| Reqte |
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Buzzo de Matos Advogado: Igor Henry Bicudo Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Reqdo |
Afibranet Telecomunicacoes & Telefonia Eireli
Advogado: Benedito Gavioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi as devidas anotações de arquivamento destes autos, por determinação verbal do MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT/DRA. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO/DR. SÉRGIO FERNANDES. Nada Mais. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem que fosse apresentado recurso voluntário, embora devidamente intimado às fls. 185. |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70116975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 16:05 |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi as devidas anotações de arquivamento destes autos, por determinação verbal do MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT/DRA. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO/DR. SÉRGIO FERNANDES. Nada Mais. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem que fosse apresentado recurso voluntário, embora devidamente intimado às fls. 185. |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70116975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 16:05 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de configuração de grupo econômico, em que a parte autora requer seja a empresa AFIBRANET inserida no polo passivo da demanda executória, vez que responderia solidariamente pela dívida, sob a alegação de que há confusão patrimonial e perigo de fraude. De início, observo que as provas trazidas com o pedido indicam a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e continuidade das atividades desenvolvidas pela segunda empresa, o que autoriza a desconsideração pretendida. No processo principal, foram feitas tentativas de bloqueio bancário, que restaram infrutiferas. Ademais, em mandado de contestação de sede e penhora, certidão restou negativa, com o oficial atestando "sempre encontrar o local fechado e não ser atendido por ninguém" (fls. 202 autos principais). Nestes, a parte autora trouxe elementos probatórios suficientes que apontam para a coincidência de sócios, de objeto social e até mesmo de endereço (fls. 25/27). Soma-se, ainda, o fato de que as ora requeridas apresentam-se conjuntamente em diversas ocasiões como na reclamação trabalhista trazida às fls.82/125, e no sítio eletrônico das partes, apresentando-se em conjunto (fls. 144/145). Por fim, uma série de processos executórios contra a primeira empresa, não quitados, demonstram haver indícios de tentativa de continuidade da atividade por meio da segunda requerida. Em sua defesa, a requerida alegou a ocorrência de prescrição da cobrança das parcelas, o que não deve ser considerado, seja por não ser este o momento de discussão meritória, seja porque o início do processo de execução se deu em tempo legítimo, sendo este incidente atrelado àquele. No mérito, afirma que "A empresa AFIBRANET foi constituída tendo em vista a descomplicação das atividades contábeis e obrigações tributarias" (fls. 158) e que as ações mencionadas foram todas quitadas, contudo, traz apenas 1 (um) documento que nada prova, nem ao menos indicia o regular exercício da atividade pela primeira empresa ou que esta está arcando com suas obrigações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do requerido. Empresas situadas no mesmo local, com atividades idênticas e confusão patrimonial demonstrada pela utilização do mesmo estabelecimento. Formação de grupo econômico e sucessão empresarial reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido." (AI nº 2058581-08.2022.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, julgamento em: 02/06/2022). Assim, em face do exposto, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica das rés APOIOCOM Ltda e AFIBRANET TELECOMUNIÇÕES & TELEFONIA. Para reconhecer a existência de grupo econômico e determinar a inclusão da segunda no polo passivo da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. , . Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de configuração de grupo econômico, em que a parte autora requer seja a empresa AFIBRANET inserida no polo passivo da demanda executória, vez que responderia solidariamente pela dívida, sob a alegação de que há confusão patrimonial e perigo de fraude. De início, observo que as provas trazidas com o pedido indicam a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e continuidade das atividades desenvolvidas pela segunda empresa, o que autoriza a desconsideração pretendida. No processo principal, foram feitas tentativas de bloqueio bancário, que restaram infrutiferas. Ademais, em mandado de contestação de sede e penhora, certidão restou negativa, com o oficial atestando "sempre encontrar o local fechado e não ser atendido por ninguém" (fls. 202 autos principais). Nestes, a parte autora trouxe elementos probatórios suficientes que apontam para a coincidência de sócios, de objeto social e até mesmo de endereço (fls. 25/27). Soma-se, ainda, o fato de que as ora requeridas apresentam-se conjuntamente em diversas ocasiões como na reclamação trabalhista trazida às fls.82/125, e no sítio eletrônico das partes, apresentando-se em conjunto (fls. 144/145). Por fim, uma série de processos executórios contra a primeira empresa, não quitados, demonstram haver indícios de tentativa de continuidade da atividade por meio da segunda requerida. Em sua defesa, a requerida alegou a ocorrência de prescrição da cobrança das parcelas, o que não deve ser considerado, seja por não ser este o momento de discussão meritória, seja porque o início do processo de execução se deu em tempo legítimo, sendo este incidente atrelado àquele. No mérito, afirma que "A empresa AFIBRANET foi constituída tendo em vista a descomplicação das atividades contábeis e obrigações tributarias" (fls. 158) e que as ações mencionadas foram todas quitadas, contudo, traz apenas 1 (um) documento que nada prova, nem ao menos indicia o regular exercício da atividade pela primeira empresa ou que esta está arcando com suas obrigações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do requerido. Empresas situadas no mesmo local, com atividades idênticas e confusão patrimonial demonstrada pela utilização do mesmo estabelecimento. Formação de grupo econômico e sucessão empresarial reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido." (AI nº 2058581-08.2022.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, julgamento em: 02/06/2022). Assim, em face do exposto, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica das rés APOIOCOM Ltda e AFIBRANET TELECOMUNIÇÕES & TELEFONIA. Para reconhecer a existência de grupo econômico e determinar a inclusão da segunda no polo passivo da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. , . |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70142959-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/12/2021 19:20 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2021 Teor do ato: Fls. 157/159: manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 157/159: manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70119613-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:11 |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2021 |
Documento Juntado
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| 16/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2021/014233-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2021 Local: Oficial de justiça - Monica Demarchi |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70081477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 22:34 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 124/134 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2021 Teor do ato: Presentes os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, §1º do CPC, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de AFIBRANET TELECOMUNICACOES & TELEFONIA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Cite-se a requerida Afibranet no endereço apresentado às fls. 12, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 15/07/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Presentes os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, §1º do CPC, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de AFIBRANET TELECOMUNICACOES & TELEFONIA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Cite-se a requerida Afibranet no endereço apresentado às fls. 12, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4000448-83.2013.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |