| Exeqte |
Omar Hassan Kalil
Advogado: Luis Eugenio Barduco Advogado: Rosario Antonio Cicotti Advogada: Isabella Maria Trani Cicotti |
| Reqdo |
Breves Lopes da Silva
Advogado: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho Advogada: Vanessa Luísa Delfino Fuirini Alves Lima |
| Exectdo | DAVID FREITAS DA SILVA |
| Gestor | Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho |
| ArremTerc |
Luis Fernando Machado
Advogado: Rubens Falco Alati Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIIA.25.80015033-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2025 17:44 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIIA.25.80015033-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2025 17:44 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70035067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 14:23 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das alegações de folhas 489/490 apresentada pelo curador do executado. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das alegações de folhas 489/490 apresentada pelo curador do executado. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.80014226-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2025 13:55 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2025/006880-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Luciana Puggina De Freitas Marconi |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 486: Conforme documento de fls. 474 e ato ordinatório de fls. 475, já foi expedido mandado de levantamento à favor do Sr. Luis Fernando Machado. Fls. 489/490: Vistas ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 486: Conforme documento de fls. 474 e ato ordinatório de fls. 475, já foi expedido mandado de levantamento à favor do Sr. Luis Fernando Machado. Fls. 489/490: Vistas ao Ministério Público. Intime-se |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70021096-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 21:46 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70020792-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 14:11 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 809 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 799 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Intime-se pela derradeira vez a pessoa de Neusa Fátima de Freitas Silva nos termos da manifestação de folhas 446, para que comprove nos autos, a substituição formal da curatela da herdeira incapaz DANIELA FÁTIMA DA SILVA, sob pena de ser caracterizado ato atentatório contra a justiça. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se pela derradeira vez a pessoa de Neusa Fátima de Freitas Silva nos termos da manifestação de folhas 446, para que comprove nos autos, a substituição formal da curatela da herdeira incapaz DANIELA FÁTIMA DA SILVA, sob pena de ser caracterizado ato atentatório contra a justiça. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Fica o terceiro interessado, Luis Fernando Machado, ciente da expedição do MLE, devendo aguardar o depósito na conta bancária informada. Advogados(s): Rubens Falco Alati Filho (OAB 112793/SP), Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.80007490-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2025 16:15 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o terceiro interessado, Luis Fernando Machado, ciente da expedição do MLE, devendo aguardar o depósito na conta bancária informada. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Cumpra-se integralmente a decisão de folhas 460/461, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor de Luis Fernando Machado. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se integralmente a decisão de folhas 460/461, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor de Luis Fernando Machado. No mais, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70014918-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:25 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70013996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:17 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após regular trâmite, foi realizado leilão do imóvel de matrícula nº 10.695 do CRI de Itapira, arrematado por Luis Fernando Machado. Os executados, em manifestação de fls. 389/392, arguiram a nulidade da arrematação, sob o fundamento da ausência de intimação dos herdeiros do espólio executado. Intimado a se manifestar, o arrematante, em petição de fls. 435, expressou seu interesse na desistência da arrematação, declarando que, diante da alegação de nulidade e existência de herdeiro incapaz, prefere não prosseguir com a aquisição do imóvel. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se concordando com o pedido de desistência do arrematante. O artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de desistência da arrematação pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, caso o executado alegue alguma das situações previstas no § 1º do mesmo artigo. No presente caso, os executados alegaram a nulidade da arrematação por ausência de intimação dos herdeiros do espólio executado, o que se enquadra nas situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC. Diante da manifestação do arrematante, expressando seu desinteresse na continuidade da arrematação, e da concordância do exequente, não há óbice à homologação do pedido de desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da arrematação formulado por Luis Fernando Machado, com fundamento no artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a devolução integral do valor depositado pelo arrematante, devidamente atualizado, mediante expedição de MLE. Providencie-se o necessário. Em seguida, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após regular trâmite, foi realizado leilão do imóvel de matrícula nº 10.695 do CRI de Itapira, arrematado por Luis Fernando Machado. Os executados, em manifestação de fls. 389/392, arguiram a nulidade da arrematação, sob o fundamento da ausência de intimação dos herdeiros do espólio executado. Intimado a se manifestar, o arrematante, em petição de fls. 435, expressou seu interesse na desistência da arrematação, declarando que, diante da alegação de nulidade e existência de herdeiro incapaz, prefere não prosseguir com a aquisição do imóvel. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se concordando com o pedido de desistência do arrematante. O artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de desistência da arrematação pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, caso o executado alegue alguma das situações previstas no § 1º do mesmo artigo. No presente caso, os executados alegaram a nulidade da arrematação por ausência de intimação dos herdeiros do espólio executado, o que se enquadra nas situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC. Diante da manifestação do arrematante, expressando seu desinteresse na continuidade da arrematação, e da concordância do exequente, não há óbice à homologação do pedido de desistência. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da arrematação formulado por Luis Fernando Machado, com fundamento no artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a devolução integral do valor depositado pelo arrematante, devidamente atualizado, mediante expedição de MLE. Providencie-se o necessário. Em seguida, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70008745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 17:50 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70008727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 16:54 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se, novamente, o exequente para que se manifeste sobre o pedido de fls. 435 e 454. Intime-se Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se, novamente, o exequente para que se manifeste sobre o pedido de fls. 435 e 454. Intime-se |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70002225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 14:46 |
| 17/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2025/000484-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - Fábio de Oliveira Neto |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra-se a z.Serventia. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70062273-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 10:52 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Cumpra-se com o solicitado pelo representante do Ministério Público, expedindo-se a intimação pessoa de Neusa Fátima de Freitas Silva nos termos da manifestação de folhas 446. No mais, intime-se o requerente nos termos da manifestação de folhas 446. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se com o solicitado pelo representante do Ministério Público, expedindo-se a intimação pessoa de Neusa Fátima de Freitas Silva nos termos da manifestação de folhas 446. No mais, intime-se o requerente nos termos da manifestação de folhas 446. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70059726-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2024 19:24 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70058896-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 19:08 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/436: Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 435/436: Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70057720-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 17:47 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da manifestação de folhas 431. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da manifestação de folhas 431. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70053437-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2024 16:58 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70051879-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 18:26 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70051500-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 17:53 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Proceda a r.Serventia as anotações necessárias acerca da procuração juntada nos autos, no mais, cumpra-se integralmente a decisão de folhas 399. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda a r.Serventia as anotações necessárias acerca da procuração juntada nos autos, no mais, cumpra-se integralmente a decisão de folhas 399. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIIA.24.70049214-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2024 10:12 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. I Fls. 305/321: Da atenta análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos na exceção de pré-executividade de fls. 305/321 já foram devidamente analisados e julgados na decisão de fls. 130/132 e no v. acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelos executados a fls. 163/179. Sendo assim, nos termos do artigo 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da coisa julgada e da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. II Fls. 389/393: Recebo o pedido de nulidade da arrematação, suspendendo eventual expedição de carta de arrematação e levantamento de valores nesses autos até ulterior decisão. Primeiramente, determino a intimação do exequente e do leiloeiro para se manifestarem, bem como do arrematante, oportunizando para eventual desistência da arrematação, no prazo de 10 dias. Após, tendo em vista a notícia de herdeira incapaz (fls. 333/336), intime-se o Ministério Público para que, se querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls. 305/321: Da atenta análise dos autos, verifico que os fundamentos trazidos na exceção de pré-executividade de fls. 305/321 já foram devidamente analisados e julgados na decisão de fls. 130/132 e no v. acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelos executados a fls. 163/179. Sendo assim, nos termos do artigo 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da coisa julgada e da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015. II Fls. 389/393: Recebo o pedido de nulidade da arrematação, suspendendo eventual expedição de carta de arrematação e levantamento de valores nesses autos até ulterior decisão. Primeiramente, determino a intimação do exequente e do leiloeiro para se manifestarem, bem como do arrematante, oportunizando para eventual desistência da arrematação, no prazo de 10 dias. Após, tendo em vista a notícia de herdeira incapaz (fls. 333/336), intime-se o Ministério Público para que, se querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70047149-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 14:06 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70047147-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 14:02 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70045991-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:09 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70040465-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 12:08 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70039356-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/08/2024 17:26 |
| 16/08/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WIIA.24.70038956-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 16/08/2024 11:40 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes que foram designadas as seguintes datas para realização de leilão: início a contar do dia 20/08/2024 às 15:40 horas, encerrando-se no dia 23/08/2024 às 15:40 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 19/09/2024 às 15:40 horas. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes que foram designadas as seguintes datas para realização de leilão: início a contar do dia 20/08/2024 às 15:40 horas, encerrando-se no dia 23/08/2024 às 15:40 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 19/09/2024 às 15:40 horas. |
| 12/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Confira a r.Serventia se o edital de leilão encontra-se em termos, após, intime-se o leiloeiro a dar inicio aos trabalhos. No mais, intime-se as partes acerca das datas designadas para a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Confira a r.Serventia se o edital de leilão encontra-se em termos, após, intime-se o leiloeiro a dar inicio aos trabalhos. No mais, intime-se as partes acerca das datas designadas para a realização do leilão. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70027883-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 16:25 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70019440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 11:23 |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos, Homologo o valor de avaliação do imóvel pelo valor médio das avaliações apresentadas às fls. 252/254, no montante de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO e-mail: JOEL@PICELLILEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Homologo o valor de avaliação do imóvel pelo valor médio das avaliações apresentadas às fls. 252/254, no montante de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO e-mail: JOEL@PICELLILEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70012775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2024 20:06 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 Página: 674 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, acerca do decurso de prazo do requerido. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, acerca do decurso de prazo do requerido. |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 Página: |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das avaliações apresentadas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das avaliações apresentadas nos autos. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.23.70052104-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 19:31 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Tendo em vista o lapso temporal, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o lapso temporal, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.23.70041036-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2023 08:40 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao exeqüente. Int. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao exeqüente. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.23.70037155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 18:17 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Prossiga na sentença de folhas 232. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga na sentença de folhas 232. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Omar Hassan Kalil qualificado nos autos, apresentou o pedido de habilitação do Espólio de Breves Lopes da Silva, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu, durante o curso do processo, conforme certidão de óbito juntada a fls. 199 dos autos. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão de fls. 231. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. De fato, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, a revelia induz à veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, a certidão de óbito de fls. 199 comprova o seu falecimento, e, de acordo com a certidão de fls. 222, ainda não houve a partilha, o que justifica a habilitação do Espólio, a teor do artigo 110 do CPC/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos por Omar Hassan Kalil, para determinar que ESPÓLIO DE BREVES LOPES DA SILVA, representado por Neusa Fátima de Freitas, integre o pólo passivo da ação de Cumprimento de sentença , em substituição a BREVES LOPES DA SILVA , retomando a ação seu curso normal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 692, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I.C. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 25/04/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Omar Hassan Kalil qualificado nos autos, apresentou o pedido de habilitação do Espólio de Breves Lopes da Silva, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu, durante o curso do processo, conforme certidão de óbito juntada a fls. 199 dos autos. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão de fls. 231. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. De fato, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, a revelia induz à veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, a certidão de óbito de fls. 199 comprova o seu falecimento, e, de acordo com a certidão de fls. 222, ainda não houve a partilha, o que justifica a habilitação do Espólio, a teor do artigo 110 do CPC/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos por Omar Hassan Kalil, para determinar que ESPÓLIO DE BREVES LOPES DA SILVA, representado por Neusa Fátima de Freitas, integre o pólo passivo da ação de Cumprimento de sentença , em substituição a BREVES LOPES DA SILVA , retomando a ação seu curso normal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 692, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I.C. |
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 272.2022/009499-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - André Luis Mistro |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Em virtude da habilitação de herdeiros requerida, determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 689, do CPC/2015. Tendo em vista a notícia do falecimento do correquerido Breves Lopes da Silva e a informação acerca da existência de ação de inventário, o feito deve prosseguir contra o Espólio, representado por seu inventariamte, caso o inventário ainda não tenha tido seu termo. Posto isto, cite-se o Espólio, representado pelo seu inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca do pedido, conforme dispõe o artigo 690 do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em virtude da habilitação de herdeiros requerida, determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 689, do CPC/2015. Tendo em vista a notícia do falecimento do correquerido Breves Lopes da Silva e a informação acerca da existência de ação de inventário, o feito deve prosseguir contra o Espólio, representado por seu inventariamte, caso o inventário ainda não tenha tido seu termo. Posto isto, cite-se o Espólio, representado pelo seu inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca do pedido, conforme dispõe o artigo 690 do CPC/2015. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WIIA.22.70037556-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 26/09/2022 18:31 |
| 22/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA458378066TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Omar Hassan Kalil Diligência : 19/09/2022 |
| 13/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acima identificada(s), pessoalmente por mandado/carta precatória/correio, no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. ALERTO que requerimentos genéricos, que não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, poderão ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. A presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acima identificada(s), pessoalmente por mandado/carta precatória/correio, no último endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. ALERTO que requerimentos genéricos, que não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, poderão ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. A presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de folhas 208, cabendo ao exequente proceder a substituição processual, nos termos do artigo 687 e seguintes, do mesmo diploma legal, trazendo aos autos a qualificação dos herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito de folhas 199. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de folhas 208, cabendo ao exequente proceder a substituição processual, nos termos do artigo 687 e seguintes, do mesmo diploma legal, trazendo aos autos a qualificação dos herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito de folhas 199. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.22.70029733-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 21:02 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 543/559 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Fl. 198: Verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. I, cc art. 313, I, ambos, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho
Fl. 198: Verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. I, cc art. 313, I, ambos, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. |
| 10/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.21.70002635-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2021 10:17 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 699/722 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Fl. 189: Defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 13/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2020/008608-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2021 Local: Oficial de justiça - Fábio de Oliveira Neto |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Fl. 189: Defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora. |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Autos no Prazo
Prazo Vencimento: 23/06/2021 |
| 30/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.20.70020697-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 14:06 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 491/498 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Considerando as medidas adotadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando controlar a transmissão do novo coronavirus (covid-19), fica prejudicada a realização de audiência de tentativa de conciliação. Contudo, no intuito de conferir maior celeridade ao processo e não obstar seu andamento, intimem-se as partes, através de seus DD. Advogados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem eventual minuta de acordo a ser homologado pelo Juízo, restando consignado que o silêncio será interpretado como impossibilidade de composição. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 08/07/2020 |
Proferido Despacho
Considerando as medidas adotadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, objetivando controlar a transmissão do novo coronavirus (covid-19), fica prejudicada a realização de audiência de tentativa de conciliação. Contudo, no intuito de conferir maior celeridade ao processo e não obstar seu andamento, intimem-se as partes, através de seus DD. Advogados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem eventual minuta de acordo a ser homologado pelo Juízo, restando consignado que o silêncio será interpretado como impossibilidade de composição. Intime-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WIIA.20.70019769-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 07/07/2020 12:08 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 404/406 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Dê-se ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 144/179. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 17/06/2020 |
Proferido Despacho
Dê-se ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto, cujas cópias se encontram juntadas às fls. 144/179. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 484/506 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 137/139: providencie a Serventia as anotações necessárias, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo, permanecendo suspenso o processo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Fls. 137/139: providencie a Serventia as anotações necessárias, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo, permanecendo suspenso o processo. Intime-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 430/443 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2019 Teor do ato: BREVES LOPES DA SILVA e NEUSA FÁTIMA DE FREITAS apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 97/115) em face de OMAR HASSAN KALIL. Afirmam que figuraram como fiadores do executado DAVI FREITAS DA SILVA em contrato de locação de imóvel comercial. Considerando que a finalidade da locação não era residencial, os executados impugnam a penhora do imóvel ondem habitam, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade narrada, com o consequente cancelamento da penhora formulada à fl. 34/35. Juntou procuração e documentos (fls. 116/128). É o relatório. Fundamento e Decido. A irresignação manifestada na exceção de pré-executividade não comporta provimento. Trata-se de ação de ação de despejo c.c. cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo exequente em face do locatário e dos fiadores do imóvel locado. A Lei nº 8.245/91, por seu artigo 82, introduziu, no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o inciso VII, incluindo mais uma hipótese de exceção à impenhorabilidade, qual seja, "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Assim sendo, a situação do fiador, em comparação com a do locatário, tornou-se distinta. Antes da alteração legislativa, ambos, se presentes os requisitos da Lei nº 8.009/90, tinham a preservação do bem de família. Atualmente existe exceção para a figura do fiador, que não pode alegar mais a impenhorabilidade, mesmo em sendo bem de família. Nem é preciso entrar no mérito da questão, se o imóvel é ou não bem de família dos executados, pois ainda que fosse, é entendimento albergado por lei que o imóvel do fiador é penhorável nas hipóteses de dívida locatícia. Ressalta-se que tal situação não foi modificada pelo artigo 6º da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 26, que faz referência ao direito social de moradia, constituindo norma programática, que não desnaturou as hipóteses de exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. A respeito do tema, relevante salientar, de qualquer modo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a penhora de imóvel caracterizado como bem de família pertencente ao fiador é válida mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 26, o que denota que o artigo 3º da Lei 8.009/90 não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional. Confira-se: "FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 08/02/2006, DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147). Deste modo, impossível afastar a penhora incidente sobre o imóvel, ainda que seja ele utilizado como moradia familiar, por se tratar, in casu, de execução de débito decorrente de relação locatícia em que os excipientes figuraram como fiadores. Já decidiu em diversas oportunidades: "Cumprimento de sentença. Penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia firmada pelos fiadores junto à Caixa Econômica Federal. Possibilidade (art. 835, inc. XII, do CPC/2015). Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Fiança em locação comercial. Não reconhecimento. Exclusão prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Não aplicação da decisão proferida no RE 605.709 do STF ao caso concreto. Falta de efeito vinculativo. Recurso desprovido. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constitui faculdade legal, uma vez que os executados não figuram como titulares da propriedade do imóvel (art. 835, inc. II, do CPC), restando mantida a medida. A exceção da impenhorabilidade do bem de família não alcança fiança dada em contrato de locação de imóvel (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90), reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, a constitucionalidade da norma federal. Não modifica tal entendimento o decidido recentemente no STF, no RE 605.709, por ausência de efeito vinculativo, tendo sido consideradas as peculiaridades do caso concreto e inaplicáveis à hipótese vertente". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147868-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) "Embargos de declaração. Locação de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Rejeitada impugnação à penhora de imóvel pertencente à fiadora. Bem de família. Alegação de que a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto figurou a agravante como fiadora apenas no termo de confissão de dívida assinado pelas partes e não no contrato de locação originário. Irrelevância, em razão da natureza da dívida. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Alegação de que há recente julgado no C. STF, estendendo a proteção de bem de família ao imóvel dos fiadores na hipótese de locação de bem comercial, como no caso dos autos. Ausência de força vinculante. Aplicação do disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do C. STJ. Decisão mantida pelo Tribunal. Recurso improvido. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no v. acordão. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas e mantidas. Embargos com nítida feição infringente. Embargos rejeitados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2115341-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido não comporta deferimento, sendo, de rigor, o desacolhimento da oposição ofertada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB 245068/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
BREVES LOPES DA SILVA e NEUSA FÁTIMA DE FREITAS apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 97/115) em face de OMAR HASSAN KALIL. Afirmam que figuraram como fiadores do executado DAVI FREITAS DA SILVA em contrato de locação de imóvel comercial. Considerando que a finalidade da locação não era residencial, os executados impugnam a penhora do imóvel ondem habitam, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade narrada, com o consequente cancelamento da penhora formulada à fl. 34/35. Juntou procuração e documentos (fls. 116/128). É o relatório. Fundamento e Decido. A irresignação manifestada na exceção de pré-executividade não comporta provimento. Trata-se de ação de ação de despejo c.c. cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo exequente em face do locatário e dos fiadores do imóvel locado. A Lei nº 8.245/91, por seu artigo 82, introduziu, no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o inciso VII, incluindo mais uma hipótese de exceção à impenhorabilidade, qual seja, "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Assim sendo, a situação do fiador, em comparação com a do locatário, tornou-se distinta. Antes da alteração legislativa, ambos, se presentes os requisitos da Lei nº 8.009/90, tinham a preservação do bem de família. Atualmente existe exceção para a figura do fiador, que não pode alegar mais a impenhorabilidade, mesmo em sendo bem de família. Nem é preciso entrar no mérito da questão, se o imóvel é ou não bem de família dos executados, pois ainda que fosse, é entendimento albergado por lei que o imóvel do fiador é penhorável nas hipóteses de dívida locatícia. Ressalta-se que tal situação não foi modificada pelo artigo 6º da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 26, que faz referência ao direito social de moradia, constituindo norma programática, que não desnaturou as hipóteses de exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. A respeito do tema, relevante salientar, de qualquer modo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a penhora de imóvel caracterizado como bem de família pertencente ao fiador é válida mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 26, o que denota que o artigo 3º da Lei 8.009/90 não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional. Confira-se: "FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 08/02/2006, DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147). Deste modo, impossível afastar a penhora incidente sobre o imóvel, ainda que seja ele utilizado como moradia familiar, por se tratar, in casu, de execução de débito decorrente de relação locatícia em que os excipientes figuraram como fiadores. Já decidiu em diversas oportunidades: "Cumprimento de sentença. Penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária em garantia firmada pelos fiadores junto à Caixa Econômica Federal. Possibilidade (art. 835, inc. XII, do CPC/2015). Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Fiança em locação comercial. Não reconhecimento. Exclusão prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Não aplicação da decisão proferida no RE 605.709 do STF ao caso concreto. Falta de efeito vinculativo. Recurso desprovido. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constitui faculdade legal, uma vez que os executados não figuram como titulares da propriedade do imóvel (art. 835, inc. II, do CPC), restando mantida a medida. A exceção da impenhorabilidade do bem de família não alcança fiança dada em contrato de locação de imóvel (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90), reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, a constitucionalidade da norma federal. Não modifica tal entendimento o decidido recentemente no STF, no RE 605.709, por ausência de efeito vinculativo, tendo sido consideradas as peculiaridades do caso concreto e inaplicáveis à hipótese vertente". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147868-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) "Embargos de declaração. Locação de imóvel. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Rejeitada impugnação à penhora de imóvel pertencente à fiadora. Bem de família. Alegação de que a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto figurou a agravante como fiadora apenas no termo de confissão de dívida assinado pelas partes e não no contrato de locação originário. Irrelevância, em razão da natureza da dívida. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Alegação de que há recente julgado no C. STF, estendendo a proteção de bem de família ao imóvel dos fiadores na hipótese de locação de bem comercial, como no caso dos autos. Ausência de força vinculante. Aplicação do disposto no artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90. Súmula nº 549 do C. STJ. Decisão mantida pelo Tribunal. Recurso improvido. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no v. acordão. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas e mantidas. Embargos com nítida feição infringente. Embargos rejeitados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2115341-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido não comporta deferimento, sendo, de rigor, o desacolhimento da oposição ofertada. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIIA.19.70026280-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/08/2019 17:53 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 24/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2019/004281-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2019 Local: Oficial de justiça - André Luis Mistro |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.19.70008555-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 11:20 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 542/550 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de fls. 88, primeiramente cumpra-se a determinação de fls. 84, devendo o exequente providenciar o necessário para intimação dos executados, observando-se o ato ordinatório de fls. 86. Int. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho
Antes de apreciar o pedido de fls. 88, primeiramente cumpra-se a determinação de fls. 84, devendo o exequente providenciar o necessário para intimação dos executados, observando-se o ato ordinatório de fls. 86. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.19.70002923-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 18:26 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 400/412 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento da diligência para intimação do executado D. F. S. acerca da penhora e avaliações apresentadas junto aos autos acima mencionados. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento da diligência para intimação do executado D. F. S. acerca da penhora e avaliações apresentadas junto aos autos acima mencionados. |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 449/463 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Intimem-se os executados acerca da averbação da penhora formalizada junto ao imóvel objeto da matricula nº 10695 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapira/SP, bem como, das avaliações apresentadas (fls. 75/79) , observando-se os termos da decisão de fls. 34/35. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 23/10/2018 |
Proferido Despacho
Intimem-se os executados acerca da averbação da penhora formalizada junto ao imóvel objeto da matricula nº 10695 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapira/SP, bem como, das avaliações apresentadas (fls. 75/79) , observando-se os termos da decisão de fls. 34/35. |
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70029569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 16:23 |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 634/655 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2018 Teor do ato: Fl. 74: Aguarde-se por 15 (quinze) dias, a apresentação das certidões referente a débitos municipais. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 15/08/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 74: Aguarde-se por 15 (quinze) dias, a apresentação das certidões referente a débitos municipais. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70019327-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 15:41 |
| 27/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70015658-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 11:20 |
| 10/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 01/06/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 60: observe-se, expedindo-se o necessário. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70009029-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 17:42 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 508/544 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termo de prosseguimento. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 11/04/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termo de prosseguimento. Vencimento: 18/04/2018 |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 438/448 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BREVES LOPES DA SILVA, NEUSA FÁTIMA DE FREITAS SILVA e DAVI FREITAS DA SILVA, alegando, em apertada síntese, ser o título judicial inexigível. Requereram o acolhimento da exceção, com a suspensão do presente e posteriormente a extinção por falta de legitimidade (fls. 44/50).Juntou documento (fls. 51).Esse é, em síntese, o relatório.Passo à decisão.Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.Justifico.Sucede que os executados/excipientes alegaram matéria já superada pela coisa julgada, objetivando, via exceção, rediscuti-la.Com efeito, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial, como querem fazer crer os executados/excipientes.No caso em testilha, o processo de execução (cumprimento de sentença) se estriba em título executivo judicial, o qual é líquido, certo e exigível, sendo, pois, de rigor, a rejeição da exceção. No mais, verifica-se que a parte ré alega que o autor é carecedor do direito requerido, por falta de legitimidade de parte decaindo assim o interesse de agir, vez que não demostrou ser proprietário do imóvel em questão.A questão relativa à propriedade do imóvel já foi, inclusive, por diversas vezes, apreciada pelos Tribunais pátrios, sendo vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de comprovação da propriedade para a interposição de ações fundadas em Contrato de Locação, bastando, para tanto, comprovar que o autor figura como locador no contrato.Neste sentido:"Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Inépcia da petição inicial não vislumbrada. Prova de propriedade do imóvel locado. Desnecessidade. Notificação extrajudicial não exigida pela lei n.º 8.245/91. Se a petição inicial narra logicamente os fatos de forma a permitir a compreensão da postulação e formula pedidos claros e determinados, compatíveis entre si, não é inepta.Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, hipótese em que não se exige a condição de proprietário do imóvel locado, desnecessária a prova do domínio. Não exige o art. 62 da Lei n.º 8.245/91 notificação extrajudicial a fim de denunciar o contrato de locação de imóvel como pressuposto para propositura da ação de despejo por falta de tratar de mora ex re, ficando o locatário sujeito aos seus efeitos independentemente de interpelação. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação nº 0002863-78.2012.8.26.0366, Rel.Gilberto Leme, 35ª Câmara da Seção de Direito Privado. Julgado aos 19/10/2015."Assim, em conclusão, quanto à prova da propriedade do imóvel é desnecessária na hipótese concreta dos autos, pois a figura de locador não precisa coincidir com a do proprietário.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 27/02/2018 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BREVES LOPES DA SILVA, NEUSA FÁTIMA DE FREITAS SILVA e DAVI FREITAS DA SILVA, alegando, em apertada síntese, ser o título judicial inexigível. Requereram o acolhimento da exceção, com a suspensão do presente e posteriormente a extinção por falta de legitimidade (fls. 44/50).Juntou documento (fls. 51).Esse é, em síntese, o relatório.Passo à decisão.Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.Justifico.Sucede que os executados/excipientes alegaram matéria já superada pela coisa julgada, objetivando, via exceção, rediscuti-la.Com efeito, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial, como querem fazer crer os executados/excipientes.No caso em testilha, o processo de execução (cumprimento de sentença) se estriba em título executivo judicial, o qual é líquido, certo e exigível, sendo, pois, de rigor, a rejeição da exceção. No mais, verifica-se que a parte ré alega que o autor é carecedor do direito requerido, por falta de legitimidade de parte decaindo assim o interesse de agir, vez que não demostrou ser proprietário do imóvel em questão.A questão relativa à propriedade do imóvel já foi, inclusive, por diversas vezes, apreciada pelos Tribunais pátrios, sendo vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de comprovação da propriedade para a interposição de ações fundadas em Contrato de Locação, bastando, para tanto, comprovar que o autor figura como locador no contrato.Neste sentido:"Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Inépcia da petição inicial não vislumbrada. Prova de propriedade do imóvel locado. Desnecessidade. Notificação extrajudicial não exigida pela lei n.º 8.245/91. Se a petição inicial narra logicamente os fatos de forma a permitir a compreensão da postulação e formula pedidos claros e determinados, compatíveis entre si, não é inepta.Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, hipótese em que não se exige a condição de proprietário do imóvel locado, desnecessária a prova do domínio. Não exige o art. 62 da Lei n.º 8.245/91 notificação extrajudicial a fim de denunciar o contrato de locação de imóvel como pressuposto para propositura da ação de despejo por falta de tratar de mora ex re, ficando o locatário sujeito aos seus efeitos independentemente de interpelação. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação nº 0002863-78.2012.8.26.0366, Rel.Gilberto Leme, 35ª Câmara da Seção de Direito Privado. Julgado aos 19/10/2015."Assim, em conclusão, quanto à prova da propriedade do imóvel é desnecessária na hipótese concreta dos autos, pois a figura de locador não precisa coincidir com a do proprietário.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70025873-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2017 21:52 |
| 14/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2017/006544-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Proceda a Serventia ao integral cumprimento da decisão de fls. 34/35. |
| 23/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70013116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 09:56 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 595/599 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2017 Teor do ato: Fica o autor intimado, no prazo de 5 dias, a recolher a guia necessária para a expedição da intimação do requerido. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, no prazo de 5 dias, a recolher a guia necessária para a expedição da intimação do requerido. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 485/491 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Certidão supra: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho
Certidão supra: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTOCERTIFICO eu, oficial de justiça, que DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO ao mandado nº 272.2016/010967-6, tendo em vista que o despejo já foi realizado há mais de um mês, e a empresa bem como seu representante, Sr. David Freitas da Silva, não são encontrados na Rua Romeu Paschoalin, n.º 120, nesta. Nos autos, o endereço dele consta na Rua Onofre Batista, n.º 550, nesta, conforme cópia anexa. Destarte, devolvo o r. mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itapira, 20 de janeiro de 2017. |
| 24/02/2017 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260/2016 Página: 491/501 |
| 14/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2016/010967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2016 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Benedito Alves de Lima Neto (OAB 182606/SP), Luis Eugenio Barduco (OAB 91102/SP), Rosario Antonio Cicotti (OAB 264031/SP) |
| 13/12/2016 |
Proferido Despacho
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0004046-07.2014.8.26.0272 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Pedido de Penhora |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/10/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/07/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 19/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |