| Reqte |
Caixa Econômica Federal - Cef
Advogado: Wilton Roveri |
| Reqdo |
Bayco Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro Advogado: Claudio Pizzolito |
| Síndico |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 03/10/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 99 - Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls. 02/03 e mando que se inclua o crédito habilitado por Caixa Econômica Federal -CEF , no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 5.071,81 (cinco mil, setenta e um reais e oitenta e um centavos), como privilegiado. P.R.I. e C. e, certificando-se o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, apensando-se aos autos das habilitações. Itaquaquecetuba, 11 de março de 2009. Juiz de Direito - Cláudio Antônio Marquesi. Trânsito em julgado em 16/04/2009 às partes e em 01/09/09 ao MP. Procuração de fls. 06 - Advogados: Dra. Maria Gizela Soares Aranha OAB/SP 68.985;Dr. Silvio Travagli OAB/SP 58.780,com poderes para dar e receber quitação. |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 03/10/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 99 - Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls. 02/03 e mando que se inclua o crédito habilitado por Caixa Econômica Federal -CEF , no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 5.071,81 (cinco mil, setenta e um reais e oitenta e um centavos), como privilegiado. P.R.I. e C. e, certificando-se o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, apensando-se aos autos das habilitações. Itaquaquecetuba, 11 de março de 2009. Juiz de Direito - Cláudio Antônio Marquesi. Trânsito em julgado em 16/04/2009 às partes e em 01/09/09 ao MP. Procuração de fls. 06 - Advogados: Dra. Maria Gizela Soares Aranha OAB/SP 68.985;Dr. Silvio Travagli OAB/SP 58.780,com poderes para dar e receber quitação. |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |