Exeqte |
Lúcia Mara Bonifácio
Advogada: Giselle Medeiros dos Santos Franco |
Exectda |
Josefa Santana Bonifácio
Advogado: Estevam Ferraz de Lara Advogado: Tiago Augusto Gomes Advogada: Beatriz Oliveira da Silva Advogado: Cristiano da Silva Gomes Advogada: Beatriz Oliveira da Silva |
Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Data | Movimento |
---|---|
03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70115417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:07 |
22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/08/2025 |
Ofício Juntado
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22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70115417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 11:07 |
22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/08/2025 |
Ofício Juntado
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22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Fls. 77/82: manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP) |
21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 77/82: manifeste-se a parte exequente. |
21/08/2025 |
Ofício Juntado
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21/08/2025 |
Documento Juntado
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06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70101557-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 14:15 |
01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extraí cópia do edital de fls. 59/63 para que, após a assinatura do juiz, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 01 de agosto de 2025. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário |
30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2025 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 59/63. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 28 de julho de 2025 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 59/63. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 28 de julho de 2025 |
28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70094431-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 20:49 |
03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70085644-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 16:00 |
27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 44/45: Ingressa nos autos o coproprietário do imóvel cuja alienação judicial se busca no presente incidente e manifesta sua discordância quanto a proposta de aquisição por iniciativa particular apresentada às fls. 39. De início, tendo em vista que o título executivo judicial foi formado também em face de Irandir José Bonifácio, inclua-o no polo ativo junto ao sistema. Considerando a recusa do condômino quanto a proposta formulada pelo terceiro interessado e não tendo havido concordância na forma de alienação dos direitos do imóvel pelas partes, defiro a alienação eletrônica do(s) direitos sobre o bem. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado providenciar os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, observando o parâmetro do valor de venda fixado na sentença (fls. 226/230), nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 44/45: Ingressa nos autos o coproprietário do imóvel cuja alienação judicial se busca no presente incidente e manifesta sua discordância quanto a proposta de aquisição por iniciativa particular apresentada às fls. 39. De início, tendo em vista que o título executivo judicial foi formado também em face de Irandir José Bonifácio, inclua-o no polo ativo junto ao sistema. Considerando a recusa do condômino quanto a proposta formulada pelo terceiro interessado e não tendo havido concordância na forma de alienação dos direitos do imóvel pelas partes, defiro a alienação eletrônica do(s) direitos sobre o bem. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado providenciar os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, observando o parâmetro do valor de venda fixado na sentença (fls. 226/230), nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. |
06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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27/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70025224-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2025 18:01 |
21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70014099-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 14:17 |
31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na proposta de aquisição particular apresentada nas fls. 39. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para para nomeação de leiloeiro oficial visando a alienação judicial do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na proposta de aquisição particular apresentada nas fls. 39. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para para nomeação de leiloeiro oficial visando a alienação judicial do imóvel. Intime-se. |
28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70008319-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 13:52 |
26/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70095660-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 15:48 |
27/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70095170-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2024 10:52 |
23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Por óbvio, rejeito a impugnação de fls. 28/31. A sentença exequenda condenou o embargante na obrigação de pagar quantia certa, além de extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial do bem. No feito mencionado não se busca a alienação, o que aqui se busca, mas sim o recebimento de quantia certa referente aos alugueis. Por fm, defiro o prazo de 60 dias para que as partes informem se buscarão a alienação particular do bem imóvel. No silencio ou não havendo interesse em composição amigável, eis que mais benéfico para as partes, o feito prosseguirá com a alienação forçada do bem para a divisão dos quinhões. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por óbvio, rejeito a impugnação de fls. 28/31. A sentença exequenda condenou o embargante na obrigação de pagar quantia certa, além de extinguir o condomínio e determinar a alienação judicial do bem. No feito mencionado não se busca a alienação, o que aqui se busca, mas sim o recebimento de quantia certa referente aos alugueis. Por fm, defiro o prazo de 60 dias para que as partes informem se buscarão a alienação particular do bem imóvel. No silencio ou não havendo interesse em composição amigável, eis que mais benéfico para as partes, o feito prosseguirá com a alienação forçada do bem para a divisão dos quinhões. Intime-se. |
04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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29/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70036319-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/03/2024 13:54 |
12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos termos do presente cumprimento de sentença. Observo que, de acordo com o teor do artigo 730 do Código de Processo Civil, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nosarts. 879a903. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte contrária, estabeleço o prazo de 06 (seis) meses para alienação particular do bem imóvel, nos termos da sentença proferida nos autos principais, observando o valor parâmetro corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2021. Ocorrendo a venda por iniciativa particular o preço obtido deverá ser depositado nos autos. Restando infrutífera a providência no prazo assinalado será determinada a alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico, observando que, nos termos do título executivo judicial, o produto da venda, após a quitação dos tributos, taxas e tarifas eventualmente pendentes sobre o bem, será repartido na proporção correspondente a cada condômino. Intime-se. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos termos do presente cumprimento de sentença. Observo que, de acordo com o teor do artigo 730 do Código de Processo Civil, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nosarts. 879a903. Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte contrária, estabeleço o prazo de 06 (seis) meses para alienação particular do bem imóvel, nos termos da sentença proferida nos autos principais, observando o valor parâmetro corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2021. Ocorrendo a venda por iniciativa particular o preço obtido deverá ser depositado nos autos. Restando infrutífera a providência no prazo assinalado será determinada a alienação do imóvel por meio de leilão eletrônico, observando que, nos termos do título executivo judicial, o produto da venda, após a quitação dos tributos, taxas e tarifas eventualmente pendentes sobre o bem, será repartido na proporção correspondente a cada condômino. Intime-se. |
08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007611-92.2018.8.26.0248 |
Data | Tipo |
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29/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
27/07/2024 |
Petições Diversas |
29/07/2024 |
Petição Intermediária |
28/01/2025 |
Petição Intermediária |
07/02/2025 |
Petições Diversas |
27/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
03/07/2025 |
Petições Diversas |
22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
06/08/2025 |
Petição Intermediária |
03/09/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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