| Exeqte |
Karla Lucas Pimenta
Advogada: Jéssica Martins Barreto |
| Exectdo | Anderson Alves Amorym |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139724-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 16:58 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139724-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 16:58 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 141: nos termos do artigo 871, inc. IV, do Código de Processo Civil, homologo a cotação de mercado do bem penhorado, nos seguintes termos: R$ 7.996,00 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais) para o veículo Citroen ZX20 BR 16V IMP, ano 1994, modelo 1995, placa BPB 4448 (p. 108/109). 2. Na sequência, tratando de penhora de bem móvel, há necessidade de atos de expropriação do bem. Tendo em vista o desinteresse dos exequentes na adjudicação do bem (CPC, arts. 876 a 878), defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal. 3. Para fixação dos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 880 do CPC, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para sugestões, em especial do leiloeiro indicado para melhor adequação ao caso dos autos (o que deverá ser providenciado pelos exequentes). 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos para continuidade nos termos do § 1º do art. 880 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. P. 141: nos termos do artigo 871, inc. IV, do Código de Processo Civil, homologo a cotação de mercado do bem penhorado, nos seguintes termos: R$ 7.996,00 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais) para o veículo Citroen ZX20 BR 16V IMP, ano 1994, modelo 1995, placa BPB 4448 (p. 108/109). 2. Na sequência, tratando de penhora de bem móvel, há necessidade de atos de expropriação do bem. Tendo em vista o desinteresse dos exequentes na adjudicação do bem (CPC, arts. 876 a 878), defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal. 3. Para fixação dos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 880 do CPC, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para sugestões, em especial do leiloeiro indicado para melhor adequação ao caso dos autos (o que deverá ser providenciado pelos exequentes). 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos para continuidade nos termos do § 1º do art. 880 do CPC. Intime-se. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70047970-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 10:55 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. 1. P. 132/133: desnecessária a expedição de mandado para fins de avaliação do veículo penhorado, eis que autorizada a utilização do valor mercadológico, pautado na tabela FIPE. 2. Nestes termos, considerando que o documento acostado a p. 134/136 encontra-se incompleto, sem indicar o valor atual do automóvel, deverá a parte exequente proceder com a juntada da integra da tabela FIPE referente ao bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, deverá esclarecer no mesmo prazo se possui interesse na adjudicação do veículo. Em caso negativo, fica o interessado incumbido de indicar a existência de preferência entre a alienação pela via particular, menos onerosa a este juízo, e o leilão judicial. 4. Em caso de inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 22/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. P. 132/133: desnecessária a expedição de mandado para fins de avaliação do veículo penhorado, eis que autorizada a utilização do valor mercadológico, pautado na tabela FIPE. 2. Nestes termos, considerando que o documento acostado a p. 134/136 encontra-se incompleto, sem indicar o valor atual do automóvel, deverá a parte exequente proceder com a juntada da integra da tabela FIPE referente ao bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, deverá esclarecer no mesmo prazo se possui interesse na adjudicação do veículo. Em caso negativo, fica o interessado incumbido de indicar a existência de preferência entre a alienação pela via particular, menos onerosa a este juízo, e o leilão judicial. 4. Em caso de inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70134631-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 10:39 |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: O pedido de penhora foi deferido através da decisão proferida às fls. 115. Aguarde-se, assim, o integral cumprimento da providência ali determinada à parte exequente, consistente na comprovação da cotação do bem no mercado, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 127/128: O pedido de penhora foi deferido através da decisão proferida às fls. 115. Aguarde-se, assim, o integral cumprimento da providência ali determinada à parte exequente, consistente na comprovação da cotação do bem no mercado, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70041023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 09:53 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação do executado intimado da penhora que recaiu sob o veículo de placas BPB4448. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito tendo em vista que decorreu o prazo sem manifestação do executado intimado da penhora que recaiu sob o veículo de placas BPB4448. |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem manifestação do executado intimado da penhora que recaiu sob o veículo de placas BPB4448, e mbora devidamente intimado à fls. 119. |
| 11/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA526353635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Anderson Alves Amorym Diligência : 08/02/2023 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/114: Defiro a penhora do veículo de placas BPB4448. De propriedade do executado, assim como o respectivo bloqueio através do sistema Renajud, a fim de se evitar sua transferência a terceiro. Por ora, fica nomeada a parte executada como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (fls. 92), acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 01/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 113/114: Defiro a penhora do veículo de placas BPB4448. De propriedade do executado, assim como o respectivo bloqueio através do sistema Renajud, a fim de se evitar sua transferência a terceiro. Por ora, fica nomeada a parte executada como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (fls. 92), acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 30 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Verificada que a ordem de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa, dê-se ciência à parte exequente acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto ao(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Arisp, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 30 dias. 2- Fica consignado, desde já, que, visando a otimização da prestação jurisdicional e economia processual, novas diligências para localização de bens somente serão deferidas após o decorrer de um ano, mediante provocação da parte exequente, a partir de quando, ante o efeito surpresa, o exequente poderá encontrar bens em nome do executado. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Verificada que a ordem de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa, dê-se ciência à parte exequente acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto ao(s) sistema(s) Infojud, Renajud e Arisp, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 30 dias. 2- Fica consignado, desde já, que, visando a otimização da prestação jurisdicional e economia processual, novas diligências para localização de bens somente serão deferidas após o decorrer de um ano, mediante provocação da parte exequente, a partir de quando, ante o efeito surpresa, o exequente poderá encontrar bens em nome do executado. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70086305-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 14:05 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 142/149 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 95, providencie, a parte exequente, a juntada do demonstrativo de débito atualizado, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 18/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de fls. 95, providencie, a parte exequente, a juntada do demonstrativo de débito atualizado, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70010709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 13:42 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 157/160 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2021 Teor do ato: 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR163248715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Anderson Alves Amorym Diligência : 28/05/2020 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 134/139 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se a parte executada, por carta, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 2- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). Int. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP) |
| 21/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Intime-se a parte executada, por carta, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 2- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001464-21.2016.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |