| Reqte |
Unibanco S/A
Advogada: Neusa de Paula Meira Advogado: Edson Higino da Silva |
| Reqdo |
Bayco Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro Advogado: Claudio Pizzolito Advogada: Carla de Lima Brito Otelac |
| Síndico |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 252. Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento ( fls. 233), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls. 234). Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno o autor em custas e despesas processuais. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais. Itaquaquecetuba, 14 de outubro de 2011. Juiz Substituto - Leonardo Fernando de Souza Almeida. Trânsito em julgado em 23/ 01/2012 para as partes. Procuração de fls. 03 - Advogados: Dr. Olavo Parecido Arruda D'Câmara OAB/SP 40.519; Dra. Neusa de Paula Meira OAB/SP 126.142; Dr. Edson Higino da Silva OAB/SP 123.826, com poderes para dar e receber petição. |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Assiste razão a z. Serventia em sua consulta de fls. 278. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls. 256/275 e a sua juntada aos autos da falência, qual seja, processo nº 0004978-36.1998.8.26.0278. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. Int. |
| 20/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 252. Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento ( fls. 233), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls. 234). Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno o autor em custas e despesas processuais. P.R.I. e , certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais. Itaquaquecetuba, 14 de outubro de 2011. Juiz Substituto - Leonardo Fernando de Souza Almeida. Trânsito em julgado em 23/ 01/2012 para as partes. Procuração de fls. 03 - Advogados: Dr. Olavo Parecido Arruda D'Câmara OAB/SP 40.519; Dra. Neusa de Paula Meira OAB/SP 126.142; Dr. Edson Higino da Silva OAB/SP 123.826, com poderes para dar e receber petição. |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Assiste razão a z. Serventia em sua consulta de fls. 278. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls. 256/275 e a sua juntada aos autos da falência, qual seja, processo nº 0004978-36.1998.8.26.0278. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. Int. |
| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |