| Reqte |
José Humberto Villela Martins
Advogado: Carlos Augusto Amorim da Motta |
| InvtePass |
Millena Paião Zaganini
Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur Advogado: Rodrigo Pereira da Silva |
| TerIntCer |
JOÃO OTAVIO BRAZ PAIÃO
Advogada: Magno Alexandre Silveira Batista Advogado: Simone Akie Matsubara Batista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 18/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por JOSÉ HUMBERTO VILLELA MARTINS, no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI, autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em decorrência de contrato de compra e venda com reserva de domínio de semoventes, sendo credora no valor de R$ 54.195,50 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). A decisão de fls. 79 determinou a intimação da inventariante e demais herdeiros. Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 97. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para habilitar os créditos junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que a habilitação pretendida não pode ser acolhida. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existem documentos indicativos da obrigação (fls. 61/78), cabível, nos termos do parágrafo único, do artigo 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Entretanto, diante dos documentos de fls. 61/78 e planilha de cálculo do débito de fls. 60, determino a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamentos do requerente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas Int. Advogados(s): Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por JOSÉ HUMBERTO VILLELA MARTINS, no inventário dos bens deixados por falecimento de AILTON BRAZ PAIÃO, representado pela inventariante MILLENA PAIÃO ZAGANINI, autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240. Alega a parte requerente que é credora do espólio do de cujus em decorrência de contrato de compra e venda com reserva de domínio de semoventes, sendo credora no valor de R$ 54.195,50 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). A decisão de fls. 79 determinou a intimação da inventariante e demais herdeiros. Intimados, a inventariante e o herdeiro deixaram de se manifestar sobre o pedido, conforme certidão de fls. 97. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido formulado pelo requerente para habilitar os créditos junto ao processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus Ailton Braz Paião. É da dicção legal que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação do dinheiro ou, sem sua falta, de bens suficientes para o pagamento." artigo 642, § 2.º, do Código de Processo Civil. E "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." - artigo 643, "caput", do CPC. EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM comentam referida norma, que já vinha do CPC/73, no sentido de que "poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. [...] Se as partes concordarem com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, determinará que seja feita a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para possibilitar o pagamento (§2.º do ar. 1.017 do CPC)." (INVENTÁRIOS E PARTILHAS. Leud; 23ª ed.; p. 331) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispensa a concordância expressa dos interessados e por isso não acata a tese de que a ausência de impugnação equivale à concordância tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO - INVENTÁRIO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANUÊNCIA EXPRESSA EXIGIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO A decisão que julga pedido de habilitação de crédito em processo de inventário é de natureza interlocutória e por isso desafia agravo de instrumento Fungibilidade recursal Apelação recebida como agravo de instrumento Inventário Habilitação de crédito Ausência de anuência expressa Remessa às vias ordinária Na dicção dos artigos 642 e 643, ambos do CPC, exige-se anuência expressa dos herdeiros para se deferir a habilitação de crédito em processo de inventário Ausência de manifestação que não equivale à anuência expressa Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 00055390620208260079 SP 0005539-06.2020.8.26.0079, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) (negritou-se) Habilitação de crédito em inventário Ausência de concordância expressa dos herdeiros, que remete o credor às vias ordinárias para a execução de seu crédito Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10023876720188260445 SP 1002387-67.2018.8.26.0445, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, RESERVANDO, NO ENTANTO, BENS SUFICIENTES PARA PAGAR O CREDOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SILÊNCIO DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SER EXPRESSA PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 21118564220178260000 SP 2111856-42.2017.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) (negritou-se) Logo, a habilitação só poderá concorrer quando houver concordância expressa das partes. Do contrário, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do CPC. No presente caso, não houve concordância expressa da inventariante e do herdeiro, de modo que a habilitação pretendida não pode ser acolhida. Por outro lado, considerando a ausência de impugnação, bem como que existem documentos indicativos da obrigação (fls. 61/78), cabível, nos termos do parágrafo único, do artigo 643, do CPC, a reserva de bens suficientes para a garantia do crédito. Posto isto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias. Entretanto, diante dos documentos de fls. 61/78 e planilha de cálculo do débito de fls. 60, determino a reserva em poder da inventariante de bens suficientes para pagamentos do requerente. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de inventário em apenso. Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito referente ao inventário nº 1000588-80.2022.8.26.0240. De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao autor, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito referente ao inventário nº 1000588-80.2022.8.26.0240. De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao autor, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. (republicado para constar herdeiro). Advogados(s): Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Simone Akie Matsubara Batista (OAB 37764/PR), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC), Magno Alexandre Silveira Batista (OAB 24312/PR) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito referente ao inventário nº 1000588-80.2022.8.26.0240. De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao autor, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. (republicado para constar herdeiro). |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito referente ao inventário nº 1000588-80.2022.8.26.0240. De acordo com o artigo 917, § 7º da Normas de Serviço da Corregedoria: "Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil". Na forma do artigo 642 do Código de Processo Civil, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de inventário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da presente habilitação de crédito. Após, com a manifestação, abra-se vista ao autor, e posteriormente tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003765-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2025 15:00 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003721-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/05/2025 14:31 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos de compra e venda mencionados na inicial, bem como juntar procuração. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Carlos Augusto Amorim da Motta (OAB 23143/SC) |
| 11/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Por primeiro, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos de compra e venda mencionados na inicial, bem como juntar procuração. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000588-80.2022.8.26.0240 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |