Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0000462-91.2020.8.26.0248) Extinto
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Foro de Indaiatuba
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marli Barbosa
Advogado:  Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar  
Reqdo  Luiza Cred. S/A SCFI
Advogado:  Lucas de Mello Ribeiro  

Movimentações

Data Movimento
20/08/2020 Arquivado Definitivamente
20/08/2020 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
20/08/2020 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
04/08/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 135/145
03/08/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/03/2020 Petições Diversas
28/05/2020 Petições Diversas
08/06/2020 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/06/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.