| Reqte |
Norquina Produtos Químicos Ltda
Advogado: Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho |
| Reqdo | Produtos Químicos São Vicente Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0991/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 151/156 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP) |
| 01/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se os presentes incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0991/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 151/156 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP) |
| 01/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se os presentes incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 247/259 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.12: Indefiro, por ora, reportando-se ao despacho de fls.10, uma vez que não foram envidadas todas as diligências necessárias à constatação da inexistência de bens. Aguarde-se, assim, manifestação da parte exequente nos autos principais, devendo indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP) |
| 07/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.12: Indefiro, por ora, reportando-se ao despacho de fls.10, uma vez que não foram envidadas todas as diligências necessárias à constatação da inexistência de bens. Aguarde-se, assim, manifestação da parte exequente nos autos principais, devendo indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70085231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 09:18 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 118/129 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2018 Teor do ato: Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando encerrada irregularmente as atividades da empresa-executada, ou caracterizada sua insolvência, após esgotados todos os esforços pelo exequente para localização de bens. No caso dos autos, entretanto, não há notícias de encerramento irregular da empresa, nem tampouco há que se considerar envidadas todas as diligências necessárias à constatação da inexistência de bens. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de fls. 01/07. Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá indicar bens passíveis de penhora, nos autos principais, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB 107460/SP) |
| 06/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando encerrada irregularmente as atividades da empresa-executada, ou caracterizada sua insolvência, após esgotados todos os esforços pelo exequente para localização de bens. No caso dos autos, entretanto, não há notícias de encerramento irregular da empresa, nem tampouco há que se considerar envidadas todas as diligências necessárias à constatação da inexistência de bens. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de fls. 01/07. Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá indicar bens passíveis de penhora, nos autos principais, no prazo de 30 dias. Int. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003333-87.2014.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |