| Reqte |
Luriana Aparecida Silva Argeri
Advogada: Adriana da Costa Menegucci |
| Invtardo |
Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda
Advogado: João Roberto Ferreira Franco Advogada: Gabriela Rosa Such Advogado: Gian Lucca Matias Advogada: Adriana da Costa Menegucci Advogada: Maria Luiza Almeida Andrade Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2026 Teor do ato: Vistos. O requerimento de habilitação/impugnação de crédito deve ser distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, no prazo de 05 (dias), para que não haja prejuízo ao prazo legal. Publicada a presente decisão, proceda-se o cancelamento do presente incidente, ou, verificada a impossibilidade sistêmica proceda-se, pois, sua baixa. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento de habilitação/impugnação de crédito deve ser distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, no prazo de 05 (dias), para que não haja prejuízo ao prazo legal. Publicada a presente decisão, proceda-se o cancelamento do presente incidente, ou, verificada a impossibilidade sistêmica proceda-se, pois, sua baixa. Int. e Dil. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021498-82.2025.8.26.0577 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2026 Teor do ato: Vistos. O requerimento de habilitação/impugnação de crédito deve ser distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, no prazo de 05 (dias), para que não haja prejuízo ao prazo legal. Publicada a presente decisão, proceda-se o cancelamento do presente incidente, ou, verificada a impossibilidade sistêmica proceda-se, pois, sua baixa. Int. e Dil. Advogados(s): João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Gabriela Rosa Such (OAB 24740/O/MT), Gian Lucca Matias (OAB 71393/DF), Adriana da Costa Menegucci (OAB 53395DF) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento de habilitação/impugnação de crédito deve ser distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, no prazo de 05 (dias), para que não haja prejuízo ao prazo legal. Publicada a presente decisão, proceda-se o cancelamento do presente incidente, ou, verificada a impossibilidade sistêmica proceda-se, pois, sua baixa. Int. e Dil. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1021498-82.2025.8.26.0577 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |