| Exeqte |
Luciano Conrado Antunes
Advogado: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin Advogada: Larissa Faleiros Viana |
| Data | Movimento |
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| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2023 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2023 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/03 e fls.08/09: verifico que o requerimento de cumprimento de sentença foi feito de maneira equivocada pela parte interessada. No presente caso, foi protocolada petição por meio digital endereçada a autos físicos, quando deveria ter sido feita uma petição intermediária em processo de primeiro grau em meio físico,para juntada e apreciação no processo principal. Assim determino o cancelamento do feito, nos termos do art.1.289 e seu parágrafo único das mesmas Normas: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. Intime-se a parte autora para que promova o protocolo através de peticionamento intermediário por meio físico e remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento, nos termos do referido art. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 07/12/2022 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Fls. 01/03 e fls.08/09: verifico que o requerimento de cumprimento de sentença foi feito de maneira equivocada pela parte interessada. No presente caso, foi protocolada petição por meio digital endereçada a autos físicos, quando deveria ter sido feita uma petição intermediária em processo de primeiro grau em meio físico,para juntada e apreciação no processo principal. Assim determino o cancelamento do feito, nos termos do art.1.289 e seu parágrafo único das mesmas Normas: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. Intime-se a parte autora para que promova o protocolo através de peticionamento intermediário por meio físico e remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento, nos termos do referido art. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.22.70013487-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 16:18 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se os exequentes para regularizarem o pedido de cumprimento de sentença de processo físico no formato digital, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, (Provimento CG 60/2016). Prazo 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se os exequentes para regularizarem o pedido de cumprimento de sentença de processo físico no formato digital, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, (Provimento CG 60/2016). Prazo 15 dias. Intimem-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000014-34.1996.8.26.0257 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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