| Reqte |
Marli Barbosa
Advogado: Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar |
| Reqdo |
Luiza Cred. S/A SCFI
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 135/145 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 20/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 135/145 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 31/07/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Documento Juntado
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70056262-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 19:31 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 194/203 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 194/203 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 35/36. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Evidencia-se que o depósito de páginas 31 destina-se ao pagamento. Assim, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.769,87 em favor da parte autora Marli Barbosa, conforme requerimento da parte em páginas 35/36. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, conclusos para extinção, pois se presume o pagamento integral da execução. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 35/36. |
| 09/06/2020 |
Documento Juntado
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| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Evidencia-se que o depósito de páginas 31 destina-se ao pagamento. Assim, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.769,87 em favor da parte autora Marli Barbosa, conforme requerimento da parte em páginas 35/36. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, conclusos para extinção, pois se presume o pagamento integral da execução. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
Evidencia-se que o depósito de páginas 31 destina-se ao pagamento. Assim, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.769,87 em favor da parte autora Marli Barbosa, conforme requerimento da parte em páginas 35/36. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, conclusos para extinção, pois se presume o pagamento integral da execução. |
| 08/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.20.70053936-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/06/2020 16:19 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 191/201 |
| 01/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, diante do trânsito em julgado da r. sentença/r. acórdão, deverá a parte devedora em quinze dias cumprir espontaneamente a condenação, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, diante do trânsito em julgado da r. sentença/r. acórdão, deverá a parte devedora em quinze dias cumprir espontaneamente a condenação, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70050253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 19:37 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 90/97 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Pág. 23: indefiro, pois foi atribuído efeito suspensivo ao recurso da ré, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, antes do trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 27/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 23: indefiro, pois foi atribuído efeito suspensivo ao recurso da ré, impossibilitando a execução, mesmo que provisória, antes do trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70023499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 14:21 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 214/231 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Aguardar o retorno dos autos principais do Colégio Recursal. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB 384136/SP) |
| 28/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguardar o retorno dos autos principais do Colégio Recursal. Intimem-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003574-22.2018.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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