| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Agravte |
João Vitor Gomes da Silva
Réu Preso
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Agravdo | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/07/2020 08:25:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de agravo em execução interposto por JOÃO VITOR GOMES DA SILVA contra a r. decisão (fls. 32/33) que, deferindo pedido ministerial (fls. 16/19), estabeleceu como condição especial ao livramento condicional o comparecimento a programa educativo desenvolvido pela entidade assistencial “AMEARA Amor Exigente de Araraquara”. Sustenta a ilustre Defensoria Pública, em apertada síntese, que o projeto oferecido guarda pouca ou nenhuma relação com as causas e consequências do crime de roubo praticado pelo sentenciado e com sua necessária reprovação e prevenção, por ser instituição destinada ao tratamento de dependentes químicos (fls. 1/5). Oferecida contraminuta (fls. 40/48), e mantida a r. decisão (fls. 59 e 70), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85/87). É o relatório. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, apurou-se que o MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara determinou, por decisão datada de 5 de março de 2020, a sustação cautelar do livramento condicional (fls. 312/318 do PEC nº 0008350-51.2017.8.26.0496), com fundamento nos artigos 66 e 145, ambos da Lei de Execução Penal, diante da notícia de que fora decretada a prisão cautelar do agravante em outra ação penal (autos nº 0008347-18.2017.8.26.0037), por crime cometido antes da vigência desse benefício, acarretando, por conseguinte, na falta de interesse de agir superveniente, tornando prejudicada a análise do recurso, diante da perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Relator: Camargo Aranha Filho |
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/07/2020 08:25:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de agravo em execução interposto por JOÃO VITOR GOMES DA SILVA contra a r. decisão (fls. 32/33) que, deferindo pedido ministerial (fls. 16/19), estabeleceu como condição especial ao livramento condicional o comparecimento a programa educativo desenvolvido pela entidade assistencial “AMEARA Amor Exigente de Araraquara”. Sustenta a ilustre Defensoria Pública, em apertada síntese, que o projeto oferecido guarda pouca ou nenhuma relação com as causas e consequências do crime de roubo praticado pelo sentenciado e com sua necessária reprovação e prevenção, por ser instituição destinada ao tratamento de dependentes químicos (fls. 1/5). Oferecida contraminuta (fls. 40/48), e mantida a r. decisão (fls. 59 e 70), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85/87). É o relatório. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, apurou-se que o MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara determinou, por decisão datada de 5 de março de 2020, a sustação cautelar do livramento condicional (fls. 312/318 do PEC nº 0008350-51.2017.8.26.0496), com fundamento nos artigos 66 e 145, ambos da Lei de Execução Penal, diante da notícia de que fora decretada a prisão cautelar do agravante em outra ação penal (autos nº 0008347-18.2017.8.26.0037), por crime cometido antes da vigência desse benefício, acarretando, por conseguinte, na falta de interesse de agir superveniente, tornando prejudicada a análise do recurso, diante da perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Relator: Camargo Aranha Filho |
| 21/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Decisão
VISTOS. Em razão dos consistentes fundamentos constantes da r. decisão atacada, que se revela, ademais, em conformidade com os fatos e com as normas de regência, o recurso manejado não tem o condão de proporcionar a sua anulação ou reforma. Assim sendo, MANTENHO a r. decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se as partes. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o teor da certidão de fls. 64, manifeste-se a Defesa em observância ao contraditório. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Recebido o recurso
VISTOS. Em razão dos consistentes fundamentos constantes da r. decisão atacada, que se revela, ademais, em conformidade com os fatos e com as normas de regência, o recurso manejado não tem o condão de proporcionar a sua anulação ou reforma. Assim sendo, MANTENHO a r. decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intimem-se as partes. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70037519-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2020 17:28 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais. |
| 10/03/2020 |
Recebido o recurso
VISTOS. Recebo o recurso de agravo de execução interposto porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos (ou intrínsecos e extrínsecos). Intime-se para contrarrazões recursais. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2020 |
Certidão Juntada
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| 14/02/2020 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0008350-51.2017.8.26.0496 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |