| Exeqte |
Andres Rodrigues Lozano
Advogada: Poliana Moreira Prata Advogado: Roberto Cardoso de Lima Junior |
| Exectdo |
Carlos Leonardo Bracalente Giunco
Advogado: Daniel Fraga Mathias Netto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 551/577 |
| 20/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 551/577 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação de fls. 77/78, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZA os exequentes Andres Rodriguez Lozano e Angela Matia Mitev Rodriguez, representados pela patrona Drª POLIANA MOREIRA PRATA - OABSP 210.331, a proceder o levantamento do valor depositado no Banco do Brasil, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.Nome do titular da conta: CARLOS LEONARDO BRACALENTE GIUNCOCPF/CNPJ: 120.827.638-70Nº da conta judicial: 5000110358841Guias nºs: 000000006838441Valor: R$ 13.822,03Data do depósito: 08/03/2018Prazo de validade: 360 DIAS. SERVIRÁ o presente como ALVARÁ. Providencie a patrona a impressão e encaminhamento do alvará.CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe.P.R.I Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB 88645/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 21/03/2018 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação de fls. 77/78, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZA os exequentes Andres Rodriguez Lozano e Angela Matia Mitev Rodriguez, representados pela patrona Drª POLIANA MOREIRA PRATA - OABSP 210.331, a proceder o levantamento do valor depositado no Banco do Brasil, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.Nome do titular da conta: CARLOS LEONARDO BRACALENTE GIUNCOCPF/CNPJ: 120.827.638-70Nº da conta judicial: 5000110358841Guias nºs: 000000006838441Valor: R$ 13.822,03Data do depósito: 08/03/2018Prazo de validade: 360 DIAS. SERVIRÁ o presente como ALVARÁ. Providencie a patrona a impressão e encaminhamento do alvará.CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe.P.R.I |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 567/598 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Foi efetuado o depósito pelo executado no valor de R$ 13.822,03 e ainda requerido a extinção da presente. Manifestem-se os exequentes. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB 88645/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 674/690 |
| 12/03/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITB.18.70010601-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/03/2018 17:47 |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Foi efetuado o depósito pelo executado no valor de R$ 13.822,03 e ainda requerido a extinção da presente. Manifestem-se os exequentes. |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos ( R$ 13.822,03), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10% devidos no caso de não cumprimento voluntário da sentença.Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente.Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.Por fim, será analisado o pedido de localização de bens, por meio do sistema INFOJUD.Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para cumprimento. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB 88645/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 09/03/2018 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITB.18.70010147-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/03/2018 13:31 |
| 07/03/2018 |
Decisão
Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos ( R$ 13.822,03), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10% devidos no caso de não cumprimento voluntário da sentença.Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente.Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.Por fim, será analisado o pedido de localização de bens, por meio do sistema INFOJUD.Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para cumprimento. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003620-77.2016.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/03/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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