| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE
Advogado: Decio Bugano Diniz Gomes Advogado: Carlos Lineu Gonçalves Advogado: Carlos Lineu Machado Gonçalves |
| Exectda | ROSANA TEIXEIRA COTRIN |
| TerIntCer |
Masotti Park Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Carlos Alberto Raymundo Júnior |
| Gestor |
Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (Teza Leilões)
Advogado: Rafael Monaco Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70072449-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2026 18:03 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70070452-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/08/2026 19:00 |
| 04/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70072449-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2026 18:03 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70070452-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/08/2026 19:00 |
| 04/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2026 Teor do ato: I - Considerando o pedido de fls. 365/370, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. II - Diante da inexistência de impugnação à penhora, fls. 365/370: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO, Código 21977, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Diante da inexistência de impugnação, e da concordância do exeuqente, homologo o valor da avaliação apresentada pelo oficial de justiça (fls. 338). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 03 de agosto de 2026. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - Considerando o pedido de fls. 365/370, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. II - Diante da inexistência de impugnação à penhora, fls. 365/370: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO, Código 21977, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Diante da inexistência de impugnação, e da concordância do exeuqente, homologo o valor da avaliação apresentada pelo oficial de justiça (fls. 338). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 03 de agosto de 2026. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ROSANA TEIXEIRA COTRIN; Valor atualizado: R$ 24.780,86. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. |
| 06/07/2026 |
Documento Juntado
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| 06/07/2026 |
Documento Juntado
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| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a liberação e juntada da(s) peça(s) sigilosa(s) conforme segue(m). |
| 31/03/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ROSANA TEIXEIRA COTRIN; Valor atualizado: R$ 24.780,86. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Auto Digitalizado
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| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão de fls. 312, defiro a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela executada Rosana Teixeira Cotrin sobre o imóvel matriculado sob nº 130.666 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, determinando a averbação da constrição junto à respectiva matrícula, para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros. A constrição ora deferida alcança eventual consolidação futura da propriedade em nome da executada, hipótese em que passará a incidir sobre o próprio bem, bem como eventual saldo que lhe caiba em caso de alienação judicial, observadas, em qualquer hipótese, as regras do concurso de credores e a ordem legal de preferência. A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à parte exequente promover seu encaminhamento e comprovar nos autos. Expeça-se, ainda, certidão desta decisão para ciência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, nos autos do processo nº 1014191-65.2023.8.26.0248, cabendo igualmente à parte exequente providenciar seu encaminhamento e posterior comprovação nestes autos. No mais, fica mantida a decisão embargada. Int. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 19/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão de fls. 312, defiro a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela executada Rosana Teixeira Cotrin sobre o imóvel matriculado sob nº 130.666 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, determinando a averbação da constrição junto à respectiva matrícula, para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros. A constrição ora deferida alcança eventual consolidação futura da propriedade em nome da executada, hipótese em que passará a incidir sobre o próprio bem, bem como eventual saldo que lhe caiba em caso de alienação judicial, observadas, em qualquer hipótese, as regras do concurso de credores e a ordem legal de preferência. A presente decisão servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à parte exequente promover seu encaminhamento e comprovar nos autos. Expeça-se, ainda, certidão desta decisão para ciência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, nos autos do processo nº 1014191-65.2023.8.26.0248, cabendo igualmente à parte exequente providenciar seu encaminhamento e posterior comprovação nestes autos. No mais, fica mantida a decisão embargada. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.26.70023140-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2026 14:56 |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/005330-5 Situação: Cumprido parcialmente em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - MARTA AP. SBOMPATO DE CAMPOS LUZZI |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70020055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:11 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos I - Fls. 265/272: defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1014191-65.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, sobre eventuais créditos da executada Rosana Teixeira Cotrin (CPF/MF nº 112.390.458-83), observando que o valor atualizado do débito é de R$ 24.388,51 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos, atualizado até 27/02/2026 -fls. 265/272). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, a cópia desta decisão servirá ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. O encaminhamento do ofício caberá ao interessado que, no mesmo ato, deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. II - Defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, no endereço da executada, até o valor do débito, devendo o exequente providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 05/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos I - Fls. 265/272: defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1014191-65.2023.8.26.0248, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, sobre eventuais créditos da executada Rosana Teixeira Cotrin (CPF/MF nº 112.390.458-83), observando que o valor atualizado do débito é de R$ 24.388,51 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos, atualizado até 27/02/2026 -fls. 265/272). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, a cópia desta decisão servirá ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. O encaminhamento do ofício caberá ao interessado que, no mesmo ato, deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. II - Defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, no endereço da executada, até o valor do débito, devendo o exequente providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70017278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 17:01 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70012796-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 13:34 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Diante do requerimento e esclarecimentos apresentado pela empresa Massoti Park (fls. 254/256), manifeste-se o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB 424345/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do requerimento e esclarecimentos apresentado pela empresa Massoti Park (fls. 254/256), manifeste-se o exequente, no prazo legal. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70012611-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 07:55 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2026 Teor do ato: Vistos Diante do requerimento apresentado pela exequente às fls. 244/247, determino que se oficie a construtora MASOTTI PARK CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.15.686.079/0001-23, estabelecida na Avenida Francisco de Paula Leite, 970 - sala P, Jardim Nely, Indaiatuba/SP, CEP 13.345-125, para que informe a atual situação do Contrato de Compra e Venda, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 130.666 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP, com relação ao contrato celebrado entre a construtora acima mencionada e a executada ROSANA TEIXEIRA COTRIN, inscrita no CPF sob o nº. 112.390.458-83 e seu cônjuge CARLOS HENRIQUE COTRIN, CPF/MF nº 090.807.028-46. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. Indaiatuba, 05 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante do requerimento apresentado pela exequente às fls. 244/247, determino que se oficie a construtora MASOTTI PARK CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.15.686.079/0001-23, estabelecida na Avenida Francisco de Paula Leite, 970 - sala P, Jardim Nely, Indaiatuba/SP, CEP 13.345-125, para que informe a atual situação do Contrato de Compra e Venda, referente ao imóvel descrito na matrícula nº 130.666 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP, com relação ao contrato celebrado entre a construtora acima mencionada e a executada ROSANA TEIXEIRA COTRIN, inscrita no CPF sob o nº. 112.390.458-83 e seu cônjuge CARLOS HENRIQUE COTRIN, CPF/MF nº 090.807.028-46. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. Indaiatuba, 05 de fevereiro de 2026. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa ao deixar de apreciar o pedido de arresto dos direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, a decisão foi clara ao determinar, como providência inicial, a intimação pessoal da executada, medida que se impõe antes da adoção de qualquer constrição patrimonial, inexistindo, por ora, demonstração de frustração da diligência ou indícios de ocultação ou dilapidação de bens. O arresto, embora possível em tese, pressupõe a tentativa infrutífera de intimação ou outros elementos que evidenciem risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, já foi deferida ao exequente a certidão prevista no art. 828 do CPC, providência adequada ao resguardo do crédito nesta fase. Assim, não há vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, propósito incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Alega a parte embargante que a decisão teria sido omissa ao deixar de apreciar o pedido de arresto dos direitos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, a decisão foi clara ao determinar, como providência inicial, a intimação pessoal da executada, medida que se impõe antes da adoção de qualquer constrição patrimonial, inexistindo, por ora, demonstração de frustração da diligência ou indícios de ocultação ou dilapidação de bens. O arresto, embora possível em tese, pressupõe a tentativa infrutífera de intimação ou outros elementos que evidenciem risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, já foi deferida ao exequente a certidão prevista no art. 828 do CPC, providência adequada ao resguardo do crédito nesta fase. Assim, não há vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, propósito incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. "Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. "Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." |
| 06/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814512602TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : ROSANA TEIXEIRA COTRIN Diligência : 24/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.25.70136666-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2025 19:04 |
| 16/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2025 Teor do ato: Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado ROSANA TEIXEIRA COTRIN, 112.390.458-83, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE; e executada ROSANA TEIXEIRA COTRIN, e cujo valor da causa é R$ 19.193,94. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Advogados(s): Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 400820/SP), Carlos Lineu Gonçalves (OAB 83441/PR) |
| 08/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado ROSANA TEIXEIRA COTRIN, 112.390.458-83, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE; e executada ROSANA TEIXEIRA COTRIN, e cujo valor da causa é R$ 19.193,94. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007472-33.2024.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/07/2026 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/08/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |