| Reqte |
Elza Regina Barreto de Oliveira
Advogada: Maria Helena Leite Ribeiro Advogado: Claudio Pizzolito Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
Bayco Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Nelson Garey |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 26/07/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 33. Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro de fls. 02 e mando que se inclua o crédito habilitado por Elza Regina Barreto de Oliveira, no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 3.536,03 ( três mil, quinhentos e trinta e seis reais e três centavos) como privilegiado. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, apensando-se aos autos das habilitações. Itaquaquecetuba, 07 de julho de 2005. Juiz de Direito - Paolo Pellegrini Junior Trânsito em julgado em 23/01/2006 às partes e em 07/02/2006 ao MP. Procuração de fls. 15 - Advogados: Dra Alzira Dias Sirota Rotbande OAB/SP 83.154; Dr. Osvaldo Sirota Rotbande OAB/RJ 57.142 "Com poderes para dar e receber quitação". |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 26/07/2019 |
Baixa Definitiva
Fls. 33. Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro de fls. 02 e mando que se inclua o crédito habilitado por Elza Regina Barreto de Oliveira, no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 3.536,03 ( três mil, quinhentos e trinta e seis reais e três centavos) como privilegiado. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, apensando-se aos autos das habilitações. Itaquaquecetuba, 07 de julho de 2005. Juiz de Direito - Paolo Pellegrini Junior Trânsito em julgado em 23/01/2006 às partes e em 07/02/2006 ao MP. Procuração de fls. 15 - Advogados: Dra Alzira Dias Sirota Rotbande OAB/SP 83.154; Dr. Osvaldo Sirota Rotbande OAB/RJ 57.142 "Com poderes para dar e receber quitação". |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |