| Exeqte |
Maria Aparecida Trigo Borges
Advogado: Ademir Lima |
| Exectdo |
Valter Spezio Empr. Imobiliarios Ltda
Advogada: Ingrid Tallada de Carvalho Valverde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 122 transitou em julgado em 04/06/2019. Nada Mais. Iguape, 01 de outubro de 2019. Eu, ___, Vera Maria de Fontes Pereira, Oficial Maior. |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 78/86 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Conheço os embargos, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na verdade, a parte embargante pretende somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 02/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço os embargos, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na verdade, a parte embargante pretende somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. |
| 12/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 122 transitou em julgado em 04/06/2019. Nada Mais. Iguape, 01 de outubro de 2019. Eu, ___, Vera Maria de Fontes Pereira, Oficial Maior. |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 78/86 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Conheço os embargos, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na verdade, a parte embargante pretende somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 02/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço os embargos, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na verdade, a parte embargante pretende somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIGP.19.70006657-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2019 12:08 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 90/97 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Determinada emenda à inicial, por três vezes, a parte autora deixou de juntar a certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de liquidação do débito exequendo. Sequer demonstrou se foram opostos embargos de declaração ou se foi concedido eventual efeito suspensivo em eventual recurso especial ou extraordinário interposto. Com isso, inviável ao Juízo definir a disciplina jurídica aplicável ao caso, se de execução definitiva ou provisória. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas nesta fase processual. PIC Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.19.70005783-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2019 14:21 |
| 05/04/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Determinada emenda à inicial, por três vezes, a parte autora deixou de juntar a certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de liquidação do débito exequendo. Sequer demonstrou se foram opostos embargos de declaração ou se foi concedido eventual efeito suspensivo em eventual recurso especial ou extraordinário interposto. Com isso, inviável ao Juízo definir a disciplina jurídica aplicável ao caso, se de execução definitiva ou provisória. Assim, à míngua da necessária emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas nesta fase processual. PIC |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.19.70004789-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2019 15:11 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 71/77 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. O trânsito em julgado da sentença exequenda determina se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo e, por consequência, a disciplina jurídica aplicável ao processo. Concedo o prazo adicional de 10 dias para cumprimento à totalidade da decisão de fls. 101. Int. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. O trânsito em julgado da sentença exequenda determina se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo e, por consequência, a disciplina jurídica aplicável ao processo. Concedo o prazo adicional de 10 dias para cumprimento à totalidade da decisão de fls. 101. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.19.70001290-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2019 11:26 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 116/123 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2018 Teor do ato: Decisão de liquidação do valor devido a fls. 69/72. Procuração outorgada ao executado a fls. 95. Contra a decisão de fls. 69/72 foi interposto recurso de agravo de instrumento, não conhecido, conforme fls. 38/39. Tragam os exequentes aos autos, no prazo de 15 dias, certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática. Na mesma oportunidade, com o fim de permitir o mais célere desfecho do processo, apresentem planilha atualizada do valor executado. Ao Ofício Judicial: cadastre-se a patrona do executado junto ao sistema informatizado. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 27/11/2018 |
Decisão
Decisão de liquidação do valor devido a fls. 69/72. Procuração outorgada ao executado a fls. 95. Contra a decisão de fls. 69/72 foi interposto recurso de agravo de instrumento, não conhecido, conforme fls. 38/39. Tragam os exequentes aos autos, no prazo de 15 dias, certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática. Na mesma oportunidade, com o fim de permitir o mais célere desfecho do processo, apresentem planilha atualizada do valor executado. Ao Ofício Judicial: cadastre-se a patrona do executado junto ao sistema informatizado. |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 109/122 |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.18.70016267-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2018 14:30 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2018 Teor do ato: Vistos. 1.O presente incidente de cumprimento de sentença deverá ser instruído com os seguintes documentos, com fundamento no artigo 1286 das NSCGJ, para a hipótese de processo de conhecimento de que tramitou em meio físico: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Na hipótese dos autos verifico não constar nos autos: sentença de 1º grau; decisão que homologou o valor devido; certidão de trânsito em julgado do acórdão; mandados de citação cumpridos e procurações outorgadas aos advogados das partes. Assim, providencie a parte exequente a juntada das peças essenciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo acima, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, determino ao procurador da parte autora a correção do cadastro processual para a inclusão da executada no polo passivo dos autos. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Com a correção, tornem conclusos para apreciação da inicial. 4. Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP) |
| 24/10/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 16/10/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. 1.O presente incidente de cumprimento de sentença deverá ser instruído com os seguintes documentos, com fundamento no artigo 1286 das NSCGJ, para a hipótese de processo de conhecimento de que tramitou em meio físico: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Na hipótese dos autos verifico não constar nos autos: sentença de 1º grau; decisão que homologou o valor devido; certidão de trânsito em julgado do acórdão; mandados de citação cumpridos e procurações outorgadas aos advogados das partes. Assim, providencie a parte exequente a juntada das peças essenciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. No mesmo prazo acima, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, determino ao procurador da parte autora a correção do cadastro processual para a inclusão da executada no polo passivo dos autos. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Com a correção, tornem conclusos para apreciação da inicial. 4. Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0006794-77.2006.8.26.0244 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |