| Exeqte |
MERCADO JMC DA CONCEICAO LTDA - ME
Advogada: Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira Advogado: Leandro Alves Sabatino RepreLeg: Mauricio de Oliveira |
| Exectdo |
Ana Ferreira Mariano - Me
Advogada: Rita de Cassia Pancin |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70014975-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/03/2026 17:22 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, certifique a z. serventia se decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Caso positivo, expeça-se carta de arrematação, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, certifique a z. serventia se decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Caso positivo, expeça-se carta de arrematação, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70014975-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/03/2026 17:22 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, certifique a z. serventia se decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Caso positivo, expeça-se carta de arrematação, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, certifique a z. serventia se decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Caso positivo, expeça-se carta de arrematação, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 797 - o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao teor do ato da r. Decisão de fls. 795. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70098642-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/12/2025 11:52 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2025 Teor do ato: Considerando o pedido de fls,. 793/794, diga a parte executada, devidamente representada nos autos, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o pedido de fls,. 793/794, diga a parte executada, devidamente representada nos autos, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70081427-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 09/10/2025 13:22 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Fls. 748: Ciente. Advogada já desvinculada dos autos. Fls. 749/789: Diante da arrematação, diga a exequente. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 748: Ciente. Advogada já desvinculada dos autos. Fls. 749/789: Diante da arrematação, diga a exequente. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70070946-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:10 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70061607-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 19:33 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: A 1ª Praça terá início no dia 08 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 11 de agosto de 2025 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de agosto de 2025, às 14 ho-ras e 30 minutos, e se encerrará em 02 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª Praça terá início no dia 08 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 11 de agosto de 2025 às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 11 de agosto de 2025, às 14 ho-ras e 30 minutos, e se encerrará em 02 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Fls. 725/727: Defiro. Arbitro a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação conforme artigo 266 das NSCGJ. Providencie a z. Serventia o necessário para realização do leilão. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 725/727: Defiro. Arbitro a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação conforme artigo 266 das NSCGJ. Providencie a z. Serventia o necessário para realização do leilão. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70050052-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 10:57 |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70045062-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 17:06 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001946-13.2022.8.26.0268 (processo principal 0005299-08.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - MERCADO JMC DA CONCEICAO LTDA - ME - Ana Ferreira Mariano - Me - - Ana Ferreira Mariano - Fls. 690/693: Homologo como valor do bem R$ 70.000,00. Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA PANCIN (OAB 174936/SP), PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP), MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 182941/SP), LEANDRO ALVES SABATINO (OAB 177307/SP), RITA DE CASSIA PANCIN (OAB 174936/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Fls. 690/693: Homologo como valor do bem R$ 70.000,00. Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 690/693: Homologo como valor do bem R$ 70.000,00. Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70028889-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 12:04 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Diga a parte exequente. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente. |
| 04/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2VJ - Ato Ordinatório - Cumprir (Mandados - Outros) - COM ATOS - Sem Prazo |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70107927-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 10:00 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Fls. 677/678: Como informado pelo exequente, o imóvel indicado não está registrado em matrícula, apenas foi objeto do contrato de compra e venda de fls. 630/631, a despeito disso, é possível a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel. Sobre o tema, decidiu o E.TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Cheques. Decisão que indefere pedido de penhora de imóvel supostamente adquirido pela executada mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado. Irresignação parcialmente procedente. Perfeitamente possível a penhora dos direitos da executada oriundos do contrato de promessa de cessão de direitos de compromissário comprador celebrado em benefício dela, pouco importando não estar o negócio registrado na matrícula do imóvel. Anota-se, porém, que a constrição judicial não recairá sobre o imóvel em si, mas sobre tais direitos. Deram parcial provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 00360234720208260000 SP 0036023-47.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos da executada sobre imóvel. Decisão reformada. Direitos aquisitivos. Possibilidade de penhora. Direitos lastreados em contrato de promessa de compra e venda (art. 835, XII, CPC), independentemente de registro na matrícula do imóvel. Precedente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20146736120238260000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Assim, reputo prudente a retificação do termo de fls. 668, para que seja especificado que a penhora não recairá sobre o imóvel, mas sobre os direitos da executada sobre o bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ressalto que, no que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art.857doCPCque, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". E, ainda, dos parágrafos 1º e 2º, consta que § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens Desta forma, diga o exequente o que pretende, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 677/678: Como informado pelo exequente, o imóvel indicado não está registrado em matrícula, apenas foi objeto do contrato de compra e venda de fls. 630/631, a despeito disso, é possível a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel. Sobre o tema, decidiu o E.TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Cheques. Decisão que indefere pedido de penhora de imóvel supostamente adquirido pela executada mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado. Irresignação parcialmente procedente. Perfeitamente possível a penhora dos direitos da executada oriundos do contrato de promessa de cessão de direitos de compromissário comprador celebrado em benefício dela, pouco importando não estar o negócio registrado na matrícula do imóvel. Anota-se, porém, que a constrição judicial não recairá sobre o imóvel em si, mas sobre tais direitos. Deram parcial provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 00360234720208260000 SP 0036023-47.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos da executada sobre imóvel. Decisão reformada. Direitos aquisitivos. Possibilidade de penhora. Direitos lastreados em contrato de promessa de compra e venda (art. 835, XII, CPC), independentemente de registro na matrícula do imóvel. Precedente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20146736120238260000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Assim, reputo prudente a retificação do termo de fls. 668, para que seja especificado que a penhora não recairá sobre o imóvel, mas sobre os direitos da executada sobre o bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ressalto que, no que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art.857doCPCque, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". E, ainda, dos parágrafos 1º e 2º, consta que § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens Desta forma, diga o exequente o que pretende, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70101323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 11:01 |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 672 - o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao teor da r. decisão de fls. 654/655. |
| 30/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70093105-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/09/2024 17:37 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: 1) Certifique-se o decurso do prazo para manifestação da executada. 2) Por cautela, em que pese toda a documentação de fls. 617651, devidamente analisada por ocasião da decisão de fls. 654/655, para evitar futura alegação de nulidade, junte a parte exequente Matrícula do imóvel. 3) Com a juntada, tornem-me. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Certifique-se o decurso do prazo para manifestação da executada. 2) Por cautela, em que pese toda a documentação de fls. 617651, devidamente analisada por ocasião da decisão de fls. 654/655, para evitar futura alegação de nulidade, junte a parte exequente Matrícula do imóvel. 3) Com a juntada, tornem-me. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70068800-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 20:33 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vista obrigatória. Fica o executado Ana Ferreira Mariano - Me e Ana Ferreira Mariano, intimado através de seus advogados, das penhoras realizadas nos autos em epígrafe, sendo um IMÓVEL de inscrição municipal n.° 010185, de 327,6m² (trezentos e vinte e sete metros quadrados, e sesenta e seis centésimos), sito à Estrada Martha Maria de Jesus, s/n, município de Juquitba- SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Ana Fereira Mariano, CPF nº 72.619.252-68, RG nº 2.275.68-1. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória. Fica o executado Ana Ferreira Mariano - Me e Ana Ferreira Mariano, intimado através de seus advogados, das penhoras realizadas nos autos em epígrafe, sendo um IMÓVEL de inscrição municipal n.° 010185, de 327,6m² (trezentos e vinte e sete metros quadrados, e sesenta e seis centésimos), sito à Estrada Martha Maria de Jesus, s/n, município de Juquitba- SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Ana Fereira Mariano, CPF nº 72.619.252-68, RG nº 2.275.68-1. |
| 17/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2VJ - Ato Ordinatório - Cumprir (Mandados - Outros) - COM ATOS - Sem Prazo |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70011752-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 23:51 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: A fim de evitar equívocos na expedição do termo de penhora, apresente a parte exequente planilha de cálculos única com indicação clara do valor total do débito. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de evitar equívocos na expedição do termo de penhora, apresente a parte exequente planilha de cálculos única com indicação clara do valor total do débito. |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte credora juntou aos autos certidão de matrícula atualizada do bem imóveis indicado à penhora e considerando que o bem é de titularidade da parte devedora: 1. Lavre-se termo de penhora dos bens indicados, conforme disposto no art. 838 do CPC. 2. O executado fica intimado da penhora por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 841, §1º, do CPC), e por este ato constituído depositário (art. 840, §2º, do CPC), ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias. O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. 3. Se o devedor possuir cônjuge que não seja parte nestes autos; ou se parte do imóvel pertencer a terceiro; ou se houver qualquer ônus real sobre a propriedade em favor de terceiro, deverá o credor providenciar os meios necessários para intimação pessoal (cópias necessárias, indicação do endereço e custas respectivas). Observo que, nos termos do artigo 843 do CPC, em sendo o bem indivisível, eventual alienação implicará na transmissão de domínio do bem como um todo, resguardada parte do produto da alienação em favor do cônjuge ou coproprietário. 4. Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, providencie o credor cálculo atualizado do débito, bem como forneça e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro e encaminhamento à ARISP, de certidão para averbação da penhora realizada. Se beneficiário da gratuidade da justiça, o exequente está dispensado do recolhimento de emolumentos conforme artigo 98, §1º, IX do CPC. O não atendimento sujeitará o credor às consequências decorrentes de sua omissão no caso de alienação do imóvel no curso da execução, na forma da Súmula 375 do C. STJ. 4. Após, será realizada a avaliação do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 14/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Tendo em vista que a parte credora juntou aos autos certidão de matrícula atualizada do bem imóveis indicado à penhora e considerando que o bem é de titularidade da parte devedora: 1. Lavre-se termo de penhora dos bens indicados, conforme disposto no art. 838 do CPC. 2. O executado fica intimado da penhora por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 841, §1º, do CPC), e por este ato constituído depositário (art. 840, §2º, do CPC), ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias. O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. 3. Se o devedor possuir cônjuge que não seja parte nestes autos; ou se parte do imóvel pertencer a terceiro; ou se houver qualquer ônus real sobre a propriedade em favor de terceiro, deverá o credor providenciar os meios necessários para intimação pessoal (cópias necessárias, indicação do endereço e custas respectivas). Observo que, nos termos do artigo 843 do CPC, em sendo o bem indivisível, eventual alienação implicará na transmissão de domínio do bem como um todo, resguardada parte do produto da alienação em favor do cônjuge ou coproprietário. 4. Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, providencie o credor cálculo atualizado do débito, bem como forneça e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro e encaminhamento à ARISP, de certidão para averbação da penhora realizada. Se beneficiário da gratuidade da justiça, o exequente está dispensado do recolhimento de emolumentos conforme artigo 98, §1º, IX do CPC. O não atendimento sujeitará o credor às consequências decorrentes de sua omissão no caso de alienação do imóvel no curso da execução, na forma da Súmula 375 do C. STJ. 4. Após, será realizada a avaliação do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, apesar da intimação de pág. 612, o(a) autor(a) quedou-se inerte. Neste sentido, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, providencie o necessário ao deslinde dos autos, que encontram-se paralisados. No silêncio, decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil). Sem Mais. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 28/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, apesar da intimação de pág. 612, o(a) autor(a) quedou-se inerte. Neste sentido, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, providencie o necessário ao deslinde dos autos, que encontram-se paralisados. No silêncio, decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil). Sem Mais. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vista obrigatória. Pesquisa anexada em ofício retro, manifeste-se a parte o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória. Pesquisa anexada em ofício retro, manifeste-se a parte o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. |
| 09/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Vistas. Ciência quanto ao comprovante anexado ás fls. 604. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas. Ciência quanto ao comprovante anexado ás fls. 604. |
| 28/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70055746-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/07/2023 22:52 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fl. 597. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Leandro Alves Sabatino (OAB 177307/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fl. 597. |
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos, deles verifiquei que a tentativa de bloqueio via sisbajud da executada Ana Ferreira Mariano-ME restou negativa conforme documento de fl. 586. Nada Mais. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70046506-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2023 10:49 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do bloqueio realizado no sistema Sisbajud (fls. 584/591). Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941S/P), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP), Patrícia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do bloqueio realizado no sistema Sisbajud (fls. 584/591). |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70018435-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 19:01 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: Encaminho os presentes autos para publicação de teor da r. Decisão retro "(...) 1) Preliminarmente, providencie a parte autora a juntada da planilha atualizada do débito, a qual fica intimada a apresentar em 5 dias." recolher taxa no código 434-1 no valor de R$ 34,26. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP), Patrícia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Encaminho os presentes autos para publicação de teor da r. Decisão retro "(...) 1) Preliminarmente, providencie a parte autora a juntada da planilha atualizada do débito, a qual fica intimada a apresentar em 5 dias." recolher taxa no código 434-1 no valor de R$ 34,26. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70007286-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 21:16 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). De antemão, decorrido o prazo de suspensão da execução acima referido, e não tendo sido nesse período localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (artigo 921, § 2º, do CPC), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP), Patrícia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 16/01/2023 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). De antemão, decorrido o prazo de suspensão da execução acima referido, e não tendo sido nesse período localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (artigo 921, § 2º, do CPC), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte autora intimada conforme fls 570 o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao teor do ato ordinatório retro. |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fls. 567. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP), Patrícia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fls. 567. |
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte ré foi intimada às fls. 564 a manifestar-se nos autos, porém não o fez até a presente data, decorrendo o prazo. Nada Mais. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70057786-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2022 12:10 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vista obrigatória: "Certifico e dou fé que, ao compulsar os presentes autos, deles verifiquei que a advogada do executado constante dos autos de conhecimento, qual seja, Dra. Rita de Cássia Pancin OAB/SP 174936, não constou na publicação de fls. 503/504, pelo promovo os presentes autos à republicação da r. Decisão de fls. 501/502, para constar o nome da advogada supra mencionada. "Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela exequente, deverá a mesma apresentar documentos que demonstrem a insuficiência financeira alegada, ou indicar as folhas dos autos em que constam os mesmos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Os pedidos de diligências serão apreciados após o prazo de manifestação da devedora, considerando a possibilidade desta demonstrar desde logo o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, tornando dispensável as consultas requeridas. Anoto, desde logo, que a pesquisa de apontamentos no Serasa não depende de deferimento do Juízo, podendo a parte credora providenciá-la e juntar o extrato aos autos. Intime-se."" Advogados(s): Aline Aparecida Lourenço Gomes de Sá (OAB 338982/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: "Certifico e dou fé que, ao compulsar os presentes autos, deles verifiquei que a advogada do executado constante dos autos de conhecimento, qual seja, Dra. Rita de Cássia Pancin OAB/SP 174936, não constou na publicação de fls. 503/504, pelo promovo os presentes autos à republicação da r. Decisão de fls. 501/502, para constar o nome da advogada supra mencionada. "Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela exequente, deverá a mesma apresentar documentos que demonstrem a insuficiência financeira alegada, ou indicar as folhas dos autos em que constam os mesmos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Os pedidos de diligências serão apreciados após o prazo de manifestação da devedora, considerando a possibilidade desta demonstrar desde logo o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, tornando dispensável as consultas requeridas. Anoto, desde logo, que a pesquisa de apontamentos no Serasa não depende de deferimento do Juízo, podendo a parte credora providenciá-la e juntar o extrato aos autos. Intime-se."" |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70049752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 12:31 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Fls. 505: Dou por demonstrada a insuficiência de recursos da exequente e defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. No mais, decorrido o prazo da decisão anterior, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Pancin (OAB 174936/SP), Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Aline Aparecida Lourenço Gomes de Sá (OAB 338982/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 505: Dou por demonstrada a insuficiência de recursos da exequente e defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. No mais, decorrido o prazo da decisão anterior, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70040003-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 12:57 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2022 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela exequente, deverá a mesma apresentar documentos que demonstrem a insuficiência financeira alegada, ou indicar as folhas dos autos em que constam os mesmos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Os pedidos de diligências serão apreciados após o prazo de manifestação da devedora, considerando a possibilidade desta demonstrar desde logo o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, tornando dispensável as consultas requeridas. Anoto, desde logo, que a pesquisa de apontamentos no Serasa não depende de deferimento do Juízo, podendo a parte credora providenciá-la e juntar o extrato aos autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Oliveira (OAB 182941/SP), Aline Aparecida Lourenço Gomes de Sá (OAB 338982/SP) |
| 03/06/2022 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela exequente, deverá a mesma apresentar documentos que demonstrem a insuficiência financeira alegada, ou indicar as folhas dos autos em que constam os mesmos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Os pedidos de diligências serão apreciados após o prazo de manifestação da devedora, considerando a possibilidade desta demonstrar desde logo o cumprimento das obrigações fixadas na sentença, tornando dispensável as consultas requeridas. Anoto, desde logo, que a pesquisa de apontamentos no Serasa não depende de deferimento do Juízo, podendo a parte credora providenciá-la e juntar o extrato aos autos. Intime-se. Vencimento: 19/07/2022 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0005299-08.2015.8.26.0268 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |