| Exeqte |
Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin
Advogado: Daniel Catuzzi Araujo |
| Exectda |
Marcia Eliane Scarparo
Advogada: Alexsandra Manoel Garcia |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 316/320. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de janeiro de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 316/320. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de janeiro de 2026. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 316/320. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de janeiro de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 316/320. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de janeiro de 2026. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70003492-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2026 17:45 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1405/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/198: requer a parte executada a substituição do bem penhorado (imóvel sobre o qual foram penhorados seus direitos) por outro de sua propriedade. Fls. 211/213: a credora manifestou-se contrariamente à pretensão, sob os fundamentos de ausência de comprovação de liquidez e segurança equivalentes do bem oferecido, inexistência de avaliação válida e preclusão do prazo para impugnação da penhora originária. Fls. 215/253: parecer de avaliação mercadológica do bem penhorado, com o qual a exequente concordou expressamente (fls. 254), mantendo-se inerte a executada. Fls. 255/257: anote-se a penhora no rosto destes autos. Fls. 258/303: tornem sem efeito, eis que tais peças não pertencem a estes autos. Pois bem. O pedido de substituição da penhora não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a penhora dos direitos sobre o imóvel foi regularmente deferida e não sofreu impugnação tempestiva pela executada, nos termos do art. 847 do CPC, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de questionamento da constrição originariamente determinada. A pretendida substituição, neste estágio processual, encontra óbice no próprio sistema de preferências estabelecido pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que ordena a gradação dos bens penhoráveis segundo critérios de liquidez, onerosidade e praticidade. A alteração da constrição já efetivada somente se justifica quando demonstrada, inequivocamente, a superioridade do bem substituto em relação ao originalmente penhorado. No caso concreto, a executada não logrou demonstrar que o imóvel oferecido apresenta condições equivalentes ou superiores de liquidez e segurança em relação ao bem penhorado. Não há nos autos documentação idônea que comprove a avaliação mercadológica do bem substituto, tampouco elementos que permitam aferir sua desoneração, regularidade registral ou aptidão para satisfação célere do crédito exequendo. Ademais, o procedimento executivo já avançou significativamente com a nomeação de leiloeiro oficial, designação de vistoria para avaliação e, principalmente, conclusão do parecer de avaliação mercadológico do bem penhorado, com o qual a credora expressamente aquiesceu, enquanto a executada, por sua vez, quedou-se silente em relação ao referido parecer técnico. A substituição da penhora nesta fase processual, além de representar manifesto prejuízo à celeridade e economia processuais (art. 4º e 8º do CPC), implicaria retrocesso injustificado no iter executivo, contrariando o princípio da menor onerosidade para o devedor previsto no art. 805 do CPC, porquanto a demora na satisfação do crédito majora os encargos da execução. Assim indefiro o pedido de substituição da penhora. Dessa forma, intime-se o leiloeiro nomeado para dar prosseguimento a excussão do bem, observando as formalidades legais previstas nos arts. 879 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de fls. 181/182. Fica o gestor intimado desta decisão na pessoa de sua procuradora pelo DJe. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193/198: requer a parte executada a substituição do bem penhorado (imóvel sobre o qual foram penhorados seus direitos) por outro de sua propriedade. Fls. 211/213: a credora manifestou-se contrariamente à pretensão, sob os fundamentos de ausência de comprovação de liquidez e segurança equivalentes do bem oferecido, inexistência de avaliação válida e preclusão do prazo para impugnação da penhora originária. Fls. 215/253: parecer de avaliação mercadológica do bem penhorado, com o qual a exequente concordou expressamente (fls. 254), mantendo-se inerte a executada. Fls. 255/257: anote-se a penhora no rosto destes autos. Fls. 258/303: tornem sem efeito, eis que tais peças não pertencem a estes autos. Pois bem. O pedido de substituição da penhora não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a penhora dos direitos sobre o imóvel foi regularmente deferida e não sofreu impugnação tempestiva pela executada, nos termos do art. 847 do CPC, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de questionamento da constrição originariamente determinada. A pretendida substituição, neste estágio processual, encontra óbice no próprio sistema de preferências estabelecido pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que ordena a gradação dos bens penhoráveis segundo critérios de liquidez, onerosidade e praticidade. A alteração da constrição já efetivada somente se justifica quando demonstrada, inequivocamente, a superioridade do bem substituto em relação ao originalmente penhorado. No caso concreto, a executada não logrou demonstrar que o imóvel oferecido apresenta condições equivalentes ou superiores de liquidez e segurança em relação ao bem penhorado. Não há nos autos documentação idônea que comprove a avaliação mercadológica do bem substituto, tampouco elementos que permitam aferir sua desoneração, regularidade registral ou aptidão para satisfação célere do crédito exequendo. Ademais, o procedimento executivo já avançou significativamente com a nomeação de leiloeiro oficial, designação de vistoria para avaliação e, principalmente, conclusão do parecer de avaliação mercadológico do bem penhorado, com o qual a credora expressamente aquiesceu, enquanto a executada, por sua vez, quedou-se silente em relação ao referido parecer técnico. A substituição da penhora nesta fase processual, além de representar manifesto prejuízo à celeridade e economia processuais (art. 4º e 8º do CPC), implicaria retrocesso injustificado no iter executivo, contrariando o princípio da menor onerosidade para o devedor previsto no art. 805 do CPC, porquanto a demora na satisfação do crédito majora os encargos da execução. Assim indefiro o pedido de substituição da penhora. Dessa forma, intime-se o leiloeiro nomeado para dar prosseguimento a excussão do bem, observando as formalidades legais previstas nos arts. 879 e seguintes do CPC, nos termos da decisão de fls. 181/182. Fica o gestor intimado desta decisão na pessoa de sua procuradora pelo DJe. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70147672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 18:14 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2025 Teor do ato: Ficam os litigantes intimados, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo legal, sobre o laudo de avaliação apresentado pelo gestor/leiloeiro. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os litigantes intimados, na pessoa de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo legal, sobre o laudo de avaliação apresentado pelo gestor/leiloeiro. |
| 03/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70130529-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/10/2025 20:59 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70113572-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:59 |
| 29/08/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70113450-4 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 29/08/2025 15:46 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70092289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:43 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Diante do requerimento apresentado pelo executado às fls. 193/198, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do requerimento apresentado pelo executado às fls. 193/198, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias. |
| 11/07/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70089562-5 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 11/07/2025 21:36 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Fls. 188/189: ciência aos litigantes de que foi designado o dia 31/07/2025 às 11:00 horas para a realização da vistoria e avaliação do imóvel penhorado, ficando ainda os litigantes cientes dos demais termos apresentado pelo gestor para hipótese de acordo. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 188/189: ciência aos litigantes de que foi designado o dia 31/07/2025 às 11:00 horas para a realização da vistoria e avaliação do imóvel penhorado, ficando ainda os litigantes cientes dos demais termos apresentado pelo gestor para hipótese de acordo. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70087566-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/07/2025 12:24 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70085657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 16:06 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 161/162: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 161/162: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70083274-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:07 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 155/157: indefiro, reportando-me à decisão de fls. 150/151 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 155/157: indefiro, reportando-me à decisão de fls. 150/151 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70078681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 12:07 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos Pretende a parte credora o registro da penhora do compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela parte devedora, mas não registrado na matrícula. Assim, a parte devedora não figura na matrícula, todavia, comprovada a existência do compromisso de compra e venda (fls. 109/130). Nestes termos, possível a penhora, nos termos em que assinalado na decisão de fls. 141, mas não sua averbação perante o mapa imobiliário. Não é cabível o registro de penhora de direitos na matrícula do imóvel, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral (art. 241 Lei nº 6.015/73). Conforme bem asseverou o Exmo. Des. Alberto de Oliveira Andrade Neto, da E. 30ª Câmara de Direito Privado, do TJSP, ao proferir v. Acórdão, em 07/02/2013, nos autos do Agravo de Instrumento 0151695-84.2012.8.26.0000, na esfera das serventias extrajudiciais, predomina o princípio da continuidade registrária que demanda um encadeamento subjetivo dos atos, com o intuito de garantir a segurança jurídica das transações, ou seja, exige que conste da matrícula do imóvel uma sequência lógica de atos e sujeitos que torne inteligível, por simples leitura da matrícula, o histórico de atos e medidas que envolvam determinado imóvel. Isso significa ser impossível averbar uma penhora sobre título não formalizado no cartório de registro imobiliário, porquanto configuraria afronta a tal princípio norteador dos registros públicos emanado da Lei n. 6.015/73. No mesmo julgado, foi possibilitada a penhora dos direitos oriundos do compromisso de compra e venda não registrado: Nestas circunstâncias, prescindível a averbação do contrato de venda e compra, o que não impede seja dado regular andamento à execução. Frise-se não haver nenhuma restrição na sua venda judicial, pois caso se opere a arrematação ou a adjudicação do contrato não registrado, o adquirente se sub-rogará nos mesmos direitos e obrigações do compromissário-comprador, nos termos em que foram contratados com promitente-vendedor, cabendo-lhe, por conseguinte, providenciar a regularização e registro diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, mediante pagamentos das custas e emolumentos inerentes ao serviço notarial. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução dispensando o registro do contrato de venda e compra, bem como a averbação da penhora de direitos de compromissária compradora. Assim, nos termos em que assinalado na decisão de fls. 141, o executado foi intimado da penhora, na pessoa de seu procurador, devendo ocorrer a intimação pessoal do(a) cônjuge do(a) executado(a), se casado for e/ou seus condôminos, titular de domínio, e credor hipotecário/alienante, da presente penhora, devendo o exequente fornecer os dados e endereço para intimação e recolher as despesas postais. Intime-se. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Pretende a parte credora o registro da penhora do compromisso de compra e venda de imóvel, firmado pela parte devedora, mas não registrado na matrícula. Assim, a parte devedora não figura na matrícula, todavia, comprovada a existência do compromisso de compra e venda (fls. 109/130). Nestes termos, possível a penhora, nos termos em que assinalado na decisão de fls. 141, mas não sua averbação perante o mapa imobiliário. Não é cabível o registro de penhora de direitos na matrícula do imóvel, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral (art. 241 Lei nº 6.015/73). Conforme bem asseverou o Exmo. Des. Alberto de Oliveira Andrade Neto, da E. 30ª Câmara de Direito Privado, do TJSP, ao proferir v. Acórdão, em 07/02/2013, nos autos do Agravo de Instrumento 0151695-84.2012.8.26.0000, na esfera das serventias extrajudiciais, predomina o princípio da continuidade registrária que demanda um encadeamento subjetivo dos atos, com o intuito de garantir a segurança jurídica das transações, ou seja, exige que conste da matrícula do imóvel uma sequência lógica de atos e sujeitos que torne inteligível, por simples leitura da matrícula, o histórico de atos e medidas que envolvam determinado imóvel. Isso significa ser impossível averbar uma penhora sobre título não formalizado no cartório de registro imobiliário, porquanto configuraria afronta a tal princípio norteador dos registros públicos emanado da Lei n. 6.015/73. No mesmo julgado, foi possibilitada a penhora dos direitos oriundos do compromisso de compra e venda não registrado: Nestas circunstâncias, prescindível a averbação do contrato de venda e compra, o que não impede seja dado regular andamento à execução. Frise-se não haver nenhuma restrição na sua venda judicial, pois caso se opere a arrematação ou a adjudicação do contrato não registrado, o adquirente se sub-rogará nos mesmos direitos e obrigações do compromissário-comprador, nos termos em que foram contratados com promitente-vendedor, cabendo-lhe, por conseguinte, providenciar a regularização e registro diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, mediante pagamentos das custas e emolumentos inerentes ao serviço notarial. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução dispensando o registro do contrato de venda e compra, bem como a averbação da penhora de direitos de compromissária compradora. Assim, nos termos em que assinalado na decisão de fls. 141, o executado foi intimado da penhora, na pessoa de seu procurador, devendo ocorrer a intimação pessoal do(a) cônjuge do(a) executado(a), se casado for e/ou seus condôminos, titular de domínio, e credor hipotecário/alienante, da presente penhora, devendo o exequente fornecer os dados e endereço para intimação e recolher as despesas postais. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora incidente sobre os direitos dos executados GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 21.217.010/0001-53 e MARCIA ELIANE SCARPARO STAHL, CPF/MF sob o nº 306.218.178-80, da unidade autônoma nº 101, localizado no 10º pavimento na Torre C do "Edifício The Park", situado na Rua Araguaia, 208 - Chácara Areal, Cidade de Indaiatuba - SP, conforme instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre o imóvel (páginas 109/130). Intime-se a parte executada, da penhora realizada, na pessoa de seu procurador, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. Após, intime-se pessoalmente o(a) cônjuge do(a) executado(a), se casado for e/ou seus condôminos, titular de domínio, e credor hipotecário/alienante, da presente penhora, devendo o exequente fornecer os dados e endereço para intimação. Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Intime-se. Indaiatuba, 20 de Maio de 2025. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Defiro a penhora incidente sobre os direitos dos executados GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 21.217.010/0001-53 e MARCIA ELIANE SCARPARO STAHL, CPF/MF sob o nº 306.218.178-80, da unidade autônoma nº 101, localizado no 10º pavimento na Torre C do "Edifício The Park", situado na Rua Araguaia, 208 - Chácara Areal, Cidade de Indaiatuba - SP, conforme instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre o imóvel (páginas 109/130). Intime-se a parte executada, da penhora realizada, na pessoa de seu procurador, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. Após, intime-se pessoalmente o(a) cônjuge do(a) executado(a), se casado for e/ou seus condôminos, titular de domínio, e credor hipotecário/alienante, da presente penhora, devendo o exequente fornecer os dados e endereço para intimação. Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Intime-se. Indaiatuba, 20 de Maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70059531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 19:56 |
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos Diante do requerimento de fls. 104, determino a serventia que proceda o encaminhamento da decisão/ofício de fls. 99, no endereço indicado às fls. 95/96. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de trinta dias, sob pena de desobediência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 11/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Diante do requerimento de fls. 104, determino a serventia que proceda o encaminhamento da decisão/ofício de fls. 99, no endereço indicado às fls. 95/96. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de trinta dias, sob pena de desobediência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70005181-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 18:43 |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70168478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 16:49 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 95/96: defiro, expeça-se ofício a titular de domínio constante na matrícula nº 125.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP, The Park Empreendimentos Imobiliários SPC Ltda (CNPJ nº 20.348.176/0001-46), para que informe se celebrou a negociação do referido imóvel por intermédio de instrumento particular de venda e compra com um dos executados GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 21.217.010/0001-53 ou MARCIA ELIANE SCARPARO STAHL, CPF/MF sob o nº 306.218.178-80. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 95/96: defiro, expeça-se ofício a titular de domínio constante na matrícula nº 125.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP, The Park Empreendimentos Imobiliários SPC Ltda (CNPJ nº 20.348.176/0001-46), para que informe se celebrou a negociação do referido imóvel por intermédio de instrumento particular de venda e compra com um dos executados GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 21.217.010/0001-53 ou MARCIA ELIANE SCARPARO STAHL, CPF/MF sob o nº 306.218.178-80. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70155208-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/11/2024 17:11 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio do valor junto ao sistema Sisbajud, conforme documentos liberados nos autos, uma vez que se trata de valor inferior a 1% do valor requisitado. |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 0003800-34.2024.8.26.0248 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente: Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin Executado: Marcia Eliane Scarparo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 05/10/2023 e autuada sob o nº 0003800-34.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin; e executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53 e cujo valor da causa é R$ 103.265,62. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 23 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
DECISÃO Processo Digital nº: 0003800-34.2024.8.26.0248 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente: Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin Executado: Marcia Eliane Scarparo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 05/10/2023 e autuada sob o nº 0003800-34.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin; e executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53 e cujo valor da causa é R$ 103.265,62. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 23 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70108956-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:43 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos Indefiro o requerimento de fls. 56, reportando-me à decisão de fls. 45/49, devendo a exequente providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Indefiro o requerimento de fls. 56, reportando-me à decisão de fls. 45/49, devendo a exequente providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70107135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:24 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 0003800-34.2024.8.26.0248 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente: Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin Executado: Marcia Eliane Scarparo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos 1. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Caso não haja o recolhimento, providencie a serventia o cancelamento da distribuição. 2. Com o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 05/10/2023 e autuada sob o nº 0003800-34.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin; e executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53 e cujo valor da causa é R$ 103.265,62. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 05 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Daniel Catuzzi Araujo (OAB 268027/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 05/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
DECISÃO Processo Digital nº: 0003800-34.2024.8.26.0248 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel Exequente: Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin Executado: Marcia Eliane Scarparo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Vistos 1. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Caso não haja o recolhimento, providencie a serventia o cancelamento da distribuição. 2. Com o recolhimento, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 05/10/2023 e autuada sob o nº 0003800-34.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Thaís Helena Teixeira de Camargo Ceschin; e executada Marcia Eliane Scarparo e GW MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI-ME, 21.217.010/0001-53 e cujo valor da causa é R$ 103.265,62. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 05 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011390-79.2023.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/07/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Auto de Avaliação |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |