| Reqte |
Espólio de Vera Lúcia Dias de Araújo
Advogado: JOSE ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS |
| Reqdo |
Bayco Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Arnor Serafim Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 09/08/2019 |
Baixa Definitiva
Fls.33 - Vistos. Diante da certidão da serventia (fl. 32vº) alegando a existência de erro material, consistente no nome do autor que constou como sendo Paulo de Albuquerque Costa, bem como o valor do crédito, R$ 132.693,28, quando o nome corrto da habilitante é Espólio de Vera Lúcia Dias de Araújo, e o valor correto do crédito importa em R$ 10.806,77. É o relatório. A sentença contem, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo do nome do autor, bem como do crédito habilitado. Pelo exposto, declaro erro material existente na sentença, cujo teor passa a ter a seguinte redação: Ante os pareceres favoráveis do síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls. 02/03 e mando que se inclua o crédito habilitado por Espólio de Vera Lúcia Dias de Araújo no quadro geral de credores pela importância de R$ 10.806,77. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls.32).Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentença, anote-se a retificação, por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro. Int. Itaquaquecetuba,27 de fevereiro de 2002. Juíza de Direito - Célia Magali Milani Perini Trânsito em julgado em 16/04/2002 às partes e em 08/04/2002 ao MP Procuração de fls. 07 -Advogado: Dr. José Antonio Francisco Chagas OAB/SP 90.823, com poderes para dar e receber quitação. |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 09/08/2019 |
Baixa Definitiva
Fls.33 - Vistos. Diante da certidão da serventia (fl. 32vº) alegando a existência de erro material, consistente no nome do autor que constou como sendo Paulo de Albuquerque Costa, bem como o valor do crédito, R$ 132.693,28, quando o nome corrto da habilitante é Espólio de Vera Lúcia Dias de Araújo, e o valor correto do crédito importa em R$ 10.806,77. É o relatório. A sentença contem, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo do nome do autor, bem como do crédito habilitado. Pelo exposto, declaro erro material existente na sentença, cujo teor passa a ter a seguinte redação: Ante os pareceres favoráveis do síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls. 02/03 e mando que se inclua o crédito habilitado por Espólio de Vera Lúcia Dias de Araújo no quadro geral de credores pela importância de R$ 10.806,77. Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls.32).Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentença, anote-se a retificação, por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro. Int. Itaquaquecetuba,27 de fevereiro de 2002. Juíza de Direito - Célia Magali Milani Perini Trânsito em julgado em 16/04/2002 às partes e em 08/04/2002 ao MP Procuração de fls. 07 -Advogado: Dr. José Antonio Francisco Chagas OAB/SP 90.823, com poderes para dar e receber quitação. |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |