| Reqte |
Fabio de Oliveira Martin
Advogado: Rubens Galdino Ferreira de C Filho |
| Reqdo |
Adilson Pereira de Freitas
Advogada: Ana Paula Nascimento da Silva Advogado: Edson Carneiro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus impugnantes que o valor atribuído à causa é deveras excessivo, chegando a ser abusivo, valor este passível de prejudicá-los, em eventual necessidade de recolher custas de preparo, fato este que não ocorrerá aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requerem a redução do valor da causa para valor equivalente a cem e cinquenta salários mínimos, respectivamente. Os impugnados, devidamente intimados para se manifestar, alegam que o valor atribuído à causa é absolutamente condizente ao ressarcimento dos danos que sustentam ter sofrido. Pleiteiam que o mesmo seja mantido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rigor o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, os autores, ora impugnados, formulam pedido de indenização de danos morais e materiais. Os primeiros, por estimativa, ao passo que o segundo, resultante da somatória das pensões mensais pretendidas. A Lei Processual é clara no sentido de que havendo dois ou mais pedidos, o valor da causa é o resultante da somatória do valor desses pedidos. Pois bem. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a hipótese legal que se aplica para o cálculo do valor da causa correspondente a esse pedido é aquela prevista no artigo 260, segunda parte, do CPC, onde se estabelece que quando se pedir prestações vincendas, por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá à somatória de um ano de prestações. Considerando o valor da pensão mensal pretendida ao tempo da propositura da ação, o valor da causa não correspondente a esse pedido. O valor correto seria de R$36.000,00, que somado ao dano emergente, resultaria o valor de R$39.315,25. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, que é meramente estimativo, o correspondente valor dado à causa apresenta-se um tanto exagerado, evidenciando abuso de direito, o que, se caracterizado, certamente deve ser repelido pelo Juízo. É sabido que o critério a ser utilizado para estimar os danos morais não é absoluto, existindo inúmeros adotados pela jurisprudência no que diz respeito à matéria em questão. Mas sempre se deve ter em mente o dano causado à vítima, o dolo ou culpa de quem o praticou e as condições econômicas da vítima e de seu autor. Assim sendo, ante a fragilidade de elementos para se aferir, neste momento, tais pressupostos, é de se reconhecer que o valor atribuído pelos autores na inicial, a título de danos morais, ainda que de forma estimada, é bastante elevado, merecendo ser reduzido, sob pena de prejudicar somente a parte contrária, caso esta necessite recorrer da sentença, principalmente pelo fato dos autores estarem sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, é de se reduzir o valor atribuído à causa no tocante ao pedido de indenização por danos morais para R$100.000,00, que somado ao valor dos danos materiais, resulta o valor da causa em R$139.315,25. Ressalte-se que tal valor é apenas para fixar o valor à causa, não significando que o mesmo será considerado para eventual arbitramento de quantias a título de indenização para qualquer dos danos pleiteados. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e reduzo o valor atribuído à causa para R$ 139.315,25. Deixo de condenar os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido: RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 01/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus impugnantes que o valor atribuído à causa é deveras excessivo, chegando a ser abusivo, valor este passível de prejudicá-los, em eventual necessidade de recolher custas de preparo, fato este que não ocorrerá aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requerem a redução do valor da causa para valor equivalente a cem e cinquenta salários mínimos, respectivamente. Os impugnados, devidamente intimados para se manifestar, alegam que o valor atribuído à causa é absolutamente condizente ao ressarcimento dos danos que sustentam ter sofrido. Pleiteiam que o mesmo seja mantido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rigor o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, os autores, ora impugnados, formulam pedido de indenização de danos morais e materiais. Os primeiros, por estimativa, ao passo que o segundo, resultante da somatória das pensões mensais pretendidas. A Lei Processual é clara no sentido de que havendo dois ou mais pedidos, o valor da causa é o resultante da somatória do valor desses pedidos. Pois bem. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a hipótese legal que se aplica para o cálculo do valor da causa correspondente a esse pedido é aquela prevista no artigo 260, segunda parte, do CPC, onde se estabelece que quando se pedir prestações vincendas, por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá à somatória de um ano de prestações. Considerando o valor da pensão mensal pretendida ao tempo da propositura da ação, o valor da causa não correspondente a esse pedido. O valor correto seria de R$36.000,00, que somado ao dano emergente, resultaria o valor de R$39.315,25. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, que é meramente estimativo, o correspondente valor dado à causa apresenta-se um tanto exagerado, evidenciando abuso de direito, o que, se caracterizado, certamente deve ser repelido pelo Juízo. É sabido que o critério a ser utilizado para estimar os danos morais não é absoluto, existindo inúmeros adotados pela jurisprudência no que diz respeito à matéria em questão. Mas sempre se deve ter em mente o dano causado à vítima, o dolo ou culpa de quem o praticou e as condições econômicas da vítima e de seu autor. Assim sendo, ante a fragilidade de elementos para se aferir, neste momento, tais pressupostos, é de se reconhecer que o valor atribuído pelos autores na inicial, a título de danos morais, ainda que de forma estimada, é bastante elevado, merecendo ser reduzido, sob pena de prejudicar somente a parte contrária, caso esta necessite recorrer da sentença, principalmente pelo fato dos autores estarem sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, é de se reduzir o valor atribuído à causa no tocante ao pedido de indenização por danos morais para R$100.000,00, que somado ao valor dos danos materiais, resulta o valor da causa em R$139.315,25. Ressalte-se que tal valor é apenas para fixar o valor à causa, não significando que o mesmo será considerado para eventual arbitramento de quantias a título de indenização para qualquer dos danos pleiteados. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e reduzo o valor atribuído à causa para R$ 139.315,25. Deixo de condenar os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido: RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I Advogados(s): Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP) |
| 06/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus impugnantes que o valor atribuído à causa é deveras excessivo, chegando a ser abusivo, valor este passível de prejudicá-los, em eventual necessidade de recolher custas de preparo, fato este que não ocorrerá aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requerem a redução do valor da causa para valor equivalente a cem e cinquenta salários mínimos, respectivamente. Os impugnados, devidamente intimados para se manifestar, alegam que o valor atribuído à causa é absolutamente condizente ao ressarcimento dos danos que sustentam ter sofrido. Pleiteiam que o mesmo seja mantido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rigor o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, os autores, ora impugnados, formulam pedido de indenização de danos morais e materiais. Os primeiros, por estimativa, ao passo que o segundo, resultante da somatória das pensões mensais pretendidas. A Lei Processual é clara no sentido de que havendo dois ou mais pedidos, o valor da causa é o resultante da somatória do valor desses pedidos. Pois bem. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a hipótese legal que se aplica para o cálculo do valor da causa correspondente a esse pedido é aquela prevista no artigo 260, segunda parte, do CPC, onde se estabelece que quando se pedir prestações vincendas, por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá à somatória de um ano de prestações. Considerando o valor da pensão mensal pretendida ao tempo da propositura da ação, o valor da causa não correspondente a esse pedido. O valor correto seria de R$36.000,00, que somado ao dano emergente, resultaria o valor de R$39.315,25. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, que é meramente estimativo, o correspondente valor dado à causa apresenta-se um tanto exagerado, evidenciando abuso de direito, o que, se caracterizado, certamente deve ser repelido pelo Juízo. É sabido que o critério a ser utilizado para estimar os danos morais não é absoluto, existindo inúmeros adotados pela jurisprudência no que diz respeito à matéria em questão. Mas sempre se deve ter em mente o dano causado à vítima, o dolo ou culpa de quem o praticou e as condições econômicas da vítima e de seu autor. Assim sendo, ante a fragilidade de elementos para se aferir, neste momento, tais pressupostos, é de se reconhecer que o valor atribuído pelos autores na inicial, a título de danos morais, ainda que de forma estimada, é bastante elevado, merecendo ser reduzido, sob pena de prejudicar somente a parte contrária, caso esta necessite recorrer da sentença, principalmente pelo fato dos autores estarem sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, é de se reduzir o valor atribuído à causa no tocante ao pedido de indenização por danos morais para R$100.000,00, que somado ao valor dos danos materiais, resulta o valor da causa em R$139.315,25. Ressalte-se que tal valor é apenas para fixar o valor à causa, não significando que o mesmo será considerado para eventual arbitramento de quantias a título de indenização para qualquer dos danos pleiteados. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e reduzo o valor atribuído à causa para R$ 139.315,25. Deixo de condenar os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido: RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I |
| 05/02/2015 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 05/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da ação principal e tornem imediatamente conclusos, sem interferência na ordem de antiguidade de processos encaminhados à conclusão, com carga no livro, cuja baixa no livro não se deve dar. Int. |
| 09/04/2013 |
Aguardando Prazo
AGUARDANDO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DECURSO EM 19/4 CERTIFICAR EM 13/05 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0013026-83.2012.8.26.0248 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 20/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 32 - ag remessa ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FEVEREIRO |
| 21/11/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/11/2012 com origem no Processo Principal 248.01.2012.013026-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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