| Reqte |
Francisco Pinto Duarte Neto
Advogado: Francisco Pinto Duarte Neto |
| Reqdo | Avatar Industria e Comercio Ltda |
| Interesdo. |
Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogada: Agatha Junqueira Weigel |
| Síndico |
Sindico da Massa Falia Avatar
Advogada: Ana Carolina de Cássia Franco Advogado: Rogerio Negrão de Matos Pontara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 85/96 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Fls. 107: "Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o Síndico para que proceda a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores. Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Int..". Advogados(s): Agatha Junqueira Weigel (OAB 127723/SP), Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB 185370/SP), Ana Carolina de Cássia Franco (OAB 230903/SP), Francisco Pinto Duarte Neto (OAB 72176/SP) |
| 22/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
transitado em julgado em 16/07/2013 |
| 22/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedi as devidas anotações no sistema informatizado, quanto à extinção do feito, como determinado fls. 107. Nada Mais. Indaiatuba, 22 de agosto de 2013. Eu, Maria Lucia De Lima Nassif, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 85/96 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Fls. 107: "Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o Síndico para que proceda a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores. Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Int..". Advogados(s): Agatha Junqueira Weigel (OAB 127723/SP), Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB 185370/SP), Ana Carolina de Cássia Franco (OAB 230903/SP), Francisco Pinto Duarte Neto (OAB 72176/SP) |
| 22/08/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
transitado em julgado em 16/07/2013 |
| 22/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, procedi as devidas anotações no sistema informatizado, quanto à extinção do feito, como determinado fls. 107. Nada Mais. Indaiatuba, 22 de agosto de 2013. Eu, Maria Lucia De Lima Nassif, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/08/2013 |
Proferido Despacho
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| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 107: "Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o Síndico para que proceda a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores. Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Int..". |
| 12/08/2013 |
Proferido Despacho
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| 12/08/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0001169-89.2002.8.26.0248 em 09/05/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001169-89.2002.8.26.0248 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 10/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Câmara de Direito Privado - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45 - 1ª a 10ª Câmaras, em 10/09/2008 |
| 05/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 73 - Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? Câmara de Direito Privado (SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO I - SEJ 2.1.1. ? Complexo Judiciário do Ipiranga ?sala 45 - 1ª a 10ª Câmaras), com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 03/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/08/2008 |
Despacho Proferido
Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? Câmara de Direito Privado (SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO I - SEJ 2.1.1. ? Complexo Judiciário do Ipiranga ?sala 45 - 1ª a 10ª Câmaras), com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 25/08/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - V. Recebo o recurso retro interposto, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao Síndico e M.P. para apresentação das contra - razões de apelação. |
| 15/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/08/2008 |
Despacho Proferido
V. Recebo o recurso retro interposto, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao Síndico e M.P. para apresentação das contra - razões de apelação. |
| 30/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2008 |
Averbação de Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUSOS 22/07/2008 Ao Exmo. Juiz de Direito SÉRGIO FERNANDES 2ª Vara Cível Eu, escrev, subscr V, Em que pesem os fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso não pode ser conhecido, isso porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada omissão, daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na sentença não é de se conhecer dos embargos. De fato, como se sabe, os embargos declaratórios, muito embora permita o efeito infringente, possui um limite acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já decididas, mas sim para os fins preconizados no artigo 535, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou contradição. No caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença, e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência é assente: Processual Civil ? Embargos de declaração ? Pressupostos ? Inexistência ? Rejeição ? Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Embargos rejeitados, sem discrepância(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo n.º 207.969-0-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.11.99). ?Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.? (STJ-1a Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980) Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a ed., nota 16a ao art. 535. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do Código de Processo Civil, é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios.. Posto isso, não conheço do recurso. Indaiatuba, d.s. SÉRGIO FERNANDES JUIZ DE DIREITO |
| 22/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38/39 - Sentença nº 704/2008 registrada em 02/07/2008 no livro nº 136 às Fls. 273/274: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito formulada por FRANCISCO PINTO DUARTE NETO nos autos da falência da empresa AVATAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Condeno o habilitante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor mencionado na inicial. (Custas ?ex lege?) P.R.I.C. |
| 11/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/07/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 704/2008 Livro: 136 Folha(s): de 273 até 274 Data Registro: 02/07/2008 18:59:29 |
| 27/06/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 704/2008 registrada em 02/07/2008 no livro nº 136 às Fls. 273/274: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito formulada por FRANCISCO PINTO DUARTE NETO nos autos da falência da empresa AVATAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Condeno o habilitante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor mencionado na inicial. (Custas ?ex lege?) P.R.I.C. |
| 25/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 20/06/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 16/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Cota retro: Acolho. Certifique-se a Serventia conforme requerido pelo Síndico.Int. (Fls. 33: Refere-se à certidão da serventia constando que nos autos de Embargos à Execução nº 2007/9291-0-000001, que figura como embargante MASSA FALIDA DE AVATAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como embargado OPERACIONAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em apenso ao processo nº 248.01.2002.009291-9/000000-000 ? ordem nº 1612/2002, o recurso de apelação foi recebido no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por r. despacho datado de 11/05/2007). Deverá o síndico se manifestar nos autos. |
| 23/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
Cota retro: Acolho. Certifique-se a Serventia conforme requerido pelo Síndico.Int. (Fls. 33: Refere-se à certidão da serventia constando que nos autos de Embargos à Execução nº 2007/9291-0-000001, que figura como embargante MASSA FALIDA DE AVATAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como embargado OPERACIONAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em apenso ao processo nº 248.01.2002.009291-9/000000-000 ? ordem nº 1612/2002, o recurso de apelação foi recebido no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por r. despacho datado de 11/05/2007). Deverá o síndico se manifestar nos autos. |
| 17/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - Cota retro: Acolho. Intime-se pessoalmente o Síndico para manifestar-se sobre a certidão de fls.24. (expedido carta Ar para intimação do Síndico) |
| 07/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/03/2008 |
Despacho Proferido
Cota retro: Acolho. Intime-se pessoalmente o Síndico para manifestar-se sobre a certidão de fls.24. (expedido carta Ar para intimação do Síndico) |
| 03/03/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Em face da certidão retro, manifestem-se as partes. Int.(Certidão da serventia informando que em consulta ao sistema informatizado do Cartório, bem como no sistema Prodesp, verifiquei que os autos do processo 248.01.2002.009291-9/000000-000-ordem nº 1612/02, foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 04.07.2007) |
| 26/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/11/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/11/2007 |
Despacho Proferido
Em face da certidão retro, manifestem-se as partes. Int.(Certidão da serventia informando que em consulta ao sistema informatizado do Cartório, bem como no sistema Prodesp, verifiquei que os autos do processo 248.01.2002.009291-9/000000-000-ordem nº 1612/02, foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 04.07.2007) |
| 05/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/04/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 04/04/2007 com origem no Processo Principal 248.01.2002.001169-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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