| Exeqte |
Ana Flavia Nascimento Costa
Advogado: Bruno Costa Xavier |
| Exectdo |
Joao Paulo de Andrade
Advogado: Gislaio Rian dos Santos |
| Interesdo. |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti |
| Gestor | Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2026 Teor do ato: VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta corrigida do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo Após, cls. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 07/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta corrigida do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo Após, cls. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2026 Teor do ato: VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta corrigida do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo Após, cls. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 07/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta corrigida do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo Após, cls. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70033940-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 14:05 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo. Após, cls. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 07/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... I) Fls. 647/667: Ciência as partes acerca da minuta do edital, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. II) No mais, vide o deliberado no item II de fl. 643, certificando-se oportunamente o decurso do prazo. Após, cls. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70033915-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 13:27 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2026 Teor do ato: VISTOS... I) Fls. 641/642: Ciente acerca da manifestação de aceite pelo sr. leiloeiro. É o caso de DEFERIMENTO dos pedidos colacionados às fls. retro. Dessa forma, em adendo aos itens I a XIII da decisão de fls. 634/635: i) AUTORIZO o leiloeiro nomeado a remover o veículo penhorado (TOYOTA HILUX CD SRV 4X2 2.7, do ano 2015, Placa FSU1581 e Chassi 8AJEX39G9F3001432) para pátio que tenha conveniado, onde permanecerá armazenado para fins da inspeção por interessados arrematantes e durante o período necessário à realização do leilão; ii) AUTORIZO a inclusão, no edital de leilão, de previsão expressa de que as despesas de remoção (guincho/transporte) e de guarda temporária do veículo serão antecipadas pelo leiloeiro e ressarcidas pelo arrematante, mediante a demonstração nestes autos. Fica a parte exequente, que se encontra na posse do veículo, intimada de que o bem será removido pelo leiloeiro, o qual passará a seu depositário fiel. Efetivada a remoção, deverá o sr. leiloeiro comunicar nestes autos e dar prosseguimento aos procedimentos para a hasta, nos termos do quanto deliberado às fls. 634/635. II) No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada nos termos do item XIV do despacho de fls. 634/635. Int-se. Itanhaém, 01 de julho de 2026. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 01/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Fls. 641/642: Ciente acerca da manifestação de aceite pelo sr. leiloeiro. É o caso de DEFERIMENTO dos pedidos colacionados às fls. retro. Dessa forma, em adendo aos itens I a XIII da decisão de fls. 634/635: i) AUTORIZO o leiloeiro nomeado a remover o veículo penhorado (TOYOTA HILUX CD SRV 4X2 2.7, do ano 2015, Placa FSU1581 e Chassi 8AJEX39G9F3001432) para pátio que tenha conveniado, onde permanecerá armazenado para fins da inspeção por interessados arrematantes e durante o período necessário à realização do leilão; ii) AUTORIZO a inclusão, no edital de leilão, de previsão expressa de que as despesas de remoção (guincho/transporte) e de guarda temporária do veículo serão antecipadas pelo leiloeiro e ressarcidas pelo arrematante, mediante a demonstração nestes autos. Fica a parte exequente, que se encontra na posse do veículo, intimada de que o bem será removido pelo leiloeiro, o qual passará a seu depositário fiel. Efetivada a remoção, deverá o sr. leiloeiro comunicar nestes autos e dar prosseguimento aos procedimentos para a hasta, nos termos do quanto deliberado às fls. 634/635. II) No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada nos termos do item XIV do despacho de fls. 634/635. Int-se. Itanhaém, 01 de julho de 2026. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70032700-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 10:50 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2026 Teor do ato: VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLAVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 632/633: No que toca ao veículo penhorado (fls. 105) e avaliado às fls. 138/155, TOYOTA HILUX CD SRV 4X2 2.7, do ano 2015, Placa FSU1581 e Chassi 8AJEX39G9F3001432, objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados à fls. 175, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. VI) O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. XIV) Em relação à avaliação do imóvel penhorado matrícula n. 235.866 perante o CRI local, de forma a evitar eventuais arguições de nulidade, intime-se a parte devedora, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e homologação da estimativa de fls. 625/628. I-se. Itanhaém, 23 de junho de 2026. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLAVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 632/633: No que toca ao veículo penhorado (fls. 105) e avaliado às fls. 138/155, TOYOTA HILUX CD SRV 4X2 2.7, do ano 2015, Placa FSU1581 e Chassi 8AJEX39G9F3001432, objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados à fls. 175, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. VI) O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. XIV) Em relação à avaliação do imóvel penhorado matrícula n. 235.866 perante o CRI local, de forma a evitar eventuais arguições de nulidade, intime-se a parte devedora, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e homologação da estimativa de fls. 625/628. I-se. Itanhaém, 23 de junho de 2026. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70031173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 10:12 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão e Avaliação juntado pelo Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 17/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da certidão e Avaliação juntado pelo Sr. Oficial de Justiça. |
| 17/06/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 17/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência com o recolhimento das custas, cumpra-se o anteriormente deliberado no item II de fl. 606, se em termos. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência com o recolhimento das custas, cumpra-se o anteriormente deliberado no item II de fl. 606, se em termos. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70012550-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:09 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: VISTOS. I) Fls. 600/604: Diante da manifestação dos exequentes, TORNO SEM EFEITO o item III da decisão de fls. 276/277, que havia deferido a adjudicação do veículo. Diante da desistência, DEFIRO a alienação judicial do veículo Toyota Hilux, placa FSU 1581 (auto de penhora, avaliação e depósito à fl. 138 e auto de entrega à fl. 288). Antes do prosseguimento dos atos de expropriação, deverá a parte exequente apresentar: a) planilha atualizada da dívida executada contendo a discriminação dos valores despendidos para quitação do financiamento e documentos comprobatórios (ou indicar a página dos autos em que se encontram os documentos, colaborando para a celeridade processual); b) extrato atualizado de débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o veículo. Prazo de 15 dias. II) Indefiro o pedido de isenção de custas para a nova diligência no imóvel. A certidão de fl. 584 goza de fé pública e atesta a irregularidade da numeração urbana, o que consumiu a diligência anterior. Para a renovação do ato, deverão os exequentes recolher nova guia de diligência. Prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, cujos direitos foram penhorados às fls. 349/350, contendo as informações de localização de fls. 600/604 e o telefone de contato do patrono do exequente para prévio agendamento. I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I) Fls. 600/604: Diante da manifestação dos exequentes, TORNO SEM EFEITO o item III da decisão de fls. 276/277, que havia deferido a adjudicação do veículo. Diante da desistência, DEFIRO a alienação judicial do veículo Toyota Hilux, placa FSU 1581 (auto de penhora, avaliação e depósito à fl. 138 e auto de entrega à fl. 288). Antes do prosseguimento dos atos de expropriação, deverá a parte exequente apresentar: a) planilha atualizada da dívida executada contendo a discriminação dos valores despendidos para quitação do financiamento e documentos comprobatórios (ou indicar a página dos autos em que se encontram os documentos, colaborando para a celeridade processual); b) extrato atualizado de débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o veículo. Prazo de 15 dias. II) Indefiro o pedido de isenção de custas para a nova diligência no imóvel. A certidão de fl. 584 goza de fé pública e atesta a irregularidade da numeração urbana, o que consumiu a diligência anterior. Para a renovação do ato, deverão os exequentes recolher nova guia de diligência. Prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, cujos direitos foram penhorados às fls. 349/350, contendo as informações de localização de fls. 600/604 e o telefone de contato do patrono do exequente para prévio agendamento. I-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70007051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:32 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2026 Teor do ato: VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLAVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 590/594: Afirmam os exequentes que, apesar da quitação das parcelas do financiamento do veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581 junto à instituição financeira mutuante (vide fls. 585), não têm condições financeiras de arcar com os débitos fiscais e administrativos a recair sobre o veículo. Nessa conjuntura, apesar da apreensão do veículo e o seu depósito junto aos exequentes (fls. 287/289), é o caso de INDEFERIR a sua adjudicação, haja vista que a medida deve possibilitar a posse e propriedade plena do bem penhorado, sendo necessária para tanto a regularização da sua situação para fins da transferência da propriedade, conforme já havia sido estabelecido na decisão de fls. 276/277. Isto exposto, deverão os exequentes se manifestar acerca da hipótese de alienação judicial do bem, caso em que o produto da venda levará em consideração, além do débito exequendo, as quantias despendidas para a quitação do financiamento do veículo. Prazo de 10 dias. II) Tendo em vista as informações prestadas pelos exequentes às fls. 590/594, com vistas a possibilitar o cumprimento do mandado de avaliação de imóvel (fls. 499/500), expeça-se novo mandado, observando-se a possibilidade de se contatar o patrono dos credores caso necessário. Intime-se, para tanto, os exequentes a recolher as custas correlatas para a expedição do mandado, no prazo de 10 dias. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLAVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 590/594: Afirmam os exequentes que, apesar da quitação das parcelas do financiamento do veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581 junto à instituição financeira mutuante (vide fls. 585), não têm condições financeiras de arcar com os débitos fiscais e administrativos a recair sobre o veículo. Nessa conjuntura, apesar da apreensão do veículo e o seu depósito junto aos exequentes (fls. 287/289), é o caso de INDEFERIR a sua adjudicação, haja vista que a medida deve possibilitar a posse e propriedade plena do bem penhorado, sendo necessária para tanto a regularização da sua situação para fins da transferência da propriedade, conforme já havia sido estabelecido na decisão de fls. 276/277. Isto exposto, deverão os exequentes se manifestar acerca da hipótese de alienação judicial do bem, caso em que o produto da venda levará em consideração, além do débito exequendo, as quantias despendidas para a quitação do financiamento do veículo. Prazo de 10 dias. II) Tendo em vista as informações prestadas pelos exequentes às fls. 590/594, com vistas a possibilitar o cumprimento do mandado de avaliação de imóvel (fls. 499/500), expeça-se novo mandado, observando-se a possibilidade de se contatar o patrono dos credores caso necessário. Intime-se, para tanto, os exequentes a recolher as custas correlatas para a expedição do mandado, no prazo de 10 dias. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 02 de fevereiro de 2026. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70004140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:58 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto ao certificado às págs. 584 e 585, bem quanto ao Despacho de pág. 580, no prazo legal. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto ao certificado às págs. 584 e 585, bem quanto ao Despacho de pág. 580, no prazo legal. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: VISTOS.. Fls: 576/578: INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de adjudicação. Deverão os credores observar o quanto fora decidido às fls. 276/277, em seu item III, abaixo transcrito: "III) Tendo em vista a informação prestada pela mutuante Aymoré às fls. 227/230, de que o débito remanescente do financiamento do automóvel Toyota Hilux, de placa FSU1581, totaliza R$ 20.022,38, do bem adjudicado deverá ser abatida tal quantia para quitação do contrato perante a instituição bancária financiadora, bem como o valor de R$ 31.034,46 a título de débitos fiscais, demais encargos e multas de trânsito, a ser demonstrado em memória de cálculo. Isto exposto, DEFIRO a adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, avaliado em R$ 100.000,00 (fl. 138), em favor da parte credora, ficando esta ciente da obrigação de quitar os débitos supra elencados, com a devida comprovação nos autos." Isto exposto, intimem-se os exequentes a se manifestarem em termos de prosseguimento do feito em relação ao veículo adjudicado, notadamente porque se encontram na sua posse desde 06/05/2024 (fls. 289), no prazo de 10 dias. Int-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 02/12/2025 |
Penhora Deferida
VISTOS.. Fls: 576/578: INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de adjudicação. Deverão os credores observar o quanto fora decidido às fls. 276/277, em seu item III, abaixo transcrito: "III) Tendo em vista a informação prestada pela mutuante Aymoré às fls. 227/230, de que o débito remanescente do financiamento do automóvel Toyota Hilux, de placa FSU1581, totaliza R$ 20.022,38, do bem adjudicado deverá ser abatida tal quantia para quitação do contrato perante a instituição bancária financiadora, bem como o valor de R$ 31.034,46 a título de débitos fiscais, demais encargos e multas de trânsito, a ser demonstrado em memória de cálculo. Isto exposto, DEFIRO a adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, avaliado em R$ 100.000,00 (fl. 138), em favor da parte credora, ficando esta ciente da obrigação de quitar os débitos supra elencados, com a devida comprovação nos autos." Isto exposto, intimem-se os exequentes a se manifestarem em termos de prosseguimento do feito em relação ao veículo adjudicado, notadamente porque se encontram na sua posse desde 06/05/2024 (fls. 289), no prazo de 10 dias. Int-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70082257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 14:23 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: VISTOS... Fls. 553/556: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Ademais, se manifestamente protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. De outra banda, oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. "Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Na espécie, alega o embargante Banco Santander haver omissão/contradição na decisão de fls. 548/549, apontado que o juízo, ao desconsiderar a garantia a recair sobre o imóvel penhorado por ser proveniente de contrato de capital de giro celebrado pela parte executada com o embargante, incorreu em contradição ao afirmar que o banco poderia concorrer para executar o contrato, todavia sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. No entanto, sem razão o embargante. Note-se que a colocação considerada contraditória pelo embargante deve ser compreendida em seu contexto neste cumprimento de sentença. Transcrevo o trecho objeto da insurgêncioa: Sem prejuízo, se constituída a mora pela instituição financeira em desfavor dos executados, esta poderá, a depender da comprovação e de iniciativa própria, concorrer para executar o contrato havido, todavia, sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. Do que se extrai, tem-se que a garantia estipulada no contrato de capital celebrado entre o banco embargante e os executados (R.2 fls. 486/489), uma vez não equiparada à alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514/97, não constitui óbice para a penhora pretendida nestes autos. A ressalva na qual se arvora a tese dos embargos, todavia, apenas ressaltou que, se constituída a mora dos mutuários pelo banco mutuante, a ausência da referida equiparação não impede a instituição bancária de, como credora de crédito quirografário ordinário, buscar o pagamento devido, todavia, sem a preferência que seria impositiva no caso de um contrato de crédito com cláusula de alienação fiduciária a recair sobre o próprio imóvel financiado. Assim, não verifico a contradição alegada, sendo o caso de manter a decisão proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porém NEGO-LHES provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Itanhaém, 06 de novembro de 2025. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fls. 553/556: Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Para os fins legais, considera-se omissa a decisão que: i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ii) incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, §1º, do CPC, a saber: Art. 489: (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Ademais, se manifestamente protelatórios os embargos (art. 1.026, §2º), poderá o magistrado condenar a parte embargante a pagar, à parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo a multa ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. De outra banda, oportuno grifar não servir os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. "Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Na espécie, alega o embargante Banco Santander haver omissão/contradição na decisão de fls. 548/549, apontado que o juízo, ao desconsiderar a garantia a recair sobre o imóvel penhorado por ser proveniente de contrato de capital de giro celebrado pela parte executada com o embargante, incorreu em contradição ao afirmar que o banco poderia concorrer para executar o contrato, todavia sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. No entanto, sem razão o embargante. Note-se que a colocação considerada contraditória pelo embargante deve ser compreendida em seu contexto neste cumprimento de sentença. Transcrevo o trecho objeto da insurgêncioa: Sem prejuízo, se constituída a mora pela instituição financeira em desfavor dos executados, esta poderá, a depender da comprovação e de iniciativa própria, concorrer para executar o contrato havido, todavia, sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. Do que se extrai, tem-se que a garantia estipulada no contrato de capital celebrado entre o banco embargante e os executados (R.2 fls. 486/489), uma vez não equiparada à alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514/97, não constitui óbice para a penhora pretendida nestes autos. A ressalva na qual se arvora a tese dos embargos, todavia, apenas ressaltou que, se constituída a mora dos mutuários pelo banco mutuante, a ausência da referida equiparação não impede a instituição bancária de, como credora de crédito quirografário ordinário, buscar o pagamento devido, todavia, sem a preferência que seria impositiva no caso de um contrato de crédito com cláusula de alienação fiduciária a recair sobre o próprio imóvel financiado. Assim, não verifico a contradição alegada, sendo o caso de manter a decisão proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porém NEGO-LHES provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Itanhaém, 06 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70077905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 14:41 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1666/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1666/2025 Teor do ato: VISTOS... Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Assim, i-se a parte embargada, via imprensa, para que assim se manifeste, em 05 dias. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Os embargos de declaração, oponíveis no prazo de 05 dias, prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou, então, corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, deverá a parte embargada manifestar-se, previamente, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Assim, i-se a parte embargada, via imprensa, para que assim se manifeste, em 05 dias. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITH.25.70076158-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 16:02 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2025 Teor do ato: VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Luiz do Nascimento e Ana Flavia Nascimento Costa em face de João Paulo de Andrade, Kelly Cristina Fernandes de Andrade e Andrade Construção Eireli, partes devidamente qualificadas. Intimado, o terceiro interessado Banco Santander apresentou o contrato celebrado com os executados e planilha de débitos atualizada, às fls. 511/539. Instados os exequentes, estes alegaram que o contrato existente entre o devedor e o terceiro se trata de uma cédula bancária de capital de giro no qual o imóvel indicado à penhora foi dado em garantia, e não de um financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Argumentou que, nesse caso, houve um desvirtuamento da Lei 9.514/97, que prevê a garantia hipotecária por alienação fiduciária sobre o imóvel, apenas possível em se tratando de financiamento bancário utilizado para a compra do próprio imóvel dado em garantia. Pugnou, portanto, pela declaração da nulidade da garantia prestada, ou, subsidiariamente, que o banco credor seja intimado a apresentar o débito após descontados os valores pagos pelos mutuários. É o relato do necessário. Nos termos do quanto alegado pelos exequentes, o contrato acostado às fls. 513/524 se trata de cédula de crédito bancária com cláusula denominada como de alienação fiduciária, para o qual os mutuários deram em garantia o imóvel de matrícula n. 232.503 do CRI de Itanhaém. De fato, a avença se diferencia de um contrato de financiamento imobiliário, nos termos da Lei 9.514/97, não sendo possível equiparar a garantia constituída sobre imóvel que já pertencia aos mutuários a uma garantia hipotecária por alienação fiduciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR FIADOR PARA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO DA LEI 9.514/97 - CABIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APENAS EM CASO DE GARANTIA DO EMPRÉSTIMO PELA COMPRA DO PRÓPRIO IMÓVEL - PRECEDENTE DO STJ AGRESP 613.752/MS.- A garantia hipotecária por alienação fiduciária sobre o imóvel, a que alude a lei 9.514/97, só é possível em se tratando de financiamento bancário utilizado para a compra do próprio imóvel dado em garantia.- Em se tratando de alienação fiduciária sobre imóvel de fiador para garantir o empréstimo decorrente de contrato de financiamento de capital de giro, cumpre reconhecer o desvirtuamento da lei indicada e, assim, declarar a nulidade da garantia prestada. Precedente do STJ Agravo em Recurso Especial 613.752/MS Rel. Ministro Marcos Buzzi 11.11.2016. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.17.064827-3/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018). Isto exposto, cumpre reconhecer a nulidade da cláusula que instituiu a garantia hipotecária e fiduciária sobre o bem imóvel supra referido (R.2 fls. 486/489), devendo prosseguir a presente execução para a expropriação do bem dos executados por hasta pública, sem a necessidade de suprir o débito indicado pelo banco mutuante às fls. 511/539. Sem prejuízo, se constituída a mora pela instituição financeira em desfavor dos executados, esta poderá, a depender da comprovação e de iniciativa própria, concorrer para executar o contrato havido, todavia, sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. Com o trânsito em julgado da presente, intimem-se os exequentes, para que se manifestem no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento do feito. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 21 de outubro de 2025. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Luiz do Nascimento e Ana Flavia Nascimento Costa em face de João Paulo de Andrade, Kelly Cristina Fernandes de Andrade e Andrade Construção Eireli, partes devidamente qualificadas. Intimado, o terceiro interessado Banco Santander apresentou o contrato celebrado com os executados e planilha de débitos atualizada, às fls. 511/539. Instados os exequentes, estes alegaram que o contrato existente entre o devedor e o terceiro se trata de uma cédula bancária de capital de giro no qual o imóvel indicado à penhora foi dado em garantia, e não de um financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Argumentou que, nesse caso, houve um desvirtuamento da Lei 9.514/97, que prevê a garantia hipotecária por alienação fiduciária sobre o imóvel, apenas possível em se tratando de financiamento bancário utilizado para a compra do próprio imóvel dado em garantia. Pugnou, portanto, pela declaração da nulidade da garantia prestada, ou, subsidiariamente, que o banco credor seja intimado a apresentar o débito após descontados os valores pagos pelos mutuários. É o relato do necessário. Nos termos do quanto alegado pelos exequentes, o contrato acostado às fls. 513/524 se trata de cédula de crédito bancária com cláusula denominada como de alienação fiduciária, para o qual os mutuários deram em garantia o imóvel de matrícula n. 232.503 do CRI de Itanhaém. De fato, a avença se diferencia de um contrato de financiamento imobiliário, nos termos da Lei 9.514/97, não sendo possível equiparar a garantia constituída sobre imóvel que já pertencia aos mutuários a uma garantia hipotecária por alienação fiduciária. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR FIADOR PARA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE - DESVIRTUAMENTO DA LEI 9.514/97 - CABIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APENAS EM CASO DE GARANTIA DO EMPRÉSTIMO PELA COMPRA DO PRÓPRIO IMÓVEL - PRECEDENTE DO STJ AGRESP 613.752/MS.- A garantia hipotecária por alienação fiduciária sobre o imóvel, a que alude a lei 9.514/97, só é possível em se tratando de financiamento bancário utilizado para a compra do próprio imóvel dado em garantia.- Em se tratando de alienação fiduciária sobre imóvel de fiador para garantir o empréstimo decorrente de contrato de financiamento de capital de giro, cumpre reconhecer o desvirtuamento da lei indicada e, assim, declarar a nulidade da garantia prestada. Precedente do STJ Agravo em Recurso Especial 613.752/MS Rel. Ministro Marcos Buzzi 11.11.2016. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.17.064827-3/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018). Isto exposto, cumpre reconhecer a nulidade da cláusula que instituiu a garantia hipotecária e fiduciária sobre o bem imóvel supra referido (R.2 fls. 486/489), devendo prosseguir a presente execução para a expropriação do bem dos executados por hasta pública, sem a necessidade de suprir o débito indicado pelo banco mutuante às fls. 511/539. Sem prejuízo, se constituída a mora pela instituição financeira em desfavor dos executados, esta poderá, a depender da comprovação e de iniciativa própria, concorrer para executar o contrato havido, todavia, sem a preferência instituída pela Lei 9.514/97. Com o trânsito em julgado da presente, intimem-se os exequentes, para que se manifestem no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento do feito. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 21 de outubro de 2025. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70073730-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 16:10 |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 09/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70071225-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 17:47 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Luiz do Nascimento e Ana Flavia Nascimento Costa em face de João Paulo de Andrade, Kelly Cristina Fernandes de Andrade e Andrade Construção Eireli, partes devidamente qualificadas. Fls. 505/506: É o caso de DEFERIMENTO. Intime-se o Banco Santander, terceiro interessado e credor fiduciário do imóvel penhorado (matrícula nº 232.503 junto ao CRI de Itanhaém), para que traga aos autos o contrato do financiamento do bem, a planilha relativa ao débito atualizado e a informação acerca das parcelas vincendas, possibilitando-se, assim, que a hasta pública seja realizada com a devida transparência. Prazo de 10 dias. Int-se. Itanhaém, 29 de setembro de 2025. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Luiz do Nascimento e Ana Flavia Nascimento Costa em face de João Paulo de Andrade, Kelly Cristina Fernandes de Andrade e Andrade Construção Eireli, partes devidamente qualificadas. Fls. 505/506: É o caso de DEFERIMENTO. Intime-se o Banco Santander, terceiro interessado e credor fiduciário do imóvel penhorado (matrícula nº 232.503 junto ao CRI de Itanhaém), para que traga aos autos o contrato do financiamento do bem, a planilha relativa ao débito atualizado e a informação acerca das parcelas vincendas, possibilitando-se, assim, que a hasta pública seja realizada com a devida transparência. Prazo de 10 dias. Int-se. Itanhaém, 29 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70066793-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 15:44 |
| 22/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 15/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70063830-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2025 11:07 |
| 19/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2025/012079-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edna Candido Vicente Rocha |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70047857-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 15:40 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: VISTOS. Ciência à parte autora/exequente sobre a pesquisa ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), via ARISP, conforme documentos às fls. 456/461 e 483/489, referente a Averbação da Penhora. Manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciência à parte autora/exequente sobre a pesquisa ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), via ARISP, conforme documentos às fls. 456/461 e 483/489, referente a Averbação da Penhora. Manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: VISTOS. I) Fls. 475/477: Revendo os autos, observo que a penhora de direitos sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente, matriculado sob o n. 232.503 no CRI de Itanhaém (fls. 330/331) mediante termo nos autos (deferida às fls. 349/350) foi publicada no dia 27/11/2024 (fl. 353). Em 02/12/2024 o advogado que então patrocinava os interesses dos executados João Paulo de Andrade e Andrade Construção Eireli ME noticiou a renúncia ao mandato (fls. 361/362). À fl. 368 determinou-se aguardar a regularização da representação processual pelo prazo de 15 dias, salientando-se que o durante os 10 dias seguintes o advogado renunciante deveria representar o renunciante, nos termos do artigo 112, § 1º do CPC. Deste modo, considerando-se que a procuração foi existente, válida eficaz até a data em que o advogado renunciante apresentou a renúncia nos autos, é válida a intimação da penhora, realizada na pessoa do patrono, com a publicação de fl. 353, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC. Por cautela, foi determinada a intimação pessoal do executado no último endereço informado nos autos (fl. 440). A carta expedida retornou com a informação "desconhecido" (fl. 463). No entanto, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, artigo 841,§ 4º do Código de Processo Civil: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Sendo assim, diante da intimação enviada ao último endereço informado nos autos, aplica-se a presunção de validade prevista no dispositivo legal mencionado. Nessa hipótese, os prazos passam a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092284-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Deste modo, de qualquer ângulo que se analise, não há como afastar a validade da intimação. II) Nesse sentido, promova-se a averbação da penhora via ARISP, cujas custas foram devidamente recolhidas às fls. 469/470. III) Oportunamente, após a averbação da penhora, será procedida a avalição do imóvel, via Meirinho. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. I) Fls. 475/477: Revendo os autos, observo que a penhora de direitos sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente, matriculado sob o n. 232.503 no CRI de Itanhaém (fls. 330/331) mediante termo nos autos (deferida às fls. 349/350) foi publicada no dia 27/11/2024 (fl. 353). Em 02/12/2024 o advogado que então patrocinava os interesses dos executados João Paulo de Andrade e Andrade Construção Eireli ME noticiou a renúncia ao mandato (fls. 361/362). À fl. 368 determinou-se aguardar a regularização da representação processual pelo prazo de 15 dias, salientando-se que o durante os 10 dias seguintes o advogado renunciante deveria representar o renunciante, nos termos do artigo 112, § 1º do CPC. Deste modo, considerando-se que a procuração foi existente, válida eficaz até a data em que o advogado renunciante apresentou a renúncia nos autos, é válida a intimação da penhora, realizada na pessoa do patrono, com a publicação de fl. 353, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC. Por cautela, foi determinada a intimação pessoal do executado no último endereço informado nos autos (fl. 440). A carta expedida retornou com a informação "desconhecido" (fl. 463). No entanto, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, artigo 841,§ 4º do Código de Processo Civil: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Sendo assim, diante da intimação enviada ao último endereço informado nos autos, aplica-se a presunção de validade prevista no dispositivo legal mencionado. Nessa hipótese, os prazos passam a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092284-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Deste modo, de qualquer ângulo que se analise, não há como afastar a validade da intimação. II) Nesse sentido, promova-se a averbação da penhora via ARISP, cujas custas foram devidamente recolhidas às fls. 469/470. III) Oportunamente, após a averbação da penhora, será procedida a avalição do imóvel, via Meirinho. Cumpra-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70039973-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:25 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) AR('s) negativo(s) de fls. 463. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) AR('s) negativo(s) de fls. 463. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003285-13.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1003159-43.2022.8.26.0266) (processo principal 1003159-43.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ana Flavia Nascimento Costa - - André Luiz do Nascimento - Joao Paulo de Andrade - - Andrade Construcao Eireli - ME e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Intime-se a parte autora/exequente que os autos encontram-se aguardando a realização da averbação via sistema ARISP, conforme protocolo às fls. 429/431, uma vez que não foi comprovado o pagamento do boleto, que está pendente conforme fls. 433. Vide e-mail juntado às fls. 432. Prazo de 10 (dez) dias para regularização. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente que os autos encontram-se aguardando a realização da averbação via sistema ARISP, conforme protocolo às fls. 429/431, uma vez que não foi comprovado o pagamento do boleto, que está pendente conforme fls. 433. Vide e-mail juntado às fls. 432. Prazo de 10 (dez) dias para regularização. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70037846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 15:22 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003285-13.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1003159-43.2022.8.26.0266) (processo principal 1003159-43.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ana Flavia Nascimento Costa - - André Luiz do Nascimento - Joao Paulo de Andrade - - Andrade Construcao Eireli - ME e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência à parte autora/exequente, que o boleto para pagamento das custas, para Averbação da Penhora via ARISP, se encontra disponível nos autos às fls. 465, com vencimento para 25/06/2025, no valor de (R$571,41). I-se. - ADV: BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente, que o boleto para pagamento das custas, para Averbação da Penhora via ARISP, se encontra disponível nos autos às fls. 465, com vencimento para 25/06/2025, no valor de (R$571,41). I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente, que o boleto para pagamento das custas, para Averbação da Penhora via ARISP, se encontra disponível nos autos às fls. 465, com vencimento para 25/06/2025, no valor de (R$571,41). I-se. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA768687697TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joao Paulo de Andrade |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 30/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 30/05/2025 |
Protocolo Juntado
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70035320-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:23 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente que os autos encontram-se aguardando a realização da averbação via sistema ARISP, conforme protocolo às fls. 429/431, uma vez que não foi comprovado o pagamento do boleto, que está pendente conforme fls. 433. Vide e-mail juntado às fls. 432. Prazo de 10 (dez) dias para regularização. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora/exequente que os autos encontram-se aguardando a realização da averbação via sistema ARISP, conforme protocolo às fls. 429/431, uma vez que não foi comprovado o pagamento do boleto, que está pendente conforme fls. 433. Vide e-mail juntado às fls. 432. Prazo de 10 (dez) dias para regularização. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. |
| 20/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70028861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 14:38 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. Fls. 437/439: Ante a ausência de regularização da representação processual pelos executados após a renúncia de seu advogado, de forma a evitar nulidade, deverá ser diligenciado o endereço informado pelo executado João Paulo quando da habilitação do seu causídico por meio da procuração de fls.127/128, o qual deve ser compreendido como atualização de seu domicílio nestes autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Isto posto, deverá a parte exequente recolher as custas para fins da expedição de carta de intimação da parte executada sobre a decisão de fls. 349/350 ao endereço mencionado, a saber: Rua Luís Warzeka, n° 273, casa, bairro Jaguaribe, Osasco, CEP n. 06065-300 (telefone n. 1197156-8851). Int-se. Itanhaém, 24 de abril de 2025. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. Fls. 437/439: Ante a ausência de regularização da representação processual pelos executados após a renúncia de seu advogado, de forma a evitar nulidade, deverá ser diligenciado o endereço informado pelo executado João Paulo quando da habilitação do seu causídico por meio da procuração de fls.127/128, o qual deve ser compreendido como atualização de seu domicílio nestes autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Isto posto, deverá a parte exequente recolher as custas para fins da expedição de carta de intimação da parte executada sobre a decisão de fls. 349/350 ao endereço mencionado, a saber: Rua Luís Warzeka, n° 273, casa, bairro Jaguaribe, Osasco, CEP n. 06065-300 (telefone n. 1197156-8851). Int-se. Itanhaém, 24 de abril de 2025. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70025324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 16:38 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) AR('s) negativo(s) de fls. 427/428. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) AR('s) negativo(s) de fls. 427/428. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 28/03/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 26/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA748851672TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Kelly Cristina Fernandes de Andrade |
| 26/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA748851669TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Joao Paulo de Andrade |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: VISTOS. Considerando que deferida a penhora dos direitos sobre o bem, não a penhora do imóvel em si, bem como não haver prejuízo à instituição financeira, mantenho a decisão de fls. 349/350 por seus próprios fundamentos. Dito isto, cumpra a serventia o anteriormente determinado. I-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando que deferida a penhora dos direitos sobre o bem, não a penhora do imóvel em si, bem como não haver prejuízo à instituição financeira, mantenho a decisão de fls. 349/350 por seus próprios fundamentos. Dito isto, cumpra a serventia o anteriormente determinado. I-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70016616-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2025 16:08 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: VISTOS. I) Caso ainda não procedido, promova-se o cadastro do advogado da parte executada/impugnante/excipiente. II) No mais, a respeito da exceção de preexecutividade/impugnação apresentada, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias. III) Após, voltem conclusos os autos. I-se e Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 11/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. I) Caso ainda não procedido, promova-se o cadastro do advogado da parte executada/impugnante/excipiente. II) No mais, a respeito da exceção de preexecutividade/impugnação apresentada, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias. III) Após, voltem conclusos os autos. I-se e Cumpra-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70015146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:28 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 07/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748851686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 17/02/2025 |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70003150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 15:31 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de intimação dos executados, a respeito da lavratura do termo de penhora de fls. 371, conforme determinado no r. Despacho de fls. 349/350, item II. Intime-se, ainda, a recolher, no mesmo prazo, as custas de intimação do credor fiduciário, para efeito de cumprimento do quanto determinado no já citado despacho, item III. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de intimação dos executados, a respeito da lavratura do termo de penhora de fls. 371, conforme determinado no r. Despacho de fls. 349/350, item II. Intime-se, ainda, a recolher, no mesmo prazo, as custas de intimação do credor fiduciário, para efeito de cumprimento do quanto determinado no já citado despacho, item III. |
| 15/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: VISTOS... I) Ante a renúncia manifestada pelo patrono da parte ré e devidamente comprovada a comunicação, aguarde-se a regularização de sua representação processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerando revel, nos termos do art.76, § 1º, inc. II, do CPC. II) Saliento, por oportuno, que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado renunciante deverá representar o mandante, nos termos do art. 112, § 1º do CPC. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 03/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
VISTOS... I) Ante a renúncia manifestada pelo patrono da parte ré e devidamente comprovada a comunicação, aguarde-se a regularização de sua representação processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerando revel, nos termos do art.76, § 1º, inc. II, do CPC. II) Saliento, por oportuno, que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado renunciante deverá representar o mandante, nos termos do art. 112, § 1º do CPC. I-se. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITH.24.70097922-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/12/2024 14:58 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado, se em termos. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado, se em termos. |
| 01/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70097578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 16:21 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: VISTOS... I) Fls. 348: Trata-se de pedido de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, melhor descrito às fls. 330/331 - imóvel de matrícula nº 232.503 junto ao CRI local. Sem maiores delongas, é o caso de deferimento do pedido. Sobre a penhorabilidade dos direitos de bem alienado fiduciariamente, decidiu o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". 4. Recurso especial provido (STJ; Rel. Min. Castro Meira; J. 07/08/2006). Assim, DEFIRO a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 232.503 junto ao CRI local - fls. 330/331, mediante termo nos autos, ficando o polo devedor nomeado como fiel depositário do bem (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). II) Após, intime-se a parte executada a respeito da lavratura do termo de penhora, bem assim, de que fora constituído fiel depositária (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil). Assinalo, para tanto, prazo de 05 dias para recolhimento das diligências pela parte credora, se não benefíciária da gratuidade processual. III) Intime-se ainda o Banco Santander a respeito da penhora ora deferida, para manifestação do prazo de 15 dias. IV) A seguir, venham cls. para averbação da penhora via ARISP. V) Oportunamente, após a averbação da penhora, será procedida a avaliação do imóvel, via Meirinho. I-se e Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Fls. 348: Trata-se de pedido de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, melhor descrito às fls. 330/331 - imóvel de matrícula nº 232.503 junto ao CRI local. Sem maiores delongas, é o caso de deferimento do pedido. Sobre a penhorabilidade dos direitos de bem alienado fiduciariamente, decidiu o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". 4. Recurso especial provido (STJ; Rel. Min. Castro Meira; J. 07/08/2006). Assim, DEFIRO a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 232.503 junto ao CRI local - fls. 330/331, mediante termo nos autos, ficando o polo devedor nomeado como fiel depositário do bem (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). II) Após, intime-se a parte executada a respeito da lavratura do termo de penhora, bem assim, de que fora constituído fiel depositária (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil). Assinalo, para tanto, prazo de 05 dias para recolhimento das diligências pela parte credora, se não benefíciária da gratuidade processual. III) Intime-se ainda o Banco Santander a respeito da penhora ora deferida, para manifestação do prazo de 15 dias. IV) A seguir, venham cls. para averbação da penhora via ARISP. V) Oportunamente, após a averbação da penhora, será procedida a avaliação do imóvel, via Meirinho. I-se e Cumpra-se. |
| 23/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: VISTOS. Esclareça a parte credora, em 10 dias, qual imóvel pretende ver penhorado, a fim de se evitar excesso de execução. Saliento, outrossim, que a parte poderá agir na forma disciplinada no art. 828 do CPC, de modo a evitar eventual dilapidação patrimonial pelos executados. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Esclareça a parte credora, em 10 dias, qual imóvel pretende ver penhorado, a fim de se evitar excesso de execução. Saliento, outrossim, que a parte poderá agir na forma disciplinada no art. 828 do CPC, de modo a evitar eventual dilapidação patrimonial pelos executados. I-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70093254-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:40 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: VISTOS. Por ora, deverá a parte exequente acostar a planilha de cálculos devidamente atualizada. Prazo de 05 dias. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Por ora, deverá a parte exequente acostar a planilha de cálculos devidamente atualizada. Prazo de 05 dias. I-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência à parte exequente, sobre as pesquisas via ARISP, realizadas através do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme os documentos às fls. 312/333. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ciência à parte exequente, sobre as pesquisas via ARISP, realizadas através do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conforme os documentos às fls. 312/333. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. |
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
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| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 04/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 04/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
1º Cível - desarquivamento e reativação do processo |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: VISTOS... Desarquive-se a rearticule-se. Após, cls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Desarquive-se a rearticule-se. Após, cls. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70067769-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 14:37 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: VISTOS... Promova-se o arquivamento administrativo do feito, com as cautelas de estilo. Observo que, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, "suspende-se a execução: (...) quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", e que, nessa hipótese, igualmente supender-se-á o prazo prescricional. Anote-se, por oportuno, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§ 1º), conforme determinado no § 4º no artigo supra citado. I-se e cumpra-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 10/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
VISTOS... Promova-se o arquivamento administrativo do feito, com as cautelas de estilo. Observo que, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, "suspende-se a execução: (...) quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", e que, nessa hipótese, igualmente supender-se-á o prazo prescricional. Anote-se, por oportuno, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§ 1º), conforme determinado no § 4º no artigo supra citado. I-se e cumpra-se. |
| 10/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: VISTOS. DEFIRO o prazo de 15 dias para integral cumprimento do quanto determinado. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem cls. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 16/07/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
VISTOS. DEFIRO o prazo de 15 dias para integral cumprimento do quanto determinado. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem cls. I-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70057689-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 15:46 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 266.2024/005730-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2024 Local: Oficial de justiça - José Egea Redondo Filho |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70021034-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 10:43 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 273/274: É o caso de INDEFERIR o pedido de condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez não haver a conduta lesiva ao andamento processual como afirmado pelos exequentes. II) Igualmente INDEFIRO o pedido de nomeação do exequente como depositário fiel do veículo elencado à penhora, pelos mesmos fundamentos do quanto já exposto às fls. 217/218, bem como por conta da presente resolução do pedido de adjudicação. III) Tendo em vista a informação prestada pela mutuante Aymoré às fls. 227/230, de que o débito remanescente do financiamento do automóvel Toyota Hilux, de placa FSU1581, totaliza R$ 20.022,38, do bem adjudicado deverá ser abatida tal quantia para quitação do contrato perante a instituição bancária financiadora, bem como o valor de R$ 31.034,46 a título de débitos fiscais, demais encargos e multas de trânsito, a ser demonstrado em memória de cálculo. Isto exposto, DEFIRO a adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, avaliado em R$ 100.000,00 (fl. 138), em favor da parte credora, ficando esta ciente da obrigação de quitar os débitos supra elencados, com a devida comprovação nos autos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. Int-se. Itanhaém, 21 de março de 2024. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. I) Fls. 273/274: É o caso de INDEFERIR o pedido de condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez não haver a conduta lesiva ao andamento processual como afirmado pelos exequentes. II) Igualmente INDEFIRO o pedido de nomeação do exequente como depositário fiel do veículo elencado à penhora, pelos mesmos fundamentos do quanto já exposto às fls. 217/218, bem como por conta da presente resolução do pedido de adjudicação. III) Tendo em vista a informação prestada pela mutuante Aymoré às fls. 227/230, de que o débito remanescente do financiamento do automóvel Toyota Hilux, de placa FSU1581, totaliza R$ 20.022,38, do bem adjudicado deverá ser abatida tal quantia para quitação do contrato perante a instituição bancária financiadora, bem como o valor de R$ 31.034,46 a título de débitos fiscais, demais encargos e multas de trânsito, a ser demonstrado em memória de cálculo. Isto exposto, DEFIRO a adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, avaliado em R$ 100.000,00 (fl. 138), em favor da parte credora, ficando esta ciente da obrigação de quitar os débitos supra elencados, com a devida comprovação nos autos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. Int-se. Itanhaém, 21 de março de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70020806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:04 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 11/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 01/03/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Intimação das partes de que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) para o dia 04/03/2024, às 9:30 horas, na plataforma virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo mesmo no dia da sessão.Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para os emails informados nos autos. No dia e horário acima mencionado, a sala do CEJUSC ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente.Para participação na audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2 (dois) dias seus endereços de emails, se o caso. O QR Code para acesso à sessão encontra-se à fl. 262. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por videoconferência) para o dia 04/03/2024, às 9:30 horas, na plataforma virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus documentos de identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração do Mediador/Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da causa, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo mesmo no dia da sessão.Certifico ainda que enviei o link de acesso à sala de audiência virtual, com a data e horário acima para os emails informados nos autos. No dia e horário acima mencionado, a sala do CEJUSC ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar presencialmente.Para participação na audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência mínima de 2 (dois) dias seus endereços de emails, se o caso. O QR Code para acesso à sessão encontra-se à fl. 262. |
| 25/01/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: VISTOS... Vide o retro deliberado. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Vide o retro deliberado. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITH.24.70002780-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/01/2024 17:35 |
| 18/01/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/03/2024 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada |
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: VISTOS... Já apresentadas as informações necessárias à designação da audiência de conciliação, conforme anteriormente determinado (endereços eletrônicos - emails - das partes e dos procuradores), encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Já apresentadas as informações necessárias à designação da audiência de conciliação, conforme anteriormente determinado (endereços eletrônicos - emails - das partes e dos procuradores), encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70083173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 18:17 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70082069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 10:52 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2023 Teor do ato: VISTOS... I) Nos termos do §4º do art. 334 do CPC, a audiência de composição não será realizada: i- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou ii - quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Assim, e considerando o interesse manifestado por pelo menos uma das partes, i-se-as para informarem nos autos seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), bem como de seus procuradores. Prazo de 05 dias. II) Ficam as partes ainda cientes que o "não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (§8º) III) Com as informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Nos termos do §4º do art. 334 do CPC, a audiência de composição não será realizada: i- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou ii - quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Assim, e considerando o interesse manifestado por pelo menos uma das partes, i-se-as para informarem nos autos seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), bem como de seus procuradores. Prazo de 05 dias. II) Ficam as partes ainda cientes que o "não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (§8º) III) Com as informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. I-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.70080161-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 06/11/2023 12:14 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70078816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 13:00 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: VISTOS... I) Digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de otimizar a entrega da contraprestação jurisdicional e mitigar os custos processuais, seja no aspecto temporal, seja financeiramente. II) Em caso positivo, para a designação de data, deverão ser informados nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) das partes e dos procuradores. Prazo de 05 dias. III) Ficam desde logo advertidas as partes que a realização da audiência de conciliação perante o Cejusc, independente de seu resultado, terá um custo, nos termos das Resoluções 125/2010 do E. CNJ e 809/2019 do E. TJSP, valor este que será dividido entre os litigantes e deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência, exceto se beneficiária a parte da assistência judiciária. O custo da hora varia de acordo com o valor da causa, conforme Anexo da Res. 809/2019 da SOF (Tabela básica de remuneração): Até R$ 62.852,00 - R$ 75,42 De R$ 62852,01 a 125.703,00 R$ 100,57 De R$ 125.703,01 a 314.259,00 R$ 150,84 De R$ 314.259,01 a 628.518,00 - R$ 276,55 De R$ 628.518,01 a 1.257.035,00 R$ 414,82 De R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 - R$ 553,10 De R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 - R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01 - R$ 879,92 IV) Com as informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Digam as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de otimizar a entrega da contraprestação jurisdicional e mitigar os custos processuais, seja no aspecto temporal, seja financeiramente. II) Em caso positivo, para a designação de data, deverão ser informados nos autos os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) das partes e dos procuradores. Prazo de 05 dias. III) Ficam desde logo advertidas as partes que a realização da audiência de conciliação perante o Cejusc, independente de seu resultado, terá um custo, nos termos das Resoluções 125/2010 do E. CNJ e 809/2019 do E. TJSP, valor este que será dividido entre os litigantes e deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência, exceto se beneficiária a parte da assistência judiciária. O custo da hora varia de acordo com o valor da causa, conforme Anexo da Res. 809/2019 da SOF (Tabela básica de remuneração): Até R$ 62.852,00 - R$ 75,42 De R$ 62852,01 a 125.703,00 R$ 100,57 De R$ 125.703,01 a 314.259,00 R$ 150,84 De R$ 314.259,01 a 628.518,00 - R$ 276,55 De R$ 628.518,01 a 1.257.035,00 R$ 414,82 De R$ 1.257.035,01 a R$ 2.514.071,00 - R$ 553,10 De R$ 2.514.071,01 a R$ 12.570.357,00 - R$ 691,38 Acima de R$ 12.570.357,01 - R$ 879,92 IV) Com as informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. I-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70076830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 16:56 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: VISTOS... A respeito do ofício retro juntado, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 23/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... A respeito do ofício retro juntado, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70074128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 15:47 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, da expedição do ofício de fls. 221, que ficará disponível para impressão no E-SAJ e que deverá ser encaminhado ao destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, da expedição do ofício de fls. 221, que ficará disponível para impressão no E-SAJ e que deverá ser encaminhado ao destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. Os credores manifestaram a intenção de adjudicar o veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581, para compensação do total do débito. Quando da rejeição à impugnação à penhora às fls. 197/199 (item II), foi determinado aos credores que indicassem o valor a ser atribuído com a eventual adjudicação do automóvel, de forma a tornar líquida a quantia a ser compensada da dívida. Os exequentes se manifestaram às fls. 204/206, ao que expressaram concordância com o valor da avaliação do veículo realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 138, que estimou o preço de R$ 100.000,00 ao veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, com a ressalva da necessidade de abatimento dos débitos fiscais e multas de trânsito a recair sobre o bem, a totalizar R$ 31.034,46. Pontuaram a ocorrência de financiamento fraudulento do automóvel pela parte devedora, ao que pugnaram pelo envio de ofício à instituição financeira Aymoré, para informação quanto ao débito existente pelo financiamento e valor para quitação. Requereram, ainda, a nomeação do exequente André como fiel depositário do veículo, para evitar o seu perecimento. Juntaram documento à fl. 207. O executado João Paulo de Andrade se opôs ao valor da avaliação do veículo, afirmando que este deve ser adjudicado pelo valor da Tabela FIPE, indicado como R$ 125.388,00. Juntou documentos (fls. 215/216). É o relato do necessário. I) INDEFIRO o pedido dos credores para a nomeação de André Luiz do Nascimento como depositário fiel do veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581, haja vista que este já se encontra com os devidos bloqueios. No mais, a parte devedora está devidamente ciente de que eventuais avarias ocorridas no automóvel já constrito somente teriam o condão de minorar o abatimento da dívida. II) Antes de analisar a contenda sobre o valor a ser homologado pela adjudicação do bem, expeça-se ofício à AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMOS S.A, CNPJ Nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, 474 - BL C - 1° Andar - Sto. Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901, para que indique os dados da contratação e qual o valor remanescente para eventual quitação de financiamento do veículo Toyota Hilux, CD4X2 SRV, ano/modelo 2014/2015, Chassi: 8AJEX39G9F3001432, de placa FSU1581, bem como se o bem é indicado como garantia de contrato de financiamento. Prazo de 15 dias. Com o retorno, voltem conclusos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 22 de setembro de 2023. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA em face de JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI, partes devidamente qualificadas. Os credores manifestaram a intenção de adjudicar o veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581, para compensação do total do débito. Quando da rejeição à impugnação à penhora às fls. 197/199 (item II), foi determinado aos credores que indicassem o valor a ser atribuído com a eventual adjudicação do automóvel, de forma a tornar líquida a quantia a ser compensada da dívida. Os exequentes se manifestaram às fls. 204/206, ao que expressaram concordância com o valor da avaliação do veículo realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 138, que estimou o preço de R$ 100.000,00 ao veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, com a ressalva da necessidade de abatimento dos débitos fiscais e multas de trânsito a recair sobre o bem, a totalizar R$ 31.034,46. Pontuaram a ocorrência de financiamento fraudulento do automóvel pela parte devedora, ao que pugnaram pelo envio de ofício à instituição financeira Aymoré, para informação quanto ao débito existente pelo financiamento e valor para quitação. Requereram, ainda, a nomeação do exequente André como fiel depositário do veículo, para evitar o seu perecimento. Juntaram documento à fl. 207. O executado João Paulo de Andrade se opôs ao valor da avaliação do veículo, afirmando que este deve ser adjudicado pelo valor da Tabela FIPE, indicado como R$ 125.388,00. Juntou documentos (fls. 215/216). É o relato do necessário. I) INDEFIRO o pedido dos credores para a nomeação de André Luiz do Nascimento como depositário fiel do veículo penhorado Toyota Hilux, de placa FSU1581, haja vista que este já se encontra com os devidos bloqueios. No mais, a parte devedora está devidamente ciente de que eventuais avarias ocorridas no automóvel já constrito somente teriam o condão de minorar o abatimento da dívida. II) Antes de analisar a contenda sobre o valor a ser homologado pela adjudicação do bem, expeça-se ofício à AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMOS S.A, CNPJ Nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, 474 - BL C - 1° Andar - Sto. Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901, para que indique os dados da contratação e qual o valor remanescente para eventual quitação de financiamento do veículo Toyota Hilux, CD4X2 SRV, ano/modelo 2014/2015, Chassi: 8AJEX39G9F3001432, de placa FSU1581, bem como se o bem é indicado como garantia de contrato de financiamento. Prazo de 15 dias. Com o retorno, voltem conclusos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 22 de setembro de 2023. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70068163-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 18:11 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte executada/demandada a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 12/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
VISTOS... Manifeste-se a parte executada/demandada a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70065337-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 17:02 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de impugnação à penhora promovida por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas. Insurgem-se contra a penhora realizada do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, afirmando que este havia sido alienado à terceira Francielli Fortes Teixeira Dantas, em 29/11/2019, tendo já ocorrido a sua tradição, de forma a ser nula a penhora por ingerir em direito de parte alheia à execução. Requereram o levantamento da penhora com o acolhimento das razões da impugnação e juntaram documentos (fls. 175/186). Os impugnados ofertaram contrariedade às fls. 190/196. Alegaram que no caso de alienação do bem em período anterior à penhora, incumbe à parte terceira opor embargos de terceiro. Ponderaram que a despeito do contrato de financiamento juntado pelos impugnantes, o veículo penhorado foi localizado na garagem do genitor dos executados, de forma a demonstrar a posse do devedor sobre o bem, contrária à tese de tradição, ao que pugnaram pela rejeição da impugnação ofertada. Ainda, requereram a adjudicação do bem em seu favor para abatimento do valor do débito. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora promovida por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas. Pois bem. A parte impugnante arvorou o pedido de revogação da constrição a recair sobre o veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 ainda registrado em seu nome, com base na comunicação de sua alienação à terceira Francielli Fortes Teixeira Dantas, em 29/11/2019. Todavia, conforme argumentado pela parte impugnada, o veículo constrito foi encontrado pelo Oficial de Justiça na garagem da residência do genitor do executado João Paulo de Andrade, conforme constou à fl. 137: (...) dirigi-me à Rua Cotinha Magalhães, 2.257, esquina com a Rua Vinte e Dois, Jardim Magalhães, município de Itanhaém/SP, e aí sendo, sede da Igreja Evangélica Pentecostal Casa de Oração Jesus Cristo, não logrei êxito em encontrar o Executado João Paulo de Andrade ou qualquer pessoa. Todavia, no imóvel ao lado da igreja, situado na Rua Vinte e Dois, nº. 120, encontrei o bem descrito no mandado, que se encontrava na posse do Sr. Valdício Antonio de Andrade, pai do Executado. Local, onde, no dia 22/07 p. p., ás 14h53min, procedi à penhora, avaliação e depósito do referido bem, lavrando o respectivo Auto de Penhora, Avaliação e Depósito retro. CERTIFICO mais, que deixei de intimar o Executado João Paulo de Andrade da penhora efetivada por não encontrá-lo no endereço, sendo informado por seu genitor, Sr. Valdício, de que seu filho mudou-se de lá há mais de um ano e que se encontra residindo atualmente no município de São Paulo/SP, em endereço que alegou desconhecer. grifo meu. Isto exposto, entendo que a alegação dos impugnantes sobre a tradição do veículo não foi confirmada nestes autos. Cabe, portanto, a eventual terceiro prejudicado promover a ação própria para resguardar direitos que possa ter em relação ao veículo constrito. Isto dito, entendo ser o caso de refutar as razões da impugnação ofertada, tendo por consequência a manutenção da penhora do bem descrito como o veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, cuja propriedade segue registrada em nome do devedor, sendo igualmente evidente a sua posse, dado o quanto retro mencionado. I) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora ofertada por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas, e MANTENHO a penhora do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 (vide fls. 100 e 105), de propriedade do executada, visando a satisfação do débito descrito à fl. 161. II) No tocante ao pedido de adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 pelos credores, deverão estes se manifestar, no prazo de 10 dias, para propor o valor da adjudicação de acordo com a avaliação do bem, a ser homologado, de forma a possibilitar o desconto do montante total da dívida. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 30 de agosto de 2023. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de impugnação à penhora promovida por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas. Insurgem-se contra a penhora realizada do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, afirmando que este havia sido alienado à terceira Francielli Fortes Teixeira Dantas, em 29/11/2019, tendo já ocorrido a sua tradição, de forma a ser nula a penhora por ingerir em direito de parte alheia à execução. Requereram o levantamento da penhora com o acolhimento das razões da impugnação e juntaram documentos (fls. 175/186). Os impugnados ofertaram contrariedade às fls. 190/196. Alegaram que no caso de alienação do bem em período anterior à penhora, incumbe à parte terceira opor embargos de terceiro. Ponderaram que a despeito do contrato de financiamento juntado pelos impugnantes, o veículo penhorado foi localizado na garagem do genitor dos executados, de forma a demonstrar a posse do devedor sobre o bem, contrária à tese de tradição, ao que pugnaram pela rejeição da impugnação ofertada. Ainda, requereram a adjudicação do bem em seu favor para abatimento do valor do débito. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora promovida por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas. Pois bem. A parte impugnante arvorou o pedido de revogação da constrição a recair sobre o veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 ainda registrado em seu nome, com base na comunicação de sua alienação à terceira Francielli Fortes Teixeira Dantas, em 29/11/2019. Todavia, conforme argumentado pela parte impugnada, o veículo constrito foi encontrado pelo Oficial de Justiça na garagem da residência do genitor do executado João Paulo de Andrade, conforme constou à fl. 137: (...) dirigi-me à Rua Cotinha Magalhães, 2.257, esquina com a Rua Vinte e Dois, Jardim Magalhães, município de Itanhaém/SP, e aí sendo, sede da Igreja Evangélica Pentecostal Casa de Oração Jesus Cristo, não logrei êxito em encontrar o Executado João Paulo de Andrade ou qualquer pessoa. Todavia, no imóvel ao lado da igreja, situado na Rua Vinte e Dois, nº. 120, encontrei o bem descrito no mandado, que se encontrava na posse do Sr. Valdício Antonio de Andrade, pai do Executado. Local, onde, no dia 22/07 p. p., ás 14h53min, procedi à penhora, avaliação e depósito do referido bem, lavrando o respectivo Auto de Penhora, Avaliação e Depósito retro. CERTIFICO mais, que deixei de intimar o Executado João Paulo de Andrade da penhora efetivada por não encontrá-lo no endereço, sendo informado por seu genitor, Sr. Valdício, de que seu filho mudou-se de lá há mais de um ano e que se encontra residindo atualmente no município de São Paulo/SP, em endereço que alegou desconhecer. grifo meu. Isto exposto, entendo que a alegação dos impugnantes sobre a tradição do veículo não foi confirmada nestes autos. Cabe, portanto, a eventual terceiro prejudicado promover a ação própria para resguardar direitos que possa ter em relação ao veículo constrito. Isto dito, entendo ser o caso de refutar as razões da impugnação ofertada, tendo por consequência a manutenção da penhora do bem descrito como o veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581, cuja propriedade segue registrada em nome do devedor, sendo igualmente evidente a sua posse, dado o quanto retro mencionado. I) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora ofertada por JOÃO PAULO DE ANDRADE, KELLY CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE e ANDRADE CONSTRUÇÃO EIRELI em face de ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO e ANA FLÁVIA NASCIMENTO COSTA, partes devidamente qualificadas, e MANTENHO a penhora do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 (vide fls. 100 e 105), de propriedade do executada, visando a satisfação do débito descrito à fl. 161. II) No tocante ao pedido de adjudicação do veículo Toyota Hilux, de placa FSU1581 pelos credores, deverão estes se manifestar, no prazo de 10 dias, para propor o valor da adjudicação de acordo com a avaliação do bem, a ser homologado, de forma a possibilitar o desconto do montante total da dívida. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 30 de agosto de 2023. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70062345-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2023 16:30 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: VISTOS. I) Caso ainda não procedido, promova-se o cadastro do advogado da parte executada/impugnante/excipiente. II) No mais, a respeito da exceção de preexecutividade/impugnação apresentada, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias. III) Após, voltem conclusos os autos. I-se e Cumpra-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 22/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. I) Caso ainda não procedido, promova-se o cadastro do advogado da parte executada/impugnante/excipiente. II) No mais, a respeito da exceção de preexecutividade/impugnação apresentada, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias. III) Após, voltem conclusos os autos. I-se e Cumpra-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70059989-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/08/2023 18:28 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: VISTOS. Sobre o pedido de adjudicação do veículo retro penhora, diga a parte executada, na pessoa de seu procurador, no prazo de 05 dias (art. 876, §1º, inc. I, do NCPC), Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Sobre o pedido de adjudicação do veículo retro penhora, diga a parte executada, na pessoa de seu procurador, no prazo de 05 dias (art. 876, §1º, inc. I, do NCPC), |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.70057453-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 11/08/2023 13:29 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2023 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da certidão retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da certidão retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se, por ora, o retorno/cumprimento da carta e/ou mandado anteriormente expedidos. Oportunamente tornem conclusos os autos para a apreciação do pedido retro formulado. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP), Gislaio Rian dos Santos (OAB 490032S/P) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarde-se, por ora, o retorno/cumprimento da carta e/ou mandado anteriormente expedidos. Oportunamente tornem conclusos os autos para a apreciação do pedido retro formulado. I-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.70051831-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2023 20:31 |
| 20/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70035357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 16:19 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Procedo à intimação do autor, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas das diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 09 UFESP's, a fim de completar o valor já recolhido às fls. 109/110 e para efeito de expedição dos mandados de penhora e avaliação nos endereços de fls. 96-99. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo à intimação do autor, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, as custas das diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 09 UFESP's, a fim de completar o valor já recolhido às fls. 109/110 e para efeito de expedição dos mandados de penhora e avaliação nos endereços de fls. 96-99. |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70028604-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 09:12 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: VISTOS. Fl. retro: Deferido que fica o pedido retro deduzido - expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 100, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos exatos termos do art. 829, §2º, do CPC deverá a parte credora recolher as custas para a efetivação do ato no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação, expeça-se o necessário e após, aguarde-se a devolução do mandado expedido por 45 dias, nos termos do art. 310, §5º, das NSCGJ. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. retro: Deferido que fica o pedido retro deduzido - expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 100, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos exatos termos do art. 829, §2º, do CPC deverá a parte credora recolher as custas para a efetivação do ato no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação, expeça-se o necessário e após, aguarde-se a devolução do mandado expedido por 45 dias, nos termos do art. 310, §5º, das NSCGJ. I-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70025767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 14:13 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: VISTOS... I) Procedi, nesta data, à pesquisa pelo sistema RENAJUD, a qual apontou os veículos constantes nos extratos de fls. 95/99. II) Procedi ainda, via RENAJUD, à ordem de restrição dos veículos automotores em nome do executado João Paulo de Andrade, para constar o bloqueio para os fins de circulação, nos veículos apontados às fls. 95, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular, às fls. 100. III) Manifeste-se, pois, o(a) exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos, inclusive para o desbloqueio dos veículos. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 11/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... I) Procedi, nesta data, à pesquisa pelo sistema RENAJUD, a qual apontou os veículos constantes nos extratos de fls. 95/99. II) Procedi ainda, via RENAJUD, à ordem de restrição dos veículos automotores em nome do executado João Paulo de Andrade, para constar o bloqueio para os fins de circulação, nos veículos apontados às fls. 95, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular, às fls. 100. III) Manifeste-se, pois, o(a) exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos, inclusive para o desbloqueio dos veículos. I-se. |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70019845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 16:36 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Para a realização das pesquisas via Renajud, solicitada às fls. 80 dos autos para os 3 executados, deverá a parte autora/credora/exequente, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de "impressão de informações do sistema", mediante a utilização de guia (FEDT), sob código 434-1, conforme Prov. CSM 2516/2019, publicado em 02/08/2019 e Prov. 2684/2023, publicado em 31/01/2023, este último sobre a tabela de custas atualizada. Os valores são para cada documento CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada: Sisbajud pesquisa/bloqueio simples, Renajud, Infojud, Siel e SerasaJud - 1 UFESP - R$34,26. Sisbajud teimosinha (bloqueio das contas pelo CPF/CNPJ por 30 dias) - 3 UFESPs - R$ 102,78. Se beneficiária, deverá indicar, também na mesma petição, a lauda em que foi deferida a gratuidade. Deverá ainda a parte, indicar o(s) nome(s) da(s) parte(s) a sofrer a ordem, com a respectiva indicação do CPF/CNPJ. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a realização das pesquisas via Renajud, solicitada às fls. 80 dos autos para os 3 executados, deverá a parte autora/credora/exequente, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de "impressão de informações do sistema", mediante a utilização de guia (FEDT), sob código 434-1, conforme Prov. CSM 2516/2019, publicado em 02/08/2019 e Prov. 2684/2023, publicado em 31/01/2023, este último sobre a tabela de custas atualizada. Os valores são para cada documento CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada: Sisbajud pesquisa/bloqueio simples, Renajud, Infojud, Siel e SerasaJud - 1 UFESP - R$34,26. Sisbajud teimosinha (bloqueio das contas pelo CPF/CNPJ por 30 dias) - 3 UFESPs - R$ 102,78. Se beneficiária, deverá indicar, também na mesma petição, a lauda em que foi deferida a gratuidade. Deverá ainda a parte, indicar o(s) nome(s) da(s) parte(s) a sofrer a ordem, com a respectiva indicação do CPF/CNPJ. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
em cumprimento ao r. despacho de fls. 84 e observando o formulário de fls. 82/83, o MLE foi expedido, gravado com o nº 20230310161655064216 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: VISTOS... Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário retro apresentado. No mais, voltem cls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 09/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS... Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário retro apresentado. No mais, voltem cls. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.70014396-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2023 13:49 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão retro, observando o quanto determinado no r. Despacho de fls. 60. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão retro, observando o quanto determinado no r. Despacho de fls. 60. |
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA488671004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Kelly Cristina Fernandes de Andrade Diligência : 31/01/2023 |
| 23/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2023 Teor do ato: VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 17/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... Fl. retro: Satisfeita a pendência, cumpra-se o anteriormente deliberado. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70001754-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 14:29 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, a recolher, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 120-1, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de intimação postal da parte executada, da penhora realizada, bem como do prazo para apresentar eventual impugnação, conforme determinado no r. Despacho de fls. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, a recolher, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 120-1, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de intimação postal da parte executada, da penhora realizada, bem como do prazo para apresentar eventual impugnação, conforme determinado no r. Despacho de fls. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2022 Teor do ato: VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 08/12/2022 |
Decisão Determinação
VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se. |
| 08/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2022 Teor do ato: VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 06/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2022 Teor do ato: VISTOS... I) Ex vi do artigo 248, §2º do NCPC, na citação da pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Cumpre destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento a respeito da 'teoria da aparência', sustentando como válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (REsp 817284/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 164). Plenamente válida, portanto, a citação realizada. II) Dito isso, aguarde-se a apresentação de impugnação, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. I-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS... I) Ex vi do artigo 248, §2º do NCPC, na citação da pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Cumpre destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento a respeito da 'teoria da aparência', sustentando como válida a citação realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto" (REsp 817284/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 164). Plenamente válida, portanto, a citação realizada. II) Dito isso, aguarde-se a apresentação de impugnação, ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. I-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70066463-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 13:44 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da carta de citação de fls. 25, que retornou dos Correios cumprida negativa, conforme AR de fls. 28. Intime-se, ainda, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das cartas de citação de fls. 23/24, recebidas por terceiro, conforme AR's de fls. 26/27. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da carta de citação de fls. 25, que retornou dos Correios cumprida negativa, conforme AR de fls. 28. Intime-se, ainda, para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das cartas de citação de fls. 23/24, recebidas por terceiro, conforme AR's de fls. 26/27. |
| 12/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA457954685TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Andrade Construcao Eireli - ME |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA457954650TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Joao Paulo de Andrade Diligência : 06/10/2022 |
| 11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA457954663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Kelly Cristina Fernandes de Andrade Diligência : 06/10/2022 |
| 29/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) |
| 22/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003159-43.2022.8.26.0266 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 22/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003159-43.2022.8.26.0266 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 21/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/03/2024 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |