| Exeqte |
Renata Aliberti Di Carlo
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo |
| Exectdo |
Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos da Secr.est.neg.fazenda-sindfesp
Advogada: Maria Claudia Canale |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2026 Teor do ato: Vistos. Os valores devidos foram depositados pela parte executada e a parte credora concordou com o referido montante. Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário mandado de levantamento judicial referente ao depósito efetuado, conforme formulário acostado. P.I.C., arquivando-se ao final. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 30/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Os valores devidos foram depositados pela parte executada e a parte credora concordou com o referido montante. Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário mandado de levantamento judicial referente ao depósito efetuado, conforme formulário acostado. P.I.C., arquivando-se ao final. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.26.70038039-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2026 22:26 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2026 Teor do ato: Vistos. Os valores devidos foram depositados pela parte executada e a parte credora concordou com o referido montante. Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário mandado de levantamento judicial referente ao depósito efetuado, conforme formulário acostado. P.I.C., arquivando-se ao final. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 30/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Os valores devidos foram depositados pela parte executada e a parte credora concordou com o referido montante. Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário mandado de levantamento judicial referente ao depósito efetuado, conforme formulário acostado. P.I.C., arquivando-se ao final. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.26.70038039-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2026 22:26 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-de petição do executado comprovando o pagamento dos valores devidos e indicando a existência de acordo entre a exequente e o atual patrono do executado para divisão dos honorários, o que ensejaria redução do valor devido. A exequente sustentou a inexistência de acordo em relação ao valor ora executado, sendo que o acordo é referente a outro processo. Vieram conclusos. De fato, o valor ora executado diz respeito aos honorários de sucumbência do processo principal e não daqueles relacionados à ação coletiva que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Nesse contexto, é irrelevante o acordo entre os causídicos para fins de abatimento. Indefiro, assim, qualquer desconto da verba devida neste incidente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente após o decurso do prazo recursal desta decisão. Para tanto, apresente a exequente o respectivo formulário de levantamento. Após, decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, tornem me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-de petição do executado comprovando o pagamento dos valores devidos e indicando a existência de acordo entre a exequente e o atual patrono do executado para divisão dos honorários, o que ensejaria redução do valor devido. A exequente sustentou a inexistência de acordo em relação ao valor ora executado, sendo que o acordo é referente a outro processo. Vieram conclusos. De fato, o valor ora executado diz respeito aos honorários de sucumbência do processo principal e não daqueles relacionados à ação coletiva que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Nesse contexto, é irrelevante o acordo entre os causídicos para fins de abatimento. Indefiro, assim, qualquer desconto da verba devida neste incidente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente após o decurso do prazo recursal desta decisão. Para tanto, apresente a exequente o respectivo formulário de levantamento. Após, decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, tornem me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70029888-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 00:01 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70027658-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 17:16 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2026 Teor do ato: Vistos Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo executado ao exequente. Assim, ficará o credor dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada, em quinze dias, o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada nos autos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de arcar com multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento), além das custas pela eventual satisfação da execução, de 1% (um por cento) do valor do débito, ressalvada quanto aos dois últimos eventual gratuidade. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica o devedor sujeito a protesto e a medidas expropriatórias, além de se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Nesse caso, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual requerimento de bloqueio ou pesquisa de bens, caso necessário o concurso judicial para a sua efetivação, deverá ser acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa correspondente (observada a individualização para cada sistema e cada CPF ou CNPJ pesquisado, além de cada exercício, bem como a gradação dos valores conforme a complexidade da pesquisa), em guia FEDTJ - cód. 434-1, ressalvada também eventual gratuidade. Intimem-se. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 11/05/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo executado ao exequente. Assim, ficará o credor dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a parte executada, em quinze dias, o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada nos autos, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, sob pena de arcar com multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento), além das custas pela eventual satisfação da execução, de 1% (um por cento) do valor do débito, ressalvada quanto aos dois últimos eventual gratuidade. Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica o devedor sujeito a protesto e a medidas expropriatórias, além de se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Nesse caso, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual requerimento de bloqueio ou pesquisa de bens, caso necessário o concurso judicial para a sua efetivação, deverá ser acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa correspondente (observada a individualização para cada sistema e cada CPF ou CNPJ pesquisado, além de cada exercício, bem como a gradação dos valores conforme a complexidade da pesquisa), em guia FEDTJ - cód. 434-1, ressalvada também eventual gratuidade. Intimem-se. |
| 09/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006743-21.2022.8.26.0266 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 06/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006743-21.2022.8.26.0266 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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