Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000167-42.2025.8.26.0260)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ
Vara
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Camila de Carvalho Medeiros
Advogada:  Camila de Carvalho Medeiros  
Exectdo  Investfarma S/A
Advogada:  Rosana Garrido Carnio Costa  
Advogado:  Daniel Carnio Costa  
Advogado:  Alex Sandro dos Santos  
Advogado:  Victor Gasparoto Mallofre Segarra  

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil. Advogados(s): Alex Sandro dos Santos (OAB 232948/SP), Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB 320358/SP), Camila de Carvalho Medeiros (OAB 352445/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP)
16/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 51/53: A parte exequente apresentou planilha de débito na qual incluiu a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda não é o momento processual para a incidência de tais encargos. A multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC são consequências do não pagamento voluntário da dívida. A aplicação deles pressupõe que o devedor, após ser intimado para pagar a quantia certa, deixe de fazê-lo no prazo legal. No presente caso, a fase atual é a de definição do valor correto a ser pago. A credora, ao adicionar as penalidades antes mesmo de se iniciar o prazo para pagamento, ignora o rito processual e gera excesso de execução. Desta forma, rejeito a planilha apresentada no que tange à inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, e fixo como correto o débito principal no valor de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado(a) (o)a executado(a) Investfarma S/A, pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) d. patrono(s) constituído(s) nos autos, para pagar o débito total de R$ 19.747,69 (dezenove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (atualizado até janeiro /2.026), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como não ocorrendo o pagamento voluntário, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de arcar com as custas finais (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III). Fica advertido(a), ainda, de que, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários supra referidos incidirão sobre o saldo remanescente do débito. Por fim, fica advertido(a) o(a) executado(a) de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e, independentemente de constrição ou de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC. Int. e Dil.
13/03/2026 Conclusos para Despacho
26/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.26.70001460-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/01/2026 14:51
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Petições diversas

Data Tipo
13/06/2025 Petições Diversas
10/07/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
01/08/2025 Manifestação sobre a Impugnação
26/01/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.