| Reqte |
João Gonçalves da Silva
Advogado: WILSON ROBERTO MONTEIRO |
| Reqdo |
Bayco Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Arnor Serafim Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 09/08/2019 |
Baixa Definitiva
Fls.41- Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls.02 e mando que se inclua o crédito habilitado por João Gonçalves da Silva, no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 8.824,01 (oito mil, oitocentos e vinte quatro reais e um centavos), como privilegiado. P.R.I. e C. Itaquaquecetuba, 24 de fevereiro de 2003. Juíza de Direito - Célia Magali Milani Perini Trânsito em julgado em 11/09/2003 às partes e em 05/05/2003 ao MP. Procuração de fls. 04 - Advogado:Dr. Wilson Roberto Monteiro OAB/SP 75.158 ,com poderes para dar e receber quitação. |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Autos encaminhados ao arquivo geral. |
| 09/08/2019 |
Baixa Definitiva
Fls.41- Vistos. Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do Dr. Curador, defiro o pedido de fls.02 e mando que se inclua o crédito habilitado por João Gonçalves da Silva, no quadro geral de credores da falência de Bayco Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 8.824,01 (oito mil, oitocentos e vinte quatro reais e um centavos), como privilegiado. P.R.I. e C. Itaquaquecetuba, 24 de fevereiro de 2003. Juíza de Direito - Célia Magali Milani Perini Trânsito em julgado em 11/09/2003 às partes e em 05/05/2003 ao MP. Procuração de fls. 04 - Advogado:Dr. Wilson Roberto Monteiro OAB/SP 75.158 ,com poderes para dar e receber quitação. |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se julgada a presente habilitação/impugnação de crédito, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Desnecessária a publicação do presente despacho. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |