventário n.º 1000588-80.2022.8.26.0240. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista no § 3.º do dispositivo em comento, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a reserva de bens em inventário, dispõe o parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil que: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Da exegese do dispositivo supratranscrito, conclui-se que, para que haja a reserva de bens do espólio para o pagamento do crédito discutido, é imprescindível que a dívida esteja embasada em documento que comprove suficientemente a obrigação, como também que inexista a condição obstativa de que a impugnação ao crédito se funde na alegação de quitação. Na hipótese, em cognição sumária, observa-se que a parte requerente instruiu o pedido com sentença de condenação do Espólio requerido, proferida nos autos n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, que tramita na Comarca de Londrina/PR (fls. 10/20), que comprova a existência do crédito que pretende habilitar. Todavia, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o inventário está longe de ser finalizado, não estando ainda devidamente instruído. Assim, inexiste risco em se aguardar o contraditório. Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista à parte autora, e posteriormente tornem conclusos. Sem prejuízo, proceda-se ao apensamento do presente incidente aos autos do inventário, na forma do art. 642, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB 155665/SP), Guilherme Regio Pegoraro (OAB 34897/PR), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR) |
| 12/03/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito com pedido de tutela de urgência formulado por ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA e GUILHERME RÉGIO PEGORARO em face do ESPÓLIO DE AILTON BRAZ PAIÃO, referente ao inventário n.º 1000588-80.2022.8.26.0240. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista no § 3.º do dispositivo em comento, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a reserva de bens em inventário, dispõe o parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil que: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Da exegese do dispositivo supratranscrito, conclui-se que, para que haja a reserva de bens do espólio para o pagamento do crédito discutido, é imprescindível que a dívida esteja embasada em documento que comprove suficientemente a obrigação, como também que inexista a condição obstativa de que a impugnação ao crédito se funde na alegação de quitação. Na hipótese, em cognição sumária, observa-se que a parte requerente instruiu o pedido com sentença de condenação do Espólio requerido, proferida nos autos n.º 0014946-11.2023.8.16.0014, que tramita na Comarca de Londrina/PR (fls. 10/20), que comprova a existência do crédito que pretende habilitar. Todavia, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o inventário está longe de ser finalizado, não estando ainda devidamente instruído. Assim, inexiste risco em se aguardar o contraditório. Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista à parte autora, e posteriormente tornem conclusos. Sem prejuízo, proceda-se ao apensamento do presente incidente aos autos do inventário, na forma do art. 642, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000588-80.2022.8.26.0240 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |