| Exeqte |
Ana Paula Pereira da Silva Cortada
Advogado: Amauri Meira Iribarne |
| Exectdo | Sidney Silva Sebastião |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70025019-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 11:13 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Pág. 165 e 183: autorizada nova realização de hasta(s), comunique-se ao Leiloeiro nomeado às pág. 96/97, para as providências cabíveis. Int. Itanhaém (SP), 13 de maio de 2.026. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 165 e 183: autorizada nova realização de hasta(s), comunique-se ao Leiloeiro nomeado às pág. 96/97, para as providências cabíveis. Int. Itanhaém (SP), 13 de maio de 2.026. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70025019-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 11:13 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Pág. 165 e 183: autorizada nova realização de hasta(s), comunique-se ao Leiloeiro nomeado às pág. 96/97, para as providências cabíveis. Int. Itanhaém (SP), 13 de maio de 2.026. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 165 e 183: autorizada nova realização de hasta(s), comunique-se ao Leiloeiro nomeado às pág. 96/97, para as providências cabíveis. Int. Itanhaém (SP), 13 de maio de 2.026. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70015552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 21:01 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2026 Teor do ato: Pág. 162/164 e 165/179: ciência à(s) parte(s)/interessado(a/s), assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(is) manifestação(ões) a respeito. Int. Itanhaém (SP), 12 de março de 2.026. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 162/164 e 165/179: ciência à(s) parte(s)/interessado(a/s), assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(is) manifestação(ões) a respeito. Int. Itanhaém (SP), 12 de março de 2.026. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70083642-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 09:26 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70081493-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 14:36 |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Fls. 149/156: ciência às partes da designação dos leilões, sendo que o 1º será no dia 28/10/2025, às 15h00min e encerramento no dia 31/10/2025, às 15h00min e que não havendo lance superior ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça que se estenderá aberta para captação de lances e encerrar-se-á em 25/11/2025, às 15h00min. Aprovo a minuta do edital apresentada, devendo ser comprovada a publicação deste, em tempo hábil. Providencie a serventia a expedição do edital e a afixação no local de costume, atentando-se que sua publicação será providenciada pelo gestor do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 149/156: ciência às partes da designação dos leilões, sendo que o 1º será no dia 28/10/2025, às 15h00min e encerramento no dia 31/10/2025, às 15h00min e que não havendo lance superior ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª praça que se estenderá aberta para captação de lances e encerrar-se-á em 25/11/2025, às 15h00min. Aprovo a minuta do edital apresentada, devendo ser comprovada a publicação deste, em tempo hábil. Providencie a serventia a expedição do edital e a afixação no local de costume, atentando-se que sua publicação será providenciada pelo gestor do leilão. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70060435-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2025 10:25 |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2025 Teor do ato: Fls. 141/142: recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos. No entanto, a decisão de fls. 138 não padece de omissão, conforme pressupõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao permitir a excepcional modificação do julgado pelo seu prolator. Pretende a parte, como é evidente dos termos da sua postulação, a reforma do julgado, fim ao qual a espécie recursal manejada notoriamente não se presta. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Contudo, analisando a deliberação de fls. 67, verifica-se que foi pontuada desnecessidade de registro imobiliário da penhora dos direitos exatamente porque o imóvel continua registrado em nos dos credores. De fato, não tendo o instrumento de promessa de compra e venda sido levado a registro no CRI, é inviável a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato, em respeito ao princípio da continuidade registral, segundo o qual só se pode fazer a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular, impondo-se um encadeamento ininterrupto das titularidades de cada imóvel e dos direitos a ele relativos (arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS/MANDATO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Cumprimento de sentença - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Existência de direitos aquisitivos do executado sobre imóvel Pedido de averbação da penhora na matrícula do bem Impossibilidade Ausência de registro do compromisso de compra e venda Violação ao princípio da continuidade registraria - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2206818-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Processual. Condomínio. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos, sob pena de violação do princípio da continuidade registraria. Insurgência do exequente. Pertinência. Possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (art. 835, XII, do CPC). Falta de registro do compromisso que impedirá, na prática, a averbação da penhora junto à matrícula (medida que não tem cunho constitutivo), não a penhora em si. Decisão agravada reformada com essa ressalva. Agravo de instrumento do condomínio-exequente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228378-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Logo, cancele-se o termo de fls. 121 e proceda-se como já determinado na deliberação de fls. 96/97. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 141/142: recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos. No entanto, a decisão de fls. 138 não padece de omissão, conforme pressupõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao permitir a excepcional modificação do julgado pelo seu prolator. Pretende a parte, como é evidente dos termos da sua postulação, a reforma do julgado, fim ao qual a espécie recursal manejada notoriamente não se presta. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Contudo, analisando a deliberação de fls. 67, verifica-se que foi pontuada desnecessidade de registro imobiliário da penhora dos direitos exatamente porque o imóvel continua registrado em nos dos credores. De fato, não tendo o instrumento de promessa de compra e venda sido levado a registro no CRI, é inviável a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato, em respeito ao princípio da continuidade registral, segundo o qual só se pode fazer a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular, impondo-se um encadeamento ininterrupto das titularidades de cada imóvel e dos direitos a ele relativos (arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS/MANDATO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Cumprimento de sentença - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Existência de direitos aquisitivos do executado sobre imóvel Pedido de averbação da penhora na matrícula do bem Impossibilidade Ausência de registro do compromisso de compra e venda Violação ao princípio da continuidade registraria - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2206818-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) Processual. Condomínio. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Imóvel objeto de compromisso de compra e venda. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos, sob pena de violação do princípio da continuidade registraria. Insurgência do exequente. Pertinência. Possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (art. 835, XII, do CPC). Falta de registro do compromisso que impedirá, na prática, a averbação da penhora junto à matrícula (medida que não tem cunho constitutivo), não a penhora em si. Decisão agravada reformada com essa ressalva. Agravo de instrumento do condomínio-exequente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228378-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Logo, cancele-se o termo de fls. 121 e proceda-se como já determinado na deliberação de fls. 96/97. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITH.25.70026008-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2025 21:38 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de averbação da penhora, tal questão já foi decidida na decisão de fls. 118, da qual os exequentes não recorreram. Com relação à intimação dos executados, assiste razão aos exequentes, uma vez que a intimação fora encaminhada ao endereço em que já foram intimados e foi regularmente recebida por terceiro, sem qualquer notícia de mudança de endereço, ausência ou falecimento etc. Desta forma, reputo válida a intimação dos executados. Proceda-se como já determinado na decisão de fls. 96/97. Intime-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao pedido de averbação da penhora, tal questão já foi decidida na decisão de fls. 118, da qual os exequentes não recorreram. Com relação à intimação dos executados, assiste razão aos exequentes, uma vez que a intimação fora encaminhada ao endereço em que já foram intimados e foi regularmente recebida por terceiro, sem qualquer notícia de mudança de endereço, ausência ou falecimento etc. Desta forma, reputo válida a intimação dos executados. Proceda-se como já determinado na decisão de fls. 96/97. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70082289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 12:14 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do Aviso de Recebimento, juntado às fls. 131, recepcionado por pessoa estranha aos autos, bem como acerca da nota de devolução de fl. 132. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do Aviso de Recebimento, juntado às fls. 131, recepcionado por pessoa estranha aos autos, bem como acerca da nota de devolução de fl. 132. |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714357692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Sidney Silva Sebastião Diligência : 02/09/2024 |
| 06/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714357689TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana Diligência : 02/09/2024 |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 23/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 114/115: ciente. Expeça-se termo de penhora acerca dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº. 102.054 (certidão às fls. 64/66). Providencie-se a serventia o registro/averbação da penhora no Sistema Arisp. Intimem-se o(a) executado(a) acerca da penhora, da avaliação de fls. 91, bem como de sua condição de depositário(s), por carta. Int. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 114/115: ciente. Expeça-se termo de penhora acerca dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº. 102.054 (certidão às fls. 64/66). Providencie-se a serventia o registro/averbação da penhora no Sistema Arisp. Intimem-se o(a) executado(a) acerca da penhora, da avaliação de fls. 91, bem como de sua condição de depositário(s), por carta. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Fls. 106/107: ciência aos exequentes, facultada a manifestação no prazo de quinze dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70021376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 22:16 |
| 21/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 106/107: ciência aos exequentes, facultada a manifestação no prazo de quinze dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA649356757TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sidney Silva Sebastião Diligência : 14/03/2024 |
| 20/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA649356765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana Diligência : 14/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70016469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 11:42 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Considerando o teor da decisão de fls. 67, a preferência pela alienação em hasta pública (fls. 70) e a concordância com a avaliação do imóvel (fls. 95), LEONARDO VIEIRA AMARAL, JUCESP nº 1010, CPF 325.244.908-07, e-mail: leon.vieira@leilaonet.com.Br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, em atendimento ao Provimento CG n.º 19/2021, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Providencie a Serventia a inclusão do leiloeiro no cadastro do processo, bem como a anotação da sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. O leilão ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, no sítio eletrônico da gestora: <http://www.leilaonet.com.Br>. O gestor deverá disponibilizar ao juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (art. 23, do Provimento CSM n.º 1625/2009). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante, e no caso de remissão ou acordo entre as partes após a apresentação do edital pelo leiloeiro aos autos, será devida a comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem, que deverá ser paga pelo executado sob pena de prosseguimento das praças/leilões. O arrematante responderá por eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias, no qual não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, intimem-se o executado e o Banco Santander, por seus advogados, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Com a aceitação do lance, será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos (art. 18 e 19 do Provimento CSM n.º 1625/2009), sendo que o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se auto de arrematação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Intimem-se os executados acerca desta decisão, no endereço de fls. 18/19. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 04/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Considerando o teor da decisão de fls. 67, a preferência pela alienação em hasta pública (fls. 70) e a concordância com a avaliação do imóvel (fls. 95), LEONARDO VIEIRA AMARAL, JUCESP nº 1010, CPF 325.244.908-07, e-mail: leon.vieira@leilaonet.com.Br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, em atendimento ao Provimento CG n.º 19/2021, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 881 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Providencie a Serventia a inclusão do leiloeiro no cadastro do processo, bem como a anotação da sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. O leilão ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, no sítio eletrônico da gestora: <http://www.leilaonet.com.Br>. O gestor deverá disponibilizar ao juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (art. 23, do Provimento CSM n.º 1625/2009). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante, e no caso de remissão ou acordo entre as partes após a apresentação do edital pelo leiloeiro aos autos, será devida a comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem, que deverá ser paga pelo executado sob pena de prosseguimento das praças/leilões. O arrematante responderá por eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias, no qual não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, intimem-se o executado e o Banco Santander, por seus advogados, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo a sua publicação, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias. Com a aceitação do lance, será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos (art. 18 e 19 do Provimento CSM n.º 1625/2009), sendo que o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se auto de arrematação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Intimem-se os executados acerca desta decisão, no endereço de fls. 18/19. Intimem-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70091127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 09:49 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao fluxo de cumprimento: Expedir novo mandado de Avaliação, observando o endereço informado às fls. 84/85. |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70078941-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:44 |
| 04/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 266.2023/013796-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jorge do Espírito Santo |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto do processo, para cumprimento por Oficial de Justiça, observada a gratuidade deferida aos exequentes. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 30/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto do processo, para cumprimento por Oficial de Justiça, observada a gratuidade deferida aos exequentes. Intimem-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70067761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 19:28 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Para fins de avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 67, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Nada sobrevindo, aguarde-se eficaz provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para fins de avaliação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 67, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Nada sobrevindo, aguarde-se eficaz provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70021017-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 16:20 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70020651-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 18:04 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: O compromisso celebrado pelas partes em instrumento particular não foi levado a registro, de modo que tampouco pertine ao registro imobiliário a penhora dos direitos dele decorrentes. Com efeito, o direito real de propriedade sobre o imóvel em questão pertence aos próprios exequentes, e não há de se transferir aos executados sem título próprio nem quitação das obrigações compromissadas. Dessa forma, esclareçam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem reaver o imóvel, repondo em dinheiro a diferença entre o seu crédito e o valor de avaliação; ou alienar o imóvel, em hasta pública ou por iniciativa particular, a fim de que se possam examinar as providências efetivamente úteis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O compromisso celebrado pelas partes em instrumento particular não foi levado a registro, de modo que tampouco pertine ao registro imobiliário a penhora dos direitos dele decorrentes. Com efeito, o direito real de propriedade sobre o imóvel em questão pertence aos próprios exequentes, e não há de se transferir aos executados sem título próprio nem quitação das obrigações compromissadas. Dessa forma, esclareçam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem reaver o imóvel, repondo em dinheiro a diferença entre o seu crédito e o valor de avaliação; ou alienar o imóvel, em hasta pública ou por iniciativa particular, a fim de que se possam examinar as providências efetivamente úteis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2022 Teor do ato: "Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana e Sidney Silva Sebastião, CPF 24927386805 e 85248398800, respectivamente, no valor de R$ 77.039,19 , e repetindo a ordem. Ainda, determino que providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou caso haja permanência de excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, §3º, do artigo 854 do CPC. A carta de intimação será expedida sob as expensas do requerente, devendo este recolher desde já taxa para intimação postal, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 26,00, no prazo de 05 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, fica determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo o(a) executado(a) ser intimado para impugnação no prazo de 15 dias, nas mesmas condições que a intimação acerca do bloqueio, nos termos dos artigos 525, §11º e 771, parágrafo único, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimo o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int." - (Valor Bloqueado: R$ 0,00) Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 17/11/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, acerca da localização de veículos em nome dos executados, sendo que, na oportunidade, foram inseridas restrições de circulação junto ao sistema RENAJUD. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, acerca da localização de veículos em nome dos executados, sendo que, na oportunidade, foram inseridas restrições de circulação junto ao sistema RENAJUD. |
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Providencie a serventia a pesquisa de bens dos requeridos Rosângela do Amaral Saraiva Sebastiana, CPF 249.273.868-05 e Sidney Silva Sebastiana, CPF 852.483.988-00, através do sistema RenaJud. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cumpra-se o determinado independentemente de recolhimento da taxa devida. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 09/09/2022 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Providencie a serventia a pesquisa de bens dos requeridos Rosângela do Amaral Saraiva Sebastiana, CPF 249.273.868-05 e Sidney Silva Sebastiana, CPF 852.483.988-00, através do sistema RenaJud. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, cumpra-se o determinado independentemente de recolhimento da taxa devida. Intimem-se. |
| 07/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70055734-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 07/09/2022 19:01 |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado às fls. 27/28 sem manifestação dos credores. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: "Vistos. Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes em nome dos executados Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana e Sidney Silva Sebastião, CPF 24927386805 e 85248398800, no valor de R$ 76.736,85. Ainda, determino que providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou caso haja permanência de excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, §3º, do artigo 854 do CPC. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, fica determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo o(a) executado(a) ser intimado para impugnação no prazo de 15 dias, nas mesmas condições que a intimação acerca do bloqueio, nos termos dos artigos 525, §11º e 771, parágrafo único, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimo o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int." (Valor bloqueado: R$ 0,00) Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70040935-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 12/07/2022 08:22 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Tendo em vista o não pagamento do débito e não apresentação de impugnação, manifestem-se os credores em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o não pagamento do débito e não apresentação de impugnação, manifestem-se os credores em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento do débito ou apresentação de impugnação. |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397659423TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana Diligência : 13/05/2022 |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397659410TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sidney Silva Sebastião Diligência : 13/05/2022 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no art. 513, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação da parte executada a efetuar, em quinze dias, o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada nos autos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de arcar com multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento), além das custas pela eventual satisfação da execução, de 1% (um por cento) do valor do débito, ressalvada quanto aos dois últimos eventual gratuidade. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica o devedor sujeito a protesto e a medidas expropriatórias, além de se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Nesse caso, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 06/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em cumprimento ao disposto no art. 513, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação da parte executada a efetuar, em quinze dias, o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada nos autos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de arcar com multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento), além das custas pela eventual satisfação da execução, de 1% (um por cento) do valor do débito, ressalvada quanto aos dois últimos eventual gratuidade. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica o devedor sujeito a protesto e a medidas expropriatórias, além de se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Nesse caso, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000806-64.2021.8.26.0266 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/09/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/09/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |