Recurso
Agravo de Execução Penal (0001362-28.2020.8.26.0037) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Livramento Condicional
Foro
Bauru/DEECRIM UR3
Vara
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Agravte  João Vitor Gomes da Silva Réu Preso
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Agravdo  Justiça Pública

Movimentações

Data Movimento
19/09/2024 Arquivado Definitivamente
13/04/2022 Arquivado Definitivamente
17/08/2021 Arquivado Definitivamente
30/08/2020 Arquivado Definitivamente
22/08/2020 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/07/2020 08:25:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de agravo em execução interposto por JOÃO VITOR GOMES DA SILVA contra a r. decisão (fls. 32/33) que, deferindo pedido ministerial (fls. 16/19), estabeleceu como condição especial ao livramento condicional o comparecimento a programa educativo desenvolvido pela entidade assistencial “AMEARA Amor Exigente de Araraquara”. Sustenta a ilustre Defensoria Pública, em apertada síntese, que o projeto oferecido guarda pouca ou nenhuma relação com as causas e consequências do crime de roubo praticado pelo sentenciado e com sua necessária reprovação e prevenção, por ser instituição destinada ao tratamento de dependentes químicos (fls. 1/5). Oferecida contraminuta (fls. 40/48), e mantida a r. decisão (fls. 59 e 70), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85/87). É o relatório. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, apurou-se que o MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara determinou, por decisão datada de 5 de março de 2020, a sustação cautelar do livramento condicional (fls. 312/318 do PEC nº 0008350-51.2017.8.26.0496), com fundamento nos artigos 66 e 145, ambos da Lei de Execução Penal, diante da notícia de que fora decretada a prisão cautelar do agravante em outra ação penal (autos nº 0008347-18.2017.8.26.0037), por crime cometido antes da vigência desse benefício, acarretando, por conseguinte, na falta de interesse de agir superveniente, tornando prejudicada a análise do recurso, diante da perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Relator: Camargo Aranha Filho
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Petições diversas

Data Tipo
30/03/2020 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.