| Exeqte |
Camila de Carvalho Medeiros
Advogada: Camila de Carvalho Medeiros |
| Exectdo |
Investfarma S/A
Advogada: Rosana Garrido Carnio Costa Advogado: Daniel Carnio Costa Advogado: Alex Sandro dos Santos Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. Advogados(s): Alex Sandro dos Santos (OAB 232948/SP), Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB 320358/SP), Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70001460-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/01/2026 14:51 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. Advogados(s): Alex Sandro dos Santos (OAB 232948/SP), Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB 320358/SP), Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70001460-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/01/2026 14:51 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Isto posto, ACOLHO a impugnação, nos temos da fundamentação supra. Intime-se a exequente para que apresente nova planilha descritiva de seus créditos, no prazo de 05 dias, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Intime-se. Advogados(s): Alex Sandro dos Santos (OAB 232948/SP), Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB 320358/SP), Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) |
| 22/01/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Isto posto, ACOLHO a impugnação, nos temos da fundamentação supra. Intime-se a exequente para que apresente nova planilha descritiva de seus créditos, no prazo de 05 dias, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026130-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2025 18:34 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/27: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Alex Sandro dos Santos (OAB 232948/SP), Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB 320358/SP), Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 22/27: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70022793-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/07/2025 15:26 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 49.377,17 (atualizado até fevereiro/2.025), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. Advogados(s): Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 49.377,17 (atualizado até fevereiro/2.025), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. |
| 29/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70019329-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 11:56 |
| 19/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000225-96.2023.8.26.0260 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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