| Exeqte |
Ademir Lima
Advogado: Ademir Lima |
| Exectdo |
Via Spezio Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogada: Ingrid Tallada de Carvalho Valverde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70022247-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2024 22:31 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s)para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Atentem os d. Advogados para a hipótese de interposição de recurso de apelação por mais de uma parte, servindo a presente decisão como intimação para todos os interessados. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s)para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Atentem os d. Advogados para a hipótese de interposição de recurso de apelação por mais de uma parte, servindo a presente decisão como intimação para todos os interessados. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70022247-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2024 22:31 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s)para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Atentem os d. Advogados para a hipótese de interposição de recurso de apelação por mais de uma parte, servindo a presente decisão como intimação para todos os interessados. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s)para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Atentem os d. Advogados para a hipótese de interposição de recurso de apelação por mais de uma parte, servindo a presente decisão como intimação para todos os interessados. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70018229-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2024 16:17 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR LIMA (fls. 172/183) e VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS (fls. 176/183) em face a sentença de fls. 168/169, sob o fundamento de existir contradição e omissão, razão pela qual pretendem os embargantes seja sanado o vício apontado. Os embargados se manifestaram às fls.187/190 e 191/194. Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos embargos de ADEMIR LIMA (fls. 172/175), estes devem ser rejeitados. Isto porque, após análise minuciosa dos autos, constata-se que a sentença embargada foi expressa e clara ao acolher a impugnação apresentada, fundamentando, de forma inequívoca, quanto à inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a sentença também é cristalina a destacar que, em grau de recurso, à condenação aos honorários de sucumbência se daria tão somente na hipótese de ter havido fixação de honorários na primeira instância, o que não correu na hipótese. O que se observa, nesse contexto, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da referida sentença, utilizando-se o recurso inadequado para tanto. Assim, pelos próprios fundamentos, INDEFIRO os referidosembargos de declaração, mantendo-se a sentença integralmente nessa parte. Por sua vez, no tocante aos embargos da VIA SPEZIO (fls. 176/183), tem-se que, de fato, houve omissão em relação aos pontos levantados, razão pela qual este merece acolhimento. Consoante entendimento já pacificado, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado sobre o proveito econômico que buscava obter. No caso, considerando-se que a sentença extinguiu este cumprimento de sentença, tem-se que a verba honorária deve incidir sobre o valor da execução. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifo meu). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado. Honorária fixada em dez por cento sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22692865220208260000 SP 2269286-52.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) (grifo meu). Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre o valor da execução. Ademais, no tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé, este deve ser indeferida. Isso porque, no caso, em que pese as alegações do embargante, não restou comprovada a prática de qualquer ato que pudesse configurar a má-fé do exequente, ora embargado. Assim, também INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má fé. No mais, mantém-se a sentença em sua integralidade. Informa-se as partes que, em caso de discordância da presente decisão, deverão manejar recurso cabível, observando-se o art. 1.026, §2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR LIMA (fls. 172/183) e VIA SPEZIO EMPREENDIMENTOS (fls. 176/183) em face a sentença de fls. 168/169, sob o fundamento de existir contradição e omissão, razão pela qual pretendem os embargantes seja sanado o vício apontado. Os embargados se manifestaram às fls.187/190 e 191/194. Pois bem. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos embargos de ADEMIR LIMA (fls. 172/175), estes devem ser rejeitados. Isto porque, após análise minuciosa dos autos, constata-se que a sentença embargada foi expressa e clara ao acolher a impugnação apresentada, fundamentando, de forma inequívoca, quanto à inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a sentença também é cristalina a destacar que, em grau de recurso, à condenação aos honorários de sucumbência se daria tão somente na hipótese de ter havido fixação de honorários na primeira instância, o que não correu na hipótese. O que se observa, nesse contexto, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da referida sentença, utilizando-se o recurso inadequado para tanto. Assim, pelos próprios fundamentos, INDEFIRO os referidosembargos de declaração, mantendo-se a sentença integralmente nessa parte. Por sua vez, no tocante aos embargos da VIA SPEZIO (fls. 176/183), tem-se que, de fato, houve omissão em relação aos pontos levantados, razão pela qual este merece acolhimento. Consoante entendimento já pacificado, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado sobre o proveito econômico que buscava obter. No caso, considerando-se que a sentença extinguiu este cumprimento de sentença, tem-se que a verba honorária deve incidir sobre o valor da execução. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifo meu). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono do executado. Honorária fixada em dez por cento sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22692865220208260000 SP 2269286-52.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) (grifo meu). Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre o valor da execução. Ademais, no tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé, este deve ser indeferida. Isso porque, no caso, em que pese as alegações do embargante, não restou comprovada a prática de qualquer ato que pudesse configurar a má-fé do exequente, ora embargado. Assim, também INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má fé. No mais, mantém-se a sentença em sua integralidade. Informa-se as partes que, em caso de discordância da presente decisão, deverão manejar recurso cabível, observando-se o art. 1.026, §2º do CPC. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70013376-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 17:15 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70013183-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2024 17:40 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, digam as partes embargadas, em 05 dias, em prazo comum, sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, digam as partes embargadas, em 05 dias, em prazo comum, sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIGP.24.70004214-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2024 13:13 |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIGP.24.70004201-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2024 11:14 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Assim, pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, inciso I, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 05/03/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, inciso I, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIGP.23.70031065-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/11/2023 15:49 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 109/155. Int. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 109/155. Int. |
| 05/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIGP.23.70027687-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/10/2023 22:25 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.23.70022077-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 16:10 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor: Manifestar-se, dentro do prazo legal, nos autos de fls. 33/45, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor: Manifestar-se, dentro do prazo legal, nos autos de fls. 33/45, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 24/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIGP.23.70012696-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/05/2023 22:44 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.513, §4º, do CPC., INTIME-SE o devedor, por seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB 225714/SP), Reinival Benedito Paiva (OAB 77009/SP) |
| 21/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.513, §4º, do CPC., INTIME-SE o devedor, por seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0006794-77.2006.8.26.0244 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 04/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |