Exeqte |
Lúcia Mara Bonifácio
Advogada: Giselle Medeiros dos Santos Franco |
Exectda |
Josefa Santana Bonifácio
Advogado: Estevam Ferraz de Lara Advogada: Beatriz Oliveira da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70120896-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:32 |
09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70118122-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 10:27 |
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70117829-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 16:56 |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP) |
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70120896-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:32 |
09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70118122-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 10:27 |
08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70117829-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 16:56 |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2025 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP) |
04/09/2025 |
Documento Juntado
|
04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70115554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 13:11 |
03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/156: Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, postulando a penhora da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da executada sobre os aluguéis percebidos do imóvel objeto da ação principal, em virtude da insuficiência do bloqueio anteriormente efetivado para a quitação integral do débito exequendo. O pleito da parte exequente encontra respaldo legal, porquanto remanesce saldo devedor considerável, ademais os valores percebidos a título de aluguéis não ostentam natureza salarial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, além disso a parte executada não apresentou alternativa menos gravosa para a satisfação do crédito exequendo, cuja liquidez, certeza e exigibilidade são incontestes. Nesse contexto, e considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a penhora da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da executada sobre os valores de aluguéis percebidos pela locação do imóvel situado na Rua Roberto Tomazzeli, n.º 651, Jardim Morada do Sol, nesta Comarca. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao depósito mensal da quantia penhorada na conta bancária de titularidade da parte credora, conforme dados bancários indicados às fls. 154, a partir do próximo vencimento. Advirto que a responsabilidade pela cessação dos descontos recairá sobre a parte exequente, que deverá comunicar aos autos a satisfação do débito, respondendo por eventuais excessos que venham a ocorrer. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos depósitos judiciais realizados nestes autos (fls. 140/141 e 147/148), com seus acréscimos legais, observando-se o formulário MLE acostado às fls. 127. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP) |
02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 154/156: Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, postulando a penhora da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da executada sobre os aluguéis percebidos do imóvel objeto da ação principal, em virtude da insuficiência do bloqueio anteriormente efetivado para a quitação integral do débito exequendo. O pleito da parte exequente encontra respaldo legal, porquanto remanesce saldo devedor considerável, ademais os valores percebidos a título de aluguéis não ostentam natureza salarial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, além disso a parte executada não apresentou alternativa menos gravosa para a satisfação do crédito exequendo, cuja liquidez, certeza e exigibilidade são incontestes. Nesse contexto, e considerando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a penhora da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da executada sobre os valores de aluguéis percebidos pela locação do imóvel situado na Rua Roberto Tomazzeli, n.º 651, Jardim Morada do Sol, nesta Comarca. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao depósito mensal da quantia penhorada na conta bancária de titularidade da parte credora, conforme dados bancários indicados às fls. 154, a partir do próximo vencimento. Advirto que a responsabilidade pela cessação dos descontos recairá sobre a parte exequente, que deverá comunicar aos autos a satisfação do débito, respondendo por eventuais excessos que venham a ocorrer. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente dos depósitos judiciais realizados nestes autos (fls. 140/141 e 147/148), com seus acréscimos legais, observando-se o formulário MLE acostado às fls. 127. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. |
24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: 1- Fls. 146/149: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. 2- Fls. 150: vista à parte executada. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 146/149: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. 2- Fls. 150: vista à parte executada. |
21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70021731-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 10:02 |
18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70019583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:02 |
17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Fls. 139/142: manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 139/142: manifeste-se a parte exequente. |
23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70006218-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 14:09 |
23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
22/01/2025 |
Documento Juntado
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22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tornei sem efeito o mandado de levantamento eletrônico expedido à fl. 134, uma vez que foi expedido com o nº da agência incorreto. Certifico ainda que expedi, em substituição, novo mandado de levantamento eletrônico, conforme segue. |
22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em benefício da exequente, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em benefício da exequente, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Vistos Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 124, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada e seus respectivos acréscimos legais, em favor da exequente. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, dos dados bancários fornecidos pela parte exequente às fls. 126 para fins de depósito futuros, devendo a exequente comunicar nos autos quando da quitação da obrigação. Int. Indaiatuba, 20 de janeiro de 2025. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 124, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada e seus respectivos acréscimos legais, em favor da exequente. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, dos dados bancários fornecidos pela parte exequente às fls. 126 para fins de depósito futuros, devendo a exequente comunicar nos autos quando da quitação da obrigação. Int. Indaiatuba, 20 de janeiro de 2025. |
20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) referente ao valor transferido para conta judicial fls. 117/120 (R$ 3.694,16) e os valores depositados fls. 107/111 (R$ 475,00) - com correção, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
26/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70168569-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/12/2024 10:21 |
20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70168049-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 09:58 |
19/12/2024 |
Documento Juntado
|
19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) referente ao valor transferido para conta judicial fls. 117/120 (R$ 3.694,16) e os valores depositados fls. 107/111 (R$ 475,00) - com correção, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70161785-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:49 |
03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos Providencie a serventia o desbloqueio de R$1.482,60 do valor bloqueado junto ao Sisbajud e a transferência do restante para conta judicial, nos termos da decisão de fls. 95/99. Com a comprovação da transferência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da credora como determinado. Tendo em vista o depósito dos valores referentes ao aluguel às fls. 106/111, manifeste-se a parte exequente, providenciando o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se MLE em favor da exequente. Fls. 104: informe a exequente o número de sua conta bancária para a realização dos depósitos, a fim de evitar depósitos judiciais mensais e expedição dos respectivos MLEs, o que torna o processo mais moroso. No mais, aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
03/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Providencie a serventia o desbloqueio de R$1.482,60 do valor bloqueado junto ao Sisbajud e a transferência do restante para conta judicial, nos termos da decisão de fls. 95/99. Com a comprovação da transferência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da credora como determinado. Tendo em vista o depósito dos valores referentes ao aluguel às fls. 106/111, manifeste-se a parte exequente, providenciando o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se MLE em favor da exequente. Fls. 104: informe a exequente o número de sua conta bancária para a realização dos depósitos, a fim de evitar depósitos judiciais mensais e expedição dos respectivos MLEs, o que torna o processo mais moroso. No mais, aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70152702-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 10:57 |
18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70152161-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 14:56 |
24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70114971-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/09/2024 14:12 |
31/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70113088-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/08/2024 09:55 |
30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Ante o exposto, defiro, em parte, o requerimento do executado, liberando o valor de R$ 1.482,60 e mantenho o bloqueio da diferença. Com o trânsito em julgado dessa decisão, defiro à exequente o levantamento dos valores bloqueados, agora convertidos em penhora, devendo ser apresentado novo formulário, compatível com o aqui decidido. No mais, havendo saldo em aberto, aguarde-se novo requerimento do exequente pelo prazo de até 180 dias, no silencio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, defiro, em parte, o requerimento do executado, liberando o valor de R$ 1.482,60 e mantenho o bloqueio da diferença. Com o trânsito em julgado dessa decisão, defiro à exequente o levantamento dos valores bloqueados, agora convertidos em penhora, devendo ser apresentado novo formulário, compatível com o aqui decidido. No mais, havendo saldo em aberto, aguarde-se novo requerimento do exequente pelo prazo de até 180 dias, no silencio, ao arquivo. Intime-se. |
28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70108500-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 11:27 |
13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. |
09/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70102119-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/08/2024 16:24 |
03/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70098598-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2024 10:53 |
20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. |
19/07/2024 |
Documento Juntado
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19/07/2024 |
Documento Juntado
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19/07/2024 |
Documento Juntado
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02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70052583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:54 |
06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. |
13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70018974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 13:22 |
23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente o recolhimento do valor de 01 UFESP* para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente o recolhimento do valor de 01 UFESP* para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. |
05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70009951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 11:29 |
02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Fls. 45/46: manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 45/46: manifeste-se a parte exequente. |
06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70159839-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 13:48 |
10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:0005544-98.2023.8.26.0248 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Alienação Judicial Exequente:Lúcia Mara Bonifácio Executado:Josefa Santana Bonifácio Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos Recebo fls. 31/33 como emenda à inicial. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Josefa Santana Bonifácio, 085.755.328-39, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 21/08/2018 e autuada sob o nº 0005544-98.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Lúcia Mara Bonifácio; e executada Josefa Santana Bonifácio, 085.755.328-39 e cujo valor da causa é R$ 20.594,22. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. de Indaiatuba, 08 de novembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DECISÃO Processo Digital nº:0005544-98.2023.8.26.0248 Classe Assunto:Cumprimento de sentença - Alienação Judicial Exequente:Lúcia Mara Bonifácio Executado:Josefa Santana Bonifácio Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos Recebo fls. 31/33 como emenda à inicial. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Josefa Santana Bonifácio, 085.755.328-39, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 21/08/2018 e autuada sob o nº 0005544-98.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Lúcia Mara Bonifácio; e executada Josefa Santana Bonifácio, 085.755.328-39 e cujo valor da causa é R$ 20.594,22. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. de Indaiatuba, 08 de novembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70140522-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2023 09:48 |
19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a execução de obrigação de fazer (alienação do imóvel) e obrigação de pagar quantia certa, cujos procedimentos são distintos e que, por isso, não devem ser processados em conjunto, por aplicação analógica do art. 780 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2135606-73.2017.8.26.0000. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (astreintes). Cumulação de execuções. Impossibilidade. Ausência de identidade de procedimentos (art. 780 do CPC). Multa cominatória que, se for o caso, deverá ser executada pelo rito próprio (arts. 534 e 535 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2135829-26.2017.8.26.0000 Liquidação de sentença Cumulação, na execução, de obrigação de fazer e obrigação de pagar Impossibilidade Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções Inteligência da regra do artigo 780 do Código de Processo Civil Recurso improvido. Ante o exposto, emende o exequente o pedido para separar os pedidos em procedimentos distintos. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 17 de outubro de 2023 Israel Salu Juiz de Direito Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP) |
18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a execução de obrigação de fazer (alienação do imóvel) e obrigação de pagar quantia certa, cujos procedimentos são distintos e que, por isso, não devem ser processados em conjunto, por aplicação analógica do art. 780 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2135606-73.2017.8.26.0000. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (astreintes). Cumulação de execuções. Impossibilidade. Ausência de identidade de procedimentos (art. 780 do CPC). Multa cominatória que, se for o caso, deverá ser executada pelo rito próprio (arts. 534 e 535 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2135829-26.2017.8.26.0000 Liquidação de sentença Cumulação, na execução, de obrigação de fazer e obrigação de pagar Impossibilidade Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções Inteligência da regra do artigo 780 do Código de Processo Civil Recurso improvido. Ante o exposto, emende o exequente o pedido para separar os pedidos em procedimentos distintos. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 17 de outubro de 2023 Israel Salu Juiz de Direito |
17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007611-92.2018.8.26.0248 |
Data | Tipo |
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23/10/2023 |
Emenda à Inicial |
06/12/2023 |
Petições Diversas |
05/02/2024 |
Petições Diversas |
23/02/2024 |
Petições Diversas |
12/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
02/05/2024 |
Petições Diversas |
03/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
09/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
22/08/2024 |
Petições Diversas |
31/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
18/11/2024 |
Petição Intermediária |
19/11/2024 |
Petição Intermediária |
06/12/2024 |
Petições Diversas |
20/12/2024 |
Petição Intermediária |
26/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
23/01/2025 |
Petições Diversas |
18/02/2025 |
Petições Diversas |
21/02/2025 |
Petições Diversas |
26/03/2025 |
Pedido de Penhora |
03/09/2025 |
Petições Diversas |
08/09/2025 |
Petição Intermediária |
09/09/2025 |
Petição Intermediária |
15/09/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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